Dimensão objetiva dos direitos fundamentais e “direitos de organização e procedimento”
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), sempre inéditas e exclusivas e acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, trouxemos questão assim formulada pelos nossos professores:
(EMAGIS) A propósito da denominada dimensão objetiva dos direitos fundamentais, marque a alternativa INCORRETA.
(A) Não tem relação com os chamados ‘direitos de organização e procedimento’.
(B) Não se contenta com a restrição eficacial dos direitos fundamentais à limitação do poder estatal.
(C) Impõe que os valores encarnados nos direitos fundamentais se irradiem por todo o ordenamento jurídico.
(D) Impõe que os valores encarnados nos direitos fundamentais impulsionem e orientem a atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
(E) Exige tenham os direitos fundamentais um suporte procedimental idôneo a garantir-lhe e eficácia material.
A essência da dimensão objetiva em questão é aquela posta na alternativa ‘b’: os direitos fundamentais, para além do papel ‘negativo’ de limitar a ação estatal, adquirem papel ‘positivo’ de animar-lhes condutas positivas.
Dessa premissa, vem a irradiação ampla de seus efeitos, conforme alternativas ‘c’ e ‘d’, tanto no ordenamento jurídico como um todo, passando a enriquecer a interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral, como na atuação das instituições estatais em geral, qualquer que seja o Poder em que integradas.
Outra decorrência é aquela posta na alternativa ‘e’, que corresponde também ao contrário do exposto na alternativa ‘a’: para que referida dimensão objetiva seja atingida, imprescindível é a criação de procedimentos e organizações que permitam a plena realização de tais direitos.
Esse substrato teórico foi adotado pelo STF ao considerar a audiência de custódia espécie de ‘direito de organização e procedimento’ imposto pela dimensão objetiva de direitos fundamentais referentes ao processo penal.
O seguinte trecho contém todo o exposto é consta do voto do Ministro Luiz Fux na ADI 5.240:
“Tem-se aqui terreno fértil para o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, no que têm destaque os chamados de “direitos a organização e procedimento”, os quais, segundo pontua ROBERT ALEXY, “são direitos essenciais a uma proteção jurídica efetiva” (Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 488). Essa perspectiva contemporânea da dogmática juspublicista teve seus fundamentos expostos no magistério do professor DANIEL SARMENTO (“Dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria” in Arquivos de direitos humanos. Volume 4. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 65): “(...) na medida em que os direitos fundamentais exprimem os valores nucleares de uma ordem democrática, seus efeitos não podem se resumir à limitação jurídica do poder estatal. Os valores que tais direitos encarnam devem se irradiar para todos os campos do ordenamento jurídico, impulsionando e orientando a atuação do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Os direitos fundamentais, mesmo aqueles de matriz liberal, deixam de ser apenas limites apara o Estado convertendo-se em norte da sua atuação.” É nesse sentido, outrossim, a lição de J. J. GOMES CANOTILHO ao sustentar uma “proteção jurídica temporalmente adequada” aos direitos fundamentais, os quais passam a exigir um suporte procedimental (processual) idôneo a garantir-lhes a eficácia material (“Constituição e déficit procedimental” in Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 79). Dessa premissa é possível desdobrar outras conclusões quanto a esse processo de habeas corpus que se instaura em Juízo, o que passo a detalhar.”
Resposta: alternativa ‘a’.
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