Crimes contra a pessoa: pontos importantes!
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, trouxemos questão assim formulada:
(TJ/SP – Juiz – 2018 – Vunesp) Quanto aos crimes contra a pessoa previstos no Título I, da Parte Especial do Código Penal, é correto afirmar que
(A) homicídio híbrido é a coexistência de uma forma privilegiada com qualquer das qualificadoras, mesmo que mais de uma.
(B) a doutrina e a jurisprudência costumam classificar o crime de lesão corporal em leve, grave e gravíssima. Qualificam a última os resultados incapacidade permanente para o trabalho, perigo de vida, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.
(C) a calúnia e a difamação previstas no Código Penal admitem a exceção da verdade e não são puníveis quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
(D) o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica.
O problema da assertiva ‘a’ é considerar ser possível ‘qualquer das qualificadoras’, já que estas devem ser compatíveis com a forma privilegiada reconhecida, sendo, por exemplo, impossível privilégio subjetivo e qualificadora também subjetiva.
Veja o seguinte excerto da doutrina do professor Rogério Greco:
“Dessa forma, poderia haver, por exemplo, um homicídio praticado mediante emboscada (qualificadora de natureza objetiva), tendo o agente atuado impelido por um motivo de relevante valor moral (minorante de natureza subjetiva).
O que se torna inviável, no caso concreto, é a concomitância de uma qualificadora de natureza subjetiva com o chamado, equivocadamente, privilégio, visto serem incompatíveis, a exemplo daquele que mata seu desafeto por um motivo fútil e ao mesmo tempo de relevante valor moral. São situações excludentes entre si.”
De fato, conforme alternativa ‘b’, a doutrina categoriza a gradação de penas prevista no caput, §1º e §2º do artigo 129 como referentes, respectivamente, a lesão leve, grave e gravíssima, embora tal sistematização não esteja expressa no Código.
O problema está na segunda parte da assertiva, já que o perigo de vida é hipótese de lesão grave, não gravíssima.
Veja:
“Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
II - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.”
Já a alternativa ‘c’ peca ao generalizar o cabimento de exceção da verdade na difamação, que é excepcional (apenas se referente a servidor público e a fato relacionado com suas funções), falha também ao afastar a punibilidade da calúnia irrogada em juízo, já que apenas a difamação é tolerada.
Veja:
“Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
(...)
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”
Por fim, a alternativa ‘d’ tem autêntico caso de vinculação teleológica, finalística, do homicídio com o outro crime, já que a ocultação da prática deste foi a finalidade do cometimento daquele.
Haveria algum problema nessa assertiva porque a doutrina penal (por exemplo Mirabete) separa a conexão teleológica da consequencial, enquadrando a situação da assertiva nesta última modalidade.
A assertiva, porém, deu acepção ampla para o vocábulo teleológico, abrangente inclusive da modalidade consequencial, o que se afina com o sentido usualmente emprestado pela doutrina processual penal, quando segmenta as hipóteses de conexão em subjetiva, objetiva ou teleológica e formal ou probatória.
Resposta: alternativa ‘D’.
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