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Objetivas Magistratura Estadual e MP Estadual - Rodada 45.2025

(EMAGIS) O caso é de contrato de compra e venda de imóvel, celebrado com incorporadora e intermediado por corretor de imóveis. Constatado o atraso na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância contratual, o comprador ingressou com a presente ação pedindo indenização por lucros cessantes e dano moral, especialmente por ter sido privado do imóvel durante o período do atraso.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) As assertivas que seguem têm relação com o Direito Civil, devendo ser marcada a INCORRETA. 

 

(EMAGIS) Trata-se de pedido de suprimento de autorização materna para viagem internacional de criança com o pai. 

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) As assertivas que seguem têm relação com a competência territorial. 

I. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

II. Quando o consumidor ocupa o polo ativo, pode escolher entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.

III. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, ainda que não guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Assinale a alternativa incorreta.

 

(EMAGIS) Assinale a alternativa correta.

 

(EMAGIS) O tema da responsabilidade civil inspira muita relevância no sistema consumerista brasileiro, isso porque o direito do consumidor intervém diretamente nos aspectos econômicos. Em outras palavras, as regras de direito do consumidor influenciam diretamente na formação dos preços do mercado, no comportamento dos empreendedores, bem como na ação dos consumidores. Sendo o mercado de consumo um importante regulador da economia, as regras de responsabilidade civil não deixam de ser um relevante termômetro das relações jurídicas entabuladas, seja numa perspectiva preventiva ou repressiva. No que concerne à responsabilidade civil nas relações de consumo, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) De acordo com a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), é correto afirmar:

 

(EMAGIS) Sobre a lei penal e sua aplicação, julgue os itens abaixo e aponte a alternativa apropriada.

I. Lei penal em branco em sentido amplo, também chamada de imprópria ou homogênea, é aquela em que o complemento do preceito primário deve estar contido em lei editada pela mesma instância legislativa que criou a lei penal em branco.

II. Foi apresentada queixa-crime em 20/09/2021 (segunda-feira) pela prática do crime de injúria contra certo particular. Contudo, o querelante tomou conhecimento da suposta ofensa e da sua autoria em 20/03/2021 (sábado). Nesse caso, o prazo decadencial de 6 meses se esgotou em 19/09/2021, razão pela qual houve a extinção da punibilidade. 

III. Aeronave brasileira, de natureza privada, encontrava-se sobrevoando o espaço aéreo correspondente ao alto-mar quando, em razão de um desentendimento, um dos passageiros, brasileiro naturalizado, agrediu certo tripulante com socos e pontapés, causando-lhe lesões corporais. Nesse caso, sendo a vítima de nacionalidade francesa, é correto afirmar que se estará diante de hipótese de extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira, com base no princípio da personalidade ativa. 

Há erro: 

 

(EMAGIS) Sobre o crime de estelionato e a competência para seu processamento, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) No caso, restou comprovada a prática de poluição ambiental na modalidade sonora, mediante a emissão de "ruídos provenientes de fontes fixas, em decorrência de atividades exercidas, acima do limite estabelecido". A defesa requereu a absolvição por ausência de prova pericial e subsidiariamente a desclassificação da conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Relativamente à aplicação da lei penal, julgue os itens abaixo.

I. Sabe-se que a Lei 11.343/06 aumentou a pena mínima do crime de tráfico de drogas (art. 33). Em contrapartida, introduziu nova causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º) não prevista no regime da Lei 6.368/76. Em vista disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que é cabível a aplicação retroativa da nova causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) conjuntamente com a pena mínima cominada para o crime de tráfico de drogas na Lei 6.368/76, em obséquio à retroatividade da lei penal mais benigna.

II. A lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da permanência. Em matéria de crime continuado, no entanto, a lei penal mais grave somente pode ser aplicada aos crimes parcelares posteriores ao seu advento.

III. No conflito aparente de leis penais, aplica-se o princípio da especialidade quando um mesmo fato é, aparentemente, regulado por mais de um tipo penal, mas um deles possui algum elemento especializante que o diferencia, que o torna mais específico para aquele caso concreto. O tipo penal especial possui todos os elementos do tipo genérico, e mais esses dados especializantes. Como exemplo de aplicação do princípio da especialidade, pode-se citar o crime de infanticídio em relação ao crime de homicídio. 

IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, inspirada no princípio real (de proteção ou de defesa).

Estão corretos os itens:

 

(EMAGIS) No caso, a diligência dos policiais militares de busca veicular e pessoal se deu em razão da porta amassada do veículo que trafegava em via pública. Após a abordagem, foi constatado que o acusado se fez passar por guarda municipal, apresentando arma de fogo, que depois se descobriu ser produto de furto.

A propósito, avalie as assertivas que seguem. 

I. O fato de o acusado estar trafegando em via pública em veículo com a porta amassada constitui justa causa para a busca veicular. 

II. O caso configurou revista exploratória (‘fishing expedition’). 

III. A busca veicular apenas se legitima se presente justa causa ou mandado judicial. 

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Consta dos autos que a empresa Med Ltda, localizada na China, com representação no Brasil em Pernambuco, noticiou a ocorrência de crimes de estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e uso de documento falso, previstos nos artigos 171, 297, 298 e 304 do Código Penal. Narrou a empresa vítima que, buscando comprar equipamentos de proteção em virtude da pandemia mundial, após pesquisar na internet, estabeleceu contato com uma pessoa no Estado de São Paulo, a qual se apresentou como José Júnior que atuaria, dentre outras atividades comerciais, na venda de máscaras hospitalares. No intuito de comprovar sua identidade, o suposto vendedor enviou uma foto do seu passaporte, passaporte que depois se revelou falso. Assim, foram concretizadas as negociações, tendo como objeto o fornecimento de 20.000.000 de máscaras hospitalares faciais, no valor total de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), depositados em conta bancária nos Estados Unidos da América. No entanto, após o pagamento, a empresa lesada não obteve mais contato com o vendedor, tampouco recebeu o material adquirido.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Durante a execução de pena restritivas de direitos, sobrevém condenação do apenado a pena privativa de liberdade, de tal condenação sendo dada ciência ao juízo da execução. A propósito da medida a ser adotada pelo juízo da execução, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado. Alega-se, em síntese, que as normas ora questionadas restringiram o funcionamento parlamentar ao alterarem o quórum para uma representação partidária indicar um líder ou para partidos se juntarem em bloco parlamentar, em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade. Enquanto pela redação original do Regimento Interno o funcionamento parlamentar autônomo era garantido aos partidos políticos cuja bancada fosse composta por, no mínimo, um décimo do total de membros daquela Assembleia Legislativa, a partir da alteração regimental, as bancadas partidárias e blocos parlamentares devem alcançar o quociente partidário para ter direito ao funcionamento parlamentar. Aponta que, na prática, elevou-se de 4 para 6 Deputados o quórum para que seja permitido tanto uma bancada partidária indicar um Líder e ter direito ao funcionamento parlamentar autônomo, como também de fazer composição com outra bancada para formarem um bloco parlamentar e conquistar igual direito. E, ainda, que na prática, aplicando-se a nova regra, quatro das cinco bancadas partidárias que conquistaram nas urnas o direito ao funcionamento parlamentar, perderam essa prerrogativa. Desta forma, somente uma única bancada partidária permanece, casuística e discriminatoriamente, com esse direito. 

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Na espécie, a lei estadual elevou os subsídios dos delegados da polícia civil sem prévia dotação orçamentária e indicação da fonte de custeio, bem como sem realizar o estudo da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em inobservância aos limites de despesa com pessoal previstos tanto no texto constitucional (CF/1988, art. 169, § 1º, I) como na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17 e 21).

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Assim dispõe o artigo 65 da Constituição Federal: “Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Considere lei estadual que torna obrigatório o fornecimento gratuito de embalagem ao consumidor, para acondicionamento de produtos comprados em supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais no Estado.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Sobre o registro de candidaturas, com base na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), julgue os itens abaixo.

I. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de vinte e quatro horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 

II. A certidão de quitação eleitoral, que deve instruir o pedido de registro de candidatura, abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

III. O pedido de registro deve ser instruído com as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Sobre os contratos empresariais de arranjos de pagamentos com cartões, avalie as assertivas que seguem. 

I. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

II. Nos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas.

III. Em tais contratos, a subcredenciadora recebe o valor das credenciadoras, retém as suas taxas e repassa o valor líquido aos estabelecimentos habilitados.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) No âmbito do Direito Empresarial, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Lei municipal fixa o tipo de atividade exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). Trata-se de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia, referente às atividades de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Clínica ABC Ltda requer provimento judicial que lhe autorize o recolhimento do ISS sob o regime de alíquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968. Demonstra se tratar de sociedade médica uniprofissional, mas reconhece que seu modelo societário é de sociedade limitada.

A propósito, avalie as assertivas que seguem. 

I. É vedada, ainda que adotada a disciplina legal de tributação requerida pela Clínica, que se exclua dos fatores pertinentes à tributação pelo ISS a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

II. A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional em questão impede regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

III. Eventual prestação de serviços de forma empresarial pela Clínica, sem vinculação pessoal dos serviços com seus sócios, não pode impedir a tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) A Petróleo Regulado Ltda, após obter licença ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina, construiu um posto de gasolina, e para tanto, promoveu o corte de 2 hectares de vegetação, o que foi devidamente autorizado na licença concedida (autorização de desmate). Tempos depois, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de indenização contra a empresa alegando que o corte das árvores foi indevido porque realizado em vegetação integrante da Mata Atlântica, área ambiental protegida. A empresa apresentou contestação alegando que agiu amparado pela licença ambiental que acreditava ser legítima e que, portanto, foi vítima de erro da administração pública, que deve ser considerada exclusiva responsável pela reparação do dano. Diante dessa narrativa, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) As assertivas que seguem têm relação com o Poder de Polícia.

I. É inconstitucional a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, ainda que de capital social majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, uma vez que é descabida a concessão de poder de império de restrição a direitos fundamentais a ente privado. 

II. São nulas multas impostas por empresa pública municipal de transporte e trânsito referentes ao policiamento do trânsito da cidade, uma vez que não pode tal estatal ser delegatária do poder de polícia de trânsito, ainda que se trate de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 

III. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais e a teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal, (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia, sendo que esta última não pode ser delegada a ente estatal privado.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Quanto à Administração Pública Direta e Indireta, assinale a alternativa correta.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) No que tange à responsabilidade civil do Estado, pode-se afirmar que

 

(EMAGIS) Segundo a Lei nº 8.625/93 (LONMP – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é incorreto afirmar:

 

(EMAGIS) No que se refere à defesa do consumidor em juízo, assinale a alternativa CORRETA.

 

(ENAM – 2025.2) Em 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Estado brasileiro pelo desaparecimento de 11 jovens, fato ocorrido no Rio de Janeiro em 1990 e conhecido como Caso Acari. Acerca das ações da Corte IDH, analise as afirmativas a seguir. 

I. O Caso Acari é um exemplo da importância da norma da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em permitir o ingresso de particulares diretamente à Corte.

II. Um dos conhecidos obstáculos da Corte IDH, que limita seu alcance, é a ausência de mecanismos para supervisionar o cumprimento de suas sentenças.

III. A sentença proferida pela Corte IDH é definitiva e inapelável, não havendo a possibilidade de recurso de apelação pelo Estado afetado.

Está correto o que se afirma em

 

(EMAGIS) O Professor Sérgio Negri, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, vem desenvolvendo estudos em torno das repercussões da Inteligência Artificial na área jurídica. Sobre o tema, é incorreto afirmar:

 

(EMAGIS) Sobre a responsabilidade civil de veículos autônomos, marque a alternativa correta diante da seguinte situação fática: 

Um determinado automóvel da marca PERLA, dotado de autonomia na condução (dirige sozinho), deixou de observar que um transeunte atravessava uma faixa de pedestres, e acabou colidindo com o ser humano, gerando o seu óbito instantâneo. Em sua defesa, o proprietário do veículo, também seu condutor físico, embora não atuante no momento da colisão, afirmou que não fizera nenhuma intervenção física no momento da colisão, e que confiou plenamente no sistema de condução autônoma do veículo, pois assim é informado no manual do automóvel, nos anúncios da marca, nas ações de venda, etc. A capacidade autônoma do veículo é algo notoriamente conhecido na comunidade interessada, amplamente propagado pelos meios de comunicação. Ou seja, todos sabem que esse automóvel é autônomo, e se guia por sensores complexos, todos ligados a um sistema de geolocalização ideal. Vale ressaltar, ainda, que esse sistema de geolocalização tinham pleno funcionamento no local do acidente. 

 

Objetivas AGU/PFN/PGF - Rodada 45.2025

(EMAGIS) As assertivas que seguem têm relação com o Poder de Polícia.

I. É inconstitucional a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, ainda que de capital social majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, uma vez que é descabida a concessão de poder de império de restrição a direitos fundamentais a ente privado. 

II. São nulas multas impostas por empresa pública municipal de transporte e trânsito referentes ao policiamento do trânsito da cidade, uma vez que não pode tal estatal ser delegatária do poder de polícia de trânsito, ainda que se trate de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 

III. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais e a teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal, (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia, sendo que esta última não pode ser delegada a ente estatal privado.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Quanto à Administração Pública Direta e Indireta, assinale a alternativa correta.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) No que tange à responsabilidade civil do Estado, pode-se afirmar que

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado. Alega-se, em síntese, que as normas ora questionadas restringiram o funcionamento parlamentar ao alterarem o quórum para uma representação partidária indicar um líder ou para partidos se juntarem em bloco parlamentar, em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade. Enquanto pela redação original do Regimento Interno o funcionamento parlamentar autônomo era garantido aos partidos políticos cuja bancada fosse composta por, no mínimo, um décimo do total de membros daquela Assembleia Legislativa, a partir da alteração regimental, as bancadas partidárias e blocos parlamentares devem alcançar o quociente partidário para ter direito ao funcionamento parlamentar. Aponta que, na prática, elevou-se de 4 para 6 Deputados o quórum para que seja permitido tanto uma bancada partidária indicar um Líder e ter direito ao funcionamento parlamentar autônomo, como também de fazer composição com outra bancada para formarem um bloco parlamentar e conquistar igual direito. E, ainda, que na prática, aplicando-se a nova regra, quatro das cinco bancadas partidárias que conquistaram nas urnas o direito ao funcionamento parlamentar, perderam essa prerrogativa. Desta forma, somente uma única bancada partidária permanece, casuística e discriminatoriamente, com esse direito. 

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Na espécie, a lei estadual elevou os subsídios dos delegados da polícia civil sem prévia dotação orçamentária e indicação da fonte de custeio, bem como sem realizar o estudo da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em inobservância aos limites de despesa com pessoal previstos tanto no texto constitucional (CF/1988, art. 169, § 1º, I) como na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17 e 21).

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Assim dispõe o artigo 65 da Constituição Federal: “Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Considere lei estadual que torna obrigatório o fornecimento gratuito de embalagem ao consumidor, para acondicionamento de produtos comprados em supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais no Estado.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Com relação à Previdência Social e à relação jurídico-previdenciária, assinale a alternativa incorreta.

 

(EMAGIS) O caso é de contrato de compra e venda de imóvel, celebrado com incorporadora e intermediado por corretor de imóveis. Constatado o atraso na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância contratual, o comprador ingressou com a presente ação pedindo indenização por lucros cessantes e dano moral, especialmente por ter sido privado do imóvel durante o período do atraso.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) As assertivas que seguem têm relação com o Direito Civil, devendo ser marcada a INCORRETA. 

 

(EMAGIS) As assertivas que seguem têm relação com a competência territorial. 

I. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

II. Quando o consumidor ocupa o polo ativo, pode escolher entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.

III. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, ainda que não guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Assinale a alternativa incorreta.

 

(EMAGIS) Assinale a alternativa correta.

 

(EMAGIS) O tema da responsabilidade civil inspira muita relevância no sistema consumerista brasileiro, isso porque o direito do consumidor intervém diretamente nos aspectos econômicos. Em outras palavras, as regras de direito do consumidor influenciam diretamente na formação dos preços do mercado, no comportamento dos empreendedores, bem como na ação dos consumidores. Sendo o mercado de consumo um importante regulador da economia, as regras de responsabilidade civil não deixam de ser um relevante termômetro das relações jurídicas entabuladas, seja numa perspectiva preventiva ou repressiva. No que concerne à responsabilidade civil nas relações de consumo, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que foi criada pela Lei n. 10.848/2004 e regulamentada pelo Decreto n. 5.177/2004, com o especial fim de viabilizar a comercialização de energia elétrica. Nesse sentido é a previsão do artigo 4º da Lei n. 10.848/2004: “Art. 4º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei”.

A propósito, avalie as assertivas que seguem. 

I. A CCEE, como entidade privada autorizada por lei e atuante sob o regime de autorregulação supervisionada pela ANEEL, possui competência para estabelecer normas de conduta e aplicar sanções aos seus associados no mercado de comercialização de energia elétrica.

II. Assim como ocorre com o poder de polícia, no caso da relação da CCEE com suas associadas, há necessidade de previsão expressa e direta na lei primária ou na Constituição para que a Câmara possa aplicar penalidades de caráter contratual.

III. A CCEE pode aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados, as quais não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996, por terem natureza contratual.

Estão corretas as seguintes assertivas: 

 

(EMAGIS) Sobre os contratos empresariais de arranjos de pagamentos com cartões, avalie as assertivas que seguem. 

I. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

II. Nos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas.

III. Em tais contratos, a subcredenciadora recebe o valor das credenciadoras, retém as suas taxas e repassa o valor líquido aos estabelecimentos habilitados.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) No âmbito do Direito Empresarial, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Lei municipal fixa o tipo de atividade exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). Trata-se de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia, referente às atividades de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) A Lei n° 14.385/2022, relativamente ao indébito tributário restituído às distribuidoras de energia elétrica, atribuiu à ANEEL a competência para “promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro”.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) A respeito das leis orçamentárias em geral, marque a alternativa INCORRETA. 

 

(EMAGIS) A Petróleo Regulado Ltda, após obter licença ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina, construiu um posto de gasolina, e para tanto, promoveu o corte de 2 hectares de vegetação, o que foi devidamente autorizado na licença concedida (autorização de desmate). Tempos depois, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de indenização contra a empresa alegando que o corte das árvores foi indevido porque realizado em vegetação integrante da Mata Atlântica, área ambiental protegida. A empresa apresentou contestação alegando que agiu amparado pela licença ambiental que acreditava ser legítima e que, portanto, foi vítima de erro da administração pública, que deve ser considerada exclusiva responsável pela reparação do dano. Diante dessa narrativa, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre o Direito Internacional Privado, marque a alternativa INCORRETA.  

 

(EMAGIS – 2025) O § 6.º do art. 477 da CLT estabelece o prazo de até dez dia, contados a partir do término do contrato de trabalho, para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Já o §8º do mesmo dispositivo dispõe sobre a multa devida ao trabalhador na hipótese de inobservância do citado prazo.

De acordo com os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, está INCORRETA a seguinte alternativa: 

 

(EMAGIS – 2025) De acordo com os precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho em matéria processual, assinale a alternativa INCORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre o crime de estelionato e a competência para seu processamento, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) No caso, restou comprovada a prática de poluição ambiental na modalidade sonora, mediante a emissão de "ruídos provenientes de fontes fixas, em decorrência de atividades exercidas, acima do limite estabelecido". A defesa requereu a absolvição por ausência de prova pericial e subsidiariamente a desclassificação da conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Quanto aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação previdenciária, julgue os itens abaixo.

I. Admite-se, em certas circunstâncias, a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação previdenciária.

II. Tanto o STF quanto o STJ entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.

III. Os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciárias, a exemplo dos delitos previstos no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990, são materiais, não se configurando enquanto não lançado definitivamente o crédito, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional.

Há erro:

 

(EMAGIS) No caso, a diligência dos policiais militares de busca veicular e pessoal se deu em razão da porta amassada do veículo que trafegava em via pública. Após a abordagem, foi constatado que o acusado se fez passar por guarda municipal, apresentando arma de fogo, que depois se descobriu ser produto de furto.

A propósito, avalie as assertivas que seguem. 

I. O fato de o acusado estar trafegando em via pública em veículo com a porta amassada constitui justa causa para a busca veicular. 

II. O caso configurou revista exploratória (‘fishing expedition’). 

III. A busca veicular apenas se legitima se presente justa causa ou mandado judicial. 

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Consta dos autos que a empresa Med Ltda, localizada na China, com representação no Brasil em Pernambuco, noticiou a ocorrência de crimes de estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e uso de documento falso, previstos nos artigos 171, 297, 298 e 304 do Código Penal. Narrou a empresa vítima que, buscando comprar equipamentos de proteção em virtude da pandemia mundial, após pesquisar na internet, estabeleceu contato com uma pessoa no Estado de São Paulo, a qual se apresentou como José Júnior que atuaria, dentre outras atividades comerciais, na venda de máscaras hospitalares. No intuito de comprovar sua identidade, o suposto vendedor enviou uma foto do seu passaporte, passaporte que depois se revelou falso. Assim, foram concretizadas as negociações, tendo como objeto o fornecimento de 20.000.000 de máscaras hospitalares faciais, no valor total de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), depositados em conta bancária nos Estados Unidos da América. No entanto, após o pagamento, a empresa lesada não obteve mais contato com o vendedor, tampouco recebeu o material adquirido.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

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(EMAGIS) O caso é de contrato de compra e venda de imóvel, celebrado com incorporadora e intermediado por corretor de imóveis. Constatado o atraso na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância contratual, o comprador ingressou com a presente ação pedindo indenização por lucros cessantes e dano moral, especialmente por ter sido privado do imóvel durante o período do atraso.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) As assertivas que seguem têm relação com o Direito Civil, devendo ser marcada a INCORRETA. 

 

(EMAGIS) Trata-se de pedido de suprimento de autorização materna para viagem internacional de criança com o pai. 

