Administração Pública, descentralização e desconcentração: pontos importantes!
Fala, pessoal!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para o atual concurso do MP/SP (2019), assim redigida:
(EMAGIS) Sobre a Administração Pública, descentralização e desconcentração administrativa, marque a alternativa correta.
(A) Desconcentração é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Difere da descentralização pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
(B) Na descentralização por colaboração, o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a titularidade e a execução de serviços públicos.
(C) A Anatel é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes da relação contratual concernente ao serviço público fiscalizado por aquela agência reguladora.
(D) Sendo enquadrados como entidades autárquicas federais, os Conselhos de Fiscalização Profissional estão submetidos ao regime de precatórios.
(E) Segundo expressa previsão legal, o exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
Letra (A): incorreta.
A assertiva confunde os conceitos de descentralização/desconcentração. A respeito, lembremos o escólio da prof. Di Pietro:
“Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia. A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.” (PIETRO, D., Zanella, M. S. Direito Administrativo, 31ª edição, p. 508)
Letra (B): incorreta.
A assertiva fala em descentralização por colaboração quando, na verdade, traz o conceito de descentralização por serviços (também chamada de funcional ou técnica). O prof. Rafael Oliveira bem explica as espécies de descentralização:
“Parcela da doutrina apresenta três modalidades de descentralização:
a) territorial ou geográfica: quando se atribui à entidade local, geograficamente delimitada, personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica (essa descentralização é, normalmente, encontrada nos Estados Unitários – França, Portugal, Espanha etc. – em que existem as Comunas, Regiões etc. No Brasil, os territórios federais, hoje inexistentes na prática, poderiam ser citados como exemplo);
b) por serviços, funcional ou técnica: o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a titularidade e a execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações); e
c) por colaboração: a transferência da execução da atividade ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o Poder Público com a titularidade do serviço (ex.: concessão e permissão de serviço público).” (OLIVEIRA, Rezende, R. C. Curso de Direito Administrativo, 6ª edição, p. 69)
Letra (C): incorreta.
A afirmação contraria o entendimento sedimentado na Súmula 506 do STJ: “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.”
Letra (D): incorreta.
Embora efetivamente se enquadrem como autarquias federais, os Conselhos de Fiscalização Profissional (ex.: CREA, CRM, CRF, etc.) não estão sujeitos ao regime de precatórios (CF, art. 100), consoante definido pelo STF em sede de repercussão geral:
"Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. (...) O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais — pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. (...) A Corte ressaltou que os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal." RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017.
Letra (E): CORRETA.
É o que prevê o art. 89 da Lei das Estatais (Lei 13.303/16), in verbis:
Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
Gabarito: (E).
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