Voos internacionais e atraso: dano moral in re ipsa?
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, trouxemos questão assim formulada:
(EMAGIS) A respeito dos vôos internacionais e as falhas na prestação dos serviços correlatos, marque a alternativa CORRETA.
(A) Sedimentou-se no STJ a compreensão de serem ‘in re ipsa’ os danos morais decorrentes do atraso no vôo.
(B) Para o STF, em caso de extravio de bagagem, a indenização dos danos materiais é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
(C) O STJ recentemente manifestou compreensão distinta de sua jurisprudência tradicional, vindo a entender que os danos morais em caso de atraso nos vôos em questão não são ‘in re ipsa’.
(D) Para o STF, a Convenção de Varsóvia não pode limitar direitos do consumidor que decorreriam da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
(E) O STJ inadmite condenação da companhia aérea a indenização por danos morais quando o caso seja de atraso no vôo internacional.
O STJ tem jurisprudência tradicional no sentido de serem in re ipsa ao danos morais decorrentes de atraso em vôo internacional.
Tal jurisprudência, porém, ao contrário da alternativa ‘a’, não foi sedimentada.
Ocorreu exatamente o exposto na alternativa ‘c’: a 3ª Turma, referindo mencionada jurisprudência tradicional, expressou a necessidade de superá-la.
Não para, ao contrário da alternativa ‘e’, negar peremptoriamente danos morais em caso de atraso em vôo internacional: apenas se afirmou dependerem estes de prova, não sendo automáticos.
Veja a notícia, que consta do Informativo n. 638 (Resp 1.584.465):
“Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, revela-se importante anotar que esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009). Contudo, a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete, frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si. Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.”
Relativamente ao extravio de bagagem, conforme já se explorou em rodada anterior, o STF desconstituiu a jurisprudência do STJ.
Isso para, ao contrário das alternativas ‘b’ e ‘d’, admitir a aplicação da Convenção de Varsóvia em detrimento do CDC, limitando os direitos indenizatórios do consumidor.
Veja (RE 636.331, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017):
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.”
Resposta: alternativa ‘C’.
Emagis: líder em aprovação nos mais exigentes concursos públicos!