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) As assertivas que seguem têm relação com a competência territorial. 

I. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

II. Quando o consumidor ocupa o polo ativo, pode escolher entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.

III. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, ainda que não guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Assinale a alternativa incorreta.

 

(EMAGIS) Assinale a alternativa correta.

 

(EMAGIS) No que se refere à defesa do consumidor em juízo, assinale a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) O tema da responsabilidade civil inspira muita relevância no sistema consumerista brasileiro, isso porque o direito do consumidor intervém diretamente nos aspectos econômicos. Em outras palavras, as regras de direito do consumidor influenciam diretamente na formação dos preços do mercado, no comportamento dos empreendedores, bem como na ação dos consumidores. Sendo o mercado de consumo um importante regulador da economia, as regras de responsabilidade civil não deixam de ser um relevante termômetro das relações jurídicas entabuladas, seja numa perspectiva preventiva ou repressiva. No que concerne à responsabilidade civil nas relações de consumo, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) De acordo com a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), é correto afirmar:

 

(EMAGIS) Sobre a lei penal e sua aplicação, julgue os itens abaixo e aponte a alternativa apropriada.

I. Lei penal em branco em sentido amplo, também chamada de imprópria ou homogênea, é aquela em que o complemento do preceito primário deve estar contido em lei editada pela mesma instância legislativa que criou a lei penal em branco.

II. Foi apresentada queixa-crime em 20/09/2021 (segunda-feira) pela prática do crime de injúria contra certo particular. Contudo, o querelante tomou conhecimento da suposta ofensa e da sua autoria em 20/03/2021 (sábado). Nesse caso, o prazo decadencial de 6 meses se esgotou em 19/09/2021, razão pela qual houve a extinção da punibilidade. 

III. Aeronave brasileira, de natureza privada, encontrava-se sobrevoando o espaço aéreo correspondente ao alto-mar quando, em razão de um desentendimento, um dos passageiros, brasileiro naturalizado, agrediu certo tripulante com socos e pontapés, causando-lhe lesões corporais. Nesse caso, sendo a vítima de nacionalidade francesa, é correto afirmar que se estará diante de hipótese de extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira, com base no princípio da personalidade ativa. 

Há erro: 

 

(EMAGIS) Sobre o crime de estelionato e a competência para seu processamento, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) No caso, restou comprovada a prática de poluição ambiental na modalidade sonora, mediante a emissão de "ruídos provenientes de fontes fixas, em decorrência de atividades exercidas, acima do limite estabelecido". A defesa requereu a absolvição por ausência de prova pericial e subsidiariamente a desclassificação da conduta de poluição sonora prevista no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois entendeu que, para a caracterização do delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos autos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Relativamente à aplicação da lei penal, julgue os itens abaixo.

I. Sabe-se que a Lei 11.343/06 aumentou a pena mínima do crime de tráfico de drogas (art. 33). Em contrapartida, introduziu nova causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º) não prevista no regime da Lei 6.368/76. Em vista disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que é cabível a aplicação retroativa da nova causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) conjuntamente com a pena mínima cominada para o crime de tráfico de drogas na Lei 6.368/76, em obséquio à retroatividade da lei penal mais benigna.

II. A lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da permanência. Em matéria de crime continuado, no entanto, a lei penal mais grave somente pode ser aplicada aos crimes parcelares posteriores ao seu advento.

III. No conflito aparente de leis penais, aplica-se o princípio da especialidade quando um mesmo fato é, aparentemente, regulado por mais de um tipo penal, mas um deles possui algum elemento especializante que o diferencia, que o torna mais específico para aquele caso concreto. O tipo penal especial possui todos os elementos do tipo genérico, e mais esses dados especializantes. Como exemplo de aplicação do princípio da especialidade, pode-se citar o crime de infanticídio em relação ao crime de homicídio. 

IV. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, inspirada no princípio real (de proteção ou de defesa).

Estão corretos os itens:

 

(EMAGIS) No caso, a diligência dos policiais militares de busca veicular e pessoal se deu em razão da porta amassada do veículo que trafegava em via pública. Após a abordagem, foi constatado que o acusado se fez passar por guarda municipal, apresentando arma de fogo, que depois se descobriu ser produto de furto.

A propósito, avalie as assertivas que seguem. 

I. O fato de o acusado estar trafegando em via pública em veículo com a porta amassada constitui justa causa para a busca veicular. 

II. O caso configurou revista exploratória (‘fishing expedition’). 

III. A busca veicular apenas se legitima se presente justa causa ou mandado judicial. 

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Consta dos autos que a empresa Med Ltda, localizada na China, com representação no Brasil em Pernambuco, noticiou a ocorrência de crimes de estelionato, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e uso de documento falso, previstos nos artigos 171, 297, 298 e 304 do Código Penal. Narrou a empresa vítima que, buscando comprar equipamentos de proteção em virtude da pandemia mundial, após pesquisar na internet, estabeleceu contato com uma pessoa no Estado de São Paulo, a qual se apresentou como José Júnior que atuaria, dentre outras atividades comerciais, na venda de máscaras hospitalares. No intuito de comprovar sua identidade, o suposto vendedor enviou uma foto do seu passaporte, passaporte que depois se revelou falso. Assim, foram concretizadas as negociações, tendo como objeto o fornecimento de 20.000.000 de máscaras hospitalares faciais, no valor total de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), depositados em conta bancária nos Estados Unidos da América. No entanto, após o pagamento, a empresa lesada não obteve mais contato com o vendedor, tampouco recebeu o material adquirido.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Durante a execução de pena restritivas de direitos, sobrevém condenação do apenado a pena privativa de liberdade, de tal condenação sendo dada ciência ao juízo da execução. A propósito da medida a ser adotada pelo juízo da execução, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado. Alega-se, em síntese, que as normas ora questionadas restringiram o funcionamento parlamentar ao alterarem o quórum para uma representação partidária indicar um líder ou para partidos se juntarem em bloco parlamentar, em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade. Enquanto pela redação original do Regimento Interno o funcionamento parlamentar autônomo era garantido aos partidos políticos cuja bancada fosse composta por, no mínimo, um décimo do total de membros daquela Assembleia Legislativa, a partir da alteração regimental, as bancadas partidárias e blocos parlamentares devem alcançar o quociente partidário para ter direito ao funcionamento parlamentar. Aponta que, na prática, elevou-se de 4 para 6 Deputados o quórum para que seja permitido tanto uma bancada partidária indicar um Líder e ter direito ao funcionamento parlamentar autônomo, como também de fazer composição com outra bancada para formarem um bloco parlamentar e conquistar igual direito. E, ainda, que na prática, aplicando-se a nova regra, quatro das cinco bancadas partidárias que conquistaram nas urnas o direito ao funcionamento parlamentar, perderam essa prerrogativa. Desta forma, somente uma única bancada partidária permanece, casuística e discriminatoriamente, com esse direito. 

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Na espécie, a lei estadual elevou os subsídios dos delegados da polícia civil sem prévia dotação orçamentária e indicação da fonte de custeio, bem como sem realizar o estudo da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em inobservância aos limites de despesa com pessoal previstos tanto no texto constitucional (CF/1988, art. 169, § 1º, I) como na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17 e 21).

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Assim dispõe o artigo 65 da Constituição Federal: “Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Considere lei estadual que torna obrigatório o fornecimento gratuito de embalagem ao consumidor, para acondicionamento de produtos comprados em supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais no Estado.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(ENAM – 2025.2) Em 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Estado brasileiro pelo desaparecimento de 11 jovens, fato ocorrido no Rio de Janeiro em 1990 e conhecido como Caso Acari. Acerca das ações da Corte IDH, analise as afirmativas a seguir. 

I. O Caso Acari é um exemplo da importância da norma da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em permitir o ingresso de particulares diretamente à Corte.

II. Um dos conhecidos obstáculos da Corte IDH, que limita seu alcance, é a ausência de mecanismos para supervisionar o cumprimento de suas sentenças.

III. A sentença proferida pela Corte IDH é definitiva e inapelável, não havendo a possibilidade de recurso de apelação pelo Estado afetado.

Está correto o que se afirma em

 

(EMAGIS) As assertivas que seguem têm relação com o Poder de Polícia.

I. É inconstitucional a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, ainda que de capital social majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, uma vez que é descabida a concessão de poder de império de restrição a direitos fundamentais a ente privado. 

II. São nulas multas impostas por empresa pública municipal de transporte e trânsito referentes ao policiamento do trânsito da cidade, uma vez que não pode tal estatal ser delegatária do poder de polícia de trânsito, ainda que se trate de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 

III. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais e a teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal, (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia, sendo que esta última não pode ser delegada a ente estatal privado.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Quanto à Administração Pública Direta e Indireta, assinale a alternativa correta.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) No que tange à responsabilidade civil do Estado, pode-se afirmar que

 

(EMAGIS) Sobre o registro de candidaturas, com base na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), julgue os itens abaixo.

I. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de vinte e quatro horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 

II. A certidão de quitação eleitoral, que deve instruir o pedido de registro de candidatura, abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

III. O pedido de registro deve ser instruído com as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Sobre os contratos empresariais de arranjos de pagamentos com cartões, avalie as assertivas que seguem. 

I. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

II. Nos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas.

III. Em tais contratos, a subcredenciadora recebe o valor das credenciadoras, retém as suas taxas e repassa o valor líquido aos estabelecimentos habilitados.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) No âmbito do Direito Empresarial, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Lei municipal fixa o tipo de atividade exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). Trata-se de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia, referente às atividades de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA. 

 

(EMAGIS) Clínica ABC Ltda requer provimento judicial que lhe autorize o recolhimento do ISS sob o regime de alíquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968. Demonstra se tratar de sociedade médica uniprofissional, mas reconhece que seu modelo societário é de sociedade limitada.

A propósito, avalie as assertivas que seguem. 

I. É vedada, ainda que adotada a disciplina legal de tributação requerida pela Clínica, que se exclua dos fatores pertinentes à tributação pelo ISS a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

II. A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional em questão impede regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

III. Eventual prestação de serviços de forma empresarial pela Clínica, sem vinculação pessoal dos serviços com seus sócios, não pode impedir a tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) A Petróleo Regulado Ltda, após obter licença ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina, construiu um posto de gasolina, e para tanto, promoveu o corte de 2 hectares de vegetação, o que foi devidamente autorizado na licença concedida (autorização de desmate). Tempos depois, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de indenização contra a empresa alegando que o corte das árvores foi indevido porque realizado em vegetação integrante da Mata Atlântica, área ambiental protegida. A empresa apresentou contestação alegando que agiu amparado pela licença ambiental que acreditava ser legítima e que, portanto, foi vítima de erro da administração pública, que deve ser considerada exclusiva responsável pela reparação do dano. Diante dessa narrativa, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) O Professor Sérgio Negri, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, vem desenvolvendo estudos em torno das repercussões da Inteligência Artificial na área jurídica. Sobre o tema, é incorreto afirmar:

 

(EMAGIS) Sobre a responsabilidade civil de veículos autônomos, marque a alternativa correta diante da seguinte situação fática: 

Um determinado automóvel da marca PERLA, dotado de autonomia na condução (dirige sozinho), deixou de observar que um transeunte atravessava uma faixa de pedestres, e acabou colidindo com o ser humano, gerando o seu óbito instantâneo. Em sua defesa, o proprietário do veículo, também seu condutor físico, embora não atuante no momento da colisão, afirmou que não fizera nenhuma intervenção física no momento da colisão, e que confiou plenamente no sistema de condução autônoma do veículo, pois assim é informado no manual do automóvel, nos anúncios da marca, nas ações de venda, etc. A capacidade autônoma do veículo é algo notoriamente conhecido na comunidade interessada, amplamente propagado pelos meios de comunicação. Ou seja, todos sabem que esse automóvel é autônomo, e se guia por sensores complexos, todos ligados a um sistema de geolocalização ideal. Vale ressaltar, ainda, que esse sistema de geolocalização tinham pleno funcionamento no local do acidente. 

 

(EMAGIS) Segundo a Lei nº 8.625/93 (LONMP – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), é incorreto afirmar:

 

(EMAGIS) Sobre os deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados previstos na LC 80/94, assinale a alternativa correta:

 

Sentença Cível Federal Módulo C1 - Módulo C1 - Prova 2

"Amai a justiça, vós que governais a terra, tende para com o Senhor sentimentos perfeitos, e procurai-o na simplicidade do coração, porque ele é encontrado pelos que não o tentam, e se revela aos que não lhe recusam sua confiança" (Sabedoria, 1:1-2)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Cível do IX Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região (com adaptações; não mexemos nos valores aludidos no enunciado para não interferir na proporção elucubrada pelos examinadores, à época da formulação da prova, e por considerar que eventual defasagem é irrelevante para o aprendizado jurídico que o caso proporciona). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

ANTONIO ALBERTO MONTINNI e ELVIRA BARRETO MONTINNI, empresários, casados entre si, residentes em Campinas - SP, ajuizaram ação de rito ordinário contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, na 2ª Vara Federal de Marabá - Pará, em 25 de agosto de 2020, pedindo indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta) de imóvel rústico de sua propriedade, situado no Município paraense de Conceição do Araguaia. Dos fatos e segmentos processuais, destacam-se os seguintes:

1 - Fundamentos da petição inicial - O apossamento, ocorrido em janeiro de 2011, incidiu sobre a "Fazenda Cruzeiro do Sul", com 5.500 hectares, cadastrada no INCRA sob o nº 1.047.017.255.051-4, depois de invadido o imóvel por integrantes do Movimento dos Trabalhadores sem Terra - MST, que, depois, ali vieram a ser assentados pelo INCRA.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR foi pago normalmente pelos proprietários durante o tempo do apossamento, conforme comprovantes que anexaram à documentação instrutória.

Houve decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, editado antes da invasão por terceiros (integrantes do MST), porém a autarquia nunca providenciou a desapropriação, tampouco o pagamento aos proprietários do imóvel, que registrava cobertura florestal nativa (em aproximadamente 2.000 hectares, contendo pau d'arco, aroeira, cedro e outras madeiras de valor econômico), 200 hectares de pastagens - o imóvel era utilizado essencialmente para a pecuária de corte - e acessões: casa sede, dois currais, galpões, 15.000 metros de cercas de arame farpado, duas barragens e outros equipamentos.

A indenização pleiteada, em dinheiro, foi orçada em R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) pela terra nua, à razão de R$200,00 (duzentos reais) o hectare; em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela cobertura florística, também à razão de R$200,00 (duzentos reais) o hectare; e em R$300.000,00 (trezentos mil reais) pelas acessões e benfeitorias, valores expressos em laudo acostado à inicial, firmado por engenheiro civil.

Foi afirmado, outrossim, que, mesmo situada a "Fazenda Cruzeiro do Sul" em Conceição do Araguaia, todo o seu movimento econômico era voltado para a cidade de Redenção - Pará, devendo ser considerados como elementos comparativos e avaliatórios, por via de consequência, as pesquisas de mercado e os valores das transações imobiliárias (e outros elementos: preço da arroba de boi gordo, dados do crédito rural dos bancos oficiais) da respectiva microrregião.

O pedido estendeu-se, ainda, aos juros moratórias de 12% ao ano, contados a partir da citação; aos juros compensatórios de 12% ano, contados a partir do apossamento; à correção monetária dos valores da indenização, a partir da data do laudo judicial de avaliação; ao pagamento dos honorários devidos ao seu assistente técnico, a ser indicado oportunamente; ao reembolso das custas do processo e aos honorários advocatícios de 20% do total condenatório.

lI - Fundamentos da contestação - O INCRA é parte ilegítima ad causam, pois compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária. Foi confirmado o apossamento. Datando ocupação de janeiro/2011, arguiu-se prescrição quinquenal, à luz da regra geral do Decreto 20.910, de 06/01/1932.

No mérito, foi afirmado que a indenização cobrada não tem base no mercado de imóveis da região, onde o valor médio do hectare não passa de R$90,00 (noventa reais), ainda mais porque o imóvel ocupado, tendo produção inexpressiva, não cumpria a sua função social, devendo, por outro lado, sofrer um redutor (depreciação) de 20% (vinte por cento) do seu preço de mercado, pelo fato de estar invadido por posseiros na data da ocupação.

A indenização pela terra deve ser paga em Títulos da Dívida Agrária - TDA's (e não em dinheiro, como pretendido), nos termos do art. 184 da Constituição, visto que o imóvel foi destinado inteiramente aos programas governamentais de reforma agrária.

Como os Títulos da Dívida Agrária - TDA's já contêm cláusula de preservação do valor real, como manda a Constituição, não se faz atendível o pedido de correção monetária, pois seria um bis in idem atentatório ao patrimônio público.

Os juros de mora, legalmente, são devidos apenas à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1° da janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

Os juros compensatórios, destinados a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, como um substitutivo dos lucros cessantes, não são devidos na hipótese, porque o imóvel não gerava renda expressiva e compatível com a sua potencialidade.

Se considerados devidos - ad argumentandum tantum -, devem ser pagos pela taxa de até 6% ao ano, como estipula a Medida Provisória nº 2.027 - 40/2000, tendo como base a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.

Não procede o pleito de pagamento dos honorários do assistente técnico dos autores, pois a lei não lhes exige obrigatoriamente a indicação, que não passa de uma faculdade da parte, de quem o assistente técnico é apenas um assessor. Foi contestado também o preço buscado pelas acessões e benfeitorias, dado como superfaturado.

Os honorários advocatícios devem ser pagos na escala percentual de 0,5% a 5% (não se aplicando ao caso, consequentemente, os lindes do Código de Processo Civil) da diferença entre a oferta e a condenação, observado o valor máximo de R$151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), a teor do quanto dispõe a MP nº 2.027 - 40/2000.

III - Existência de oposição - EUGÊNIO PIACENTINNI DE ABREU e MARTA CONCEIÇÃO DE ABREU, casados entre si, agricultores, residentes em Araçatuba - SP, ofereceram oposição logo depois da contestação.

Afirmaram - e comprovaram - que celebraram com os autores compromisso de compra e venda, por instrumento público, em 15 de junho de 1998, tendo por objeto 1.200 hectares das terras da parte norte da "Fazenda Cruzeiro Sul", com cobertura vegetal proporcional à existente no restante da propriedade, porém sem benfeitoras, desconhecendo a sua ocupação pelo INCRA, pelo preço de R$350.000, 00 (trezentos e cinquenta mil reais), a ser pago em sete parcelas iguais; e que, mesmo implementado o pagamento, os compromitentes vendedores se recusaram a lavrar a escritura definitiva, alegando que o preço recebido não correspondera ao de mercado e que a lei lhes permitia o arrependimento.

Pediram - em face da irreversibilidade da situação de fato, com o imóvel já afetado a programas de reforma agrária - que parte da indenização buscada pelos autores, correspondente aos 1.200 hectares objeto do compromisso, lhes fosse paga pelo INCRA, de acordo com a avaliação adotada pela sentença, acrescida, em proporção, de todos os itens financeiros que o julgador viesse a deferir aos autores opostos.

Citados os opostos, o INCRA afirmou que a oposição era incompatível com o processo judicial de desapropriação (indireta, no caso), que somente permite discussão sobre vício processual e o preço ofertado.

Destacou, porém, que, se admitida a intervenção, não se opunha ao pedido dos opoentes, exceto quanto ao pagamento proporcional dos itens financeiros buscados por similitude com o princípio constitucional da justa indenização, visto cuidar-se de uma mera pretensão indenizatória entre compromitentes compradores e compromitentes vendedores, sem nenhuma vinculação ou identidade com o instituto da desapropriação.

Os autores opostos contestaram o pedido, afirmando que o compromisso de compra e venda, mesmo irretratável, não fora registrado, deixando de propiciar o pleito indenizatório dos opoentes, pois também não lhes ensejaria a adjudicação compulsória, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Sustentaram, também, que o princípio da incoercibilidade das prestações de fato, que tem guarida no Código Civil, propiciaria aos opoentes, quando muito, o direito a uma compensação por perdas e danos, e nunca ao pagamento do preço numa desapropriação indireta, como se proprietários fossem do imóvel objeto do apossamento.

Replicaram estes, aduzindo ser cabível a sua intervenção, por não se tratar de desapropriação em sentido estrito; e que a falta de registro imobiliário do compromisso não lhes obstaculiza o pleito, que não tem natureza real mas puramente obrigacional (pessoal), trazendo à colação, por semelhança, o teor da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, insurgiram-se veementemente contra a restrição indenizatória aventada pelo INCRA, realçando que o mesmo fato do apossamento, correspondendo a uma desapropriação (indireta) do imóvel como um todo, não pode, sem o cometimento de injustiça, ensejar efeitos diferentes para eles, os compromissários compradores, e para os opostos, os compromitentes vendedores que não honraram o contrato celebrado e pago, com relação aos quais a autarquia não fez a restrição indenizatória. Pediram também o reembolso das custas e o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor (proporcional) da condenação.

IV - Segmentos instrutórios - Replicados os fundamentos da contestação, o juiz exarou despacho, irrecorrido, diferindo o exame das preliminares para o pórtico da sentença, dada a necessidade de melhor exame dos fatos do processo sobre os quais se erguem, em face do conjunto da prova. Quanto à oposição, afirmou que examinaria a sua admissibilidade também a final, com julgamento simultâneo das duas ações, sendo o caso.

O perito nomeado, um Engenheiro Agrônomo, apresentou laudo circunstanciado avaliando o imóvel em R$1.017.500,00 (um milhão, dezessete mil e quinhentos reais), à razão de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) o hectare, envolvendo a terra nua e a cobertura arbórea, afirmando que este item constitui parte integrante do solo, e que, em face da realidade fundiária do mercado local, não tem ele recebido avaliação e pagamento separados.

Sobre o redutor (depreciação) de 20% (vinte por cento) do seu preço de mercado, buscado pelo INCRA pelo fato de estar invadido por posseiros na data da ocupação, afirmou que não o adotava na sua sistemática de avaliação - embora adotado por alguns julgados -, deixando o aspecto para o prudente arbítrio do julgador.

