Qual é o termo inicial da prescrição da pretensão executória relacionada a penas privativas de liberdade?
A jurisprudência do STJ sinalizava que, transitada em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, o termo inicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado para a acusação. Assim o era em razão da literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Nada obstante, curvou-se o Tribunal da Cidadania ao entendimento adotado pelo STF, para quem o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, isso porque não mais se admite a execução provisória da pena (ADCs 43, 44 e 54), sendo necessário o efetivo trânsito em julgado para ambas as partes, algo que repercute na interpretação do art. 112, I, do CP.
Recentemente, o STF sepultou a discussão ao julgar a matéria em sede de repercussão geral e fixar tese exatamente no sentido de que “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes” (ARE 848.107).