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"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! No Caso 4 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Penal do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

No presente treino de sentença da rodada, considere a data da decisão o dia 21/08/2016, data em que aplicada a prova em questão.

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença penal, contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face das pessoas abaixo qualificadas:

a) JOSÉ MANUEL DE CRISTO, brasileiro, casado, motorista, filho de Paulo de Cristo e Maria Manuela de Cristo, nascido em 23/02/1970, inscrito no CPF/MF sob nº 123456789-10, residente na Rua 25 de Março, 13, em Cascavel/PR;

b) JOÃO ROBERTO PALINSKI, brasileiro, divorciado, empresário, filho de João Palinski e Marieta Silva Palinski, nascido em 07/03/1966, inscrito no CPF/MF sob nº 987654321-10, residente na Avenida Paraná, 1551, em Cascavel/PR;

c) EDUARDO MÔNICA PALISNKI, brasileiro, casado, empresário, filho de Paulo Palinski e Mônica Palinski, nascido em 16/06/1968, inscrito no CPF/MF sob nº 456789123-23, residente na Avenida dos Pássaros, 234, em Cascavel/PR;

d) BARNABÉ DA SILVA SAURO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, filho de Silva Sauro e Maria dos Montes Sauro, nascido em 28/08/1994, inscrito no CPF/MF sob nº 567123431-20, residente na Rua Beija Flor, 123, em Guaíra/PR; e

e) JUAN CABALLERO DEL POTRO, paraguaio, casado, empresário, filho de Juan Carlos del Potro e Isabelita Artegon del Potro, nascido em 01/01/1986, residente na Calle del Arco, 315-A, Assunción, Paraguay.

Imputou-lhes a prática, em coautoria (art. 29 do Código Penal), do crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal) e, ainda, a JOÃO ROBERTO e a EDUARDO, de sonegação tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) e falsidade documental (arts. 297 e 299 do Código Penal), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

“No dia 15/09/2014, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil fizeram a apreensão de duas carretas carregadas de cigarros importados clandestinamente do Paraguai, na sede da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda., situada em Cascavel, no Paraná.
 
A primeira carreta, de placas MXL-2532, estava carregada com 1.600 caixas de cigarros estrangeiros e era dirigida pelo primeiro réu, JOSÉ MANUEL DE CRISTO.

A segunda carreta, de placas MXL-3255, estava carregada com 1.750 caixas de cigarros estrangeiros e, por ocasião da apreensão, não se logrou identificar seu motorista.

Na ocasião, ainda, foram presos em flagrante delito JOSÉ MANUEL DE CRISTO, motorista da primeira carreta, JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI, ambos sócios-gerentes da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda.

Encaminhadas as carretas para o depósito da Receita Federal do Brasil, foi a carga avaliada em R$ 2.537.000,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil reais).

Segundo laudo merceológico, a carga é constituída de cigarros de origem estrangeira, do Paraguai/PY, de marcas diversas.

A importação clandestina realizada pelos réus violou as normas contidas no Decreto-lei nº 399/68 (arts. 2º e 3º), no Decreto-lei nº 1.593/77 (art. 1º), na Lei nº 9.532/97 (arts. 46 a 50) e no Decreto nº 6.759/09 (arts. 600 a 603).

Na mesma data, após a apreensão das carretas, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, calcado em fundada suspeita de contrabando de cigarros em larga escala, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil adentraram nas instalações da empresa A&B, que se dedica à fabricação de cigarros.

Na sede da referida empresa, foram apreendidas cópias de notas fiscais e seus livros fiscais e contábeis. Foram também apreendidos os computadores da empresa.

A partir da apreensão desse material, a Delegacia da Receita Federal do Brasil instaurou novo procedimento fiscal para apurar a omissão/supressão de tributos federais internos. E, em face de divergências encontradas entre as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) da empresa e suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs), o sócio-gerente da empresa foi intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar os extratos das contas bancárias mantidas pela empresa, bem como esclarecer algumas inconsistências verificadas. Transcorrido esse prazo, ele não os apresentou, nem prestou as informações solicitadas. Em razão disso, tais extratos foram solicitados diretamente pelo auditor da Receita Federal do Brasil às agências bancárias do município de Cascavel/ PR, que os forneceram.
 
Foram então lavrados autos de infração relativos à supressão de impostos e contribuições federais, no valor total de R$ 5.813.011,70 (cinco milhões, oitocentos e treze mil, onze reais e setenta centavos), a saber: a) do IRPJ, no valor de R$ 2.384.188,80 (dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos); b) da CSLL, no valor de R$ 509.105,00 (quinhentos e nove mil, cento e cinco reais); c) do PIS, no valor de R$ 205.611,80 (duzentos e cinco mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos); d) da COFINS, no valor de R$ 962.106,10 (novecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e dez centavos); e, e) do IPI, no valor de R$ 1.752.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil reais). Tais tributos referem-se aos anos-base de 2011, 2012 e 2013.
 
Notificada de tais autos de infração, a empresa A&B interpôs recurso que não foi hábil a modificar os lançamentos. Assim, após o decurso do prazo para pagamento administrativo, os créditos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que, em atenção ao solicitado pelo Ministério Público Federal, informou que, em março de 2015, promoveu a devida constituição e inscrição em dívida ativa. Informou, ainda, que referidos créditos são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5000000000.4.04.7009, perante a Vara Federal de Cascavel, uma vez que não foram pagos ou parcelados.

De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10980.00012345/2015-67, que encaminha o Processo Administrativo Fiscal nº 10980.00054321/2014-89, a sociedade empresária, da qual os acusados JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI são sócios administradores, omitiu parte expressiva das receitas, o que foi apurado pela fiscalização por meio da comparação entre os valores das notas fiscais emitidas e o valor declarado em DCTFs. A omissão intencional de rendimentos também restou demonstrada pela análise das DIPJs, nas quais foram declarados, como faturamento, valores inferiores aos constantes nas notas fiscais. Outro ardil utilizado para suprimir tributos, inclusive para dificultar a fiscalização, consistiu na ausência de registro das contas bancárias e de suas respectivas movimentações nos livros contábeis. Aliás, a revelar a ação deliberada e consciente dos denunciados, registre-se que estes, intimados a comprovar a origem de diversos dos créditos constantes dos extratos bancários, fizeram-no mediante a apresentação de documentos falsos (invoices, guias de importação, notas fiscais, contratos de industrialização e contratos de créditos bancários), os quais estão discriminados no processo administrativo em apenso à denúncia.

Examinados os documentos, verificou-se que parte dos invoices e dos contratos de industrialização continha a assinatura de JUAN, o que comprova, acima de qualquer dúvida razoável, seu concurso no contrabando de cigarros. Verificou-se ainda a troca de vários e-mails entre JUAN e EDUARDO.
 
No curso das investigações, ainda, foi apurada a participação do auditor fiscal BARNABÉ DA SILVA SAURO. O exame de notas fiscais e de e-mails da empresa (com acesso judicialmente autorizado, nos autos da Medida Cautelar nº 5001234-67) revelou que BARNABÉ, em conluio com JOÃO ROBERTO e EDUARDO, autorizava e liberava a passagem dos caminhões pela Aduana Brasileira em Guaíra, mesmo sabedor de que os veículos transportavam cigarros contrabandeados do Paraguai.

Em um dos e-mails apreendidos (doc.5), BARNABÉ avisa ao diretor da empresa que, naquele dia, por motivos pessoais, não estaria em seu posto, recomendando que fosse avisado o motorista do caminhão e alterada a data de passagem pela aduana.
 
Consigne-se que, a partir da autorização judicial de compartilhamento de prova, BARNABÉ responde a processo administrativo”.

Os réus JOSÉ MANUEL, JOÃO ROBERTO e EDUARDO foram colocados em liberdade, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1234/2014 e o procedimento criminal de busca e apreensão e quebra de sigilos de dados e telefônico, foi recebida em 19 de maio de 2015.

Na mesma decisão que recebeu a denúncia, o juiz determinou ao Ministério Público Federal que cumprisse, no prazo de 10 (dez) dias, o disposto no artigo 222-A do Código de Processo Penal, viabilizando, assim, a expedição de Carta Rogatória para a citação e a intimação de JUAN CABALLERO DEL POTRO.

O Ministério Público Federal peticionou postulando que, diante das limitações orçamentárias e do fato de o réu estar no estrangeiro, sua citação fosse realizada por edital, o que foi deferido.

Os réus foram citados e apresentaram, por meio de defensores constituídos, resposta à acusação.

Transcorrido o prazo de edital sem manifestação de JUAN, o juízo designou a Defensoria Pública da União para apresentar resposta, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.

As teses apresentadas nas respostas foram todas enfrentadas e rejeitadas, não se acolhendo o pedido de absolvição sumária dos réus, determinando-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução.
 
Foram ouvidas, durante a instrução, quatro testemunhas de acusação (policiais federais e auditores da Receita Federal do Brasil, que confirmaram os fatos que constituíram o objeto do flagrante e do lançamento fiscal) e treze de defesa (oito abonatórias e cinco que atestaram as dificuldades financeiras e a administração compartilhada da empresa), bem como interrogados os réus, à exceção de JUAN. Em seus interrogatórios, os réus negaram os fatos, à exceção de JOSÉ MANUEL, que admitiu o transporte dos cigarros, mas não a prática delitiva. Pelas partes foram juntados documentos e, por este juízo, foi indeferida a realização de prova pericial requerida pela defesa dos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, que tinha por objeto o exame dos livros contábeis e a movimentação financeira da empresa.

Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal pediu a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao juízo federal das execuções fiscais, o que foi deferido. Pelas defesas foram requeridas as seguintes diligências: juntada de documentos, acareação de testemunhas, produção de prova pericial e cooperação jurídica internacional, objetivando a apreensão de documentos no Paraguai. Pelo juízo foi deferida apenas a juntada de documentos, reiterando-se os argumentos da decisão anterior de indeferimento da perícia e reputando-se desnecessária a acareação das testemunhas ou mesmo a cooperação jurídica, esta por objetivar documentos acessíveis diretamente pela parte, além da preclusão da prova.