As acessões e benfeitorias foram avaliadas em R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), louvando-se o perito, nas duas situações, em elementos - transações imobiliárias, informações de corretores de imóveis, preço da arroba de boi gordo, dados da carteira de crédito rural do Banco do Brasil, custo estimado da construção das barragens, das cercas de arame, do pasto mecanizado e das instalações complementares - do mercado imobiliário da microrregião de Redenção - Pará, onde se concentrava todo o movimento econômico da "Fazenda Cruzeiro do Sul". (Até o número do DOO do telefone da Fazenda - disse o perito para realçar a sua opção - era o da cidade de Redenção.)

Os honorários do perito, arbitrados pelo juiz em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), foram depositados pelos autores, por determinação judicial, e levantados ao cabo dos trabalhos.

O assistente técnico do INCRA, também Engenheiro Agrônomo, avaliou o imóvel em R$935.000,00 (novecentos e trinta e cinco mil reais), à razão de R$170,00 (cento e setenta reais) o hectare, já levando em consideração a cobertura florística, também ao fundamento de que a dinâmica do mercado fundiário não costuma avaliá-la em separado.

Também não adotou o redutor (depreciação) de 20% (vinte por cento) do seu preço de mercado, buscado pelo INCRA pelo fato de estar invadido por posseiros na data da ocupação, afirmando que a desapropriação, em si mesma, já representa uma punição aos donos dos imóveis improdutivos. Todavia, consignou que também devolvia o exame do aspecto - adotado por alguns precedentes - ao prudente arbítrio do julgador.

As acessões (construções) e benfeitorias foram avaliadas em R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), porém com uma redução de 10% de depreciação, conforme praxe corrente em avaliações de imóveis rústicos, ficando a avaliação final desse item em R$234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais).

Pautou-se o expert em elementos - valor de transações registradas no cartório de imóveis, dados negociais fornecidos pela carteira de crédito rural do Banco do Brasil, informações de corretores imobiliários, custo estimado da construção das barragens, das cercas de arame, do pasto mecanizado etc - coletados na microrregião de Conceição do Araguaia - Pará da situação da propriedade, levando em consideração, a mais disso, a sua localização geográfica, a funcionalidade e o estado de conservação das acessões e benfeitorias.

Na análise da localização, afirmou o assistente que o imóvel está a 1.184 km de Belém, Capital do Estado, principal centro consumidor do Pará, sendo também grande a sua distância (530 km) da cidade de Marabá, grande cento consumidor do sul do Estado.

O assistente técnico dos autores, um Engenheiro Civil, que cobrou R$7.000,00 (sete mil reais) pelo trabalho, conforme recibo inserido nos autos, inclusive de recolhimento de IRPF, avaliou a terra nua em R$1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais), à razão de R$190,00 (cento e noventa reais) o hectare. (O engenheiro não foi o mesmo que subscrevera o laudo que instruiu a inicial.)

A cobertura florestal - cerca de 1.900 hectares contendo várias espécies de madeira de lei, conforme amostragem de inventário florestal - foi avaliada em separado, em R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), à razão de R$200,00 (duzentos reais) o hectare, destacando o profissional, por outro lado, o alto valor daquela madeira no mercado. (Foram feitos estudos de volumetria e dos custos de extração e do transporte para a serraria.)

O assentamento das famílias de trabalhadores, pelo INCRA, segundo afiançou, não impediu uma avaliação criteriosa do valor econômico da mata no momento do apossamento pela autarquia, em janeiro de 1990.

As acessões (construções) foram avaliadas em R$300.000,00 (trezentos mil reais), tudo com base em dados - transações imobiliárias, informações de corretores imobiliários, preço da arroba de boi gordo e dados da carteira de crédito rural do Banco do Brasil, custo da construção das barragens, das cercas de arame, do pasto mecanizado etc - da microrregião de Redenção - Pará. Os laudos foram discutidos em audiência de instrução e julgamento.

V - Alegações finais - Os autores reiteraram todos os pleitos vestibulares e, invocando o princípio do livre convencimento, pediram a condenação com base no laudo do seu assistente técnico, dizendo-o elaborado com pontual e exata atenção a todos os ditames do mercado de imóveis e à exploração econômica da propriedade invadida.

Afirmaram, ainda, que vasta jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem firmado o princípio de que as florestas naturais, como acessões do solo, devem ser indenizadas separadamente, em atenção ao princípio da justa indenização, de estatura constitucional, e mesmo à vista da proteção que a Constituição confere ao direito de propriedade (plena in re potestas).

Pediram, também, o ressarcimento da quantia de R$4.500,00 (quatro mil quinhentos reais) paga pelo laudo que juntaram à inicial. e o reembolso dos honorários do perito, cujo depósito fizeram por determinação do julgador, renovando, por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários pagos ao seu assistente técnico.

Os opoentes, da mesma forma, renovaram o pedido, destacando que a indenização deveria ser fixada com base no laudo ofertado pelo assistente técnico dos autores opostos.

O INCRA repudiou os laudos do perito e do assistente técnico dos autores: aquele, por levar em conta elementos de mercado alheios à microrregião de Conceição do Araguaia - PA, onde se localiza a "Fazenda Cruzeiro do Sul" e, de resto, por não fazer uma avaliação criteriosa em face do mercado de terras na própria microrregião de Redenção - PA, tomada como parâmetro; este, por ter incidido no mesmo equívoco (dados de mercado de outra microrregião), por superfaturar a indenização, por avaliar em separado a cobertura florestal, infringindo a lei e os ditames do mercado imobiliário da região; e, por derradeiro, porque firmado por um Engenheiro Civil, quando a lei exige a avaliação por um Engenheiro Agrônomo. (Isso fora objeto de impugnação à época da indicação, afastada pelo juiz do processo e irrecorrida.)

Em consequência, e igualmente invocando a regra da livre apreciação da prova, pediu que a indenização fosse fixada com base nos valores do laudo do seu assistente técnico, que expressam a avaliação correta e criteriosa do imóvel, com suas matas naturais, suas pastagens e suas acessões (construções), tudo em sintonia com o mercado de imóveis da microrregião de Conceição do Araguaia.

Insistiu no pedido de aplicação do redutor (depreciação) de 20% (vinte por cento) do seu preço de mercado, pelo fato de estar invadido por posseiros na data da ocupação, enfatizando se este, indiscutivelmente, um elemento de redução do preço de mercado dos imóveis rurais.

Renovou, da mesma forma, toda a sua irresignação, expressa na contestação, contra a forma de composição dos itens financeiros da indenização, tal como buscada pelos autores e pelos opoentes.

Os autos foram conclusos para sentença. Prolate-a, dispensado o relatório.

 

Sentença Cível Federal Módulo C1 - Módulo C1 - Prova 1

"A primeira decisão fundamental é manter uma FÉ INABALÁVEL, e a segunda, colocar um ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. A chave para criar milagres tangíveis e mensuráveis é colocar em prática ambos, durante um alongado período de tempo” (The Miracle Equation ou A Equação do Milagre, de Hal Elrod, tradução livre)

Olá, pessoal! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Bons estudos!

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo:

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou, em 09 de março de 2005, perante a Vara da Fazenda da Justiça Estadual da Comarca de Itajaí-SC, ação de reivindicação contra a empresa Silva e Cia. Ltda., a Prefeitura Municipal de Itajaí e João Carlos Bento. Alega a autora que, em razão de auditoria efetuada no ano de 2004 para levantamento de seu patrimônio, constatou que alguns imóveis de sua propriedade estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros. No caso do Município de Itajaí, a Petrobras identificou quatro imóveis em situação irregular. Dois desses imóveis, que são contíguos, constituem objeto da ação proposta. Segundo alega a demandante, um dos imóveis que é objeto da ação, denominado “A”, foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Serviço de Patrimônio da União em outubro de 1956, após edição de decreto pelo Presidente da República, e possui forma de paralelogramo com ângulos congruentes, apresentando 4.800m² de área total. Está situado na Rua Pedro de Souza e confronta ao norte com acrescido de marinha junto à margem sul do rio Itajaí-Açu em 80 (oitenta) metros; ao sul com o imóvel “B” na mesma extensão; ao oeste com a Rua Pedro de Souza em 60 (sessenta) metros e a leste com imóvel pertencente ao Banco do Brasil S.A. também em 60 (sessenta) metros. O segundo imóvel objeto da ação, denominado “B”, afirmou, é representado por um paralelogramo de lados e ângulos congruentes, com área total de 6.400m², e foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Estado de Santa Catarina em outubro de 1968, mediante autorização legislativa. O imóvel “B” está situado na Rua João da Silva e confronta ao norte, em 80 (oitenta) metros, com o imóvel “A”; ao sul em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 80 (oitenta) metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil. Continua a autora esclarecendo que, conquanto esteja com todas as obrigações referentes aos imóveis em dia, pois pagou regularmente as exações devidas em níveis municipal, estadual e federal, por deficiência de controle (constatada e já devidamente sanada) somente em 2004 verificou que ambos os imóveis eram ocupados irregularmente, sendo o imóvel “A” pela empresa Silva e Cia. Ltda., a qual possui no local um depósito de mercadorias. Já o segundo imóvel, identificado como imóvel “B”, apresenta duas ocupações: uma ocupação pela Prefeitura Municipal de Itajaí (subárea “B1”), que a utiliza como estacionamento (paralelogramo de 4.800m² – estrema ao norte em 80 metros com o imóvel “A”; ao sul, em igual extensão, com a subárea “B2”; a oeste, em 60 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil); a outra parte do imóvel “B” é ocupada por João Carlos Bento (subárea “B2”), que tem no local uma residência (paralelogramo de 1.600m² – estrema ao norte, em 80 metros, com a subárea “B1”; ao sul, em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 20 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil). Afirma ainda a autora que, segundo apurou, a ocupação dos imóveis “A” e “B” pela empresa Silva e Cia. Ltda., pela Prefeitura de Itajaí e por João Carlos Bento decorreu de mera autorização verbal de um empregado seu, que era responsável pela manutenção do local, fato que teria ocorrido entre 1986 e 1987, a fim de evitar a invasão por terceiros. Juntou planta elaborada por engenheiro identificando os imóveis “A” e “B”. Detendo a propriedade dos imóveis, postula sua reivindicação, de modo a assegurar seus direitos, com a condenação dos demandados a arcar com os ônus da sucumbência. Requereu a citação de Silva e Cia. Ltda., da Prefeitura Municipal de Itajaí e de João Carlos Bento e, bem assim, da União Federal e do Estado de Santa Catarina, estes dois últimos na condição de litisconsortes passivos necessários, visto serem senhorios diretos. Deu à causa o valor de R$ 5.600.000,00, o valor total dos imóveis reivindicados (R$ 2.400.000,00 o imóvel “A” e R$ 3.200.000,00 o imóvel “B”). Requereu liminar.

Despachando a inicial, o Juiz de Direito indeferiu a liminar, pois, apesar de aparentemente comprovado o domínio pela documentação apresentada, considerou que a posse ou ocupação dos demandados, como reconhecido na inicial, seria antiga, não se mostrando recomendável alterar por decisão provisória a situação existente. Determinou ainda a citação dos réus.

O Município de Itajaí apresentou contestação. Alegou o Município inicialmente nulidade processual, uma vez que a ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, a qual não detém capacidade de ser parte. Como consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmou, quanto ao mérito, que de fato apossou-se do imóvel “B1” em 1974, pois estava abandonado, e desde então sobre ele exerce posse mansa e pacífica. Considerando que, desde aquela época, exerce posse sem qualquer contestação, entende que, conquanto tenha em rigor ocorrido a denominada desapropriação indireta, tem direito à aquisição mediante usucapião, pois isso também é possível ao Poder Público e pode ser alegado como matéria de defesa. Postulou, assim, que seja julgado improcedente o pedido.

O Estado de Santa Catarina apresentou resposta alegando que detém o domínio direto da totalidade do imóvel “B”, de modo que tem interesse em acompanhar o processo para resguardar seus direitos, ainda que em princípio não se oponha à pretensão da Petrobras, a qual é foreira legítima. Disse ainda que estabelecido conflito entre entes da Federação nos autos, a competência não seria da Justiça Estadual, ou sequer do primeiro grau de jurisdição. Quanto ao imóvel “A”, disse nada ter a opor. 

A União também respondeu. Afirmou que na qualidade de senhorio direto em relação ao imóvel “A”, tem interesse em intervir no feito para acompanhá-lo até decisão final, para que nenhum direito seu seja afetado. Contestou expressamente a pretensão em relação a uma parte do imóvel “A”, junto aos acrescidos de marinha da margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m). Segundo alega, referida parcela é constituída de acrescidos de marinha não submetidos a aforamento ou ocupação regular, de modo que a pretensão petitória não pode prosperar, até porque não tem a União interesse em regularizar a situação da Petrobras no que toca a esse trecho do imóvel “A”. Quanto à área do imóvel “A” que afirma regularmente aforada – paralelogramo de 3.200m² (80m x 40m) –, não se opõe à reivindicação postulada pela Petrobras, a qual, a propósito, apoia. Disse a União que não tem resistência em relação ao imóvel “B”, mas reputou pertinente ouvir a respeito o Estado de Santa Catarina. Defendeu ainda a União a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a presença da Petrobras no polo ativo e sua própria presença no polo passivo da relação processual, estando em discussão, ainda, interesse do Banco do Brasil.

João Carlos Bento não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, pois, segundo informações colhidas com vizinhos, era solteiro e morou no local desde a década de 1970 até 1999, aproximadamente. Após, nunca mais foi visto, estando o imóvel fechado desde então. Inviabilizadas todas as formas de citação por intermédio de Oficial de Justiça, e bem assim todas as tentativas para a localização de João Carlos Bento, foi ele citado por edital. Não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado Curador, o qual ofertou contestação alegando posse mansa e pacífica em relação ao imóvel “B2” desde 1970, de modo a assegurar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, alegação que, afirmou, pode ser feita em contestação. Disse que, segundo os dados colhidos, João Carlos Bento ocupou o imóvel porque terceiros lhe disseram que ele não tinha dono.

Silva e Cia. Ltda. apresentou contestação, dizendo ser pessoa jurídica estabelecida na cidade de Itajaí desde a década de 1940, e que desde 1975 exerce posse
regular sobre o imóvel “A”, o qual lhe foi alienado em julho de 1975 mediante escritura pública por Jorge de Mello. Afirmou que a escritura pública foi levada a registro, apresentando a documentação pertinente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí. Disse que Jorge de Mello adquiriu o imóvel em 1970, mediante instrumento de alienação de terras devolutas firmado com o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina - IRASC, autarquia estadual já extinta, instrumento que foi levado a registro e deu origem à matrícula, apresentando cópia do instrumento citado e da matrícula do Registro de Imóveis. Sendo sua propriedade e sua posse legítimas, alega que tem direito ao imóvel. No mínimo sua posse de boa-fé deveria ser respeitada. Alegou, ainda, direito de retenção em relação às benfeitorias que levantou no imóvel, no caso duas edificações, uma com 2.000m² e outra com 800m². Na mesma peça Silva e Cia. Ltda. denunciou a lide ao Estado de Santa Catarina, o sucessor do IRASC, como alienante originário, pessoa que, alega, deve responder regressivamente pelos riscos da evicção, restituindo-lhe todo o valor de Cr$ 106.400,00 que pagou em moeda da época na data da aquisição do imóvel junto a Jorge de Mello, isso na hipótese remota de restar vencido na ação de reivindicação. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da Petrobras e, no caso de vencido, pela procedência da pretensão regressiva dirigida contra o Estado de Santa Catarina, a qual valorou em R$ 2.400.000,00.

Concomitantemente, Silva e Cia. Ltda. apresentou reconvenção, alegando que desde 1975 exerce posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, tendo direito à aquisição da propriedade, plena ou parcialmente, em relação a todo o imóvel “A”, mesmo que eventualmente venha a ser comprovado que a transmissão da propriedade por parte de Jorge de Mello e do IRASC/Estado de Santa Catarina tenham sido ilícitas. Ratificou a planta apresentada pela Petrobras para identificar o referido imóvel e pediu a citação da Petrobras, da União e dos confinantes e a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, pedindo, ao arremate, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com consequente declaração total do domínio e condenação da Petrobras e da União ao pagamento das despesas processuais. Valorou a reconvenção em R$ 2.400.000,00.

Determinou o Juiz na sequência o processamento da denunciação, com a citação do Estado de Santa Catarina. Considerando a existência de reconvenção, determinou igualmente o Juiz o seu processamento, com as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 942 e 943 do CPC. Determinou também a intimação da Petrobras para se manifestar sobre as contestações. Quanto às alegações de incompetência, afirmou que sobre isso deliberaria posteriormente, após a angularização de todas as relações processuais.

A União interpôs agravo ao Tribunal Regional Federal questionando a decisão do Juiz de Direito que negou a declinação imediata da competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, por seu turno, deixou de conhecer do agravo por intempestividade, pois a interposição perante Corte incompetente não teria o efeito de interromper prazo. Transitou em julgado o acórdão respectivo.

Citado em relação à denunciação da lide, o Estado de Santa Catarina contestou-a. Inicialmente discorreu sobre a denunciação da lide, afirmando ser juridicamente inviável sua oferta diretamente contra o alienante originário, ignorando-se o adquirente intermediário na cadeia formada. Afirmou ainda que, possível processualmente fosse a denunciação, teria decorrido o prazo para arguição da evicção, pois a alienação original ocorreu em 1970. No mais, disse que é sucessor do IRASC, e que de fato referida entidade alienou o imóvel para Jorge de Mello, pois, segundo os registros da extinta autarquia e os seus próprios registros, tratava-se de terras devolutas que pertenciam ao Estado. Jorge de Mello, por sua vez, vendeu o imóvel a Silva e Cia. Ltda. Afirma que tendo sido lícitas todas as operações, não responde por evicção. Ainda que se cogitasse de evicção, a responsabilidade perante Silva e Cia. Ltda. seria de Jorge de Mello, não tendo o Estado de Santa Catarina qualquer relação jurídica com Silva e Cia. Ltda., de modo que não pode ser condenado a pagar qualquer valor.

Silva e Cia. Ltda. manifestou-se sobre a contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina, afirmando inicialmente que nada impede a denunciação diretamente contra o alienante originário. Disse ainda que não existe prazo para a alegação de evicção no caso em tela. No mais, ratificou as alegações expendidas por ocasião da denunciação.

Intimada para se manifestar sobre as contestações à reivindicatória, a Petrobras rechaçou os argumentos de Silva e Cia. Ltda., do Município de Itajaí e de João Carlos Bento, afirmando que todos tinham mera detenção a título precário, o que não assegura qualquer direito. Quanto à União, disse que o imóvel “A” reivindicado está devidamente aforado, caracterizando equívoco a alegação de que parte dele é constituída de acrescido de marinha sem ocupação regular. No que toca ao Estado, afirmou que ele mesmo reconheceu que seus respectivos direitos estão sendo respeitados pela demandante, não havendo, em rigor, litígio em relação à referida pessoa jurídica. Discorreu ainda sobre o litígio entre Silva e Cia. Ltda. e o Estado de Santa Catarina, afirmando que, no que toca aos seus interesses, nada interfere, pois eventual direito relacionado à alegação de evicção deve ser decidido entre eles, ressalvando, contudo, que, tendo sido a aquisição do imóvel “A” por Jorge de Mello viciada na origem, o adquirente que lhe sucedeu (Silva e Cia. Ltda.) nada pode a ela, Petrobras, opor.

O Banco do Brasil, como confinante do imóvel objeto da reconvenção (imóvel ”A”), disse nada opor às pretensões das partes, pois seus direitos não estariam sendo afetados.

O Município de Itajaí, manifestando-se sobre a reconvenção, nada alegou em relação ao imóvel “A”. Disse igualmente, ratificando manifestação anterior, que não
tinha interesse na área “B2”, mas que ratificava o anteriormente afirmado em relação à área “B1”.

O Estado de Santa Catarina disse que não tem interesse em relação à reconvenção apresentada por Silva e Cia. Ltda., pois não atinge o imóvel cujo domínio direto possui.

A União apresentou contestação à reconvenção. Alegou inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, pois, em se tratando de bem público, é impossível a incidência de prescrição aquisitiva. No mérito, manifestou contrariedade à pretensão de usucapião apresentada por Silva e Cia. Ltda. Afirmou que o imóvel “A” é público, logo infenso à possibilidade de aquisição por usucapião. Não fosse isso, uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular, o que denota a total inviabilidade da pretensão apresentada por Silva e Cia. Ltda. Desse modo, não poderia prosperar a pretensão de usucapião em relação a todo o imóvel “A”. De qualquer sorte, caracterizada a inviabilidade da usucapião quanto a uma parcela do imóvel “A”, a pretensão deveria ser integralmente rechaçada. Embora não sendo parte no litígio existente entre Silva e Cia. e o Estado de Santa Catarina, manifestou-se para defender seus direitos, alegando que é viciada a alegada propriedade de Silva e Cia. Ltda.

Compareceu ainda a União nos autos para apresentar oposição em face da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda., alegando que uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (retângulo de 80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular. Assim, alega, não poderiam prosperar, quanto a essa parcela do imóvel “A”, as pretensões da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. Mais do que isso, impõem-se a anulação do título de propriedade de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A”, respeitando-se seu domínio direto e o domínio útil da Petrobras, e a restituição à União, como legítima proprietária, da área descrita na inicial da oposição (parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² – 80m X 20m). Quanto ao restante do imóvel “A”, a União não se opõe à pretensão petitória da Petrobras, a qual, a propósito, apoia, pois se trata de imóvel submetido a regime de aforamento, que não pode ser objeto de usucapião, como já alegado nas suas manifestações anteriores. Requereu o
julgamento de procedência, a fim de que seja declarada a nulidade do título de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A” e de que o trecho de acrescido de marinha discriminado na oposição lhe seja restituído, com a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais. Valorou a causa em R$ 800.000,00.

