Desapropriação, concordância do expropriado com a imissão provisória na posse e levantamento do depósito
Fala, colegas!
Vamos resolver uma das questões do nosso curso intensivo para o atual concurso de Defensor Público do Distrito Federal? Segue o enunciado proposto:
(EMAGIS) Na desapropriação, se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. Essa concordância escrita do expropriado, contudo, não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
Tudo certo com a afirmação, que chama a atenção para uma das mais recentes alterações no regime das desapropriações.
Com efeito, a Lei 13.465/17 fez inserir no Decreto-Lei 3.365/41 o art. 34-A, assim redigido:
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.
Vindo a assertiva exatamente na direção do que prevê o art. 34-A, caput e § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, emerge acertada.
Gabarito: CERTO.
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