Juntados os documentos, bem como as certidões de antecedentes dos réus (uma das certidões mostra que, nos autos nº 12.345/2012, foi proferida sentença condenatória pelo Juízo de Direito da Comarca de Cascavel/PR, em face de JOSÉ MANUEL, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado em 19/12/2014; outra mostra que JOÃO ROBERTO, nos autos da Ação Criminal nº 500012-34.4.04.2012 do Juizado Especial Federal de Cascavel, foi denunciado pela prática de delito contra a honra de servidor público federal e teve homologada transação penal, por sentença que transitou em julgado em 10/10/2014).

O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, em síntese, requerendo a condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Argumentou que restaram comprovados, por farta prova documental e oral, os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de contrabando, falsidade documental (ideológica e material) e sonegação fiscal, impondo-se a aplicação do concurso material. Requereu, ao final, a aplicação de penas severas, argumentando que crimes dessa natureza causam enormes prejuízos ao país, reconhecendo-se ainda: i) com relação aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, quanto aos crimes de falsidade documental, a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal; e, com relação ao crime de sonegação fiscal, a incidência do aumento previsto no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.137/90; ii) com relação aos réus JOSÉ MANUEL e JOÃO ROBERTO, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código

Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam condenação com sentença transitada em julgado; iii) com relação a BARNABÉ DA SILVA SAURO, a agravante do abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal). Requereu, também, em relação a ele, que seja decretada a perda do cargo público. Por fim, postulou a decretação da prisão preventiva de JUAN CABALLERO DEL POTRO e, como efeito da condenação de JOSÉ MANUEL, a perda do direito de dirigir.

O réu JOSÉ MANUEL DE CRISTO, em alegações finais, suscitou as seguintes preliminares: a) de nulidade do processo, por não ter sido assistido por seu advogado quando de seu interrogatório perante a autoridade policial (art. 7º, XXI, da Lei nº 8.906/94); b) de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto não comprovada pelo Ministério Público Federal a participação dolosa do réu nos fatos imputados. No mérito, sustentou: a) a atipicidade de sua conduta, pois não realizou a ação típica de importar cigarros sem autorização da autoridade administrativa, tendo-se limitado a transportá-los; b) as mercadorias apreendidas não lhe pertenciam, não sendo lícito responder por fato alheio; c) não tinha como saber que a carga transportada era de origem estrangeira; d) como pai de cinco filhos, um deles portador de necessidades especiais, que lhe compromete parte significativa de seu salário, além de estar com dívidas e contas atrasadas, não tinha condições psicológicas de fiscalizar a atividade da empresa, o que, aliás, não lhe cabia. Requereu, ao final, acaso não afastada a responsabilidade criminal, o reconhecimento da atenuante da confissão.

O réu JOÃO ROBERTO PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, por não ter ocorrido prévia constituição do crédito tributário atinente aos cigarros contrabandeados; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários; c) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou: a) quanto ao crime de contrabando, que a conduta é atípica, porquanto a empresa, produtora de cigarros, tem autorização da Receita Federal para a importação de insumos; que as mercadorias apreendidas estavam no depósito da empresa e apenas foram transportadas para a matriz para adequação das embalagens; que os e-mails apreendidos pela Polícia Federal, nos quais a acusação procura vincular a importação dos cigarros, não têm valor probatório, pois se revestem de ilicitude, uma vez que violam a garantia constitucional da intimidade e privacidade; b) quanto ao crime contra a ordem tributária, que os tributos, conforme evidenciado nas ações promovidas pela empresa (anulatória e embargos), foram corretamente recolhidos, não se sustentando a alegação da autoridade fiscal de incompatibilidades na escrita contábil, o que evidencia um lançamento por arbitramento, não sonegação; que as notas fiscais de que se vale a acusação não respaldam a imputação, ao contrário, evidenciam a correção da empresa no seus procedimentos; que a fiscalização, ao afirmar a existência de notas não contabilizadas, ignorou as vendas canceladas e também as vendas não liquidadas; que a fiscalização não acolheu as informações prestadas pela empresa com relação à movimentação financeira, transferindo à empresa, com total inversão do princípio da presunção de inocência, o ônus de demonstrar a origem dos recursos, mesmo tendo a empresa apresenta do diversos documentos; que há ausência de dolo, o que se mostra evidente nos lançamentos contábeis, sendo que as inconsistências verificadas são mero erro de compreensão da complexa legislação tributária; que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a imaginária falsificação documental, imputação que deriva do abuso da autoridade administrativa que precisa justificar os lançamentos.

O réu EDUARDO MÔNICA PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, porquanto o exame do inquérito e do processo administrativo fiscal evidencia que houve flagrante preparado pelas autoridades públicas, não sendo crível tratar-se de mera coincidência a apreensão da carga e o cumprimento de mandado de busca e apreensão; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários, desprezando as justificativas e as informações prestadas pela empresa; c) nulidade do processo em razão do indeferimento, por este juízo, de provas essenciais à defesa; d) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou que não lhe cabia a administração financeira e contábil da empresa, da qual é mero diretor comercial; que assim, a simples leitura da inicial evidencia que se lhe imputa responsabilidade objetiva, em razão de ser sócio da empresa A&B; que os e-mails apreendidos, ao contrário do que afirma a acusação, comprovam a regular comercialização e importação dos cigarros paraguaios; que as supostas omissões verificadas nos livros contábeis, em verdade, são relativas aos contratos de câmbio realizados exatamente para honrar o pagamento no exterior das importações; que a complexa legislação tributária não pode ser usada como armadilha ao contribuinte que paga regularmente seus impostos, não sendo possível confundir o dolo, vontade livre e consciente de sonegar, com eventuais erros contábeis; que não houve a prática de qualquer crime. Por fim, alegou que a empresa enfrentou e enfrenta sérias dificuldades financeiras, conforme comprova farta prova documental em anexo (certidões positivas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Estadual, do Cartório do Distribuidor e de Protestos de Títulos), corroborada pela prova testemunhal.

O réu BARNABÉ DA SILVA SAURO, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória não descreve minimamente a imputação, referindo-se apenas a trocas de mensagens eletrônicas entre o ora acusado e a empresa, como se isso fosse algo ilícito; b) nulidade da prova e, por conseguinte, do processo, por não existir autorização judicial para a interceptação das comunicações eletrônicas; c) suspensão do processo criminal, em razão da pendência de processo administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, até porque seria um incontornável contrasenso a absolvição administrativa e a pretensa condenação criminal. No mérito, alegou que desconhece as supostas irregularidades na importação das mercadorias do Paraguai, pois os documentos apresentados pela empresa sempre foram idôneos e comprovavam a legal internação dos produtos; que não praticou qualquer conduta descrita no tipo penal, pois não importou as mercadorias, apenas cumpriu seu dever legal de informar e prestar as informações solicitadas pelo contribuinte; que o e-mail utilizado para incriminá-lo, em que pese a ilicitude da prova, revela situação diametralmente oposta ao imputado, pois revela o cumprimento do dever de orientar o contribuinte; que a sanha acusatória pinçou parte do documento, omitindo a razão da informação dirigida à empresa, a partir de um questionamento dela própria, no sentido de que a aduana, assim como a fronteira, estariam fechadas em razão do protesto dos trabalhadores sem terra; que, assim, a acusação, agindo de má-fé, distorce o documento para justificar a absurda imputação; que, ademais, não provou a acusação a obtenção de qualquer vantagem ou benefício, seja ele direto, seja indireto.

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando na defesa de JUAN CABALLERO DEL POTRO, apresentou alegações finais, sustentando, em síntese, preliminares de: a) inépcia da denúncia, em relação a ele, porquanto omissa e falha a descrição da conduta; b) necessidade de suspensão e desmembramento do processo em relação ao acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Sustentou, a propósito, a nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, dos atos processuais que se seguiram. No mérito, afirmou que a prova produzida pela acusação é insuficiente para sustentar a pretendida condenação, porquanto não vinculou o acusado diretamente aos fatos ilícitos; que os documentos apreendidos na empresa A&B apenas revelam a existência de transações comerciais lícitas, porquanto a empresa do acusado está autorizada pelos agentes estatais do Paraguai a comercializar e a exportar cigarros, não cabendo ao acusado, mas aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, adotar as providências necessárias para a regular internalização da mercadoria no Brasil; que não bastasse a licitude de suas operações, a conduta, igualmente, não preenche o tipo subjetivo do crime de contrabando, pois o réu, que mora e trabalha no Paraguai, não tinha como saber das operações da empresa A&B.

É  o relatório.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 5 - Módulo Cível C1 TRF2

“É certo que onde faltar a democracia não há Justiça que mereça o nome” (Sepúlveda Pertence, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, ao assumir a presidência da corte, em 1995)

Olá, pessoal! Nesta Caso 5 (Módulo C1), resolveremos a Segunda Prova Escrita (Sentença Cível) do XX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto e Juíza Federal Substituta da 3ª Região (2022). Boa prova!

Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SULMATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto nº 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também
indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território.

Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto nº 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão nº  25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedeceu aos trâmites legais.

Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA nº 421, de 26/10/2011. No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção nº 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos.

Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos.

Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio.

Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças.

Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino.

Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade.

Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6º do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré.

O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade. A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos.

A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação.

Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano.

Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta.

Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena.

Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados.

Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021.

Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado.

Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos.

A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental.

Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças.

Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão.

Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido. Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção no 169 da OIT.

Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio.

Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica.

Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos. No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade.

A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores.

Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide. A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos. No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas.

Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 2 - Módulo Criminal A1 TRF2

"A vida seguirá o caminho iniciado, e não reverterá nem verificará seu curso; não fará barulho, não lembrará sua rapidez. Silenciosa ela irá deslizar; não se prolongará ao comando de um rei ou ao aplauso da população. Assim como foi iniciada no primeiro dia, ela será executada; em nenhum lugar vai virar de lado, em nenhum lugar vai atrasar. E qual será o resultado? Você ficou ocupado, a vida se passa; enquanto isso, a morte estará à mão, e para ela, por bem ou por mal, você deve encontrar tempo disponível?." (Sobre a Brevidade da Vida, Sêneca)

Olá, pessoal! Neste Caso 2 (Módulo A1), resolveremos a prova de sentença penal do XIV Concurso Público para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2024, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos.

