A Constituição do Brasil de 1824 é considerada “semirrígida”
Nosso plano de Questões Objetivas traz, a cada semana, 30 (trinta) novas questões de múltipla escolha (com 5 alternativas cada), sempre inéditas e exclusivas e acompanhadas dos comentários de nossos professores sobre cada tópico de cada exercício fornecido.
Em recente rodada de 2019, comentamos uma questão da última prova objetiva do concurso para promotor de justiça da Paraíba (banca FCC), assim formulada:
(MPE/PB – Promotor – 2018 – FCC) A Constituição do Império do Brasil, de 1824, é considerada “semirrígida” porque
(A) admitia ser alterada em parte por lei comum e em parte por emenda constitucional.
(B) era composta menos por normas escritas e mais por normas costumeiras.
(C) reservava a modificação da matéria constitucional a leis complementares.
(D) submetia a plebiscito as modificações constitucionais, não a um processo parlamentar de emenda constitucional.
(E) não previa cláusulas pétreas.
Quanto à estabilidade, as Constituições são classificadas em imutáveis, fixas, rígidas, semirrígidas e flexíveis.
As constituições imutáveis não mais existem, sendo que se caracterizavam por não possuir qualquer mecanismo de alteração, ou seja, surgiam com a pretensão de eternidade.
As constituições fixas, por sua vez, somente podiam ser modificadas pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando convocado para isso.
A constituição rígida é a constituição que somente pode ser alterada mediante exigências formais especiais, mais solenes do que as de formação das leis ordinárias e complementares.
A maioria dos estados modernos adotam constituições rígidas, sendo essa qualificação comum para nossa CF/1988, sem prejuízo de ser conhecida a posição do professor e Ministro Alexandre de Moraes de que seria ela super-rígida, pois, rígida no geral, possui pontos especiais imutáveis (cláusulas pétreas do art. 60, parágrafo 4º).
Por outro lado, as constituições semirrígidas são aquelas que têm parcela de suas normas rígida e outra flexível, a exemplo da Constituição imperial brasileira de 1824, isto é, em parte alterável segundo rito especial de emendas constitucionais e em outra parte alterável como se fosse lei ordinária.
Por fim, as constituições flexíveis ou plásticas são aquelas que podem ser alteradas segundo as mesmas formalidades impostas para alteração das leis ordinárias.
Em doutrina, parte desse escorço pode ser encontrado na obra do professor Marcelo Novelino (Direito constitucional, 6 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012)
Resposta: alternativa ‘a’.
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