A Petrobras e Silva e Cia. Ltda. foram citadas para responder à oposição. Ambas apresentaram contestação.

A Petrobras alegou inicialmente intempestividade da oposição, pois somente após o oferecimento da reconvenção ela foi apresentada, quando deveria ter sido proposta na ocasião em que a União foi citada para responder à reivindicatória. Afirmou, quanto à matéria de fundo, que, segundo informação prestada por seu corpo técnico, toda a área do imóvel “A” reivindicada lhe pertence, pois foi devidamente aforada, seja em relação à parte que caracteriza terreno de marinha, seja em relação à parte que caracteriza acrescido. Disse que, se existe algum problema, certamente não é na faixa contígua ao rio, pois no local existe uma cerca bastante antiga. Requereu que seja julgada improcedente a oposição.

Silva e Cia. Ltda. também apresentou contestação à oposição, reiterando sua propriedade e, bem assim, sua posse em relação a todo o imóvel “A” há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo direito à aquisição, ou, quando menos, à continuidade de sua posse. Por cautela, requereu o reconhecimento do direito à retenção em relação às edificações levantadas no imóvel, pois inquestionavelmente estaria de boa-fé. Silva e Cia. denunciou novamente a lide ao Estado de Santa Catarina, sucessor do IRASC, ratificando os fatos expostos na denunciação anterior, a fim de se resguardar dos efeitos da evicção no caso de a oposição ofertada pela União ser acolhida. Pediu novamente a citação do Estado de Santa Catarina, valorando a demanda em R$ 800.000,00.

Determinado o processamento da segunda denunciação, o Estado de Santa Catarina foi citado.

Apresentou o Estado de Santa Catarina contestação à segunda denunciação em termos semelhantes aos da defesa ofertada quando da anterior denunciação. 

Silva e Cia., instada a fazê-lo, manifestou-se sobre a contestação do Estado de Santa Catarina à denunciação, ratificando os fundamentos já expostos em suas peças anteriores.

A União manifestou-se sobre as contestações de Petrobras e Silva e Cia. Ltda. à oposição. Afirmou que a oposição, como ação de terceiro contra as partes no processo, pode ser apresentada a qualquer tempo. Disse ainda que as ocupações da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. no que toca à área objeto da reivindicação veiculada na oposição seriam ilegais, não produzindo qualquer efeito. Afirmou que, ademais, o título de Silva e Cia. Ltda. seria nulo. Reiterou, assim, os termos da oposição apresentada.

Intimadas as partes a especificar provas, requereram Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento a produção de prova testemunhal, tendo a União requerido a produção de prova pericial.

Os autos foram ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação de competência, o que restou acolhido pelo Juiz de Direito, o qual, adotando o parecer, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juiz, por despacho, ratificou todos os atos praticados no processo. Foi determinada, ainda, a realização da perícia solicitada pela União, e, posteriormente, a produção de prova testemunhal.

Realizada a perícia, com apresentação de respostas aos quesitos e levantamento topográfico detalhado, apurou o experto, a partir de dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, inclusive fotográficos, dos documentos juntados aos autos pelas partes e de diligências no local, que, considerando o preamar-médio de 1831, de fato uma parcela do imóvel “A” reivindicado pela Petrobras, em relação à qual Silva e Cia. Ltda. pretende o reconhecimento da usucapião (segundo o perito, uma faixa paralela ao rio, de 80m x 15m, totalizando 1200m² – um pouco menor do que a descrita pela União em sua oposição), é constituída de acrescido de marinha, não havendo aforamento ou ocupação regular perante o SPU. Nessa faixa, afirmou o perito, existe uma construção de dois andares levantada por Silva e Cia. Ltda., com área total de 800m². O restante do imóvel “A” é constituído de terreno de marinha e acrescido de marinha, e essa área, de acordo com a apuração procedida, está devidamente aforada à Petrobras pela União, mas é ocupada por Silva e Cia. Ltda., a qual levantou nela uma segunda edificação, de um piso, com área total construída de 2.000m², tudo consoante a documentação juntada aos autos. Observou ainda o perito que, de acordo com a documentação, todo o imóvel “A” está matriculado no Registro de Imóveis em nome de Silva e Cia. Ltda., em razão de aquisição feita a Jorge de Mello que, de seu turno, o adquiriu do Estado de Santa Catarina. Esclareceu por fim o perito que deixaria de se manifestar sobre as questões jurídicas relacionadas à ocupação e ao aforamento, e bem assim sobre as discussões relacionadas à propriedade, uma vez que são dependentes de análise jurídica que não lhe compete.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento. A prova testemunhal ratificou, em linhas gerais, as alegações de Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento, no sentido de que ocupam respectivamente as áreas “A”, “B1” e “B2”, desde 1975, 1974 e 1970, sem qualquer contestação, de forma mansa e pacífica, desconhecendo as testemunhas eventual cessão formal ou informal feita pela Petrobras às referidas pessoas.

As partes apresentaram razões finais remissivas.

A União apresentou ainda petição na qual alegou que, considerando a complexidade das questões que acabaram sendo submetidas à apreciação judicial no processo e a natureza das partes envolvidas (União, Estado, Município, Petrobras e Banco do Brasil), todos os litígios deveriam ser submetidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente nos termos da Constituição Federal.

Os autos foram ao Ministério Público Federal, que ofertou seu parecer.

Na sequência, voltaram conclusos ao Juiz Federal para prolação de sentença.

 

Sentença Cível Federal Módulo C1 - Módulo C1 - Prova 3

"Tudo depende do tipo de lente que você utiliza para ver as coisas." (O Mundo de Sofia, Jostein Gaarder)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Cível do XXI Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região (2025). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza cível composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje, devendo ser indicada a Subseção Judiciária Federal pela qual é proferida.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em 04/11/1997, perante o juízo estadual da Comarca de São Sebastião, em face de Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira (sócias das duas empresas referidas), Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Leonildo Pagani (sócio da mencionada Elementos), Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Sebastião/SP, buscando responsabilizar os réus pela degradação ambiental decorrente do loteamento residencial denominado “Naples”, situado no Parque Estadual da Serra do Mar (incluindo o Morro da Juréia e a praia da Juréia, localizados em São Sebastião). À causa foi atribuído o valor de R$ 40.000.000,00.

Embora a área do loteamento Naples esteja em nome da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda. (conforme registro na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP), segundo o Parquet estadual: 1º) há irregularidades já na aprovação e constituição do loteamento, pois a execução do projeto foi iniciada em 10/11/1981, tão somente com autorização do Município de São Sebastião expedida em 24/07/1981 (Processo Administrativo nº 2.410/1980), sob fundamento no interesse social existente na expansão urbana desse município, ao passo que as necessárias manifestações dos órgãos estaduais competentes foram expedidas apenas em 25/10/1982 (Procedimento nº 010/1982), com autorização estadual para desmatamento de 94,731 hectares; 2º) em 20/02/1983, o Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais (agora Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN) cassou a licença de desmatamento pois, dentro dos 94,731 hectares, foi constatada área de proteção permanente (APP) e, mesmo assim, seu subordinado em Taubaté/SP, em 03/04/1983, reafirmou a concessão da licença (embora de modo provisório), válida até 30/10/1983, para desmatamento dos mesmos 94,731 hectares, sob condição de averbação (na matrícula do imóvel) da APP e de área de 306,902 hectares com cláusula de perpetuidade; 3º) as empresas privadas rés não cumpriram as condições exigidas na licença provisória de 03/04/1983, e ainda assim, a mesma autoridade do DEPRN de Taubaté/SP expediu nova autorização, em 24/01/1985, para desmatamento de 279,663 hectares, seguida de nova licença em 09/03/1986 (agora pelo representante do DEPRN em Ubatuba/SP); 4º) somente em 24/07/1995 foi realizada vistoria técnica no local por autoridades estaduais, quando foi constatada a degradação ambiental decorrente de desmatamento na encosta do Morro da Juréia, bem como a supressão em área de restinga (considerada de preservação permanente) e a invasão de terras pertencentes à reserva indígena dos índios Guaranis (na ordem de 120,334 hectares), além de intervenção indevida de área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), motivo pelo qual a direção geral do DEPRN suspendeu as licenças de desmatamento por tempo indeterminado, em 04/08/1995; 5º) quando dessa vistoria técnica em 1995, havia 127 residências já totalmente edificadas (das quais 28 estão em território indígena), 20 em construção, e 370 lotes (sem edificação) com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, além de várias ruas abertas, ao passo que 3.220 lotes estavam com cobertura vegetal intacta (sendo 297 em território indígena); 6º) teria sido retirado saibro em mais de 300.000m², sem autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM) e CETESB, e sem qualquer projeto de recuperação aprovado; 7º) em 25/10/1996, o Departamento de Impacto Ambiental – DAIA acusou a necessidade de EIA/RIMA em função do porte do empreendimento (acima de 100 hectares); e 8º) em 30/11/1996, o Instituto Florestal (vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente) confirmou que parte do loteamento Naples está situada em área tombada pelo CONDEPHAAT (em 70,445 hectares), bem como em reserva indígena Guarani dos Silveiras (120,334 hectares) e o restante no Parque Estadual da Serra do Mar. Diante disso, o Ministério Público Estadual se apoia no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e em demais aplicáveis para afirmar a ausência de interesse social para as autorizações dadas e a ocorrência de dano ambiental irreparável, concluindo pela: a) responsabilização objetiva e solidária de todos os réus, nos termos da Lei nº 6.938/1981, pela degradação ambiental da área, em ofensa ao art. 2º do Código Florestal então vigente (Lei nº 4.771/1965); b) responsabilização de todos os réus, também solidária, por danos causados aos adquirentes dos lotes que neles já construíram, que estejam em fase de construção, ou que não puderam edificar, ou ainda que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações acusadas, nos termos do art. 159 do Código Civil vigente à época e nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); c) responsabilização da Fazenda Pública Estadual por negligência em montante arbitrado pelo juízo, pois, mesmo após constatar irregularidades em 20/07/1983, o DEPRN não só concedeu licenças como demorou em torno de 9 anos para suspender, por prazo indeterminado, a autorização para desmatamento; d) responsabilização do Município de São Sebastião/SP, conforme o art. 13, I e III da Lei Federal nº 6.766/1979, em montante arbitrado pelo juízo, por ter aprovado, de forma irregular, a implantação do empreendimento, e também por não fiscalizar os danos ambientais verificados no seu território; e e) possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para alcançar o patrimônio dos sócios em caso de sentença de procedência do pleito. Por fim, o Ministério Público Estadual pede a condenação: I) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de fazer para recuperar o dano ambiental causado no Morro da Juréia, reflorestar a área devastada, segundo plano de recuperação previamente aprovado pela autoridade ambiental competente, e cancelar o registro do loteamento na matrícula nº 23.800 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião; II) das empresas privadas e das pessoas físicas rés, solidariamente, em obrigação de não fazer para não devastar, não vender mais lotes, não retirar mais qualquer mineral do Morro da Juréia sem licença da CETESB e do DNPM, não mais realizar publicidade do empreendimento, e não aprovar projeto de parcelamento do solo e edificação do empreendimento; e III) de todos os réus, solidariamente, em obrigação de ressarcir as quantias pagas pelos adquirentes dos lotes que não puderam construir, que estejam em construção ou que tenham suas edificações demolidas pelas graves violações constatadas, ressarcir os adquirentes de lotes já edificados por obras de infraestrutura que não mais poderão ser realizadas, indenizar o Fundo de Interesses Difusos Lesados pela retirada indevida de saibro do Morro da Juréia, indenizar o mesmo fundo pelo desmatamento havido e pagar multa diária de 200 salários mínimos por descumprimento dos termos da liminar (requerida quanto às obrigações de fazer e não fazer) e da sentença, nos moldes do art. 11, “d”, Lei nº 7.347/1985.

Em 10/12/1997, a liminar foi deferida pelo juízo estadual para proibir: a) qualquer obra ou construção no loteamento, novas ou em andamento (salvo para reflorestamento ou para medidas urgentes de preservação da área e dos imóveis integralmente edificados); b) o desmatamento dentro do loteamento; c) a emissão de novas autorizações pelo ente municipal e estadual, d) a aprovação de projeto de construção; e) a comercialização de lotes; e f) a publicidade do loteamento. Por fim, o juízo determinou ao DEPRN a elaboração de laudo pericial identificando lotes com solo prejudicado, e, no caso de descumprimento da liminar, o infrator fica sujeito à multa diária de 10 salários mínimos por lote ou rua na qual for verificada a irregularidade.

Foram expedidos mandados de citação e de intimação em 1º/02/1998, com cumprimento em 27/02/1998.

Em 12/03/1998, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Elementos Empreendimentos Imobiliários S/A, Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira apresentaram contestação conjunta sustentando, a) preliminarmente: a1) inépcia da inicial por falta de interesse de agir e por impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento de registro de loteamento, que conta com 127 construções concluídas, e outras em construção; a2) decadência do direito de requerer o cancelamento de registro imobiliário pelo decurso do prazo de impugnação previsto no art. 19 da Lei nº 6.766/1979; a3) ilegitimidade da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda., pois, na narrativa do autor, nada é imputado a essa empresa; a4) prescrição nos mesmos prazos da Fazenda Pública estadual e municipal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois são todas rés nesta ação; a5) ilegitimidade passiva de Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Leonildo Pagani (sócio da mesma) porque essa empresa foi contratada para a prestação de serviços no loteamento Naples; a6) competência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP (mais próxima do local do loteamento) pois há área indígena envolvida; a7) se não reconhecida a preliminar a6, que o feito seja distribuído, por conexão, com a ação que tramita perante a 14ª Vara Federal Cível da Subseção de São Paulo/SP, na qual se discute a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta, tudo sobre o mesmo loteamento Naples; a8) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas privadas para alcançar o patrimônio pessoal das sócias Luiza Fratelli, Laura Fonseca e Fabiana Moreira, primeiro porque não há qualquer vício nas atitudes dessas sócias, segundo porque as empresas rés possuem patrimônio para saldar ou implementar as eventuais imputações que decorram da ação civil pública (já que estão consolidadas no mercado há mais de 30 anos) e, terceiro, porque quaisquer ilicitudes (em havendo) ocorreram antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor; e a9) litisconsórcio passivo necessário com todos os proprietários dos lotes (edificados ou não); b) no mérito, defendem: b1) a regularidade integral de seus procedimentos, sobretudo com base na confiança legítima gerada pelas aprovações feitas por atos administrativos municipais e estaduais, por seus órgãos competentes, mesmo porque eventuais vícios são sanáveis em vista dos desmatamentos e do avanço das edificações residenciais do loteamento Naples; b2) a violação à igualdade porque, tal como está, o loteamento paralisado resultará em privilégio daqueles que já terminaram as edificações (incluindo entidade associativa do Ministério Público Paulista, destinada a lazer) ou, ainda, a descontinuidade de obras básicas de infraestrutura em prejuízo de parte desses proprietários que, atualmente, não as possuem; b3) o direito adquirido dos compradores ao uso dos imóveis, tal como previsto nos atos normativos e administrativos, bem como em contratos que embasaram as transações de venda e compra; b4) que a área apontada não é restinga, nos moldes do Código Florestal, já que não é fixadora de duna ou estabilizadora de mangue; b5) que, em momento algum, exerceram atividade de mineração, mas mera movimentação de terra no Morro da Juréia; e, b6) que a demarcação da suposta terra indígena se deu pelo Decreto Federal nº 94.568/1987, posterior à aprovação e ao início de vendas de lotes, razão pela qual não pode ser aplicada a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação, em vista da garantia fundamental da irretroatividade, notadamente do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ainda mais por se tratar de imóveis residenciais (moradia) e não de áreas para negócios rurais. Juntaram documentos.

Em sua contestação apresentada em 20/03/1998, o Município de São Sebastião/SP se reporta à contestação apresentada pelas rés (empresas privadas e pessoas físicas) para reafirmar, em seu favor, as preliminares dos subitens a1, a2, a4, a6, a7, e a9 e, no mérito, adere aos fundamentos indicados nos subitens b2, b3 e b4, aduzindo a regularidade do loteamento diante da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Municipal nº 225/1978. Juntou documentos indicando autuações pontuais em desfavor de detentores dos lotes e da Wave Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Por fim, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública. Juntou documentos.

O Estado de São Paulo contestou o mérito em 19/03/1998, aduzindo que os atos do DEPRN foram diligentes e legais, atendendo ao legítimo interesse do loteamento residencial. As alternâncias de posicionamento (cassações e novas licenças de desmatamento) se deram no âmbito da autotutela dos entes estatais, sendo que o embargo administrativo somente foi retirado após cumpridas as exigências normativas, razão pela qual não pode ser responsabilizado por dano ambiental que, se configurado, partiu dos empreendedores e não de órgãos estaduais. Esse ente subnacional acusa o fato de ter sido tardio o ajuizamento da presente ação civil pública pelo Parquet estadual, cuja inércia se depara com situações consolidadas e consumadas, ao mesmo tempo em que é desnecessária a manifestação da Secretaria Estadual de Negócios Metropolitanos porque a área litigiosa não está na Grande São Paulo. Juntou documentos e, tal como o município, no caso da procedência do pedido, pede que não seja condenada em honorários advocatícios, com base na Lei da Ação Civil Pública.

Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani não contestaram, embora devidamente citados.

O Ministério Público Estadual replicou todas as contestações no prazo legal, reafirmando os termos da inicial.

Em 25/05/1998, o DEPRN juntou laudo técnico em cumprimento à liminar, apontando a atual situação da ocupação no Loteamento Naples, descrevendo a situação de cada lote: há apenas 87 lotes com cobertura vegetal cortada por meio mecânico (com solo prejudicado); tão somente 3 edificações concluídas estão em área indígena; os demais lotes estão com cobertura vegetal intacta, mas apenas 42 se localizam em território indígena.

Em 20/08/1998, sem decisão de saneamento, a magistrada estadual abriu prazo de 30 dias para que as partes oferecessem quesitos para a realização de laudo por perito de confiança do juízo, impondo ao Ministério Público Estadual o ônus de custear o trabalho do expert. Contra essa decisão o Parquet interpôs agravo retido, mas cumpriu a determinação judicial depositando os honorários periciais.

Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e demais representados pelo mesmo patrono ofertaram, em 03/02/1999, novo projeto buscando regularizar o loteamento Naples, propondo a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito desta ação civil pública. O Ministério Público Estadual recusou a proposta da Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Em 15/03/1999, diante de ofício enviado pela 14ª Vara Federal de São Paulo reconhecendo a conexão desta ação civil com feito que tramita naquela vara (sobre a invalidação de autorizações para desmatamento, lucros cessantes, prejuízos ou, alternativamente, a ocorrência de desapropriação indireta), a magistrada estadual abriu vistas para manifestação do interesse da União e do Ministério Público Federal, que se pronunciaram positivamente em 18/04/1999.

Em 30/04/1999, a FUNAI pediu sua inclusão no polo ativo da ação civil pública em razão de potencial envolvimento de território indígena no loteamento Naples (diante da demarcação feita pelo Decreto nº 94.568/1987), e o declínio de competência para a Justiça Federal de Santos/SP, ao mesmo tempo em que esclarece que essa área indígena está matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, embora alcance território situado em mais de um município.

Na sequência, com a inclusão dos entes federais no polo ativo, em 28/05/1999 (União, Mistério Público Federal e FUNAI), juntamente com o Ministério Público Estadual (mantido na relação processual), o juízo estadual reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos para livre distribuição na Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, com atribuição jurisdicional sobre a área litigiosa. A FUNAI interpôs agravo retido sustentando a competência do foro de Santos/SP.

Já no foro federal, após o magistrado federal ratificar a liminar deferida no âmbito estadual, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. peticiona, em 20/06/1999, renunciando expressamente ao direito quanto às áreas apontadas pela FUNAI, exceto aquelas que estejam edificadas, em construção e com cobertura vegetal cortada por meio mecânico. Na mesma oportunidade, Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que o mesmo não pode litigar perante a Justiça Federal, e reitera a intenção de conciliação nos autos da ação civil pública.

Em 28/06/1999, o Município de São Sebastião/SP também alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para atuar na Justiça Federal, até porque o Ministério Público Federal já compõe a relação jurídica processual no polo ativo. Assim como em relação ao mesmo pedido formulado por Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., o magistrado não se pronunciou.

Em 30/07/1999, a União adere aos pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, pedindo que as indenizações sejam em seu favor (não para o fundo de interesses difuso de que trata a Lei nº 7.347/1985), e aduz que 205 lotes encontram-se, total ou parcialmente, inseridos em terreno de marinha, em acrescidos de marinha, em manguezais ou rios que sofrem influência das marés (oscilação do nível da água superior a 5 cm, em qualquer época do ano), conforme planta e memorial descritivo elaborado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se opôs aos pleitos da União, afirmando que os lotes do empreendimento Naples estão, quando muito, em terrenos alodiais, e que não há rios sujeitos a efeitos das marés nos termos aventados. Aduziu, ainda, que a linha do preamar médio não pode ser a definida a partir de dados de 1831, mas sim os atuais (assim considerado o momento em que se são formulados pedidos de loteamento de área residencial). Em se tratando de acrescidos de marinha e manguezais, com maior razão devem ser considerados os padrões atuais, diante da mutação geográfica. Enfim, subsidiariamente alega que os lotes sem edificação, parcialmente incluídos nessas áreas, sejam desmembrados para viabilizar o direito à moradia e, se houver rios que sofrem os efeitos das marés (como afirma a União), que seja reconhecida a ilegalidade do ato infralegal que descreve os padrões de aferição, pois o direito fundamental à propriedade somente pode ser restringido por lei em sentido estrito.