A denúncia foi recebida em 28 de março de 2024, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong, que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Os denunciados foram interrogados.

Em seu interrogatório, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado.

Da mesma forma, ao ser interrogado, o réu ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um imóvel em Portugal.

Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria. Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica. A Defesa também sustentou erro de proibição, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.

É o relatório.

Na qualidade de juiz federal substituto, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório, que corresponde ao enunciado da questão.??

 

Objetivas MPF - Rodada 38.2024

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo e marque a alternativa apropriada.

I. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

II. A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) aplica-se aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

III. Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

IV. Veda-se a agentes públicos empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 2 (duas) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) No que diz respeito às contribuições sociais de seguridade social, assinale a alternativa correta.

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Dentre os enunciados abaixo, somente estão corretos:

I. A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas tem como objetivo promover e proteger os direitos necessários para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas nas Américas. A despeito desse objetivo, recebe críticas doutrinárias por faltar-lhe dispositivos específicos de tutela da igualdade de gênero, pecando, portanto, na proteção da mulher indígena.

II. De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é considerada violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

III. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública, como também quaisquer distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

IV. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece diversos direitos, mas também vários deveres, como o dever de votar, de modo que toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.

Está(ão) correta(s):

 

(EMAGIS) Na perspectiva do direito econômico, considerando a competência constitucional para legislar, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(DPE/MS – Defensor Público – FGV – 2022) Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

Objetivas Delegado - Rodada 38.2024

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(DPE/MS – Defensor Público – FGV – 2022) Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 3 - Módulo Cível C1 TRF2

"De tudo ao meu amor serei atento
Antes, e com tal zelo, e sempre, e tanto
Que mesmo em face do maior encanto
Dele se encante mais meu pensamento." (Vinícius de Moraes, Soneto de Fidelidade)

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo C1), iremos resolver a sentença cível do XVIII Concurso Público para provimento de cargo de Juíza Federal Substituta e de Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Boa prova!

A.P., brasileiro, casado, policial rodoviário federal, propôs a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, postulando que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou da pena de demissão que lhe foi imposta no mesmo processo, que afirma estar eivado de ilegalidades.

Afirmou que a pena aplicada, além de profundamente injusta, é ilegal, em face de vícios verificados no mencionado processo administrativo.

Narrou, em síntese, que no dia 05-11-2014 houve a apreensão de uma carreta contendo pacotes de cigarro contrabandeados. Foi-lhe determinado que conduzisse o veículo sozinho até o depósito da Receita Federal, para os fins cabíveis. Disse que se encontrava em um trajeto que duraria mais de 8 (oito) horas; apontou que, após trafegar por pouco mais de 6 (seis) horas, parou em um posto de gasolina para abastecer e dirigiu-se ao bar para comprar um
sanduíche e um refrigerante. Narrou que, quando saía do estabelecimento, viu que o caminhão estava sendo levado, furtada toda a carga.

Anotou que foi instaurado inquérito policial. Também foi instaurado PAD, em 06-01-2015, no qual se desenvolveu ampla dilação probatória. Esse processo administrativo foi anulado após parecer da Advocacia-Geral da União – AGU, que apontou vício insanável em face de ser considerada ilícita toda a prova produzida. Outro PAD foi então instaurado em 03-11-2017, em que foi o autor acusado de ter praticado o crime de furto contra a administração pública em conluio com particulares.

Comprovou que na ação criminal, na qual foi acusado de supostamente ter praticado o crime de furto, restou absolvido com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

No entanto, mesmo absolvido na esfera penal, foi condenado no PAD, por decisão proferida em 08-11-2019, à pena de demissão, com fulcro no art. 132, I, da Lei nº 8.112/1990.

Sustentou que, quando o PAD foi julgado, já se havia verificado a prescrição descrita no art.142, I, da Lei nº 8.112/1990. Apontou a nulidade do procedimento, por ter sido utilizada prova produzida na ação penal, o que não se mostra legítimo. Alegou que houve excesso de prazo no PAD, uma vez que, instaurado em 03-11-2017, somente foi concluído em 08-11-2019, quando já operada a prescrição.

Aduziu que houve cerceamento de defesa e agressão ao princípio do contraditório, porquanto lhe foi negado o direito de arrolar as testemunhas abonatórias ouvidas na ação criminal, bem como por não ter sido oportunizada a apresentação de memoriais ao final do processo.

Requereu a condenação da União para que seja reconhecida a prescrição, anulado o PAD, anulada a pena aplicada e determinado que lhe sejam ressarcidos os vencimentos que deixou de receber após seu afastamento do cargo, bem como que sejam os requeridos condenados em danos morais, em virtude de todo o sofrimento que lhe foi imposto com o ato injusto e desarrazoado.

Apontou que no PAD não foi defendido por advogado, apresentando sua própria defesa, o que representa ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.

Disse que a pena que lhe foi aplicada pelo superintendente da Polícia Rodoviária Federal é também nula porque o relatório conclusivo da comissão processante pedia a aplicação da pena de suspensão, ou seja, foi-lhe aplicada sanção mais gravosa do que a proposta.

A decisão do PAD foi assim fundamentada: “Levando-se em conta que a conduta do agente mostrou-se gravíssima, demonstrado que agiu de forma dolosa, participando e permitindo que a carga fosse furtada, DECIDO pela DEMISSÃO do servidor, a partir desta data. Em 08-11-2019”.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.300.000,00.

Citadas as partes, a União apresentou contestação, afastando as nulidades arguidas, apontando que foi observado o contraditório e a ampla defesa. Alegou que não é dado ao Poder Judiciário alterar a sanção imposta pela autoridade administrativa, uma vez que inserida em seu poder discricionário.

Disse também que ao policial rodoviário não é dado afastar-se, em nenhum momento, da mercadoria apreendida, até que seja entregue a outro agente público. Que o fato de deixar a chave na ignição e de ter levado cerca de duas horas para comunicar o ocorrido demonstra que estava em conluio com os criminosos.
Afirmou que, no primeiro PAD instaurado, foi realizada perícia técnica, apontando que não havia como o autor não perceber o movimento criminoso e observar o furto que se desenvolvia.

Foi juntada aos autos cópia da ação penal com documentos e mídia correspondente à filmagem do evento criminoso.

Nos autos da ação penal constam os seguintes documentos:

BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Eu, J.B., policial rodoviário federal, tendo sido acionado para atendimento de ocorrência, me desloquei ao Posto Berrante, em Pantano Grande/RS, na tarde do dia 05-11- 2014, chegando ao local por volta das 15h. Fui informado por A.P., também policial rodoviário federal, de que, por volta das 12h deste mesmo dia, a carreta e a carga conduzidas por ele teriam sido furtadas por pessoas desconhecidas. Disse que a carga era composta de 300 mil maços de cigarros apreendidos por contrabando. Informou que, após horas de viagem, parou no Posto Berrante para abastecer o veículo e comprar um lanche. Que se distanciou dos bens por cerca de 5 (cinco) minutos. Que pediu ao frentista para encher o tanque enquanto ele ia até o bar. Que comprou um refri e um sanduíche e saiu do posto em direção ao local onde havia estacionado a carreta. Que, ao chegar no local, não encontrou o veículo; viu que o frentista estava gritando próximo à Estrada. Que, ao se aproximar, percebeu a ocorrência do furto. Nada mais.

TESTEMUNHAS:

L.A.: que trabalha como frentista no posto há cinco anos. Que atendeu o agente policial, por volta das 12h; que ele pediu para encher o tanque, que o tanque estava quase vazio; que ele disse que estava cansado por trabalhar em turno dobrado e que iria comer alguma coisa no bar e retornava em seguida. Que “tinha a cara de cansado”. Que estava sozinho. Quando viu que a carreta estava saindo sem pagar pelo combustível, saiu correndo e gritando atrás, até a faixa de rolamento, quando o veículo ingressou na estrada e acelerou. Em seguida chegou o policial e ficou parado olhando o caminhão seguir. Que tentava telefonar. Que o sinal de celular no posto sempre é muito fraco.

M.S.: diz que é atendente no bar do posto e serviu o policial, que estava sozinho. Lembra bem, porque gosta de atender quem está de uniforme. Que ele pediu um lanche para viagem e saiu; que ficou em torno de 5 (cinco) minutos dentro do bar.

J.B., policial rodoviário federal: diz que atendeu à ocorrência verificada no posto de gasolina. Que chegou ao posto por volta das 15h. Encontrou seu colega sentado no bar, nervoso, reclamando que não poderia ter sido mandado fazer esse serviço sozinho. Que realizou os procedimentos legais e deu carona ao colega até o posto da Polícia Rodoviária.

B.B., policial rodoviário federal: diz que participou da operação que resultou na apreensão do veículo e da carga contrabandeada, juntamente com o PRF A.P.; que haviam recebido denúncia anônima e ficaram de campana durante toda a noite até avistarem o veículo; que, posteriormente à apreensão, foi determinado ao PRF A.P. que fizesse a condução do veículo até o depósito da Receita Federal na Capital. Mencionou que reiteradamente recebem ordens para a realização de diligências sozinhos, o que é justificado pelo superior hierárquico em face da existência de pequeno efetivo naquela localidade.

DEPOIMENTO PRESTADO PELO AUTOR:

Declarou que é policial rodoviário federal. Com 22 anos de bons serviços, inclusive com anotações de elogios em sua ficha funcional. Que tem experiência em grandes e perigosas operações. Que no dia do furto acompanhou a operação que apreendeu a mercadoria contrabandeada e lhe foi determinado pelo chefe da operação que a levasse ao depósito da Receita Federal, distante aproximadamente 600 km do local de apreensão. Que reclamou pelo fato de estar cansado e de ir sozinho. Que o seu superior ficou muito brabo, disse que ele estava sendo insubordinado e que iria abrir um PAD contra ele. Que ele fazia o que podia com a equipe que tinha. Que então foi levar a carga, dirigindo por mais de 6 (seis) horas, quando parou para abastecer e comer alguma coisa. Que deixou a carreta em abastecimento e dirigiu-se ao bar, pediu seu lanche e saiu. Quando saiu, viu que a carreta não estava onde a havia deixado e que o funcionário que estava abastecendo estava gritando perto da estrada. Ficou apavorado, nervoso, e, em seguida, tentou avisar do ocorrido, sendo que demorou a conseguir ligar. Depois disso, ficou esperando no próprio posto até chegar outro policial que apurou os fatos e lavrou boletim de ocorrência. Que não sabe quem são os autores do furto. Não lembra se havia mais alguém no posto. Que não lembra se deixou a chave do veículo na ignição.

