Tombamento: aspectos importantes!
Olá!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para juiz federal substituto do TRF3, assim redigida:
(EMAGIS) Sobre o instituto do tombamento, regulado pelo Decreto-Lei nº 25/1937, analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente, sendo que a compulsoriedade se dará sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
II - O tombamento provisório possui caráter preventivo e não tem qualquer semelhança com o definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.
III – Havendo tombamento em bem imóvel particular objeto de transmissão causa mortis por legado, deverá o legatário, no prazo de 30 dias, fazer constar a transferência no registro imobiliário.
Assinale a alternativa correta:
(A) Somente o III está incorreto.
(B) Estão corretos os itens I e III.
(C) Somente o item I está correto.
(D) Somente o item III está correto.
(E) Somente o item II está correto.
A assertiva correta é a letra D.
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
Trata-se de uma intervenção do Estado na propriedade privada regulado pelo Decreto-Lei nº 25/37, ao qual recomendo a leitura pelo aluno, pois trata-se de legislação com poucos artigos e matéria que já foi objeto de cobrança por parte do examinador do concurso de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Pois bem.
Os itens I e II acima estampados estão incorretos. O item I está errado, pois o tombamento realizado sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo, trata-se do tombamento voluntário e não compulsório. Veja a regulamentação:
“Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo”.
Igualmente, o item II está incorreto, uma vez que o tombamento provisório possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado. Esta é a regulamentação do parágrafo único, do art. 10, do Decreto-Lei 25/37:
“Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo”.
Por fim, o item III está correto. Havendo tombamento em bem imóvel particular objeto de transmissão causa mortis por legado, deverá o legatário, no prazo de 30 dias, fazer constar a transferência no registro imobiliário. Este registro é importante para o fim de se fiscalizar a observância das restrições impostas pelo tombamento à propriedade, podendo o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional cobrar do novo proprietário o respeito ao caráter cultural da propriedade transferida.
Eis o que dispõe o art. 13, §1º, do Decreto 25/37:
“Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.”
Desta feita, o candidato deveria assinalar a alterativa D para acertar a questão.
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