A FUNAI informou, em 04/08/1999, o andamento de procedimentos para ampliação da área indígena demarcada, requerendo a realização de perícia antropológica, cuja produção foi deferida

Em resposta a ofício enviado pela 14ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o magistrado da Vara de São José dos Campos/SP informou que a primeira citação válida se dera na ação civil pública, razão pela qual não declinou da competência, nem chamou para si o processo que tramita na capital.

O feito se arrastou por anos para a tentativa de conciliação e para a produção dos laudos periciais (o já determinado no âmbito estadual e o antropológico pedido no âmbito federal) quando sobreveio ato do TRF3 criando, a partir de 09/04/2012, a Subseção Judiciária Federal de Caraguatatuba/SP, abrangendo integralmente a área na qual está localizado o loteamento Naples. Por isso, o magistrado da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP declinou da competência para a nova Subseção de Caraguatatuba/SP, o que foi combatido por agravo retido da União sob o argumento da perpetuatio jurisdictionis.

A CETESB apresentou plano para recuperação do Morro da Juréia, sobre o qual a ré Areia Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. se manifestou contrariamente. Ao mesmo tempo, a União apresentou nota técnica afirmando que a movimentação de terra não se enquadra como extração mineral desautorizada, mesmo porque não houve comercialização do produto movimentado.

Em 30/09/2015, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, em petição conjunta, manifestaram-se pela impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta diante dos danos ambientais constatados.

O laudo pericial foi acostado aos autos em 10/12/2015, confirmando as afirmações feitas na inicial, bem como pela União. Já o laudo antropológico, de 17/01/2016, não comprovou as alegações feitas pela FUNAI em relação à ampliação da área indígena. Após esclarecimentos prestados pelos peritos diante de vários questionamentos feitos pelas partes, bem como quesitos adicionais, as conclusões periciais foram mantidas.

Inviabilizada a conciliação e o termo de ajustamento de conduta, em 18/09/2018 foi encerrada a instrução, após o que foram apresentados memoriais por todas as partes, reiterando os fundamentos e os pedidos correspondentes. Apenas Elementos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonildo Pagani quedaram-se inertes, não havendo notícia sobre inatividade da empresa ou falecimento do sócio.

No ano de 2019, Milton de Jesus, Hilda Balduino e Eduardo Castro, adquirentes dos lotes 428, 579 e 978, respectivamente, pediram judicialmente o desembargo (inclusive o administrativo) desses lotes diante do estágio avançado das obras quando do deferimento da liminar pelo juízo estadual. Os autores se opuseram, e o magistrado não decidiu a questão.

O Ministério Público Estadual fez quota, em 22/01/2020, pedindo a demolição de imóveis construídos ou ampliados após a concessão da liminar pelo juízo estadual, 4 em terreno de marinha e 7 em área indígena. As rés repudiaram o pleito, que ainda pende de apreciação judicial.

Em 30/03/2020, o Município de São Sebastião/SP pediu o desembargo (administrativo e judicial) dos 370 lotes sem qualquer edificação mas com cobertura vegetal cortada por meio mecânico, para que seja iniciada a recuperação florestal. Os autores recusaram o pedido, mas a questão não foi apreciada pelo juízo.

Não houve manifestação judicial nos agravos retidos.?

 

Sentença Cível Federal Módulo B1 - Módulo B1 - Prova 3

"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que depende a vitória" (Provérbios, 21:31)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos o caso abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Diego Armando Maradona ajuizou, em 1º/02/2024, ação de procedimento comum contra Rei Pelé Ltda. e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), postulando a declaração da nulidade da marca "Tusapy", a abstenção do seu uso pela primeira ré e o pagamento, por esta, de indenização a título de danos materiais e morais. O processo foi distribuído a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP.

Narra que é cidadão argentino, residente e domiciliado em Buenos Aires, com atuação empresarial no ramo de fornos industriais, há mais de três décadas. Historia ter iniciado, em 2002, a fabricação de fornos de esteiras rolantes e outros produtos relacionados, valendo-se, desde então, da marca "Tusapy" para identificação e divulgação de seus produtos e serviços. Afirma ter providenciado o depósito da marca junto ao órgão competente pelos registros marcários naquele país em 18/11/2003, na classe NCL 11 (aparelhos para iluminação, aquecimento, produção de vapor, cozinhar, refrigeração, secagem, ventilação, fornecimento de água e para fins sanitários), culminando com a obtenção do direito de uso exclusivo por meio do registro nº 1.171.171.

Nos idos de 2005, com o intuito de expansão dos seus negócios, iniciou relações empresariais com a ré Rei Pelé Ltda., sediada em São Bernardo do Campo/SP, a qual passou a importar seus produtos e a comercializá-los junto ao mercado brasileiro. Embora tudo tenha transcorrido normalmente nos primeiros 10 anos de parceria, houve desacordo comercial e rescisão contratual com a ré. Em vista disso, tomou a decisão de constituir empresa em solo brasileiro para dar continuidade à comercialização de seus produtos e serviços e expandi-la a outras regiões do país. No início dos trâmites necessários a essa nova etapa de expansão, contudo, tomou conhecimento de que ré postulou junto ao INPI, em 22/04/2017 (data do depósito), na mesma classe NCL 11, o registro da marca "Tusapy", tendo sido concedida definitivamente em 15/03/2019 (registro nº 999.999.999).

Sustenta que o registro da marca "Tusapy", obtido pela ré, contraria o seu direito de exploração exclusiva, impondo-se a decretação da sua nulidade e a determinação de que se abstenha de utilizá-la. Aduz que a requerida tem explorado indevidamente uma marca que é sua, motivo pelo qual deve indenizá-la por danos morais e materiais, estes a serem apurados em liquidação de sentença.

A ré Rei Pelé Ltda., citada, apresentou contestação em que aponta, preliminarmente, que o autor não prestou caução para o oferecimento da demanda, havendo risco de que, se vencido, não venha a arcar com os ônus sucumbenciais. Aduz, ainda, a prescrição da pretensão anulatória, já que formulara pedido de registro ainda em 22/04/2017, e argumenta que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar os pedidos de abstenção de uso da marca e de indenização pelo suposto uso indevido. No mérito, assevera que a proteção do direito marcário deve observar o princípio da territorialidade, impondo-se, pois, o respeito à marca registrada junto ao INPI, depositada com anterioridade e obtida segundo os ditames da legislação nacional. Defende que sua marca já é consagrada no território pátrio, onde mantém diversos estabelecimentos filiais, empregando centenas de trabalhadores, investindo massivamente em propaganda e pagando milhões de reais em tributos todos os anos, impondo-se a proteção à indústria nacional em detrimento de estrangeiros, e não o contrário.

De sua vez, o INPI, citado, suscitou a incompetência do juízo, já que é sediado no Rio de Janeiro/RJ, não se lhe aplicando, ainda, a regra do art. 109, § 2º, da CF. Sustentou, em síntese, a legalidade do registro de marca n. 999.999.999 e postulou que, em caso de procedência do pedido, não seja condenado em ônus sucumbenciais, já que a sua posição processual, tecnicamente, não é de litisconsorte passivo necessário.

Em impugnação, o autor rebateu os argumentos articulados pelos réus e apontou que possui imóveis na Argentina aptos a satisfazer o pagamento de eventuais ônus sucumbenciais.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, dispensando o relatório e tendo como verdadeiros os fatos alegados pelas partes. Considere que a Argentina é signatária do Acordo TRIPS e que mantém acordos de cooperação com o Brasil em matéria de propriedade industrial.

 

Sentença Cível Federal Módulo B1 - Módulo B1 - Prova 2

"Sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas, e disciplina sem sonhos produz pessoas autômatas, que só sabem obedecer ordens" (Augusto Cury, "O Código da Inteligência", p. 39)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Cível do XVIII Concurso para Juiz(a) Federal Substituto(a) do TRF da 2ª Região. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

XYZ Comércio Ltda., sociedade empresária atuante no setor de comércio a varejo, apresenta débitos inscritos em dívida ativa tributária, no valor de R$ 200.000,00, quanto à contribuição incidente sobre folha de salários em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC). Os fatos geradores de tais contribuições ocorreram durante todo o ano de 2016. Tais lançamentos nunca foram administrativa ou judicialmente impugnados.

Em razão de tais débitos, a empresa sofreu execução fiscal, ajuizada pela União em 03/04/2017, para cobrança da referida dívida. A ação foi distribuída para a 3ª. Vara Federal de Execuções Fiscais da sede da seção Judiciária.

Citada para pagar a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, a empresa ficou inerte. Em razão disso, a União diligenciou para encontrar bens penhoráveis, mas sem sucesso.

Em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, o juiz suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Foi aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, que, intimado, nada requereu.

Passados 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses da intimação à União acerca da decisão que suspendeu o curso da execução, sem que houvesse decisão sobre o arquivamento dos autos, enfim foram encontrados bens penhoráveis capazes de satisfazer a dívida em sua integralidade, os quais sofreram imediata constrição judicial.

Garantida a execução, dentro de 15 (quinze) dias da intimação da penhora a empresa opôs embargos à execução, nos quais alegou:
i) a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a causa, por se tratar de cobrança cuja beneficiária é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública federal;
ii) a ilegitimidade ativa da União para tal cobrança, a qual deveria ser feita pelo SENAC, ente beneficiário da arrecadação de tal contribuição tributária, e não pela União;
iii) a ocorrência da prescrição intercorrente, pois: a) decorrido prazo maior de 5 (cinco) anos entre a data da suspensão do curso da execução fiscal e a data da efetiva penhora; b) ausente decisão de arquivamento dos autos da execução fiscal capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional.
iv) a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de contribuições em favor do sistema “S” incidentes sobre a folha de salários, uma vez que, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, a base de cálculo de tais contribuições se limitaria ao faturamento, à receita bruta ou ao valor da operação e, no caso de importação, ao valor aduaneiro;
v) que, ainda que fosse legítima tal cobrança, a base de cálculo das contribuições ao SENAC se limitaria a 20 salários-mínimos, a qual não teria sido respeitada nos lançamentos tributários que geraram a dívida cobrada.

A empresa juntou documentos comprobatórios de que efetivamente a base de cálculo usada para lançamento das contribuições ao SENAC não se limitou a 20 salários mínimos no ano de 2016.

Em sua resposta aos embargos, a União sustentou:
i) ser parte legítima para a cobrança;
ii) sendo parte legítima, a competência para processar e julgar tal cobrança por meio de execução fiscal é da Justiça Federal;
iii) a prescrição intercorrente não se consumou;
iv) as contribuições em favor do sistema “S” incidentes sobre folha de salários foram recepcionadas pela CF/1988;
v) não existe limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao SENAC.

Os autos foram conclusos para sentença.

Diante dos dados acima (aos quais não devem ser adicionados fatos criados pelo candidato), profira a sentença (fundamentação e dispositivo), tratando de cada uma das alegações com o devido embasamento legal e/ou atual entendimento dominante da jurisprudência. É dispensada a elaboração do relatório.?

 

Sentença Cível Federal Módulo A1 - Módulo A1 - Prova 2

“De fato, o amor da verdade é tal, que os que amam algo diferente querem que aquilo que amam seja a verdade. Como não admitem ser enganados, detestam ser convencidos do seu erro. Assim, odeiam a verdade porque amam aquilo que supõem ser a verdade.” (Confissões, de Santo Agostinho)

Caros(as) Emagianos(as)! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Cível do XII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

Batista & Souza Ltda., sociedade empresária sediada no município de Fortaleza - CE, celebrou, em 1.º/9/2022, com a Secretaria de Defesa Social do Estado do Ceará, contrato administrativo em razão do qual se obrigou ao fornecimento de quatrocentos aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia, originários da Inglaterra. Para tanto, a referida empresa firmou contrato de compra e venda com a empresa fabricante dos mencionados equipamentos, estabelecida em Londres.

Em 1.º/2/2023, duas semanas antes da previsão da chegada ao território nacional da referida mercadoria, Batista & Souza Ltda. impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o superintendente da Receita Federal no Ceará, cuja sede funcional se situa em Fortaleza - CE.

Na ação, a autora postulou o reconhecimento do direito ao não recolhimento, quando do desembaraço aduaneiro, do imposto de importação e do imposto de produtos industrializados (IPI), alegando, inicialmente, a existência de imunidade tributária, sob o argumento de que os equipamentos se destinavam a órgão integrante da estrutura administrativa de estado-membro da Federação. Alegou, ainda, em caso de não acatamento da imunidade, a existência de isenção, com base no disposto no art. 12, I, da Lei n.º 9.493/1997, assim redigido: ”Art. 12. Ficam isentos, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal: I – os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; II - os veículos para patrulhamento policial; III – as armas e munições”.

Deduzindo sua pretensão, argumentou, ainda, a impetrante que não lhe poderia ser exigido o IPI, por não ostentar a condição de fabricante da mercadoria.

A autora instruiu a petição inicial com vários documentos, tais como procuração, cópias autenticadas do seu contrato social da ata da posse de seu representante, do contrato administrativo de fornecimento e do contrato firmado com a empresa fabricante dos aparelhos transmissores e receptores.

Foi indeferida a medida liminar, ao entendimento de que, na espécie, não haveria risco de ineficácia da providência de mérito caso fosse, ao final, deferida.

Notificada, a autoridade indicada como coatora apresentou informações, alegando, preliminarmente, as seguintes matérias: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, nos termos dos regulamentos administrativos sobre a matéria, o agente competente para decidir pela incidência, ou não, dos impostos em causa seria o inspetor do Porto de Pecém/CE, o qual, hierarquicamente, lhe era inferior; b) não cabimento da impetração do mandamus em razão da inexistência de qualquer ato praticado pela administração tributária que violasse direito da impetrante, e, caso tivesse ocorrido violação de direito, esta teria ocorrido quando da celebração do contrato administrativo, já se tendo verificado a decadência; c) inexistência de direito líquido e certo sob o argumento de ser a matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência.

No mérito, o impetrado articulou, em seis laudas, argumentação, sustentando a incidência, no caso concreto, da tributação combatida, por não ser a hipótese de aplicação de imunidade ou isenção. Sustentou, também, que a impetrante se enquadraria como contribuinte do IPI.

O Ministério Público Federal, à consideração de que a hipótese não discutia interesse público primário, opinou por não caber a sua intervenção.

Em face dos fatos acima relatados, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense relatório e ementa, e não crie fatos novos.?

 

Sentença Criminal Federal Módulo C1 - Módulo C1 - Prova 2

"Nada jamais há de abalá-lo: eterna será a memória do justo.
Não temerá notícias funestas, porque seu coração está firme e confiante no Senhor.
Inabalável é seu coração, livre de medo, até que possa ver confundidos os seus adversários.?" (Salmo 111, 6-8)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Penal do XVII Concurso para Juiz(a) Federal Substituto(a) do TRF da 2ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

1 - O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra JOÃO MANOEL em razão da prática dos crimes tipificados no art. 337-E combinado com o art. 327, § 2º, do Código Penal; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; art. 312, caput, combinado com o 327, § 2º,  do Código Penal; e art. 317, § 1º, combinado com o art. 327, § 2º, do Código Penal.

2 - Na mesma oportunidade também foram denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, por suposta prática do crime definido no art. 337-F do Código Penal e por violação ao crime definido no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

3 - Segundo a denúncia, no período de janeiro de 2022 a setembro de 2023, o acusado JOÃO MANOEL, na qualidade de servidor da Secretaria de Cultura do Município de Trás os Montes, no Estado do Rio de Janeiro, deixara de observar as formalidades legais nos processos de inexigibilidade de licitação, ante a justificativa de inviabilidade de competição, vindo a adquirir, diretamente das empresas XYZ Ltda., LIVROS DIDÁTICOS Ltda, ALMA LITERÁRIA Ltda e ZERO Ltda, de propriedade dos denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, respectivamente, livros didáticos com recursos oriundos do Programa de Educação do Ministério da Educação, beneficiando-as com alegado superfaturamento dos objetos contratuais. Apurou-se que o denunciado, a seu pedido, empreendeu viagem de lua de mel para a Europa com as despesas custeadas pelas empresas acima referidas, logo após a assinatura dos contratos.

4 - A peça acusatória narrou, ainda, que em cumprimento a mandado de busca, expedido por juiz estadual e cumprido na sede de um sindicato de editoras de livros didáticos, foi apreendido documento que demonstra prévia combinação de preços praticados em "pregões eletrônicos" promovidos por diversos entes públicos para o fim de aquisição de livros, sempre com verbas oriundas do Ministério da Educação. O escrito promovia uma divisão de mercado, de modo a fazer com que cada uma das empresas acima mencionadas se sagrasse vencedora em determinado número de procedimentos licitatórios, prática que se repetia, ao menos, desde o ano de 2010, listando várias licitações em que a combinação de preços e mercados ocorrera na forma narrada. Além disso, quando do cumprimento do mandado, fora encontrado um aparelho de telefonia celular no qual identificou-se a existência de um "grupo" de pessoas (intitulado "Cartel da Cultura") criado em aplicativo de troca de mensagens instantâneas e integrado por todos os denunciados, tendo sido constatada pericialmente a existência de várias mensagens de texto que confirmavam os fatos narrados.

5 - Segundo a prova pericial realizada nos autos do inquérito policial, "o material deixa claro os esforços para a divisão de mercado, ao levar em conta a capacidade técnica e financeira de cada empresa, além de corroborar a intenção de cooptar para o conluio as companhias ainda não alinhadas, com o propósito de evitar pressões competitivas nas licitações". O laudo técnico também cita ações empreendidas pelas empresas filiadas ao sindicato para impedir a atuação de empresas paulistas em processos licitatórios de aquisição de livros didáticos para escolas do Rio de Janeiro, além de procedimentos para impedir a realização de novas licitações e prorrogar os contratos já firmados com as participantes do cartel. O "expert" apurou, ainda, que, antes da combinação de preços, os contratos até então em vigor, em regra, não ultrapassavam o valor médio de R$ 12,59 por livro e, após a instituição do acordo, o valor passou a R$ 15,65 por cada unidade.

6 – Aos 23 de janeiro de 2024, antes do oferecimento da denúncia, foram revogadas as últimas prisões preventivas ainda vigentes, as quais foram decretadas em 18 de dezembro de 2023 em face dos investigados JOÃO MANOEL e CLARA. As prisões preventivas de CRISTIAN e EDUARDO foram substituídas por fiança e entrega de passaportes no dia 8 de janeiro de 2024.

7 – Antes também do oferecimento da denúncia, CLARA MAIA procurou a Polícia Federal e firmou termo de acordo de colaboração premiada, nos seguintes termos:

7.1 - Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional fechado até alcançar dois anos e oito meses de reclusão, passando a ser executada em regime domiciliar fechado por mais quatro meses;

7.2 - Decorrido o prazo acima indicado, admite-se a progressão ao regime aberto, mantida a prisão domiciliar, com as seguintes condições: cumprimento pelo prazo de dois anos e seis meses com recolhimento domiciliar diário entre as 22 horas e as 06 horas do dia seguinte; prestação de serviços comunitários por oito horas semanais; proibição de viajar ao exterior, salvo com autorização do Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem autorização ou de alteração do domicílio; apresentação de relatório bimestral ao Juízo acerca de suas atividades; manutenção da tornozeleira eletrônica;

7.3 - Obrigação de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), em vinte parcelas iguais.

8 - CLARA prestou depoimentos que corroboraram a versão dos fatos narrados na denúncia, e anexou documentos que comprovavam os ajustes. Admitiu ser de sua propriedade o aparelho de telefonia celular apreendido na sede do Sindicato e, embora as mensagens tivessem sido acessadas sem a sua autorização, e sem ordem judicial prévia, concedeu expressa autorização posterior com vistas a também corroborar a colaboração, abrindo mão do sigilo de suas comunicações. O termo de colaboração foi anexado aos autos da ação penal, e devidamente homologado pelo MM Juiz Federal competente para processar e julgar a causa. Vários inquéritos policiais foram instaurados em razão do teor dos depoimentos da colaboradora, a qual admitiu que a organização criminosa cooptava servidores públicos, mediante pagamentos em espécie, estabelecidos em percentuais de cada contrato firmado com o órgão público.

9 - Observados os trâmites legais pertinentes ao caso, a denúncia foi recebida em 24 de junho de 2024.

10 - Inquiridas as testemunhas e realizados os interrogatórios. Com exceção da acusada CLARA MAIA, todos os demais réus fizeram uso do direito a não autoincriminação.

11 - O Ministério Público Federal, nas alegações finais, frisou estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, com fundamento nas peças anexadas ao processo e nas provas apresentadas no acordo de colaboração premiada. Sublinha que não ficou caracterizada a inexigibilidade do certame, a qual teria sido consequência da propina paga ao denunciado JOÃO MANOEL. Enfatizou não ter sido realizada pesquisa de mercado para aferir os preços apresentados pelas empresas, os quais teriam sido ao menos 15% acima do valor dos livros no mercado. Salientou inconsistente a manifestação da procuradoria jurídica do órgão municipal acerca da legalidade das aquisições diretas. Requereu a condenação de todos os denunciados nos termos da denúncia. Quanto à acusada CLARA MAIA, aduziu que sua colaboração não poderia lhe beneficiar em razão de o termo ter sido celebrado com a Polícia Federal, sem qualquer participação ministerial.