Na mídia juntada, vê-se a imagem de dois indivíduos entrando na carreta, um pelo lado do motorista e outro pelo lado do carona e saindo lentamente. Em seguida, o funcionário do posto aparece com os braços levantados e aparentando gritar. Após alguns segundos, surge o policial rodoviário, que fica parado com as mãos na cabeça.

Em réplica oferecida à contestação, o autor apontou que a nulidade da penalidade imposta no PAD deve ser reconhecida, pois, em havendo a absolvição penal, o processo deveria ter sido extinto.

Aduziu, ainda, que não agiu de maneira que justificasse a grave penalidade que lhe foi imposta, pois não participou do ato criminoso nem o facilitou.

Repisou os pedidos de anulação do PAD e da pena imposta, a condenação ao pagamento das verbas explicitadas (desde seu afastamento até a data de seu retorno ao serviço), inclusive com a incidência de férias e 13º salário, e retirada das anotações efetuadas em sua ficha funcional.

Que efetuou a comunicação dos fatos tão logo teve sinal em seu telefone celular.

Reforçou o argumento de que foi profundamente injustiçado, porquanto não concorreu para a ocorrência do fato criminoso, mencionando, ainda, o art. 128 da Lei nº 8.112/1990.

Após a juntada de memoriais, o autor postulou antecipação de tutela, para que fosse imediatamente reintegrado ao serviço público, justificando o pedido no fato de estar vivendo com sua família em casa de parentes e dependendo deles para seu sustento.

É o relatório.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 3 - Módulo Criminal A1 TRF2

“— Adeus — disse a raposa. — Eis o meu segredo. É muito simples: só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos.
— O essencial é invisível aos olhos — repetiu o principezinho, para não se esquecer.
— Foi o tempo que perdeste com tua rosa que a fez tão importante.
— Foi o tempo que eu perdi com a minha rosa... — repetiu ele, para não se esquecer.
— Os homens esqueceram essa verdade — disse ainda a raposa. — Mas tu não a deves esquecer. Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas. Tu és responsável pela tua rosa...” (“O Pequeno Príncipe, de Antoine de Saint-Exupéry).

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Redija a sentença a partir da fundamentação. Está dispensada a redação do relatório.

O MPF denunciou JOSÉ, devidamente qualificado nos autos, por violação ao artigo 149 do Código Penal. Consta da denúncia:

“(...) Entre data incerta e o dia 13.12.2019, em oficina no endereço “X”, nesta capital, JOSÉ reduziu ao menos quatro trabalhadores bolivianos a condições análogas às de escravo, submetendo-os a jornadas exaustivas e sujeitando-os a condições degradantes de trabalho.

Consta dos autos que, na referida data, após receberem denúncia anônima de “trabalho escravo”, os policiais civis Luís e Douglas se dirigiram ao imóvel localizado no endereço “X”. Após terem sua entrada autorizada por JOSÉ, que se apresentou como proprietário do local, constataram o funcionamento de oficina de costura em que quatro cidadãos bolivianos, que habitavam com suas esposas e filhos no local, trabalhavam em ambiente impróprio, sem ventilação adequada, com instalações precárias e condições insalubres. Ademais, foi apurado que os funcionários cumpriam jornadas de trabalho exaustivas, das 7h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 13h00, aos sábados, recebendo de R$ 0,50 a R$ 1,00 por peça de roupa fabricada, e, ao final do mês, rendimentos bem inferiores ao salário-mínimo.

A materialidade do delito restou comprovada pelos depoimentos dos policiais civis, das próprias vítimas e da companheira do denunciado, os quais confirmam as jornadas exaustivas a que eram submetidos os trabalhadores, com pagamentos inferiores ao salário-mínimo.

As condições degradantes de trabalho podem ser verificadas pelas fotografias e pela descrição do local constantes do Laudo Pericial produzido, que revelam péssimas condições de habitação, inclusive risco de incêndio no local em função da fiação irregular referente às máquinas de costura, bem como grande quantidade de tecidos e materiais destinados à confecção, mantidos em desordem no local. As vítimas e suas famílias, inclusive crianças pequenas, residiam no mesmo local de trabalho.

Por seu turno, a autoria restou plenamente caracterizada, tendo em vista que o denunciado se apresentou como proprietário da oficina aos policiais, também sendo apontado como tal por todas as vítimas e por sua própria companheira.
 
Ademais, JOSÉ figura como proprietário de veículo que se encontrava no local dos fatos e, em pesquisa na Junta Comercial e na Receita, foi possível constatar ser titular da empresa, constituída em 28/07/2017, tendo como objeto o comércio varejista de artigos de vestuários e acessórios.
 
Configurada, portanto, a exploração ilícita da força de trabalho das vítimas por parte do denunciado, que, em vez de contratar pessoas em território nacional e sob o amparo das leis trabalhistas, inclusive com o pagamento de salário-mínimo e jornada de trabalho dentro dos limites legais, optou por enriquecer ilicitamente explorando seus compatriotas estrangeiros, mantendo-os em trabalho ilegal no Brasil, indocumentados, aproveitando-se da miséria que vivenciavam no país de origem.
 
As vítimas estavam em nítida situação de vulnerabilidade, consentindo com a exploração ilícita do denunciado por temerem retornar ao país de origem sem dinheiro e moradia, não obstante submetidas a jornadas exaustivas e condições degradantes de vida e trabalho, o que fortalece a ilicitude da conduta perpetrada.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia JOSÉ como incurso no artigo 149 do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, em concurso material, requerendo seja esta recebida, com citação para que o denunciado responda à acusação, prosseguindo-se nos demais atos do processo, até final condenação”.

A denúncia, acompanhada de todos os elementos de prova, foi recebida. Réu citado, apresentou resposta através da Defensoria Pública da União. Sobreveio decisão de não absolvição sumária.

Na instrução, foram ouvidas as quatro vítimas e os policiais que efetuaram a fiscalização inicial. Confirmaram, em detalhes, a situação degradante de trabalho, a jornada extenuante, as péssimas condições em que submetidos, com ferimento à dignidade da pessoa humana.

Em seu interrogatório, JOSÉ negou que as condições fossem inapropriadas, bem assim que as alegadas vítimas poderiam sair a qualquer momento de sua empresa. Disse que as próprias vítimas que procuraram o trabalho e que trabalhavam muito por conta própria, uma vez que ganhavam por peça produzida. Disse que atualmente não tem mais a empresa e que vive de bicos.

Quanto aos antecedentes, registrado nos autos que JOSÉ sofreu outra ação penal, onde obteve suspensão condicional do processo (ano de 2018).

Em alegações finais, o MPF reitera os termos da denúncia.

A defesa, por intermédio da DPU, apresenta as seguintes teses: a) que a inicial é inepta, pois não individualiza a responsabilidade do acusado, desrespeitando o art. 5.º, LIV e LV da CF/88; b) no mérito, que os trabalhadores nunca foram impedidos de ir e vir, e que o laudo utilizado para fundamentar a condenação é inconclusivo e defeituoso, pois não consta formação do Perito da Supervisão de Polícia Técnica; c) houve atitude abusiva por parte da polícia civil pois o correto seria comunicar à Polícia Federal para que esta diligenciasse no seu estabelecimento; d) alega que colocou tapumes, cercas elétricas e travas em sua casa porque sofreu vandalismos por parte de terceiros e sofreu uma tentativa de assalto; e) no caso de eventual condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, a aplicação do concurso formal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; f) requer a isenção das custas judiciais.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 5 - Módulo Criminal B1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Redija a sua sentença a partir da fundamentação. Eis o relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em desfavor de RUBENS, CARLITOS, WINSTON e RONALDO, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e no artigo 35 c/c art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/06. A peça inicial narra o seguinte:

“...A presente denúncia é oferecida a partir das investigações realizadas no contexto de operação policial, inquérito policial n° XYZ DRE/DRCOR/SR/PF, o qual revelou complexa Organização Criminosa - ORCRIM voltada para o tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, no Estado do Tocantins, sobretudo nas cidades de Porto Nacional e Palmas, de onde eram preparadas, de forma reiterada, aeronaves para carregamentos da referida substância ilícita, oriunda de países vizinhos, notadamente Bolívia e Colômbia, utilizando-se como entrepostos Venezuela, Honduras e Suriname com destino a outros estados da federação brasileira, Estados Unidos, África, bem como Europa, especialmente Reino Unido e Bélgica.

Após o decurso de mais de um ano de investigações, baseadas em interceptações telefônicas (autos n° ABCD.2021), quebra de sigilo bancário (autos n° EFGH.2021), buscas exploratórias (autos n° IJKL.2021) e quebra de sigilo de dados (autos n° MNOP.2021), foi elaborado pela Polícia Federal o Relatório de Análise de Polícia Judiciária (páginas ___) o qual resumiu os fatos apurados até aquele momento, relacionando-os na forma de "eventos importantes", ou seja, episódios delitivos distintos concatenados entre si pela identidade de agentes ‘modus operandi’ unidade de objetivos e outras características que definem o grupo como ORCRIM, com a indicação de diversas medidas cautelares, notadamente prisões, buscas e apreensões e sequestro de bens.

A operação foi deflagrada em 21/02/2023, com a decretação de prisões preventivas e temporárias, de buscas e apreensões e de medidas de sequestro. Os elementos trazidos aos autos do inquérito indicam, até o momento, a prática de, pelo menos, os seguintes delitos: tráfico internacional de drogas (Art. 33 c/c Art. 40. incisos I e V ambos da Lei 11.343/2000), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006), financiamento ao tráfico de drogas (Art. 36 da Lei n° 11.343/2006), organização criminosa (Art. 2° da Lei 12.850/2013), lavagem de ativos (Art. 10 da Lei 9.613/1998) e atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do Código Penal).

