É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União?
Inicialmente, cabe lembrar que são bens da União “os recursos minerais, inclusive os do subsolo” (CF, art. 20, IX) e que “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” (CF, art. 176).
O STJ tinha precedentes recentes em que aplicava a regra geral da prescritibilidade à exploração irregular de bens minerais, sem licença federal para tanto (ex.: REsp n. 1.821.321)
Nada obstante, o STF examinou a questão em sede de repercussão geral e estendeu o manto da imprescritibilidade às ações de ressarcimento ao erário decorrentes da exploração irregular do patrimônio mineral da União. Entendeu-se que a usurpação de minérios é indissociável do dano ambiental derivado desse tipo de conduta, que não pode ser tida como mero ilícito civil.
Eis a tese fixada: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.” (RE 1.427.694).