Revogação de prisão preventiva de acusado que está foragido da justiça
Nosso plano de Questões Discursivas traz, a cada semana, 4 (quatro) novas questões de caráter dissertativo, sempre inéditas e exclusivas, para serem respondidas pelos nossos alunos e, na sequência, corrigidas e avaliadas pelos nossos professores, com a seleção das melhores respostas.
Em recente rodada, uma das questões veio assim formulada:
(EMAGIS) É possível a revogação de prisão preventiva de acusado que está foragido da justiça?
Confira, abaixo, uma síntese dos comentários preparados pelos nossos professores:
A jurisprudência tradicional do Superior Tribunal de Justiça considera a evasão do distrito da culpa como fundamento idôneo à decretação a custódia preventiva, para garantia da aplicação da lei penal. E isso porque, em regra, se o acusado está foragido, isso demonstra o pouco interesse em cooperar com a efetividade do processo penal. Nesses termos, a cautelaridade é presente, o que justifica a prisão processual:
“EMENTA PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. RÉU REVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o decreto de prisão preventiva deve apontar, concretamente, elementos que justifiquem a aplicação da medida extrema para a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. No presente caso, a prisão foi decretada para aplicação da lei penal, em vista da fuga empreendida pelo recorrente, circunstância que reforça a necessidade de preservação da medida constritiva. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. OBSTRUÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar é mantida, diante da permanência dos motivos, a saber, a fuga do recorrente do distrito da culpa, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, conforme relatado por seus próprios familiares. 2. Destacou-se, também, o comportamento do recorrente que, desde a morte de sua companheira tentou modificar as provas, alterando o estado de fato do local, além de tentar impedir a realização do exame necroscópico. 3. A despeito de ter afirmado que não está se furtando da responsabilidade e esquivando-se da Justiça, o recorrente não se manteve no distrito da culpa ou no domicílio indicado nos autos, frustrando o trâmite processual. 4. Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento- SEXTA TURMA DJe 04/08/2014 - 4/8/2014 LEG:FED LEI: 012403 ANO:2011 PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO”
Contudo, o STF, em decisões recentes, tem assegurado a possibilidade de revogação da prisão preventiva no caso de fuga do acusado, desde que haja ilegalidade no decreto prisional. Isso ocorre, por exemplo, quando já era cabível a imposição de outras medidas que não a prisão desde o início, mas houve a decretação de prisão. Assim, nessa hipótese, a fuga torna-se mera defesa de arbitrariedade.
“Apesar disso, o requerente teve seu pedido de revogação da prisão preventiva indeferido em virtude da condição de foragido, conforme se observa do seguinte trecho da decisão do juízo de primeira instância (eDoc 86):
“[...] Com efeito, no dia 03 de maio de 2018 foi deflagrada a Operação Câmbio Desligo qual foi determinada a prisão preventiva de diversos empresários e doleiros, dentre eles
WANDER e CARLOS BRAGA (ALGODÃO). A decretação da segregação cautelar dos investigados restou amparada na aparente participação deles nas atividades delituosas de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, no esquema de câmbio paralelo operado pelos colaboradores CLAUDIO BARBOZA e VINICIUS CLARET (JUCA). De fato, assiste razão ao órgão ministerial. Os requerentes tiveram suas prisões decretadas em 02 de maio do presente ano e encontram-se até o presente momento foragidos, o que, per si, já impossibilitaria o controle do cumprimento de outras medidas cautelares. Ademais, como venho assinalando em decisões pretéritas, o arbitramento de medidas menos gravosas, como as previstas no artigo 319 do CPP, revela-se uma benesse aos investigados que não representam risco de fuga ou de furtar-se da aplicação da lei penal. Tal característica, por óbvio, não se coaduna com a situação dos investigados, que já se encontram foragidos. [...]”
Embora se trate de fundamento relevante, a referida circunstância, por si só, pode ser afastada em casos específicos, em especial quando constatada a ilegalidade da ordem de prisão ou quando verificado que a imposição de outras medidas cautelares é suficiente à garantia de aplicação da lei penal.
Trata-se do exato fundamento que ensejou a revogação da prisão preventiva de Richard Andrew de Mol Otterloo:
O núcleo deste habeas corpus, portanto, é a controvérsia acerca da possibilidade de revogação da prisão, ou sua substituição, quando foragido aquele contra quem o mandado foi expedido.
[...] ambas as Turmas desta Corte têm rejeitado o fundamento adotado pelo Juízo de piso, que considerou a suposta fuga do paciente como obstáculo à substituição da prisão preventiva, verbis:
(...) ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. (...). (RTJ 180/262, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Fuga do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar. Daí a fuga não justificar decretação da prisão preventiva. (HC87.838/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO: GARANTIAS DA ORDEMPÚBLICA E DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.HC 167782 MC-EXTN-SEGUNDA / RJINIDONEIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL: IDONEIDADE. 1. A repercussão do crime e o clamor social não legitimam a prisão preventiva. De igual modo, a custódia cautelar não pode ter suporte na fuga do paciente, que se apresentou à autoridade policial dois dias após o fato delituoso. Esse comportamento deve ser interpretado como intenção de arcar com as consequências do processo. A fuga, como causa justificadora da necessidade da prisão cautelar, deve ser analisada caso a caso, de modo que se deve afastar a interpretação literal do artigo 317 do Código de Processo Penal. (HC 87.425/PE, Rel. Min. EROS GRAU)
SEGUNDA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 167.782 RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S). CARLOS ALBERTO BRAGA DE CASTRO ADV.(A/S): CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE E OUTRO(A/S)”
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