De forma a melhor sistematizar a persecução criminal, os crimes investigados foram divididos em dois grupos de denúncias. Em um primeiro grupo, serão denunciados os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sendo os investigados divididos por núcleos da ORCRIM, que são: "núcleo operacional", "núcleo dos pilotos", "núcleo dos mecânicos" e "núcleo dos produtores e compradores". Ainda, em um segundo grupo de denúncias, serão imputados os crimes individualmente praticados, por evento criminoso identificado nas investigações.

Esta denúncia se refere aos crimes de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006) e de organização criminosa (Art. 2° da Lei 12.850/2013) praticados pelos integrantes de um dos núcleos.

De forma livre e consciente, RUBENS, CARLITOS, WINSTON e RONALDO, entre fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023, financiaram a ORCRIM liderada por JOHN ROCHEDO, uma vez que, na condição de compradores e/ou vendedores de drogas, contrataram os serviços ofertados por associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, a qual tinha por objetivo obter, direta ou indiretamente, vantagem  pecuniária indevida, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são  superiores a 4 (quatro) anos, no caso, principalmente, tráfico internacional de drogas,  associação para o tráfico, financiamento ao tráfico de drogas, lavagem de ativos e atentado  contra a segurança do transporte aéreo.

Ainda, referidos denunciados, em conjunto com outras pessoas, entre fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023, associarem-se para o fim de praticar, reiteradamente os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

As investigações revelaram pelo menos dez eventos criminosos, relacionados às atividades da ORCR1M, com a prática de crimes como tráfico internacional de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, incisos I c V. ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006), financiamento ao tráfico de drogas (Art. 36 da Lei n° 11.343/2006) organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013), lavagem de ativos (Art. 1° da Lei 9.613/1998) e atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do Código Penal). Os crimes a seguir narrados e não imputados nesta peça acusatória serão objeto de denúncias específicas, mas estão aqui relacionados, na forma de quadros-resumos, para melhor contextualizar as atividades da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e da ORCRIM.

No decorrer das investigações, fora efetuada a prisão do narcotraficante LUÍS CARLOS, sendo verificada uma estreita relação com JOHN ROCHEDO. LUÍS CARLOS, considerado um dos maiores traficantes da América do Sul, foi preso em julho de 2021. Tinha como uma de suas estratégias a utilização de aeronaves para a internalização da cocaína no Brasil, fazendo uso, posteriormente, de outros modais para o escoamento da droga em território brasileiro.

Conforme detalhado na Informação 10/2021, ficou claro o envolvimento e a harmonia entre a JOHN ROCHEDO e LUÍS CARLOS, uma vez que os investigados confirmaram o pagamento no valor de US$ 130.000,00 realizado a JOHN ROCHEDO no dia 22 de abril de 2021 em São Paulo/SP (fls. ___).

A principal ponte entre os dois tem sido o colombiano RUBENS que, conforme detalhado na Informação 10/2021, encontrou-se com JOHN ROCHEDO em Brasília/DF no dia 23 de março de 2021. Outros elos fundamentais nessa conexão foram WINSTON e o falecido Cristino, que também atuou como intermediário nas transações, fornecendo inclusive contrassenhas visando garantir a segurança dos encontros e pagamentos.

Semanas após esses eventos, JOHN ROCHEDO realizou o preparo da aeronave bimotor em Porto Nacional/TO, a qual, segundo a Polícia Federal, teria sido utilizada para internalizar no Brasil a carga de cocaína apreendida durante a deflagração que resultou na prisão de LUÍS CARLOS, em julho de 2021. Destaca-se, ainda, que a aeronave é de elevada capacidade de carga e condizente com a quantidade de cocaína apreendida.

Por fim, cabe esclarecer que o encontro registrado em Brasília entre JOHN ROCHEDO e RUBENS, no dia 23 de março de 2021, teria relação com um transporte realizado anteriormente a pedido de LUÍS CARLOS na aeronave, a qual foi preparada e testada no dia 31 de março de 2021 (anterior ao pagamento dos 130 mil dólares).

RUBENS, de nacionalidade colombiana, negociava com o grupo criminoso chefiado por JOHN ROCHEDO, em nome de LUÍS CARLOS, a entrega de US$ 130.000,00 (centro e trinta mil dólares), entre os meses de abril e maio de 2021. Há mensagens de SMS trocadas entre LUÍS CARLOS e um de seus comparsas, WINSTON, nas quais LUÍS orienta WINSTON a procurar JOHN ROCHEDO, por parte de RUBENS e entregar os 130 mil dólares. LUÍS fornece ainda um terminal telefônico (n.º ____), justamente um daqueles que eram utilizados pelo líder da organização criminosa, conforme registros nos autos da medida de interceptação telefônica. Os diálogos interceptados demonstram, também, as tratativas para o pagamento citado.

As investigações apontaram ainda que o pagamento foi realizado a JOHN ROCHEDO em um shopping na cidade de SÃO PAULO/SP, na manhã do dia 22/04/2021, conforme interceptações/quebras, perícias e informações policiais já mencionadas. Importante destacar, ainda, relatório do sistema de tráfego internacional (STI), que registrou o ingresso no territorial nacional do colombiano RUBENS alguns dias antes.
 
Além desse episódio específico, as investigações demonstraram que RUBENS realizou outros encontros com JOHN ROCHEDO, bem como tratou com membros da ORCRIM sobre outras negociações de "frete" e sobre a compra e venda de aeronaves para o transporte de cocaína. Ainda, comprovou que ele atuava intensivamente na fronteira entre o Brasil e o Paraguai.

Também vale enfatizar, além das provas já mencionadas, que a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 31/2023 contém a análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido na posse de JOHN ROCHEDO, suposto líder do grupo criminoso investigado na operação policial, tendo sido identificadas trocas de mensagens com o réu RUBENS, quanto aos fatos narrados na presente denúncia. Destaque-se, ainda, que restou comprovado durante o período da investigação que a organização/associação criminosa, da qual o denunciado era membro essencial, introduziu no território nacional a quantidade de nove toneladas de cocaína, consoante termos de apreensão também juntados aos autos, isso em diversos Estados da Federação. Conforme todos os elementos de prova amealhados no inquérito e cautelares, o elevado grau de sofisticação da associação criminosa destinada ao tráfico, contando com inúmeros colaboradores e métodos requintados e caros para se tentar furtar à persecução penal. Após a autorização da fase ostensiva das investigações, foram apreendidas mais de quarenta aeronaves, tendo sido consumada a prisão de mais de trinta agentes. Vale enfatizar, por fim, que restou demonstrado o conhecimento pela organização criminosa, da qual o réu faz parte, das limitações inerentes aos sistemas de rastreamento e controle aeroportuário, assim como a montagem de uma ampla e complexa rede logística para a realização do tráfico em imensa escala (...)”  

A denúncia veio acompanhada de rol de testemunhas e foi instruída com todas as mídias, provas e informações contidas no Inquérito Policial nas medidas cautelares correlatas.

Posteriormente, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao denunciado RUBENS, com a formação dos presentes autos, bem como a notificação deste acusado por meio de edital.

Notificado via edital, o acusado não apresentou defesa prévia e nem constituiu patrono nos autos no prazo legal.

Em seguida, este Juízo foi comunicado pela Representação Regional da INTERPOL de que o acusado RUBENS havia sido localizado e preso na República da Colômbia, precisamente em 18/10/2023.

Na sequência, o denunciado RUBENS comparece ao feito, ocasião em que constituiu patrono nos autos e apresenta sua defesa. Na mesma ocasião, requereu a revogação da sua prisão preventiva.

Proferida decisão do juízo por receber a denúncia e indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva. O feito teve regular processamento, resguardando-se o contraditório e ampla defesa, seguindo para a instrução processual oral.

Durante a audiência de instrução, verificou-se a ocorrência dos seguintes fatos: (a) foi estabelecida conexão, mediante atos de auxílio direto, entre este Juízo e o Instituto Nacional Penitenciario y Carcelario de Colombia (INPEC), por meio do aplicativo Microsoft Teams; (b) foi nomeada para participar do ato a intérprete MANOELA; (c) o acusado e seus defensores conversaram reservadamente antes do início do ato; (d) foi ouvida a testemunha de acusação THIAGO; (e) foi ouvida na condição de informante a pessoa de FLORINDA; (f) o réu RUBENS foi interrogado, via conexão com a aludida unidade prisional situada na Colômbia.

A testemunha de acusação THIAGO (APF), inquirida em juízo, apresentou uma versão coerente e confirmou os fatos descritos na denúncia em relação ao réu. Referida testemunha é agente da Polícia Federal e acompanhou o desenvolvimento das investigações no âmbito da operação, inclusive realizando análise das comunicações telefônicas interceptadas, bem como vigilâncias in loco em ocasiões em que os membros do grupo criminoso investigado se reuniram para a execução dos atos necessários ao tráfico de drogas. Principais trechos do depoimento: "... QUE o grupo criminoso em questão era liderado por JOHN ROCHEDO, o qual mantinha contato com compradores e fornecedores de drogas para fins de prestação de serviços de transporte do material ilícito pelo modal aéreo; QUE o réu RUBENS era um dos contatos do perquirido JOHN ROCHEDO e que tal situação foi verificada durante todo o período de investigações; QUE o réu RUBENS contratava a logística de JOHN ROCHEDO; QUE ficou bem detalhada uma situação de um frete que o acusado RUBENS intermediou entre os investigados JOHN ROCHEDO e LUÍZ CARLOS; QUE, no referido caso, o réu RUBENS atuou na parte de planejamento e execução de pagamento pelo frete; QUE, em data próxima a este pagamento, houve um encontro entre JOHN ROCHEDO e o réu RUBENS na rodoviária em Brasília/DF; QUE confirma que houve o pagamento de US$ 130.000,00 de LUÍS para JOHN ROCHEDO, executado pelo réu RUBENS, em um shopping localizado em São Paulo/SP, em razão de um frete para transporte de cocaína; QUE foram obtidas imagens da câmara de segurança para a confirmação do encontro ocorrido em Brasília/DF entre JOHN e o réu RUBENS, inclusive sendo objeto de perícia e de informação policial (mídia e documentos juntados aos autos às fls. __); QUE confirma que foram trocadas mensagens entre os perquiridos, entre os quais se encontrava o réu RUBENS para tratarem do aludido pagamento de US$ 130.000,00; QUE o perquirido JOHN ROCHEDO e o réu RUBENS já trocaram diversas mensagens, que foram interceptadas ao longo da investigação; QUE as informações obtidas no bojo de outra operação policial revelaram a ordem de LUÍS CARLOS a WINSTON para que efetuasse um pagamento a JOHN, que seria ‘a mando de RUBENS’; QUE o réu RUBENS também intermediava contatos e fretes para outros investigados; (...)"