12 - A defesa do acusado JOÃO MANOEL, reiterou a inépcia da denúncia, tendo em conta a falta de demonstração do especial fim de agir. Realçou a atipicidade da conduta de peculato, porquanto não demonstradas evidências do locupletamento dos valores ou bens supostamente desviados ou a impossibilidade de coexistência com o crime previsto na lei de licitações. Sustentou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da prova obtida mediante a indevida utilização do aparelho de telefonia celular, o qual fora acessado sem prévia autorização de seu proprietário, além de inexistir decisão judicial que autorizasse a autoridade policial a acessar dados sigilosos do aparelho. Requereu a declaração de invalidade dos depoimentos prestados pela ré colaboradora, CLARA MAIA, porque deles não participou no momento pré-processual, e em face de a referida acusada não ostentar credibilidade, pois em fatos pretéritos já colaborara com o Poder Judiciário e suas declarações foram tidas como incompletas e inverídicas pelo juiz da causa. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de contratação direta com as empresas, em face da exclusividade de comercialização nacional e regional das obras definidas pela Comissão Técnico-Pedagógica da Secretaria de Educação. Ressaltou haver sido emitido parecer favorável pela Procuradoria-Geral do Município e por sua Assessoria Jurídica, o que excluiria o dolo em seu atuar, máxime porque agira amparado no art. 74, inciso I, da Lei de Licitações. Aduziu que o Tribunal de Contas da União, em caso correlato, entendeu ausentes elementos configuradores de superfaturamento e que a Corte de Contas considerou regulares os contratos do Município nos exercícios de 2022 e 2023. Quanto ao pagamento de sua viagem de lua de mel, aduziu que, a despeito da coincidência de datas, o benefício não possuiu relação com o seu ato administrativo de declarar inexigível a licitação, mas sim em virtude de contato profissional que fizera com os demais acusados. Dizendo-se arrependido e envergonhado, sustentou que no plano jurídico-criminal não há como reconhecer o crime de corrupção passiva, apenas tratando-se de um "agrado", reprovável somente no campo moral. Quanto ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, afirmou que ainda que se admitisse a existência de corrupção passiva no ato administrativo questionado, o que admitiu somente hipoteticamente, não seria possível a sua condenação em razão de o referido delito ser de natureza permanente e não ter restado comprovado o seu envolvimento contínuo com o plano delituoso do grupo.

13 - A defesa da acusada CLARA MAIA, reafirmou a veracidade dos depoimentos por ela prestados e a eficácia de sua colaboração, os quais teriam possibilitado o desmantelamento de organização criminosa e o envolvimento de pessoas até então desconhecidas da investigação. Afirmou a irrelevância do descumprimento pretérito do acordo que firmara, em outro processo, e que faz jus ao perdão judicial tal como representado pelo delegado de polícia, em observância ao art. 4º, § 2º, da Lei 12.850/13. Por fim, caso superadas as suas alegações anteriores, aduziu não ter colaborado no custeamento da viagem de JOÃO MANOEL e que não ostentava posição de destaque no grupo criminoso, tanto que sua empresa era a que menos lucrava com as práticas, o que restou demonstrado em laudo pericial.

14 - Os demais acusados, em defesa conjunta, reafirmaram as preliminares suscitadas pela defesa de JOÃO MANOEL. No mérito, negaram as acusações e disseram que o próprio CADE, órgão administrativo responsável pela averiguação dos ilícitos administrativos correlatos aos fatos da ação penal, em competente procedimento administrativo, afastou a existência de cartel. Quanto ao superfaturamento, alegaram que o acréscimo de preços praticados ao Poder Público é natural no mercado e que o laudo pericial que atestou que o sobrepreço é inconsistente, já que alicerçado em pesquisa de preços efetuada em "site" de compras. Quanto ao pagamento das despesas da viagem de JOÃO MANOEL e sua esposa, registram que tal se deu em razão de favor de natureza pessoal, e a pedido do servidor, a quem não queriam desagradar em razão deste ocupar posição importante na estrutura do órgão público responsável pela aquisição dos produtos que comercializam. Reafirmaram a validade dos contratos, repisando a decisão do Tribunal de Contas da União que aprovara as contas municipais.

15 - O processo encontra-se instruído para julgamento de mérito. Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser transcrito, e dando os fatos nele narrados como comprovados. A numeração de parágrafos é indiferente e não há necessidade de observá-la. Caso condenatória, a sentença deve ser proferida em toda a sua estrutura legal.

 

Sentença Cível Federal Módulo B1 - Módulo B1 - Prova 1

“A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem” (João Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas)

Fala, pessoal! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.

União Federal propôs ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela, em face da Clínica Médica São Lucas, objetivando a reintegração da posse de área de sua titularidade, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida utilização da área pela ré.

Na inicial, a União Federal alegou os seguintes fatos:
- Ter recebido em fevereiro de 2000 a propriedade da área, cuja reintegração se pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Nacional S.A., tendo-a cedido à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia federal criada por lei, para instalação de unidade da referida Agência na cidade de São Paulo, e desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas. A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por meio de Contrato de Concessão de Uso e outras avenças, celebrado por tempo indeterminado.
- Durante vistoria realizada em janeiro de 2019, para fins de atualização da situação cadastral dos imóveis de titularidade da União, constatou-se que a área encontrava-se na posse da Clínica Médica São Lucas, entidade privada, a qual havia demolido as instalações existentes e construído novos prédios na mesma área.
- Notificada, em junho de 2019, a desocupar a área, a Clínica recusou-se, injustificadamente, a atender à notificação, alegando ter sido a posse da referida área cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em conformidade com o Termo de Permissão de uso pactuado entre ambos.
- Alegou, ainda, a União, não prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a Autarquia a possibilidade de transferência da área a terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo, portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua destinação a finalidades distintas das previstas no contrato de concessão de uso, configurando-se, desta forma, claramente, o esbulho possessório.
- Com a inicial juntou cópia do registro da área, do contrato de concessão de uso, da notificação e fotos da situação da área quando de seu recebimento pela União e do estado atual do imóvel.

A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após o oferecimento da contestação da ré.

Citada regularmente, a Clínica Médica São Lucas alegou em contestação:

Preliminarmente:
- Ilegitimidade ativa da União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a posse da área, a qual fora transferida diretamente da Rede Ferroviária para a Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental.
- Carência de ação, por se tratar de posse velha, não sendo cabível a propositura da ação de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o pedido no suposto domínio da União, violando-se o disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil.
- Denunciação à lide à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, com esteio no art. 125 do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos decorrentes da cessação de suas atividades.

Quanto aos fatos e ao mérito da ação aduziu:
- Não ser cabível pedido de antecipação de tutela por não se tratar de posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito alegado na inicial a conservação da posse da ré, a qual deve ser mantida em virtude do atendimento médico prestado à população local, de nítido interesse público.
- A posse exercida pela Clínica desde 2005, quando lhe foi transferida pela Autarquia, é pública, pacífica e de boa-fé.
- Existência de dúvidas sobre o domínio da União, já que na certidão de registro a área encontra-se em nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A.
- A posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por tempo indeterminado e em caráter oneroso.
- Foram demolidas as instalações antes existentes por serem velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos prédios, os quais foram guarnecidos com móveis e equipamentos modernos, aptos ao atendimento da população e adequados ao desenvolvimento de suas atividades.
- A clínica, além de clientes particulares, atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados pelo SUS, por força de convênio firmado com o INSS, suprindo o grande déficit de atendimento médico-ambulatorial da região, fato de relevo e importância social, que não pode ser desconsiderado pelo magistrado.
- A propriedade está atendendo sua função social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse em ocupar a área cedida.
- O direito de reter a posse da área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo menos, até o pagamento da devida indenização.
- Com a contestação juntou seu contrato social, procuração, cópia do Termo de Permissão de uso, cópia do convênio celebrado com o INSS, fotos da área quando de sua transferência, plantas e memoriais das construções e melhorias realizadas, laudo pericial elaborado por perito por ela contratado atestando os gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais do imóvel, e dos serviços prestados.

Deferida a citação da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua manifestação asseverou:
- Não tem interesse no imóvel, já que as condições de localização não são convenientes ao desempenho de suas atividades, ademais, o estado em que lhe foi transferida a área exigiria investimentos que seu orçamento não comportavam.
- Não tem obrigação de indenizar a ré, Clinica Médica São Lucas, já que não existe previsão legal ou contratual que lhe impute esta obrigação. Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com a ré, consta cláusula expressa desobrigando a Autarquia a indenizar a beneficiária da permissão por acessões ou benfeitorias, e a "reversão para a permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem qualquer tipo de ressarcimento".
- O valor pago pela clínica a título de contraprestação é insignificante em relação aos lucros por ela auferidos.
- Não se opõe ao pedido da União Federal de reintegração de posse.

Intimada a União Federal a manifestar-se sobre os termos da contestação e manifestação da Autarquia, a autora, em sua réplica, refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu que:
- A ré não tem a posse, mas a mera detenção da área.
- Necessidade de deferimento da tutela antecipada, de modo a impedir a continuidade da ocupação ilícita de área pública e sua destinação à satisfação dos interesses públicos. A manutenção do imóvel nas mãos da ré ofende a ordem pública, e lesa o patrimônio público.
- Fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial.
- Reiterou a ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a transferência da posse para a ré.
- O termo de permissão de uso celebrado entre a Autarquia e a ré não pode ser oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz em relação à União, pois celebrado com seu desconhecimento.
- O contrato de concessão de uso celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo, mediante prévia notificação da União.
- Juntou informação do Serviço de Patrimônio da União esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede Ferroviária Nacional.

A ré e a litisdenunciada foram intimadas da manifestação da União e da juntada do documento.

Inexistindo irregularidades a sanar, e intimadas às partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, certificou a Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou requerimento das partes, fazendo os autos conclusos para o Magistrado.

 

Sentença Criminal Federal Módulo C1 - Módulo C1 - Prova 3

"Mais vale um bocado de pão seco, com a paz, do que uma casa cheia de carnes, com a discórdia." (Provérbios 17, 1).

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Penal do XVI Concurso para Juiz(a) Federal Substituto(a) do TRF da 1ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Tomás, por ofensa ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra André, por ofensa ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra Otávio, por ofensa ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; e contra Fábio, por ofensa ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP.

O argumento é de que os denunciados, todos imputáveis e maiores de 21 anos, com vontade livre, conscientes e com unidade de desígnios, associaram-se de forma estável, permanente e com repartição de tarefas, para o cometimento de delitos contra instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil S.A. (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).

A denúncia relata a existência de grupo criminoso idealizado, controlado, financiado e estruturalmente organizado pelos referidos acusados, os quais cooptaram os demais membros do grupo, denunciados em processo separado.

Conforme consta da denúncia, a cúpula do grupo criminoso aliciava técnicos de empresas prestadoras de serviços de manutenção de máquinas de autoatendimento com a promessa de pagamento de quantias consideráveis de dinheiro.

A função desses técnicos era a de conectar às placas computacionais de terminais de autoatendimento (ATM) equipamentos de captação e armazenamento de senhas e outros dados bancários (por eles denominados peças), desenvolvidos e fornecidos pelo grupo, e retirá-los quando estivessem carregados desses dados.

Uma vez efetuada a subtração de dados bancários, eram confeccionados novos cartões, que reproduziam os dados então obtidos. A clonagem de cartões a partir de dados compilados permitia saques espúrios e transferências fraudulentas de valores existentes nas contas bancárias, realizados por membros da quadrilha e por terceiros cooptados para tal finalidade, denominados sacadores ou boqueiros, em diversas regiões do país.

O modus operandi do grupo criminoso contava com tecnologia apropriada, sempre renovável, e com arquitetura ramificada, de modo a difundir pelo país a empreitada criminosa e, ao mesmo tempo, dificultar as investigações e ações preventivas por parte dos bancos.

Tomás foi o idealizador dos equipamentos de captura e armazenamento de dados bancários e senhas, as denominadas peças. Contava com auxílio direto, intelectual e financeiro, de André e do irmão, Otávio. Fábio, por sua vez, era o responsável por adquirir, confeccionar, desenvolver e consertar equipamentos eletrônicos utilizados para captação e armazenamento de dados bancários e senhas, projetados por Tomás.

Conforme sustenta o MPF, os acusados, com o auxílio dos técnicos cooptados para a instalação dos equipamentos nos terminais de autoatendimento e dos sacadores, teriam praticado dez crimes de furto consumado na cidade de Goiânia – GO em terminais da CEF, nos dias 6 e 7/11/2021, além de quinze tentativas na cidade de Anápolis – GO, em agências do BB, todos qualificados pela fraude. Consta dos autos que, em Anápolis – GO, os sacadores usaram os cartões clonados para transferir valores das contas cujos dados foram subtraídos, mas não foi possível consumar os furtos porque a instituição conseguiu bloquear a operação.

O MPF defende, ainda, que os acusados, ao subtrair e acessar, sem autorização judicial, informações que eram objeto de sigilo bancário, incorreram no crime descrito no art. 10 da LC nº105/2001.

Após o recebimento da denúncia, em 1º/04/2024, o processo foi desmembrado em relação aos outros participantes do esquema criminoso. Todos os acusados foram notificados, apresentaram resposta à acusação e deixaram para discutir o mérito nas alegações finais. A instrução foi concluída sem intercorrências com a oitiva de várias testemunhas.

Diga-se, ainda, que, além da prova testemunhal, foi produzida prova por meio da interceptação das comunicações telefônicas dos acusados, com a demonstração dos fatos alegados na inicial. Consta, ainda, dos autos a informação da CEF de que foram subtraídos R$ 900.000,00.

O MPF, em alegações finais, justificou, primeiramente, a competência do juízo federal de Goiânia – GO em face da prevenção. No mérito, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados nos termos da inicial. Pediu, ainda, a aplicação do concurso material, ao considerar que os réus fizeram do crime o modus vivendi.

Os denunciados apresentaram as seguintes alegações finais: a) preliminar de incompetência do juízo de Goiânia – GO, visto que em Anápolis – GO o número de crimes foi maior, ou a separação dos processos ante a incompetência da justiça federal para processar as infrações praticadas contra o BB; b) não incidência da Lei nº 12.850/13, por não configurada organização criminosa; c) negaram a autoria dos fatos descritos na denúncia; d) impugnaram a classificação jurídica de furtos qualificados pela fraude, asseverando que o melhor seria enquadrá-los como estelionato; e) defenderam a atipicidade em relação ao art. 10 da LC nº 105/2001, em face do princípio da consunção; f) asseveraram que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação; g) em caso de condenação, requereram aplicação das penas em conformidade com a regra do art. 71 do CP, segundo os critérios legais e parâmetros consolidados pela jurisprudência.

Considerando os fatos acima relatados, profira sentença, observando todas as teses alegadas pelas partes, e enfrente cada uma delas com a devida motivação. Para isso, considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e não olvide a jurisprudência pacificada a respeito do tema.?

 

Sentença Cível Federal Módulo A1 - Módulo A1 - Prova 1

"A alegria evita mil males e prolonga a vida" (William Shakespeare)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos o caso abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Mônica Dentuça exerce a profissão de dentista, em seu consultório particular.

No dia 1º/04/2017, enquanto se dirigia para o seu consultório, se envolveu em grave acidente de trânsito. Realizado o procedimento cirúrgico pertinente, Mônica recebeu auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) entre 1º/04/2017 e 18/03/2018.

Embora tenha retornado à sua atividade laborativa, Mônica sempre sentiu dificuldades no exercício da sua profissão, devido a limitações em seu punho direito, fruto daquele acidente. Como não sentiu melhora ao longo dos anos - pelo contrário, notou um lento recrudescimento do quadro -, procurou um advogado que, então, ingressou, em 15/07/2024, com ação previdenciária em desfavor do INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar de 1º/04/2017, com o pagamento dos respectivos valores em atraso. O processo foi distribuído para a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, especializada em Juizado Especial Federal.

Determinada a realização de perícia médica, anexou-se aos autos o respectivo laudo pericial, do qual se extraem, em suma, as seguintes informações:
Quesito 1) O acidente automobilístico sofrido pela autora em 1º/04/2017 causou-lhe grave fratura no seu punho direito, tratada por meio de procedimento cirúrgico e sucessivas sessões de fisioterapia;
Quesito 2) Não há incapacidade laborativa para o exercício de sua profissão de dentista;
Quesito 3) Houve pequena redução dos movimentos do seu punho direito, que limita de forma mínima o exercício de sua atividade profissional, não a inviabilizando;
Quesito 4) A autora pode realizar a sua profissão de dentista normalmente, pois a limitação é mínima e impacta muito pouco no exercício de suas atividades profissionais;
Quesito 5) Embora permanente a lesão, há, atualmente, tratamentos cirúrgicos que podem revertê-la, disponíveis inclusive no Sistema Único de Saúde (SUS).

Intimada a parte autora e citado o INSS, este ofertou contestação em que suscitou, preliminarmente, a existência de nulidade processual, ao argumento de ter sido realizada a prova pericial antes mesmo que fosse citado nos presentes autos. Arguiu, também, a incompetência do Juízo, por se tratar de acidente de trabalho 'in itinere', o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Ainda a título prefacial, apontou que não houve nenhum requerimento administrativo visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, o que denota falta de interesse processual. No mérito, articulou os seguintes argumentos: (i) a autora, segurada contribuinte individual, havia realizado tão somente 1 (um) recolhimento de contribuição previdenciária, referente à competência 02/2016, no valor do teto do salário de contribuição, de sorte que tinha havido a perda da qualidade de segurada à época do acidente, além de não ter sido preenchida a carência do benefício pretendido; (ii) a prova pericial atestou que a parte autora pode realizar normalmente a sua atividade profissional; (iii) ainda que assim não fosse, o problema é perfeitamente reversível, não se podendo cogitar em redução permanente da sua capacidade laboral.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, tendo como verdadeiros os fatos alegados pelas partes. ?

 

Sentença Cível Federal Módulo A1 - Módulo A1 - Prova 3

“A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes” (Confúcio)

Caros(as) Emagianos(as)! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de compelir a ré a implantar órgão de defensoria pública da União no município X, tendo requerido, em antecipação de tutela, que se determinasse à ré, no prazo de quinze dias, a lotação provisória de, pelo menos, um defensor público naquele município, dado o evidente interesse público e social em pauta.

O MPF afirmou, inicialmente, que o objetivo da ação seria assegurar, na área sob jurisdição da subseção judiciária do município X, duas garantias constitucionais essenciais ao estado de direito democrático, quais sejam, o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita.

O autor justificou sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que os titulares desses direitos, transindividuais e de natureza indivisível, são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (serem carentes e necessitarem de um defensor público da União), o que caracterizaria o interesse como difuso, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou sua legitimidade, ainda, com base nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF), os quais legitimariam sua atuação na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.

No que respeita ao objeto da ação, o MPF discorreu acerca do direito ao acesso à justiça, o qual, segundo o seu entendimento, constitui cláusula inafastável para o exercício da cidadania, previsto no art. 1.°, inciso II, da CF, acrescentando que de nada valeria a previsão de extenso rol de garantias constitucionais e legais, se não fosse dada ao titular do direito subjetivo violado a prerrogativa de recorrer aos órgãos judiciários.

O MPF prosseguiu, sob o argumento de que, não obstante as garantias constitucionais e legais, em se tratando de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão, "o que se vislumbra é a mais veemente omissão da ré". Acrescentou que, apesar da dicção constitucional de ser a defensoria pública instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a realidade era que a ré ainda não implantara, efetivamente, o órgão de assistência judiciária aos pobres.

Nesse contexto, concluiu, sustentando que, embora a ré tenha criado a Defensoria Pública da União, implantara-a de maneira deficiente, deixando considerável número de cidadãos sem o direito à assistência judiciária, tal como se verifica no município X, o qual, a despeito de contar com Vara Federal, Procuradoria da República, Delegacia da Polícia Federal e representação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possui Defensoria Pública da União.

O autor informou que expedira ofício ao defensor público-geral da União, solicitando informações acerca da previsão de nomeação de defensor público para o município X, e que, apesar de ter sido informado de que a questão seria objeto de avaliação, não houvera qualquer solução, razão por que requerera a antecipação da tutela para a lotação provisória de defensor público e a procedência do pedido final, para a implantação da Defensoria Pública da União no município X.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da ação civil pública para questionar ato discricionário da administração pública, nem para invocar inconstitucionalidade por omissão abstrata da União. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do MPF, ao argumento de a ação não envolver interesses sociais e individuais indisponíveis.

Quanto ao mérito, informou que os cargos de defensor público da União são distribuídos de forma equânime no território nacional, sendo o número de cargos existentes, porém, insuficiente para atender à demanda de serviços constitucionalmente atribuídos à instituição, razão por que novos cargos foram criados, dos quais 70% foram destinados às unidades já existentes e 30% para as novas unidades a serem criadas.

Não obstante todo o esforço desenvolvido, não foi possível lotar um defensor público em cada uma das unidades da justiça federal, motivo pelo qual foram estabelecidos critérios objetivos, tais como número de varas da justiça federal, população dos municípios atendidos pela seção ou subseção judiciária, média do índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios atendidos pela seção ou subseção da justiça federal, entre outros.

A União afirmou, ainda, que a unidade da Defensoria Pública da União na capital do estado em que se localiza o município X contava com apenas quatro defensores públicos, os quais não atuavam perante a instância judicial questionada pelo Ministério Público por falta de condições humanas e materiais, o que encontraria fundamento no princípio da reserva do possível.

Depois de proceder à análise da população e do IDH dos municípios sob jurisdição das varas federais sediadas na capital do estado, comparativamente com aqueles sob jurisdição da subseção judiciária do município X, a União sustentou que o critério adotado para a distribuição de cargos era condizente com a reserva do possível e com as reais necessidades da população, concluindo que a realocação de um defensor público da União para outra localidade prejudicaria a assistência jurídica do local de origem.

A ré invocou, por derradeiro, a garantia da inamovibilidade dos defensores públicos da União, concluindo que qualquer decisão que determinasse a remoção compulsória de defensor público da União feriria frontalmente a CF.

Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido.

Intimado a manifestar-se a respeito da contestação, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com base nessa situação hipotética e no direito aplicável à espécie, elabore a sentença, com observância do disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. Dispense o relatório e não crie fatos novos.?

 

Sentença Criminal Federal Módulo C1 - Módulo C1 - Prova 1

"Cumpre o pequeno dever de cada momento; faz o que deves e está no que fazes." (São Josemaria Escrivá de Balaguer, em "Caminho", n. 815)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Penal do XVIII Concurso para Juiz(a) Federal Substituto(a) do TRF da 2ª Região. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ --, MARIA--, PAULO --, ROGÉRIO --, ANTÔNIO-- e CRISTINA--, imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11343/06), tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/98).

