Presumption against preemption
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), sempre inéditas e exclusivas e acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, trouxemos questão assim formulada pelos nossos professores:
(EMAGIS) A respeito do cânone hermenêutico denominado ‘presumption against preemption’, observado o magistério consagrado na doutrina constitucionalista e sua acepção adotada pelo Supremo Tribunal Federal, marque a alternativa CORRETA.
(A) Impõe que, nos conflitos de competência entre os entes federativos, seja dada prevalência às atribuições do ente central.
(B) Tem origem na jurisprudência norte-americana.
(C) Rechaça aquilo que, no sistema federativo brasileiro, a doutrina denomina princípio da subsidiariedade.
(D) Considera pernicioso para o sistema democrático o direcionamento de competências para os Municípios, posto o tradicional caráter autoritário das oligarquias locais.
(E) Não tem relação com a sistemática de centralização e descentralização de competências nos Estados Federados.
A diretriz hermenêutica em questão se aplica exatamente nos casos de conflitos de competência entre entes federados, isto é, choque de concepções centralizadoras com descentralizadoras, ao contrário da alternativa ‘e’.
Emana tal diretriz, conforme exposto na alternativa ‘b’, da jurisprudência norte-americana.
Significa, a diretriz ‘presumption against preemption’, ao contrário das alternativas ‘a’ e ‘d’, uma ‘presunção em favor da competência dos entes menores da federação’, essa a forma de melhor atender os direitos fundamentais e combater o autoritarismo de centralização do poder.
Percebe-se, portanto, que referida forma de solução de conflitos tem, ao contrário da alternativa ‘c’, íntima relação com o princípio da subsidiariedade, clássico na doutrina constitucional brasileira.
O seguinte trecho do voto do Ministro Edson Fachin na ADPF 514 (noticiada no Informativo n. 919) contém todo o exposto:
“Essa deferência ao poder legislativo assume feição especial quando o controle de constitucionalidade é feito em face de norma produzida pelos demais entes da federação. Ela exige que o intérprete não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. Nesse sentido, o cânone da interpretação conforme, a que alude o e. Ministro Gilmar Mendes, deve ser integrado pelo que, na jurisprudência norte-americana, foi chamado de uma presunção a favor da competência dos entes menores da federação (presumption against preemption). Assim, é preciso reconhecer, no âmbito da repartição constitucional de competências federativas, que o Município, desde que possua competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local, nos termos do disposto no art. 30, I, da CRFB. De igual modo, Estados e União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses, nos termos dos parágrafos do art. 24 da CRFB. Há, dessa forma, um direcionamento das ações de governo do ente local para o nacional, naquilo que José de Oliveira Baracho vislumbrou como sendo o princípio da subsidiariedade do federalismo brasileiro: “O princípio da subsidiariedade mantém múltiplas implicações de ordem filosófica, política, jurídica, econômica, tanto na ordem jurídica interna, como na comunitária e internacional. Dentro das preocupações federativas, o Governo local deve assumir grande projeção, desde que sua efetivação, estrutura, quadros políticos, administrativos e econômicos que se projetam na globalidade dos entes da Federação. No exercício de suas atribuições, o governo das entidades federativas poderá promover ações que devem, pelo menos, mitigar a desigualdade social, criar condições de desenvolvimento e de qualidade de vida. A Administração pública de qualidade, comprometida com as necessidades sociais e aberta à participação solidária da sociedade, pode melhorar as entidades federativas e os municípios. A partir desse nível, concretiza-se, necessariamente a efetivação dos direitos humanos. A descentralização, nesse nível, deverá ser estímulo às liberdades, à criatividade, às iniciativas e à vitalidade das diversas legalidades, impulsionando novo tipo de crescimento e melhorias sociais. As burocracias centrais, de tendências autoritárias opõem-se, muitas vezes, às medidas descentralizadoras, contrariando as atribuições da sociedade e dos governos locais. O melhor clima das relações entre cidadãos e autoridades deve iniciar-se nos municípios, tendo em vista o conhecimento recíproco, facilitando o diagnóstico dos problemas sociais e a participação motivada e responsável dos grupos sociais na solução dos problemas, gerando confiança e credibilidade”. (BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG , n. 35, 1995. p. 28-29).”
Resposta: alternativa ‘b’.
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