A informante FLORINDA limitou-se a apresentar elementos que indicariam a suposta honestidade e retidão do réu.

Em seu interrogatório judicial, o réu RUBENS negou a sua participação na empreitada criminosa. Principais trechos do interrogatório: “(...) QUE não havia respondido a outra ação penal ou sido preso anteriormente; QUE é piloto comercial de aeronaves e que, atualmente, se dedica à venda de veículos menores; QUE nega todas as acusações feitas contra ele; QUE nega ter feito intermediação para pagamento de US$ 130.000,00 referente a um frete internacional de drogas; QUE nega conhecer os perquiridos JOHN ROCHEDO e LUÍS CARLOS; QUE nunca esteve em Brasília/DF e não conhece esta cidade; QUE já esteve em Goiânia/GO, Rio de Janeiro/RJ e Foz do Iguaçu/PR; QUE esteve no Brasil somente a turismo e para visitar templos religiosos; QUE já esteve na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, para tentar montar uma empresa e exportar equipamentos eletrônicos; QUE não conhece a cidade de São Paulo/SP e não efetuou o pagamento mencionado pela acusação; QUE se declara inocente (...)”.

Não houve requerimento de diligências complementares.

Registrado que o réu possui contra si outras 6 (seis) ações penais em andamento (todas por tráfico ou associação para o tráfico), algumas com condenações proferidas, mas ainda não transitadas em julgado. Certificado, ainda, que foi beneficiário de suspensão condicional do processo pelo crime de descaminho no ano de 2020.

Na sequência, o MPF apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a condenação nos termos da denúncia. Pediu que a prisão preventiva do réu fosse mantida na sentença, inclusive pelo fato de ter sido preso fora do Brasil.

Por sua vez, a defesa do réu RUBENS apresentou as suas razões finais, sustentando os seguintes pontos: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, devido à dificuldade de efetuar contato pessoal com o réu; b) no mérito, a defesa negou a participação do perquirido na empreitada criminosa narrada na denúncia, bem como alegou a ausência de provas para a condenação. Aduziu que o depoimento de um agente da Polícia Federal, ainda que na condição de testemunha, não teria força probante suficiente para fundamentar uma eventual condenação. Defendido, ainda, a ocorrência de “bis in idem” ao se imputar o cometimento do crime de organização criminosa e ao mesmo tempo o crime de associação para o tráfico, devendo os fatos serem analisados tendo por base este último tipo penal. Ao final, a defesa pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente em caso de condenação, requereu: a fixação da pena no patamar mínimo previsto em lei; aplicação da causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade; aplicação do instituto da detração penal, descontando-se da pena o tempo de sua prisão provisória (efetuada em 18/10/2023); garantia do direito do réu de recorrer em liberdade; e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.?

 

Objetivas SuperCombo Estadual - Rodada 38.2024

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Em relação ao mandado de segurança coletivo, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa apropriada.

I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

II. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

III. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo e marque a alternativa apropriada.

I. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

II. A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) aplica-se aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

III. Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

IV. Veda-se a agentes públicos empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 2 (duas) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus preventivo para interrupção de gravidez em um caso envolvendo a Síndrome de Edwards, argumentando que não havia comprovação de inviabilidade de vida extrauterina e nem risco objetivo à vida da gestante. O tribunal destacou que a interpretação firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada por analogia. Considerando os conceitos de analogia legis, analogia juris, interpretação extensiva e interpretação restritiva, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Com base na controvérsia jurídica envolvendo a moderação de conteúdo por provedores de aplicação de internet e o instituto do shadowbanning, conforme julgado pelo STJ e em relação ao Marco Civil da Internet, qual das seguintes afirmativas é CORRETA?

 

(EMAGIS) Dentre os requisitos constitucionais para ingresso na carreira do Ministério Público constam a comprovação de três anos de atividade jurídica e a aprovação em concurso público. Sobre o tema, e considerando a Resolução CNMP nº 40/2009, assinale a alternativa incorreta:

 

(DPE/SP – FCC – 2023) Defensoria Pública de São José dos Campos promove acordo que garante publicidade e participação popular nas decisões do Conselho Municipal de Saúde. (DPESP, 10 de Junho de 2022)

Usualmente, as petições e documentos jurídicos são dotados de formalismo e textos extensos com linguagem técnica. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) mencionado foi documentado em linguagem acessível e com técnica de direito visual (visual law), com o objetivo de possibilitar sua compreensão e monitoramento das decisões do Conselho Municipal pela comunidade local de São José dos Campos-SP. A iniciativa é voltada a superar, primordialmente, o obstáculo

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 4 - Módulo Cível B1 TRF2

“A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem” (João Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas)

Olá, pessoal! Neste Caso 4, resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.

União Federal propôs ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela, em face da Clínica Médica São Lucas, objetivando a reintegração da posse de área de sua titularidade, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida utilização da área pela ré.

Na inicial, a União Federal alegou os seguintes fatos:
- Ter recebido em fevereiro de 2000 a propriedade da área, cuja reintegração se pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Nacional S.A., tendo-a cedido à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia federal criada por lei, para instalação de unidade da referida Agência na cidade de São Paulo, e desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas. A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por meio de Contrato de Concessão de Uso e outras avenças, celebrado por tempo indeterminado.
- Durante vistoria realizada em janeiro de 2019, para fins de atualização da situação cadastral dos imóveis de titularidade da União, constatou-se que a área encontrava-se na posse da Clínica Médica São Lucas, entidade privada, a qual havia demolido as instalações existentes e construído novos prédios na mesma área.
- Notificada, em junho de 2019, a desocupar a área, a Clínica recusou-se, injustificadamente, a atender à notificação, alegando ter sido a posse da referida área cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em conformidade com o Termo de Permissão de uso pactuado entre ambos.
- Alegou, ainda, a União, não prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a Autarquia a possibilidade de transferência da área a terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo, portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua destinação a finalidades distintas das previstas no contrato de concessão de uso, configurando-se, desta forma, claramente, o esbulho possessório.
- Com a inicial juntou cópia do registro da área, do contrato de concessão de uso, da notificação e fotos da situação da área quando de seu recebimento pela União e do estado atual do imóvel.

A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após o oferecimento da contestação da ré.

Citada regularmente, a Clínica Médica São Lucas alegou em contestação:

Preliminarmente:
- Ilegitimidade ativa da União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a posse da área, a qual fora transferida diretamente da Rede Ferroviária para a Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental.
- Carência de ação, por se tratar de posse velha, não sendo cabível a propositura da ação de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o pedido no suposto domínio da União, violando-se o disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil.
- Denunciação à lide à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, com esteio no art. 125 do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos decorrentes da cessação de suas atividades.

Quanto aos fatos e ao mérito da ação aduziu:
- Não ser cabível pedido de antecipação de tutela por não se tratar de posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito alegado na inicial a conservação da posse da ré, a qual deve ser mantida em virtude do atendimento médico prestado à população local, de nítido interesse público.
- A posse exercida pela Clínica desde 2005, quando lhe foi transferida pela Autarquia, é pública, pacífica e de boa-fé.
- Existência de dúvidas sobre o domínio da União, já que na certidão de registro a área encontra-se em nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A.
- A posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por tempo indeterminado e em caráter oneroso.
- Foram demolidas as instalações antes existentes por serem velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos prédios, os quais foram guarnecidos com móveis e equipamentos modernos, aptos ao atendimento da população e adequados ao desenvolvimento de suas atividades.
- A clínica, além de clientes particulares, atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados pelo SUS, por força de convênio firmado com o INSS, suprindo o grande déficit de atendimento médico-ambulatorial da região, fato de relevo e importância social, que não pode ser desconsiderado pelo magistrado.
- A propriedade está atendendo sua função social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse em ocupar a área cedida.
- O direito de reter a posse da área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo menos, até o pagamento da devida indenização.
- Com a contestação juntou seu contrato social, procuração, cópia do Termo de Permissão de uso, cópia do convênio celebrado com o INSS, fotos da área quando de sua transferência, plantas e memoriais das construções e melhorias realizadas, laudo pericial elaborado por perito por ela contratado atestando os gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais do imóvel, e dos serviços prestados.

Deferida a citação da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua manifestação asseverou:
- Não tem interesse no imóvel, já que as condições de localização não são convenientes ao desempenho de suas atividades, ademais, o estado em que lhe foi transferida a área exigiria investimentos que seu orçamento não comportavam.
- Não tem obrigação de indenizar a ré, Clinica Médica São Lucas, já que não existe previsão legal ou contratual que lhe impute esta obrigação. Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com a ré, consta cláusula expressa desobrigando a Autarquia a indenizar a beneficiária da permissão por acessões ou benfeitorias, e a "reversão para a permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem qualquer tipo de ressarcimento".
- O valor pago pela clínica a título de contraprestação é insignificante em relação aos lucros por ela auferidos.
- Não se opõe ao pedido da União Federal de reintegração de posse.

Intimada a União Federal a manifestar-se sobre os termos da contestação e manifestação da Autarquia, a autora, em sua réplica, refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu que:
- A ré não tem a posse, mas a mera detenção da área.
- Necessidade de deferimento da tutela antecipada, de modo a impedir a continuidade da ocupação ilícita de área pública e sua destinação à satisfação dos interesses públicos. A manutenção do imóvel nas mãos da ré ofende a ordem pública, e lesa o patrimônio público.
- Fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial.
- Reiterou a ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a transferência da posse para a ré.
- O termo de permissão de uso celebrado entre a Autarquia e a ré não pode ser oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz em relação à União, pois celebrado com seu desconhecimento.
- O contrato de concessão de uso celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo, mediante prévia notificação da União.
- Juntou informação do Serviço de Patrimônio da União esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede Ferroviária Nacional.