Narra a denúncia, in verbis:

(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)

“Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas

Pelo menos entre os meses de janeiro e dezembro de 2022 os denunciados associaram-se para o fim de importar, exportar, preparar, ter em depósito, transportar e remeter grande quantidade de cocaína da Bolívia para o Brasil e do Brasil para Portugal.

O grupo criminoso promoveu, com êxito, pelo menos duas grandes remessas de drogas do Porto de Itaguaí no Rio de Janeiro para o Porto de Leixões, em Portugal, nos dias 15.2.22 e 20.7.22. Tais carregamentos não foram apreendidos, tendo tais fatos sido relatados pelo corréu ROGÉRIO, e confirmados por registros de câmeras de segurança do Porto de Itaguaí e pelos documentos de exportação que acompanharam os containers em que a droga foi acondicionada.

A droga era mantida em depósito em armazém localizado em Seropédica, Rio de Janeiro, e acondicionada em containers usados para a exportação de cereais pela empresa Grãos do Brasil LTDA, de propriedade dos denunciados JOSÉ e MARIA. No dia 23.12.22, operação da Polícia Federal localizou e apreendeu 230 quilos de pasta de cocaína em containers no Porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, tendo efetuado a prisão em flagrante de ANTÔNIO, que estava no local.

A investigação teve início em 10.8.22, com a prisão em flagrante de ROGÉRIO, que teve seu veículo vistoriado em blitz de rotina, realizada pela Polícia Militar, na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. No automóvel de ROGÉRIO foram encontrados dois quilos de pasta de cocaína e 30 mil reais em dinheiro. ROGÉRIO foi preso em flagrante e prestou depoimento a promotores de justiça do MPRJ, acompanhado de advogado, tendo confessado os fatos e admitido que integrava um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas, e dispôs-se a fornecer informações sobre seu funcionamento. Após tal depoimento, ROGÉRIO foi levado à audiência de custódia perante juiz de direito, audiência na qual, em face da concordância do promotor de justiça, o juiz concedeu liberdade provisória a ROGÉRIO, que passou a colaborar com as investigações. A partir daí, ROGÉRIO encontrou-se com os demais membros do grupo em diversas ocasiões, tendo efetuado gravações ambientais de conversas travadas com eles, que atestaram a dinâmica das atividades criminosas. Após analisar o conteúdo das mídias, o MPRJ enviou o material ao MPF, em embalagem lacrada, acompanhada de termo circunstanciado de seu conteúdo, dado terem sido produzidas evidências da prática de crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro transnacional. As mídias recebidas pelo MPF foram anexadas aos autos do inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos, mediante termo circunstanciado de apensamento e certidão nos autos.

Com base no material produzido por ROGÉRIO, o juízo federal competente autorizou o monitoramento telefônico dos investigados, tendo tal medida probatória sido regularmente prorrogada a cada quinze dias, no período de 15.9.22 a 23.12.22.

JOSÉ é empresário e líder do grupo, tendo providenciado a compra de 230 quilos de pasta de cocaína, em Puerto Suárez, na Bolívia, em 15.11.22, e contratado o motorista PAULO, para fazer o transporte terrestre da droga até o Rio de Janeiro.

MARIA é mãe de JOSÉ e sócia da empresa Grãos do Brasil LTDA, figurando no contrato social como sócia gerente, com 50% de participação societária, tendo contribuído decisivamente para toda a empreitada criminosa.

PAULO dirigiu a carreta de sua propriedade, placa ABC123, de Puerto Suárez até o Rio de Janeiro, tendo efetuado o descarregamento da droga de seu veículo, juntamente com os denunciados ROGÉRIO e ANTÔNIO, na noite do dia 19.11.22, a qual foi deixada em depósito em armazém localizado em Seropédica-RJ. ROGÉRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 a PAULO pelo serviço de transporte realizado, tendo este retornado no mesmo dia para Corumbá, onde reside.

Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, ROGÉRIO e ANTÔNIO providenciaram o transporte e acondicionamento da droga em containers pertencentes a Grãos do Brasil LTDA, burlando a fiscalização das autoridades alfandegárias. Os dois eram empregados da referida empresa, sendo que ANTÔNIO figurava como representante da Grãos do Brasil LTDA junto ao Porto de Itaguaí, competindo-lhe a adoção das providências burocráticas necessárias à exportação de cereais para Portugal.

A remessa da droga para Portugal ocorreria em 23.12.22, tendo sido interrompida pela deflagração de operação da Polícia Federal, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pelo juízo federal competente. A droga apreendida foi periciada, tendo sido atestado tratar-se de 230 quilos de pasta de cocaína (laudo pericial de fls).

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro

Constatou-se que a importância de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), recebida em pagamento pela venda de substância entorpecente pelo grupo criminoso ao longo do ano de 2022, foi depositada em uma offshore localizada no Paraguai, posteriormente remetida a contas bancárias da Construtora Casa Peixoto Ltda, empresa sediada no Rio de Janeiro, de propriedade de CRISTINA.

Após, foram identificados saques em espécie por parte de João e Aparecida, os quais funcionaram como laranjas no esquema de lavagem de dinheiro, a mando de ANTÔNIO, conforme depoimentos prestados no inquérito policial. Na investigação constatou-se que João e Aparecida são pessoas de baixa instrução e não compreendiam o caráter ilícito de suas condutas nem sabiam que os valores sacados eram produto de crime, motivo pelo qual não foram denunciados.

Diálogos telefônicos travados entre CRISTINA e JOSÉ evidenciaram que CRISTINA disponibilizou sua empresa para a lavagem de dinheiro produto do tráfico de drogas, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, tendo recebido depósitos em conta de sua titularidade no exterior, a mando de JOSÉ, em contrapartida por tal atividade.

Relatórios produzidos pelo COAF e encaminhados ao Ministério Público Federal atestaram transações financeiras atípicas pelos denunciados JOSÉ e ANTÔNIO. Com base em tais relatórios, o juiz federal deferiu a quebra de sigilo fiscal dos mesmos denunciados, tendo sido constatada variação patrimonial a descoberto nos anos fiscais de 2020, 2021 e 2022.

Isto posto, requer o Ministério Público Federal que os ora denunciados sejam citados e processados e, ao final, sejam condenados nos seguintes termos:
1. JOSÉ e ANTÔNIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
2. MARIA, PAULO e ROGÉRIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06.
3. CRISTINA, como incursa nas penas do art. 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.

Requer por fim o Ministério Público Federal o sequestro de todos os bens imóveis pertencentes aos denunciados e bloqueio de todos os ativos financeiros dos denunciados e das empresas Grãos do Brasil LTDA e Construtora Casa Peixoto Ltda, utilizadas na prática dos crimes objeto da denúncia, visando a efetividade da pena de perdimento”.

(FIM DA DENÚNCIA)

A denúncia foi recebida em 10.1.23. Na mesma decisão, o juízo revogou as prisões cautelares de todos os denunciados, concedendo a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e deferiu as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo MPF.

Os réus foram citados e apresentaram respostas escritas, arguindo preliminares e requerendo sua absolvição sumária. Os pleitos defensivos não foram acolhidos pelo juízo.

Procedeu-se à Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. No interrogatório, o réu ROGÉRIO admitiu os fatos que lhe foram imputados e detalhou o esquema criminoso e a participação dos demais na empreitada criminosa. A ré CRISTINA admitiu ter realizado as transações financeiras descritas na denúncia, mas afirmou não ter conhecimento de que se tratava de dinheiro obtido com tráfico de drogas. Os demais réus negaram os fatos que lhes foram atribuídos.

Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia. Requereu a incidência de causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, para todos os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, na forma do art. 40, I, da lei 11343/06. Requereu a incidência em favor de ROGÉRIO de causa de redução de pena decorrente de sua colaboração, no patamar de 1/3, na forma do art. 41 da lei 11343/06. Requereu a decretação de perdimento de todos os bens e ativos financeiros constritos, por terem sido obtidos com a prática de tráfico de drogas, ressaltando que as pessoas jurídicas atingidas pelas medidas de constrição patrimonial foram utilizadas para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requereu a decretação da prisão preventiva de todos os réus, dada a gravidade em concreto dos crimes praticados e o risco de fuga, pois se trata de pessoas que certamente possuem altas quantias de dinheiro mantidas em contas no exterior.

Em alegações finais, a defesa de JOSÉ alegou as seguintes preliminares: 1. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, dado terem sido feitas por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que claramente não possuía atribuição legal para conduzir a investigação de crimes federais; 2. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, tendo em vista terem sido produzidas sem autorização judicial. 3. A nulidade da técnica de investigação consistente no uso de agente infiltrado, tendo em vista a falta de previsão legal e de autorização judicial. 4. A nulidade de todas as provas que derivaram de tais gravações e seu desentranhamento, notadamente as interceptações telefônicas e a apreensão da substância entorpecente. 5. A nulidade dos relatórios da COAF juntados aos autos, tendo em vista terem sido encaminhados ao MPF sem autorização judicial. Em decorrência, a nulidade da quebra de sigilo fiscal dos réus, pois é prova derivada dos relatórios produzidos pelo COAF. No mérito, requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, dado que uma única apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar uma associação organizada com estabilidade para a prática de crimes. Requereu sua absolvição quanto a todos os crimes imputados, dado que, excluídas as provas ilícitas, a mera palavra de corréu colaborador não é suficiente para lastrear decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11343/06, dado que tal pedido não foi formulado na denúncia. Requereu ademais a desclassificação típica do delito associativo, devendo incidir o art. 2º, da lei 12850/13, e não o art. 35 da lei 11343/06, por se tratar de lex mitior posterior.

Em alegações finais, a defesa de MARIA alegou a inépcia da denúncia, já que não lhe foi imputada qualquer conduta típica, pois a única acusação formulada contra ela é integrar o contrato social da empresa Grãos do Brasil LTDA, empresa que é de fato administrada por seu filho. Aduz que não participou dos fatos criminosos, requerendo sua absolvição.

Em alegações finais, a defesa de PAULO requereu sua absolvição. Quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, aduziu que sua participação nos eventos narrados na denúncia foi eventual, tendo prestado um serviço de transporte para JOSÉ, mediante pagamento. Alegou ademais que não tinha conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, não tendo agido com dolo de traficar substância entorpecente de comercialização ilícita.

Em alegações finais, a defesa de ROGÉRIO aduziu que a sua colaboração foi efetiva e determinante para o desbaratamento da associação criminosa e para a apreensão do carregamento de drogas que seriam remetidas ao exterior, fazendo jus ao perdão judicial, e não a mera redução de pena, como pretende o MPF.

Em alegações finais, a defesa de ANTÔNIO alegou que este praticou os fatos a mando de JOSÉ, não lhe podendo ser exigida conduta diversa. Ademais sua participação nos fatos foi de menor importância.

Em alegações finais, CRISTINA sustentou que não está evidenciada sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas; que conhecia apenas JOSÉ e lhe prestava serviço de internalização de capital mantido no exterior, não mantendo qualquer contato com os demais integrantes do suposto grupo criminoso. Afirma que não tinha conhecimento de que o dinheiro movimentado era produto de crime já que não era informada das atividades da empresa Grãos do Brasil Ltda por JOSÉ. Ausente o dolo de lavar dinheiro ilícito, requereu sua absolvição.

Todas as defesas requereram o indeferimento do pedido do MPF de que fossem decretadas prisões cautelares, em razão do princípio da presunção de inocência. E ainda a não decretação do confisco de bens, pois o MPF não se desincumbiu do ônus de provar que foram adquiridos com a prática de crimes. Os autos vieram conclusos para sentença.

Profira sentença, adotando o relatório acima, que não precisa ser transcrito e dando os fatos nele narrados como comprovados. A sentença deve conter todos os elementos e requisitos legais.?

 

Sentença Criminal Federal Módulo B1 - Módulo B1 - Prova 1

"Todas as grandes coisas vêm de pequenos começos. A semente de todo hábito é uma decisão única e minúscula. Mas à medida que essa decisão é repetida, um hábito brota e se fortalece." (James Clear, "Hábitos Atômicos")

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Penal do VIII Concurso para Juiz(a) Federal Substituto(a) do TRF da 5ª Região. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

Os brasileiros Victor Lazlo e Carlo Rizzi, juntamente com o estrangeiro Keyser Sosy, natural da Tramênia, foram presos em flagrante delito, por terem participado de esquema criminoso de exploração sexual, por meio do qual foram encaminhadas 8 mulheres para a cidade de Wolz, na Tramênia. Entre essas, havia duas menores com 13 anos de idade e três com idades entre 14 e 18 anos. De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em Pernambuco, as mulheres viajaram sob a promessa de trabalharem em empregos de baby sitter em casas de família. A atividade prometida pareceu-lhes bastante rentável, tendo sido os falsos contratos de trabalho anunciados por meio da empresa de fachada Sonho de Cinderela, pertencente a pessoa desconhecida.

Chegando lá, os passaportes das aliciadas eram retidos e elas eram submetidas a trabalhos em boates, como prostitutas, e, para sobreviver, não tinham outra saída a não ser contrair dívidas com o empregador para comprar alimentos e vestimentas que eram vendidos nos locais de trabalho. Estes locais possuíam vigilância durante 24 horas e a saída delas só era possível com o consentimento do empregador.

Após notícia-crime feita pela mãe de uma das garotas recrutadas que conseguiu retornar ao Brasil depois de obter a confiança do empregador, a polícia chegou aos envolvidos. O grupo foi preso no aeroporto internacional dos Guararapes, em Recife, quando Victor e Keyser estavam na iminência de embarcar para a Tramênia com mais duas jovens maiores de idade (além das oito já enviadas), levadas ao aeroporto por Carlo, também preso na ocasião.

Victor Lazlo, um policial militar reformado, seria a pessoa do grupo que entrevistava as mulheres e apresentava os convites de viagem ao exterior, com garantia de emprego promissor. Chegava a elas por intermédio de Carlo Rizzi, famoso cafetão da cidade do Recife, cuja atividade nos fatos delituosos, pelo que ficou comprovado na instrução probatória, limitou-se ao recrutamento dessas mulheres, pelo qual recebia comissão. Keyser Sosy, cônsul-geral da Tramênia no Brasil, era o contato internacional do sócio desconhecido da empresa Sonho de Cinderela aqui no Brasil e o responsável pela troca permanente de informações com o empregador na Tramênia. Keyser também auxiliava Victor e preparava as vítimas antes da viagem. Restou comprovado que, cada vez que uma ou mais das aliciadas eram enviadas à Tramênia, Victor e Keyser as acompanhavam em todo o trajeto até aquele país, permanecendo lá por cerca de dez dias nos locais de trabalho.

Na denúncia, o empregador foi identificado apenas como Armando Passarella e não foi localizado em nenhum momento, embora, durante toda a instrução, os fatos típicos relatados em seu desfavor tivessem sido comprovados. O processo contra ele foi desmembrado. Até a presente data, ele encontra-se foragido, mas sabe-se que é considerado, juntamente com o sócio desconhecido da já referida empresa de fachada, o cabeça do esquema. Ele era o dono das boates para onde as mulheres eram levadas. O inquérito levantou que Passarella custeava a viagem e avisava às brasileiras, logo no primeiro dia no exterior, que o trabalho delas seria atender clientes em programas sexuais. Ficou provado, por meio de depoimentos testemunhais, documentos e escutas telefônicas efetivadas com autorização judicial, que duas das garotas enviadas à Tramênia (uma com 13 anos de idade e outra com 21 anos de idade) tinham plena ciência de que a atividade principal que iriam desempenhar seria a de prostituição.

As provas obtidas foram fartas, tendo sido encontradas, no estabelecimento Sonho de Cinderela, anotações em cadernos, que listavam nomes e telefones de várias garotas, além de recados, informações de vôos e bilhetes aéreos para a Tramênia. Foram encontradas, ainda, informações sobre contas bancárias no exterior, despesas com passaportes bem como rascunhos de diversos anúncios de prostituição.

Em um testemunho-chave do processo, uma das mulheres aliciadas revelou que foi convidada por Carlo a sair do Brasil, sob pretexto de ser babá em uma cidade tramena. Confirmando a narração fática da denúncia, relatou que viajou juntamente com Victor e Keyser para Wolz e, lá chegando, foi forçada a trabalhar como prostituta, junto com outras brasileiras. Por não querer prostituir-se, tentou deixar a Tramênia, mas foi alertada de que somente poderia retornar ao Brasil se pagasse o valor referente à sua passagem de ida. Ainda conforme seu depoimento, era obrigada a permanecer em um pequeno quarto destinado aos programas. Deixou claro, entretanto, que, em nenhuma ocasião, era forçada moral ou fisicamente a realizar tais atividades, mas continuou a se prostituir, por ver nessa alternativa a única possibilidade de retornar ao Brasil.

Poucos dias antes de encerrado o prazo para as alegações finais do Ministério Público, o trameno Keyser Sosy solicitou, por meio de seu advogado, uma audiência perante o juiz da causa, a qual foi realizada na presença dos dois outros denunciados (Victor e Carlo), que compareceram acompanhados de seus advogados. Keyser confessou todo o histórico fático-criminoso, confirmando as provas existentes. Asseverou que decidiu confessar, pois soube, por meio de seu advogado, que poderia obter perdão judicial.

Diante das provas já obtidas, ficou evidente que, mesmo sem a referida confissão, os fatos típicos já estavam devidamente demonstrados. A defesa dos processados argumentou, em sede de alegações finais, o seguinte:

Victor Lazlo:

Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco para processar e julgar os crimes supostamente cometidos, ante a falta de previsão legal expressa;

Nulidade do processo em virtude de seu ex-defensor ter feito sua defesa prévia de forma absolutamente genérica (o que realmente ocorreu);

No mérito, improcedência da denúncia por falta de provas.

Carlo Rizzi:

Incompetência da Justiça Federal de Pernambuco, pois, em todas as viagens, o avião partia de Recife, mas fazia escala em Fortaleza, sendo esta cidade o último lugar em que transcorria, no Brasil, a atividade criminosa; Nulidade da confissão feita por Keyser, tendo em vista ter sido realizada em momento posterior à ouvida das testemunhas de acusação;

No mérito, argumentou que não fazia idéia de como era o dia-a-dia das jovens na Tramênia, confessando que sua única atividade era arregimentá-las para se prostituírem naquele país (fato devidamente comprovado nos autos). Aduziu que agiu em exercício regular de direito, afirmando que, no Brasil e na Tramênia, a prostituição não é tipificada como crime.

Keyser Sosy:

Levantou preliminar de não-sujeição às leis brasileiras, devido à sua naturalidade tramena e, principalmente, por ter imunidade processual e material devido ao exercício de função consular;

Argumentou, ainda, que os fatos delituosos narrados em solo trameno também não podem ser a ele atribuídos, por afronta ao princípio da territorialidade (na Tramênia não são puníveis a prática da prostituição e a manutenção de casa de prostituição).

Requereu o perdão judicial, por ter prestado voluntariamente efetiva colaboração à instrução processual penal e pleiteou, caso o perdão judicial não fosse concedido, a diminuição de pena, pelo mesmo motivo.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.??

 

Sentença Cível Estadual Módulo B1 - Módulo B1 - Prova 2

"Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.

Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.

O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.

O bicho, meu Deus, era um homem."

(O Bicho, de Manuel Bandeira)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, treinaremos com a prova de Sentença Cível do Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Edital 01/2023, prova realizada em 20/11/2023). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

A Associação dos Aposentados do Espírito Santo ajuíza ação civil pública em face de Renda Certa Previdência Privada Aberta S/A. Alega que a ré alterou seu estatuto para prever que, na hipótese de rompimento do vínculo contratual, a restituição da reserva de poupança em favor do contribuinte seja corrigida pelo índice de remuneração da poupança vigente à época do desligamento, ainda que inferior à inflação ou mesmo zerado. Aduz, primeiramente, que a nova disposição seria inoponível em face daqueles que aderiram – e contribuíram – a planos comercializados pela ré antes da mudança, considerada a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Assim, deveria viger a cláusula original, segundo a qual seria adotado o IPC, índice que efetivamente refletia a inflação. De todo modo, ainda que não acolhida a primeira tese, a previsão seria nula, por implicar enriquecimento sem causa da ré. Pede, assim, além do afastamento da nova redação para consumidores de todo o país, seja por sua ineficácia ou por força da nulidade, a condenação da ré em danos morais coletivos e em danos sociais.

Citada, a ré argui, preliminarmente, as seguintes teses: i) ilegitimidade ativa de associação para propositura de ação civil pública, sem expressa autorização de seus associados, os quais deveriam ser listados nominalmente, tudo conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; e ii) inadequação da via eleita, diante da vedação contida no Art. 1º, § único, da Lei de Ação Civil Pública, porquanto se trate de fundo de natureza institucional com beneficiários individualmente determinados. Sustenta, adiante, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. No mérito, menciona a natureza estatutária do vínculo entre si e os contribuintes, de modo que, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior, impróprio seria se falar em inoponibilidade da alteração, que deve ser aplicada a todos que, doravante, romperem o contrato, ainda que tenham aderido ao plano anteriormente. No mais, exalta a autonomia privada na previsão dos índices de correção monetária. Refuta a ocorrência de danos morais coletivos ou sociais, os quais, de todo modo, se confundiriam e, por isso mesmo, seriam inacumuláveis. Por eventualidade, pugna pela limitação dos efeitos da sentença à comarca na qual tramita o feito, nos termos do Art. 16 da Lei de Ação Civil pública; e, bem assim, pela aplicação simétrica do Art. 18 da mesma legislação, a fim de isentar-lhe dos honorários sucumbenciais, porque não configurada sua má-fé.

Réplica às fls. X.

Às fls. X, a autora dá notícia de sua dissolução, por ausentes recursos para manutenção de suas atividades essenciais.

Antes que os autos viessem à conclusão, a Associação de Defesa dos Aposentados pela Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo pede para assumir o polo ativo, em substituição à autora originária, sem apresentar, da mesma forma, lista nominal de seus autorizados tampouco autorização específica.

