Lei das Organizações Criminosas: pontos relevantes!
Fala, pessoal!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para juiz substituto do TJ/CE, assim redigida:
(EMAGIS) Assinale a alternativa correta:
(A) Na colaboração premiada prevista na Lei de Organizações Criminosas, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
(B) É penalmente atípica a conduta de quem descumpre medida protetiva de urgência fixada com base na Lei Maria da Penha a favor de mulher vítima de violência doméstica, uma vez que a própria lei traz as consequências para o descumprimento e não previu nenhum crime.
(C) Caso na ação controlada em investigação de organização criminosa haja necessidade de transposição de fronteiras de outro país, o retardamento da intervenção policial poderá ocorrer independentemente de cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, pois aguardar essa cooperação pode ocasionar prejuízos às investigações.
(D) A Lei de Organizações Criminosas prevê que a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 81 (oitenta e um) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
(E) É penalmente atípica a conduta de quem realiza montagem para substituir o rosto de atriz em vídeo pornográfico pelo rosto de uma criança, uma vez que na cena original não há presença de criança.
A alternativa (A) está correta, pelo que deve ser assinalada. Trata-se do art. 4º, § 14, da Lei nº 12.850/2013:
“Art. (...)
(…) omissos;
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”
A alternativa (B) está incorreta. A jurisprudência era iterativa no sentido de que o descumprimento de medida protetiva de urgência não tipificava o crime de desobediência, porque a Lei Maria da Penha não previa como crime tal transgressão. Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSUAL. ESTUPRO E AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
(...)
4. A Lei n. 11.340/2006 prevê consequências jurídicas próprias e suficientes a coibir o descumprimento das medidas protetivas, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal, situação que evidencia, na espécie, a atipicidade da conduta. Precedentes.
5. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente pelo crime de desobediência, diante da atipicidade da conduta.”
(HC 338.613/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Todavia, a Lei nº 13.641/2018 incluiu na Lei Maria da Penha o art 24-A para tipificar como crime a conduta de descumprir decisão judicial que fixou medida protetiva de urgência, nos seguintes termos:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”
Portanto, desde 3 de abril de 2018, dia que a Lei nº 13.641/2018 passou a viger, a conduta de quem descumpre medida protetiva de urgência passou a ser criminosa.
A alternativa (C) está incorreta. Nesse caso, a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário é necessária por conta da obrigatoriedade de observar a soberania alienígena: “Por respeito à soberania de outros países, estabelece o art. 9.º da Lei 12.850/2013 o seguinte: “se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime”. (Nucci, Guilherme de Souza. Organização criminosa. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
A alternativa (D) está incorreta. Segundo o parágrafo único, do art. 22, da Lei nº 12.850/13, “A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.”
A alternativa (E) está incorreta. O art. 243-C do ECA tipifica como delituosa a conduta de “Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.”
Resposta: alternativa (A).
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