A ré e a litisdenunciada foram intimadas da manifestação da União e da juntada do documento.

Inexistindo irregularidades a sanar, e intimadas às partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, certificou a Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou requerimento das partes, fazendo os autos conclusos para o Magistrado.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 1 - Módulo Cível A1 TRF2

“Tu julgarás a ti mesmo - respondeu-lhe o rei. - É o mais difícil. É bem mais difícil julgar a si mesmo que julgar os outros. Se consegues fazer um bom julgamento de ti, és um verdadeiro sábio” (Antoine de Saint-Exupéry, O Pequeno Príncipe).

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Trata-se de ação de rito comum proposta por Transportes Rodoviários Ltda. em face da União, por meio da qual pretende o reconhecimento da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente aos juros incidentes sobre os créditos tributários pagos diretamente ao Fisco ou depositados em juízo e que foram ou serão reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais pelo Poder Judiciário. Requer também seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Alega, em síntese, que a União está cobrando o IRPJ e a CSLL sobre o valor dos juros SELIC, componentes do crédito tributário, quando da restituição de tributos recolhidos indevidamente. Argumenta que os juros Selic possuem caráter indenizatório e, portanto, não configuram receita tributável. Aduz que os juros acrescidos à restituição ou compensação de créditos tributários que foram ou serão reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais, em ações judiciais já ajuizadas ou a serem futuramente propostas, representam efetiva indenização aos contribuintes, não se caracterizando como acréscimo patrimonial das pessoas jurídicas.

A parte autora dispensou a realização de audiência de conciliação.

Citada, a União defende, em síntese, a legalidade da cobrança impugnada.

Réplica apresentada.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Com base no caso descrito, elabore, na condição de juiz federal substituto, a sentença adequada ao caso. Não é necessária a confecção de relatório.

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 2 - Módulo Criminal B1 TRF2

"A vida seguirá o caminho iniciado, e não reverterá nem verificará seu curso; não fará barulho, não lembrará sua rapidez. Silenciosa ela irá deslizar; não se prolongará ao comando de um rei ou ao aplauso da população. Assim como foi iniciada no primeiro dia, ela será executada; em nenhum lugar vai virar de lado, em nenhum lugar vai atrasar. E qual será o resultado? Você ficou ocupado, a vida se passa; enquanto isso, a morte estará à mão, e para ela, por bem ou por mal, você deve encontrar tempo disponível?." (Sobre a Brevidade da Vida, Sêneca)

Olá, pessoal! Neste Caso 2 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Considere os dados abaixo e profira o ato judicial pertinente a partir da fundamentação, dispensando o relatório.

DA DENÚNCIA DO MPF:

Denunciados ALLAN SILVA, FRANCO CARDOSO e GLAUCIA NASCIMENTO, qualificados às fls. 4/5, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/98.

O crime de lavagem de dinheiro teria sido cometido por meio da conta de GLAUCIA. Interceptações telefônicas regularmente deferidas nos autos da medida cautelar 1000, laudos financeiros e provas testemunhais apontam, sem margem de dúvida, para a responsabilidade dos réus.

É importante destacar que a presente denúncia é derivada da denominada Operação “Muro Alto”, onde nesta ALLAN e FRANCO já foram condenados nas ações penais 1111-00 e 2222-11 pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico internacional. Referidas condenações tiveram por base justamente o reconhecimento de que eram eles que utilizavam dois dos terminais telefônicos interceptados durante as investigações.

Os crimes antecedentes são o de organização criminosa e tráfico de entorpecentes praticados por ambos os réus, em relação aos quais, como já adiantado, foram condenados (vide sentenças anexadas com a presente denúncia).

Portanto, na presente ação penal há acusação da prática do crime de lavagem de dinheiro. As interceptações telefônicas tiveram êxito em identificar a movimentação de R$ 10.000,00 nas contas bancárias de GLÁUCIA NASCIMENTO, capitaneadas por FRANCO CARDOSO e ALLAN SILVA.

Essas interceptações evidenciaram conversas entre FRANCO e ALLAN, em que o primeiro encaminhou no dia 17/08/2019 comprovantes de depósitos na conta bancária de GLÁUCIA no valor total de R$ 6.000,00 e no dia 18/08/2019 no valor total de R$ 4.000,00, conforme comprovantes de fl. 14/15. As interceptações telefônicas, como dito, também demonstram cabalmente o uso da conta de GLÁUCIA por parte de FRANCO e ALLAN para lavar dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes, consoante se verifica nas transcrições e relatórios de fls. 26/30, bem assim mídias juntadas aos autos (fls. 31/32).

O laudo financeiro produzido pela Polícia Federal, após regular quebra de sigilo bancário deferida por este juízo federal, atesta as operações, demonstrando, em consonância com as interceptações, que nos dias 17 e 18/08/2019 foram realizados cinco depósitos totalizando a quantia de R$10.000,00 na conta de GLÁUCIA. Referida quantia foi sacada no dia 19/08/2019.

Ao longo das investigações, restou muito claro que este tipo de conduta era uma prática comum de que se valiam os membros da organização criminosa para camuflar a origem ilícita dos valores, assegurando o produto da traficância, bem como o pagamento de seus fornecedores na tríplice fronteira.

Registre-se que diversas das pessoas condenadas pela mesma prática no âmbito das ações penais derivadas da Operação “Muro Alto” eram residentes na cidade de Tabatinga, ficando demonstrado que essa escolha não era aleatória, mas uma maneira de facilitar a chegada dos recursos para o pagamento de traficantes fornecedores radicados em países da tríplice fronteira.

A escolha de uma pessoa totalmente dissociada das práticas delitivas da organização criminosa era também comum, isso para camuflar os valores de sua origem criminosa. Utilizavam, ainda, da técnica de lavagem consistente na pulverização dos depósitos, tal como no caso concreto, com a finalidade de se evitar a constatação por autoridades de controle.

Outro aspecto relevante da lavagem cometida, e bastante comum nesse tipo de delito, é a entrada com rápida saída dos valores, evidenciando que a conta de GLÁUCIA era tão somente de passagem, do mesmo modo como realizado para diversos outros laranjas identificados ao longo da operação. Em outras palavras, a conta era apenas o meio utilizado para a lavagem de capitais oriundos do tráfico.

A testemunha Raimundo Santos, consoante depoimento às fls. 46/48, descreve com clareza as operações de camuflagem da origem ilícita de valores pela utilização de laranjas, inclusive GLÁUCIA. Afirmou que ao longo das investigações constatou-se que era comum a organização criminosa utilizar laranjas para a movimentação dos dinheiros ilícitos.

O crime de lavagem se deu no contexto de uma complexa organização criminosa, servindo como um dos diversos instrumentos de que se valia o grupo para garantir a segurança de suas operações ilícitas, sustentando um grande esquema de tráfico de entorpecentes e garantindo o recebimento de valores pelos líderes da ORCRIM.

Quanto à autoria, resta claro nos diálogos interceptados, que a conta de GLÁUCIA foi utilizada para depositar valores oriundos do tráfico e que foram sacados em benefício de ALLAN e FRANCO. As transcrições e mídias pertinentes, inclusive relatórios de análise da Polícia Federal, constam dos autos da investigação.

Denúncia acompanhada do Inquérito Policial pertinente e de todas as provas citadas.  

DA CONTEXTO PROCESSUAL:

Proferida decisão de recebimento da denúncia.

Os réus ALLAN e FRANCO foram regularmente citados e apresentaram defesa por intermédio de advogados constituídos.

Já a ré GLÁUCIA não foi localizada, sendo citada por edital. Na sequência, nos termos do art. 366 do CPP, proferiu-se decisão determinando-se o desmembramento, a suspensão processual e, também, da prescrição em relação à GLÁUCIA. Permanece, portanto, nesta ação penal, tão somente os réus ALLAN e FRANCO.

Audiência de instrução realizada.

Realizada a oitiva do agente de polícia federal RAIMUNDO SANTOS. Confirmou o seu depoimento prestado em sede policial, detalhando a investigação e todos os elementos de prova que certificam o cometimento do crime de lavagem de dinheiro apontado na denúncia.

Quanto aos interrogatórios, os réus exerceram o direito de permanecer em silêncio.

Sem diligências complementares. Partes requereram a apresentação de alegações finais por memorais.

Juízo determinou que a Secretaria juntasse aos autos certidões de antecedentes dos réus. Em cumprimento, foi realizada a juntada das certidões, sendo constatado o seguinte: um registro de reincidência paras os réus, em razão de trânsito em julgado de condenação proferida pela Justiça Federal nos autos do processo 3333-22, onde FRANCO e ALLAN foram condenados pelo crime de associação criminosa. Certificado, também, que os réus atualmente encontram-se presos em presídio estadual para cumprimento de pena em relação a tal processo. Quanto às ações penais 1111-00 e 2222-11, verificado que houve recurso da defesa, estando o feito pendente de análise pelo TRF.

Em suas alegações finais, o MPF discorre que a materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro foram confirmadas após a instrução processual, requerendo, portanto, a condenação. Quanto à tipificação, requereu que fosse aplicada a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98, uma vez que a situação fática que consubstancia a aplicação desta foi devidamente descrita na denúncia.

Já as defesas de FRANCO e ALLAN, em memoriais, argumentaram: a) preliminar de suspensão processual, sob o argumento de que as condenações nos autos das ações penais 1111-00 e 2222-11 ainda não transitaram em julgado, estando o feito pendente de análise de apelações das defesas. Assim, entendem que não seria possível o julgamento da ação penal concernente ao crime de lavagem de dinheiro, enquanto não certificado definitivamente os crimes antecedentes; b) no mérito, que não há provas suficientes para a condenação e, mesmo que este não seja a compreensão do juízo, que a hipótese enseja a aplicação do princípio da insignificância (montante de R$10.000,00); c) que não seja conhecido o pedido do MPF de aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98, uma vez que apresentado somente em alegações finais; d) em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; e) requerem, por fim, a concessão da justiça gratuita, pois atualmente não possuem renda, não havendo que se falar em condenação em custas.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo C1 - Caso 1 - Módulo Criminal C1 TRF2

“O humilde conhecimento de ti mesmo é caminho mais certo para Deus que as profundas pesquisas da ciência.” (Imitação de Cristo, Livro Primeiro - Avisos Úteis para a Vida Espiritual, Capítulo 3, n. 4)

Olá, pessoal! No Caso 1 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Criminal do XVIII Concurso público para a magistratura federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Constou nas instruções de referida prova: “Em seu fechamento, de modo a evitar a identificação da(o) candidata(o) na sentença, deverão ser apostas SOMENTE as seguintes informações acerca de local, data e sentenciante: "Município X, 09 de outubro de 2022. Sentenciante”.