Determinou-se a intimação da contraparte que, em contraditório, argumenta que, nos termos do Art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/1985, a substituição só seria possível em caso de abandono ou desistência, o que não ocorreu.

Parecer meritório do Ministério Público às fls. X.

Autos conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDA.

Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.

Considere provadas todas as alegações, tanto do autor quanto dos réus.

Importante:

1. Não se identifique, assine como juiz substituto.

2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.??

 

Sentença Criminal Federal Módulo B1 - Módulo B1 - Prova 2

"O essencial não é pensar muito – é amar muito.” (Santa Teresa de Ávila)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos o caso abaixo, de nossa autoria. Bons estudos!

Sonego Bulhões e sua mãe Sivirina Bulhões foram denunciados pelo Ministério Público Federal sob a acusação da prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, III, da Lei 8.137/90 e 1º da Lei 9.613/98.

Narra a denúncia que Sonego, mesmo não figurando no contrato social da Picaretagem S/A como sócio-gerente, exercera o comando do empreendimento, ao passo que a corré efetivamente exercia, de fato e de direito, atividades ligadas ao gerenciamento do negócio. É apontado que entre os meses de janeiro de 2013 e dezembro de 2014 a aludida empresa deixou de pagar o ICMS, o PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, apresentando à Secretaria da Receita Estadual do Pará e à Secretaria da Receita Federal do Brasil naquele Estado declarações onde informada uma suposta inatividade da pessoa jurídica e a ausência de faturamento ou lucro. Outrossim, giza-se que o crédito tributário lançado contra a empresa alcançou R$ 523.457,96 (ICMS, PAF n. 2015.004432-9), R$ 614.358,44 (PIS, PAF n. 10111.000723/2015-83), R$ 821.359,38 (COFINS, PAF n. 10111.000724/2015-75), R$ 459.878,77 (CSLL, PAF n. 10111.000725/2015-32) e R$ 583.555,68 (IRPJ, PAF n. 10111.000726/2015-27). Além disso, narra-se que o dinheiro que deveria ter sido utilizado no pagamento desses tributos acabou sendo aplicado na abertura de uma nova empresa, chamada Lucro Fácil Ltda., aberta em nome de terceiros ("laranjas"), o que teria dissimulado a origem ilícita de tais valores.

Em anexo aos autos principais, consta o IPF n. 222/2019, aberto no âmbito da SRPF/PA, no qual se veem os seguintes documentos: a) Termo de Declarações, em que Sonego Bulhões nega tenha sido o responsável pela empresa Picaretagem S/A e afirma ser simples sócio-cotista do empreendimento; b) Termo de Declarações, no qual Sivirina Bulhões diz que nunca exerceu a gerência da Picaretagem S/A, tendo sido incluída no contrato social como sócia-gerente a pedido de seu filho Sonego, único responsável pela definição dos rumos administrativos e financeiros da empresa; c) cópia integral dos autos dos seguintes PAF's: (c.1) n. 2015.004432-9, de onde se colhe termo de inscrição em Dívida Ativa; (c.2) n. 10111.000723/2015-83, do qual consta termo de inscrição em Dívida Ativa; (c.3) n. 10111.000724/2015-75, verificando-se termo de devolução dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá/PA, logo em seguida a acórdão proferido pelo Segundo Conselho de Contribuintes em Brasília, mantendo em parte o crédito tributário apurado neste PAF; (c.4) n. 10111.000725/2015-32, vendo-se ao final cópia da petição inicial relativa à execução fiscal n. 13477.2020.1.; (c.5) n. 10111.000726/2015-27, ora em trâmite junto ao Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em Brasília, após rejeição da impugnação apresentada pela empresa contra o auto de infração formalizado.

Recebida a denúncia em 1º/04/2024, e após regular trâmite do feito, designou-se audiência de instrução e julgamento, ficando registrado em meio áudio-visual o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa: a) Rodrigo Pereira, auditor-fiscal da RFB, que asseverou ter sido o encarregado pela fiscalização da empresa Picaretagem S/A que ensejou os autos de infração objeto dos PAF's acima referidos, afora confirmar os fatos neles descritos; b) Luis da Silva e Maria da Conceição disseram terem sido empregados da empresa Picaretagem S/A entre os anos de 1998 e 2017, nunca tendo visto a ré Sivirina em qualquer das dependências da empresa; c) José Medeiros afirmou que foi funcionário dessa mesma empresa entre os idos de 1995 e 2019 e que os negócios eram conduzidos pelo denunciado Sonego, também responsável não apenas pelo fechamento dos negócios com clientes como também pela parte financeira do empreendimento; d) Lucas Souza aduziu ter sido contratado como contador da empresa entre os anos de 1998 e 2019, sendo que a decisão a respeito do pagamento dos tributos partia do réu Sonego; e) Pedro da Silva e Paulo da Silva confirmaram que, embora tenham constado, a pedido de Sonego, como sócios-proprietários da empresa Lucro Fácil Ltda., nunca injetaram qualquer recurso nessa pessoa jurídica nem exerceram, de qualquer modo, sua gerência, sem nada saber sobre o empreendimento. Em seu interrogatório, Sonego negou tenha sido o responsável pela gerência da Picaretagem S/A e disse que a decisão sobre pagar ou não os tributos competia ao contador contratado pela empresa, Sr. Lucas Souza. De sua vez, Sivirina confirmou o que dito durante o depoimento prestado na esfera policial.

Em alegações finais, o Procurador da República oficiante no feito pugnou, em síntese, pela condenação de ambos os réus.

De sua parte, a defesa dos réus alegou: a) inépcia da denúncia, uma vez que genérica; b) falta de justa causa para a ação penal, uma vez que não ficou comprovado o exaurimento dos processos administrativos fiscais relativos aos tributos indigitados na peça acusatória; c) incompetência da Justiça Federal, haja vista a acusação estar associada a tributo estadual, tal o ICMS; d) nulidade pela ausência de degravação da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, prejudicando o exercício do direito de defesa, ante o exíguo prazo para oferecimento das derradeiras alegações; e) prescrição da pretensão executória, uma vez que os fatos ocorreram há mais de 10 anos; e) falta de provas para a condenação, sendo insuficiente o que consta no contrato social, sob pena de prestigiar-se a responsabilidade objetiva, inadmissível na seara penal.

Profira a sentença, dispensando o relatório e tendo como verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.?

 

Sentença Cível Estadual Módulo B1 - Módulo B1 - Prova 1

"Pois eu sei que meu redentor está vivo e que, no fim, se levantará sobre o pó; e, depois que tiverem arrancado esta minha pele, sem minha carne, verei a Deus. Eu mesmo o verei, meus olhos o contemplarão, e não a um estranho." (Jó 19, 25-27)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos a prova de Sentença Cível do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2023). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Letícia celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de pequeno imóvel (quitinete - 40 m2) situado em Copacabana, no Rio de Janeiro, em favor de Adelaide, no ano de 2017, apresentando-se como proprietária do imóvel que se encontrava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. No referido instrumento particular, a promitente vendedora comprometeu-se a continuar efetuando o pagamento à CEF das prestações do financiamento obtido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação e, ao seu final, outorgar a escritura definitiva de venda em favor de Adelaide.

Adelaide efetuou o pagamento integral do preço de aquisição, na importância de R$100.00,00 (cem mil reais), em 18.01.2017, e foi imitida imediatamente na posse do imóvel.

No mês de agosto de 2022, o referido imóvel foi levado a leilão extrajudicial pela CEF, uma vez que a proprietária e devedora hipotecária Letícia deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cujo inadimplemento remontava a outubro de 2016.

O imóvel foi arrematado pelo casal Marcela e Paulo, os quais deram início ao procedimento de registro da carta de arrematação.

Em fevereiro de 2023, Paulo veio a falecer, deixando um único filho, José, com quinze anos de idade, proveniente do seu casamento com Marcela.

No mês de junho de 2023, após registrar a carta de arrematação, Marcela propõe ação de imissão de posse em relação ao imóvel arrematado, incluindo no polo passivo Letícia (que constava como proprietária e devedora hipotecária no registro imobiliário) e Adelaide (pois tomou conhecimento de que a mesma é quem vinha morando no imóvel há algum tempo, inclusive com familiares).

Após a citação de ambas no mês seguinte, Adelaide apresentou contestação, expondo a situação em que se deu a aquisição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e imputando à litisconsorte Letícia a responsabilidade pelo não pagamento das prestações do financiamento. Também destaca que, desde o mês de setembro de 2021, passou a residir como inquilina em Jacarepaguá e que deixou sua mãe idosa residindo no imóvel de Copacabana (objeto da ação).

Na sua contestação, Adelaide requereu a denunciação da lide a Letícia, objetivando ver-se ressarcida dos prejuízos materiais e morais em decorrência da eventual procedência do pedido de imissão de posse formulado por Marcela. Nesse sentido, com base no princípio da restitutio in integrum,diante da possível resolução culposa do contrato de promessa de compra do imóvel, postulou que a denunciada fosse condenada a restituir o valor pago pela aquisição dos direitos aquisitivos do imóvel. Também, nesse mesmo sentido, pleiteia o ressarcimento da despesa que suportou imediatamente quando foi imitida na posse do imóvel, com o pagamento de cotas condominiais inadimplidas pela denunciada até então (apresenta planilha com o valor atualizado das cotas condominiais que estavam em atraso e que foram quitadas ao imitir-se na posse do imóvel, totalizando R$14.390,00). E, por fim, requer o recebimento de indenização dos danos morais advindos da mudança abrupta de sua moradia, inclusive com o desalijo de sua mãe, no caso de procedência do pedido de imissão de posse.

Também, apontou que Marcela não poderia ajuizar a ação de imissão de posse sem a aquiescência de seu cônjuge (no caso, seu espólio) ou a presença do seu filho José (titular de direitos sobre metade por sucessão) no polo ativo da relação processual, por se tratar de ação versando sobre direito real imobiliário.

No mérito, alega que não pode ser despojada do imóvel, porquanto se encontra na sua posse de forma ininterrupta e pacífica, por mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição aquisitiva por meio de usucapião urbano. Nesse sentido, afirma que, a partir do momento em que a promitente vendedora deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cabia à CEF tomar as medidas legais para retomar o imóvel. Não o fazendo, o tempo passou a transcorrer sem qualquer oposição e, dessa forma, deve ter o seu direito à aquisição do imóvel reconhecido.

Por sua vez, Letícia também apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, uma vez ter comprovado sua hipossuficiência e obtido a gratuidade de justiça. Em sua defesa, refuta, de início, o cabimento da denunciação da lide, haja vista já integrar a relação processual como litisconsorte passiva originária, não sendo cabível nova inclusão no processo.

Em caráter eventual, contesta o mérito da denunciação da lide, apontando que a denunciante não faz jus à sua pretensão indenizatória. Assim porque a denunciante adquiriu os direitos sobre o imóvel ciente das condições do negócio jurídico e não cuidou de verificar se as prestações do financiamento estavam sendo pagas, assumindo o respectivo risco. O que, inclusive, afasta qualquer possibilidade de caracterizar ofensa moral aos direitos inerentes à sua personalidade. E o fato da mãe da denunciante estar residindo atualmente no imóvel não pode ter qualquer relevância na pretensão indenizatória a título de danos morais deduzida por Adelaide, dada a ausência de nexo de causalidade. Refuta, também, o cabimento da indenização a título de ressarcimento dos valores pagos com cotas condominiais, inclusive porque a pretensão já estaria atingida pela prescrição. Por fim, assevera que, caso seja devida alguma verba indenizatória, os respectivos juros moratórios somente seriam devidos a contar da sentença proferida na ação originária, em consequência da extensão do princípio actio nata para a lide regressiva.

Em relação à ação de imissão de posse, suscitou questão preliminar de incompetência, ressaltando que reside na Taquara e que Adelaide mora em Jacarepaguá. Aponta que, tratando-se de competência disciplinada na lei de organização judiciária fluminense, o critério a ser observado é o do domicílio das res, as quais residem na área de abrangência do Juízo regional de Jacarepaguá. Portanto, a ação de imissão de posse não poderia ter sido distribuída ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital (na região do Centro).

No mérito da ação originária, esclarece que o inadimplemento das prestações do financiamento, que levou ao leilão do imóvel, decorreu do reajuste abusivo de seu valor. Informa que, à época, contratou uma pessoa para resolver o problema junto à credora hipotecária; mas o mesmo desapareceu e não conseguiu resolver o problema. De qualquer modo, reforça a tese de que Adelaide realmente adquiriu o imóvel por meio de usucapião, considerando todo o período de tempo sem oposição ao exercício da posse, de modo que a pretensão de Marcela não pode ser acolhida.

Após a apresentação das contestações, José, representado por Marcela, requereu seu ingresso nos autos e aditou a petição inicial de sua mãe.

Instadas a se manifestar a respeito, apenas Letícia, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou destacando que José já não mais poderia ingressar na relação processual, uma vez que já tinha se consumado a citação de todas as rés.

Após, todas as partes se manifestaram, inclusive o Ministério Público, e indicaram ao Juízo cível inexistir qualquer outra prova a ser produzida.

Os autos vieram conclusos ao MM. Juízo cível competente, tomando-se como premissa que todos os fatos narrados são incontroversos ou foram devidamente comprovados.

Profira a sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, como o Juízo cível competente na hipótese, declinando na fundamentação, inicialmente, os motivos pelos quais identificou a sua competência.

As questões controvertidas apresentadas no problema devem ser resolvidas na sua ordem processual lógica e de forma tecnicamente precisa e fundamentada, de maneira LEGÍVEL e com bom domínio da língua portuguesa.?

 

Sentença Criminal Federal Módulo B1 - Módulo B1 - Prova 3

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.?" (Cora Coralina, Vintém de cobre: Meias confissões de Aninha?)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta rodada, resolveremos o caso abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JAGUNÇO MULAMBO, ARMANDO BADERNA e ROLANDO LERO, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico internacional de armas de fogo (art. 18 da Lei 10.826/03), comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/03), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).

Narrou a inicial acusatória que Jagunço Mulambo, policial militar reformado vinculado à PM/RJ, era um dos líderes do grupo. Viajava para as cidades de fronteira, onde adquiria armas e drogas com fornecedores lá estabelecidos, arregimentando motoristas e supervisionando os transportes dos produtos ilícitos.

Armando Baderna, policial militar em atuação na PM/RJ, era o responsável pela segurança e logística do grupo, encarregado também por receber as armas, munições e drogas contrabandeadas, armazenando-as na região oeste do Rio de Janeiro. Por Whatsapp, também acompanhava os deslocamentos dos motoristas. Valia-se da sua condição de policial militar para facilitar a prática criminosa.

Rolando Lero, empresário, também era um dos líderes do bando. Além de definir o que seria adquirido em cada operação com traficantes estrangeiros, fornecia a grande massa dos recursos financeiros utilizados para a locação de veículos e aquisição das drogas, armamentos e munições, e planejava os trajetos e o destino final do que era internalizado espuriamente.

A denúncia apontou que ao menos outros dois indivíduos estavam associados forma estável e permanente ao grupo criminoso, um deles atuando como "batedor" dos motoristas que conduziam as mercadorias contrabandeadas, a fim de verificar eventuais barreiras policiais na estrada, e outro na preparação dos veículos e acondicionamento desses bens, na cidade de Foz do Iguaçu/PR. As investigações, no entanto, não permitiram identificar, com a segurança necessária, quem eram esses dois indivíduos, os quais, provavelmente, seriam de nacionalidade paraguaia e com residência em Ciudad del Este.

As investidas do grupo criminoso se estenderam ao menos desde o ano de 2021, e somente foram interrompidas com a prisão preventiva dos acusados, ocorrida no mês de julho de 2024.

Consta, ainda, da peça acusatória que, no dia 1º/02/2024, Juca Coitado foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal quando se deslocava pela Rodovia Presidente Dutra, na altura do Município de Piraí/RJ, por estar trafegando com um veículo alugado em velocidade superior à permitida naquele trecho. Mostrando grande nervosismo, e não apresentando explicações plausíveis sobre a viagem que alegara ter empreendido, os policiais solicitaram que se retirasse do veículo para que pudessem efetuar buscas no seu interior. Identificou-se, então, um compartimento preparado para acondicionar mercadorias entre a lataria do veículo e o acolchoamento interior; ao acessá-lo, os agentes localizaram 3.450 munições 9mm, dando voz de prisão a Juca, o qual revelou que as munições haviam sido transportadas desde Ciudad del Este, no Paraguai, e se destinavam à cidade do Rio de Janeiro.

Após os procedimentos de praxe, a perícia técnica em seu aparelho celular revelou um amplo conjunto de ligações e mensagens via WhatsApp mantidas, no dia daquela viagem, com Jagunço Mulambo, Armando Baderna e Rolando Lero. O teor das mensagens confirmou que Jagunço supervisionara o transporte das munições; Armando acompanhou em veículo próprio a viagem, dando todas as orientações a serem seguidas por Juca; Rolando, por sua vez, noticiou que o pagamento das mercadorias já havia sido feito, autorizou a sua retirada junto ao fornecedor paraguaio e deu detalhes sobre a rota a ser seguida.

Juca, ouvido em sede policial juntamente com seu advogado, informou interesse em celebrar acordo de colaboração premiada, porém por meio do Ministério Público Federal.

Iniciadas as tratativas, Juca revelou a existência desse sofisticado esquema criminoso, fornecendo documentos, comprovantes de pagamento, gravações de conversas mantidas com Jagunço, Armando e Rolando, bem como mensagens de texto com eles trocadas via WhatsApp. Indicou, também, a existência de uma espécie de "bunker" em uma chácara chamada "Sítio Sarandi", de propriedade de Rolando Lero, onde eram guardados os armamentos comercializados pelo grupo com milícias e outras organizações criminosas situadas no Rio de Janeiro. Em diligência policial, logrou-se identificar, naquela propriedade rural, uma estrutura fortificada e subterrânea, sem nenhuma mobília, onde foi encontrada e apreendida grande quantidade de fuzis e pistolas automáticas. À vista dos depoimentos e dos elementos probatórios apresentados e angariados por meio de diligências policiais, o Ministério Público Federal celebrou acordo de colaboração premiada com Juca, o qual foi homologado judicialmente, observados todos os trâmites legais. Considerando que a colaboração referiu-se a infrações penais de cuja existência não se tinha prévio conhecimento, e tendo em vista que o colaborador não era o líder da organização criminosa e fora o primeiro a prestar efetiva colaboração, o parquet federal deixou de oferecer denúncia em desfavor de Juca.

Os fatos acima foram confirmados não apenas pelos autos de prisão em flagrante, de apreensão e merceológico, como, também, por meio das correlatas provas periciais confeccionadas pela DPF e das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, das quais restou clara a preocupação de Jagunço e Rolando com a prisão de Juca e subsequente apreensão das armas, o que, segundo conversas entre eles mantidas, lhes trouxe ingente prejuízo financeiro.

Recebida a denúncia e após regular trâmite da ação penal, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Não houve a oitiva de Juca, por não ter sido localizado, apesar de inúmeras diligências empreendidas nesse sentido. Em seus interrogatórios, Jagunço e Rolando exerceram o direito de permanecer em silêncio. Armando, de sua vez, alegou que a sua participação fora de menor importância, uma vez que era mero intermediador do grupo, sem nenhum poder de decisão, sendo de Jagunço e Rolando a propriedade dos armamentos e das munições. No seguimento, concedeu-se às partes a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais.

O Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, destacando, dentre outros pontos, que Rolando Lero foi condenado pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A) em sentença transitada em julgado na data de 28/06/2012, com o cumprimento da pena concluído em 19/10/2017.

Jagunço Mulambo, por seu advogado constituído, suscitou a nulidade da colaboração premiada e das provas derivadas desta, alegando que o não-comparecimento do colaborador em juízo impossibilitou que sua defesa questionasse as acusações lançadas, apontando também que Juca só declarou as inverdades que dissera porque se lhe ofereceu a ilegal benesse de não ser denunciado pelo MPF. Ainda, arguiu: o fato de não ter havido autorização judicial para que houvesse acesso ao aparelho celular de Juca; a ilegalidade da interceptação telefônica, por ter sido decretada à míngua de indícios razoáveis da autoria de Jagunço, já que as meras declarações de delator não se prestariam para isso; a ausência de transcrição integral dos diálogos objeto da interceptação telefônica; a circunstância de a interceptação telefônica ter sido prorrogada sucessivas vezes e superado o prazo legal máximo de 30 dias; a invalidade das gravações feitas por Juca sem o conhecimento dos interlocutores. No mérito, disse não ter qualquer relação com as munições encontradas com Juca, durante a sua prisão em flagrante, nem com os armamentos apreendidos na chácara de Rolando Lero, e defendeu ser descabida a condenação pelo crime de organização criminosa, seja porque teria havido somente associação de 3 (três) agentes, seja porque tal associação sequer seria estruturalmente ordenada. Alegou, ainda, que haveria bis in idem em eventual condenação pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa. Requereu, ao final, a revogação da sua prisão preventiva, alegando excesso de prazo e pontuando que Jagunço é primário, de bons antecedentes, com trabalho e endereço fixos, enfatizando, ainda, que tem 72 anos de idade (cf. documento de identidade anexado aos autos) e já possui saúde fragilizada.

De seu turno, a defesa de Rolando Lero afirmou ser incompetente a Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, na medida em que não se trata de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Aduziu, ainda, que houve violação da garantia fundamental inscrita no art. 5º, XI, da CF, já que houve a invasão de propriedade rural e a realização de buscas sem prévia autorização judicial. No mais, endossou, em linhas gerais, todas as teses defensivas articuladas pela defesa de Jagunço Mulambo.

À sua vez, a defesa de Armando Baderna noticiou o falecimento deste acusado, em circunstâncias ainda não esclarecidas, anexando a respectiva certidão de óbito.

Instado sobre o documento juntado, o MPF deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, dispensando o relatório. ??

 

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