Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração: eficácia ex nunc
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), sempre inéditas e exclusivas e acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, comentamos uma questão da última prova objetiva do concurso para juiz federal substituto da 3ª Região, assim formulada:
(TRF3-Juiz-2018) O art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, prevê que a inexecução do contrato firmado com a Administração Pública pelo contratado pode ocasionar a aplicação de uma série de sanções, dentre as quais a declaração de inidoneidade do contratado para licitar ou contratar com a Administração Pública. Isso quer dizer que, se houver inexecução do contrato:
(A) O contratado fica impedido de participar de novas licitações do Poder Público e os contratos em andamento devem ser imediatamente rescindidos.
(B) O contratado fica impedido de participar de novas licitações do Poder Público, mas os contratos em andamento continuam a ser executados normalmente.
(C) O contratado fica impedido de participar de novas licitações e os seus direitos e obrigações, relativos aos contratos em andamento, devem ser cedidos a terceiro por ele indicado.
(D) O contratado não fica impedido de participar de novas licitações do Poder Público, mas os contratos em andamento devem ser imediatamente rescindidos.
O tema – conquanto polêmico na doutrina – já foi definido pela jurisprudência do STJ, bem ilustrada nestes didáticos precedentes:
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).
1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de ‘licitar ou contratar com a Administração Pública’ (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. 2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes. (MS 14.002/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC. 1. O entendimento da Primeira Seção do STJ é no sentido de que a declaração de inidoneidade só produz efeito ex nunc. (AgRg no REsp 1148351/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)
Resposta: alternativa (B).
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