Silêncio administrativo: eficácia
Olá, pessoal!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para o mais recente concurso da PGE/SP, assim redigida:
(EMAGIS) No que se refere ao “silêncio administrativo”, assinale a alternativa correta.
(A) A despeito do princípio da solenidade, excepcionalmente, o silêncio da Administração pode ser interpretado como manifestação de vontade.
(B) Cabe ao Judiciário expedir ato administrativo, substituindo-se à Administração quando omissa.
(C) A doutrina administrativista majoritária entende que a inércia que constitui o silêncio administrativo é considerada ato administrativo omissivo.
(D) Estando presente o dever de se manifestar, a omissão administrativa importa em consentimento e consequente deferimento do ato postulado.
O silêncio administrativo é questão relevante dentro do tema “atos administrativos”.
O conceito de ato administrativo, segundo ensinamentos de Matheus Carvalho , é o seguinte:
“Ato administrativo é todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, no exercido da função administrativa (estando excluídos deste conceito os atos políticos), sob o regime de Direito Público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder Público em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade”.
Assim, o silêncio não pode ser considerado ato administrativo porque não se trata de uma manifestação de vontade. Isto porque quando a Administração se omite, silenciando-se a respeito de providência que lhe competia, ela se abstém, não declarando nada. O silêncio é, portanto, um fato jurídico, podendo ser classificado como fato administrativo, por advir da Administração.
Os fatos, assim, não são declarações de vontade, já que não diz qualquer coisa, somente ocorre.
Dessa forma, incorreta a alternativa “C”.
Quando ocorre o silêncio administrativo, deve-se socorrer à legislação para se encontrar a saída para tal inércia. Se a lei já disciplina a consequência do silêncio, concedendo ou denegando tacitamente o pedido, não haverá maiores discussões. A própria lei supre a omissão, nesses casos.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho :
“Em nosso entendimento, é preciso distinguir, de um lado, a hipótese em que a lei já aponta a consequência da omissão e, de outro, aquela em que na lei não há qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio. No primeiro caso, a lei pode indicar dois efeitos: (1º) o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita); (2º) o silêncio implica manifestação denegatória. Quando o efeito retrata manifestação positiva, considera-se que a Administração pretendeu emitir vontade com caráter de anuência, de modo que o interessado decerto terá sua pretensão satisfeita. Expressando a lei, por outro lado, que a ausência de manifestação tem efeito denegatório, deve entender-se que a Administração contrariou o interesse do administrado (...)”.
No mesmo sentido, Dirley da Cunha Júnior :
“Se a própria lei atribuir efeito ao silêncio da Administração, o problema está solucionado. A consequência é aquela que a lei estabelecer: concessiva ou denegatória do pedido”.
Dessa forma, está incorreta a alternativa “D”, que consignou que em todos os casos de silêncio administrativo haverá concessão do pedido, situação que não condiz com a realidade.
Segundo ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende Oliveira , constatada a omissão ilegítima da Administração, que não se manifesta no prazo legalmente fixado ou durante prazo razoável de tempo, o interessado deve pleitear na via administrativa ou judicial a manifestação expressa da vontade estatal. É vedado, todavia, ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, tendo em vista o princípio da separação de poderes. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (exemplo: multa diária).
Nesse sentido, incorreta a alternativa “B”.
Ainda, de acordo com o citado doutrinador, excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (exemplo: art. 26, § 3°, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.
Portanto, correta a alternativa “A”.
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