Competência processual penal: Justiça Militar x Justiça Comum
Olá, pessoal!
Propomos, hoje, a resolução de uma das questões do nosso curso intensivo para o atual concurso da DP/DF, assim redigida:
(EMAGIS) Situação hipotética: Paulo, policial militar, associou-se a João, que é seu cunhado, para subtraírem armas do Batalhão de Polícia Militar em que o primeiro trabalhava. Aproveitando-se da facilidade em transitar livremente pelas instalações do batalhão, ele, auxiliado por João, furtou um fuzil de propriedade da Polícia Militar, com o intuito de vendê-lo a uma quadrilha de assaltantes de banco. Assertiva: Nessa situação, a competência para o processo e julgamento da ação penal será do juízo da auditoria militar, uma vez que compete à Justiça Militar processar e julgar o acusado, civil ou militar, que pratique crime contra instituições militares.
E aí, CERTO ou ERRADO?
Errado. De acordo com o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. Portanto, a justiça militar estadual somente julga militares, e não civis. No caso em análise, a justiça militar ira julgar Paulo, que é policial militar, enquanto que a justiça comum, João, que é civil.
Emagis: líder em aprovação nos mais exigentes concursos públicos!