Crimes eleitorais: pontos importantes!
Olá!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para promotor de justiça do MP/SP (2019), assim redigida:
(EMAGIS) Quanto aos crimes eleitorais, marque a alternativa correta:
(A) Caso o eleitor vote ou tente votar mais de uma em lugar de outrem, responderá por estelionato.
(B) Não constitui crime eleitoral, mas sim ilícito administrativo, a conduta da autoridade judiciária que, sem fundamento legal, nega ou retarda o requerimento de alistamento ou transferência eleitoral.
(C) Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros é crime eleitoral punível com pena privativa de liberdade e multa.
(D) Nas hipóteses em que o Código Eleitoral não estabelece o grau mínimo de sanção da conduta típica, entende-se que esta será de quinze dias para pena de detenção e de um ano para pena de reclusão.
(E) A prática denominada “compra de votos” é combatida com severidade no âmbito da Lei n. 9.504/97, submetendo seus autores a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade, contudo não possui repercussão na seara criminal.
O item ‘a’ está incorreto. A conduta narrada amolda-se ao tipo penal capitulado no art. 309 do Código Eleitoral e, em razão do princípio da especialidade, por este crime responderá seu autor.
A alternativa ‘b’ está incorreta. O art. 292 do Código Eleitoral tipifica como crime eleitoral: “Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida.” Destaca-se que a doutrina tem alertado que este dispositivo não se aplica no caso de erro jurídico ou excesso de trabalho (COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral. 3ª edição: Rio de Janeiro, p. 487).
Incorreta a alternativa ‘c’. A assertiva busca reproduzir textualmente a dicção do art. 317 do Código Eleitoral, todavia acrescenta multa como sanção enquanto o texto legal prevê unicamente pena de reclusão.
A alternativa ‘d’ está correta. O art. 284 do Código Eleitoral, inserido entre as disposições preliminares do título que trata dos crimes eleitorais, possui a seguinte redação: “Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”
E, por fim, a letra ‘e’, igualmente equivocada. É verdade que a captação ilícita de sufrágio é duramente combatida no âmbito eleitoral, prevendo a legislação de regência duras punições para a aludida conduta. Todavia, tal proceder igualmente caracteriza crime eleitoral, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, com previsão de pena de reclusão de ate 4 anos e multa.
Resposta: alternativa ‘D’.
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