Com base no seguinte relatório, fundado em história integralmente fictícia, elabore sentença penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia contra:

"A", brasileiro, nascido em 29/09/1978, filho de "S" e de "N", vereador do município "X", residente e domiciliado na rua "V", nº 2001, no município "X"; e

"B", brasileiro, nascido em 06/06/2002, filho de "O" e de "P", indígena da etnia "Y", residente e domiciliado na terra indígena de Sumak Kawsay, no município "X".

1. DA DENÚNCIA

1.1. Crime de discriminação

A denúncia narra que "A", vereador do município "X", no dia 08/05/2021, sábado, às 14h33min, por intermédio de publicação videofonográfica em sua página pública na plataforma digital YouTube intitulada "Nosso Brasil do Futuro", praticou, induziu e incitou discriminação e preconceito étnicos, manifestando-se de modo negativo e discriminatório em desfavor de indígenas, veiculando discurso de ódio, nos seguintes termos:

Fala, brasileiros ordeiros deste Brasil e espalhados por este mundão! Meu mandato é de respeito ao nosso município. Por isso, tenho de dizer. Esse povo que se diz índio é um monte de vagabundos, atrasados, pobres, preguiçosos, povo sem cultura. Aliás, nem mais existem índios, e os que se dizem índios já são integrados à nação-mãe Brasil: falam português, usam boné, têm parabólica e ficam bebendo cachaça. Até aqueles que vivem lá no meio da selva nem mais índios são. Eles ficam desmatando a floresta. Basta ver os vídeos na Internet. Deveriam parar com essa bobagem de se falar em índio, esses defensores de direitos humanos, que não entendem nada do que leem e só leem lixo, esses maricas. Chega de notícias falsas!! O que índio faz é invadir terra. Temos de expurgar essa gentalha do nosso município. Daí vocês vão ver que vão parar de se fingir de índios, esses preguiçosos. Ficam dizendo que tem terra indígena. Quero ver eles acamparem em Copacabana e dizer que tudo aquilo é deles. Lá é bala neles. Porque ninguém é burro: se eles têm direito à terra porque estavam aqui antes de nós, tudo é deles, até o Copacabana Palace, que é bem o que eles querem junto com esses aí dos direitos humanos. Amanhã, vou arrebentar com tudo. Vou meter o trator nessa indiada. Temos de fazer o Brasil, o nosso município avançar. Vou levar uns bichinhos mecânicos para libertar o lugar em que eles se escondem, que é lá pelas bandas do Pachamama. Não podemos esperar pelo Estado. Vou detonar com tudo que venha pela frente. Sou macho. Fora, usurpadores! No meu próximo vídeo, o mundo vai ver como é que se faz esse Brasil melhor. Chega de invasor, bandido índio com fantasia de carnaval. Bando de vagabundagem, povo de segunda classe. (sic)

Diante desses fatos, o MPF requereu a condenação de "A" por infração ao artigo 20, caput, da Lei 7.716/1989, majorada na forma de seu § 2º, pois que o crime foi cometido "por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza".

1.2. Crime contra a flora e crime de exploração de matéria-prima da União

A acusação ainda expôs que, no mesmo dia 08/05/2021, às 15h01min, após a publicação do vídeo, "A" determinou a seu empregado "C", por mensagem escrita de WhatsApp, que comparecesse à sede da sociedade limitada unipessoal Brasil Tradição e Sustentabilidade Ltda., da qual "A" seria sócio (cujo ato constitutivo, todavia, não fora inscrito no respectivo registro), às 7h do dia seguinte para um encontro. Eis o teor da mensagem, cujo print teria sido extraído do telefone celular utilizado por "C" para se comunicar com "A", conforme registrado em ata notarial:

"A":- "C", meu bruxo, me encontra lá na empresa às 7h. Amanhã, vamo nos tocá lá pra dentro do Pachamama. Vamo fazê uma derrubada. Tem umas árvores lá que eu tô de olho há tempos. Coisa da boa. Vai ter de tudo. Vamo passá o correntão no Pachamama. Tô mal de grana. Precisamo combinar uns troço.
"C": - Oi, patrão. Os trator tão tudo em ordem. O correntão já tá na casa. Me preocupa aquela indiada. Será que não vão nos metê a faca?
"A":- Aquela indiada é um bando de frouxo. Não esquenta.
"C": -Quando que vamo tirar as toras de lá?
"A": - Já tenho destino pra elas. Tem uma turma lá do centro do país que tá precisando muito. Vêm umas carretas deles buscar no mês que vem. Assim, óóóóó... nós tiramos a madeira na semana que vem, deixamo ela bem escondidinha. Acho que vamos ficar uns 5 dias pelo Pachamama para fazer todo o serviço.

Toda a região denominada Pachamama, a qual abriga uma floresta ombrófila densa, constitui a terra indígena de Sumak Kawsay, homologada por decreto presidencial datado de 19/04/2010.

Então, consoante trazido pelo MPF, no dia 09/05/2021, domingo, pela manhã, "A" e "C", cada qual dirigindo um trator, sob a liderança de "A", valendo-se de uma corrente de 80 metros (artefato popularmente conhecido como correntão), desmataram 24,61 mil metros quadrados de floresta nativa situada no interior da terra indígena de Sumak Kawsay, 3 (três) quilômetros adentro de sua borda sul.

Assim agindo, de acordo com a acusação, "A" desmatou floresta nativa em terra de domínio público sem autorização do órgão competente, violando, assim, o art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998.

No caso, o método empregado para o desmatamento consistiu na utilização de um correntão, fixado nos dois tratores, os quais percorriam o mesmo percurso lado a lado, destruindo e danificando toda a vegetação existente entre eles. Foram objeto de desmatamento as seguintes espécies arbóreas, conforme laudo pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal: 46 exemplares de canela-preta (Ocotea catharinensis), 39 de tanheiro (Alchornea triplinervea), 102 de peroba-vermelha (Aspidosperma olivaceum), 29 de cedro (Cedrela fissilis) e 19 de pau-óleo (Copaifera trapezifolia).

Ademais, segundo a denúncia, ao praticar o crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.065/1998, "A" também explorou matéria-prima pertencente à União (madeira), sem autorização legal ou título autorizativo, que, posteriormente, seria objeto de comercialização. Ao assim agir, "A" também teria incorrido nas sanções do art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991.

Diante desses fatos, o Ministério Público Federal requereu a condenação de “A” por infração ao art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998 e ao art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, na forma do art. 70 do Código Penal.

O Ministério Público Federal deixou de denunciar "C" em vista de seu falecimento, que se deu dois meses após os fatos por decorrência de infarto do miocárdio.

1.3. Crime de lesões corporais

A prática do crime ambiental e do crime de exploração de matéria-prima da União somente teria sido interrompida devido à intervenção de "B" e de "D", indígenas da etnia "Y", em favor da qual se deu a instituição da terra indígena de Sumak Kawsay.

"B" e "D", ao passarem pelo local dos fatos por volta das 16h do dia 09/05/2021 e verificarem a destruição da vegetação, correram em direção ao trator dirigido por "A", ingressaram na cabina e sacaram "A" à força do banco, lançando-o ao solo.

Aproximadamente 5 (cinco) minutos após "A" já se encontrar subjugado, estando sentado no solo, "B", atordoado com a devastação ambiental que continuava a observar, desferiu um golpe de tacape na orelha direita de "A", arrancando-a.

Assim agindo, conforme a denúncia, "B" ofendeu a integridade corporal de "A", causando-lhe deformidade permanente, pelo que violou o disposto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.

Diante desse fato, o MPF requereu a condenação de “B” por infração ao art. 129, § 2°, IV, do Código Penal.

1.4. Demais pedidos constantes na denúncia

O MPF ainda requereu fosse:

a) fixado em R$ 50.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), o valor mínimo para reparação do dano moral coletivo a ser pago por "A" em favor da comunidade indígena da etnia “Y”, que decorreria: i) da perpetração do crime de discriminação previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989, crime este que transcenderia a violação de direitos individuais, sendo atingidos, com as manifestações de ódio e discriminação, direitos transindividuais de parcela da sociedade historicamente submetida a desigualdades de toda ordem – a indígena; ii) da perpetração do crime contra a flora (art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998), que redundara na destruição de espaço socioambiental e de memória da comunidade indígena.

b) declarada a perda do mandato eletivo de "A" na Câmara de Vereadores do município "X".

Com a denúncia, foi apresentado rol de testemunhas.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer alternativas penais consensuais (transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal) aos acusados "A" e "B": com relação a "A", porque a soma das penas mínimas cominadas aos delitos ultrapassava 04 (quatro) anos; com relação a "B", porque a imputação versava sobre crime cometido com violência e porque a pena mínima cominada seria de 02 (dois) anos.

2. DA FASE POLICIAL

A denúncia ancorou-se em inquérito policial instaurado mediante portaria pela Polícia Federal.

No dia dos fatos, o delegado de Polícia Federal tomou os depoimentos dos policiais federais "E" e "F", que, tendo visto o vídeo postado no YouTube por "A", foram ao local dos fatos, levaram "A" ao hospital e conduziram "B" e "D" à Delegacia de Polícia Federal. O delegado de Polícia Federal também ouviu os indígenas, colhendo seus depoimentos por termos de declaração.

Foram, ainda, apresentados e apreendidos os seguintes bens:

a) objetos encontrados no interior do trator dirigido pelo investigado "A": uma carteira de trabalho e previdência social (CTPS) em nome de "C" sem qualquer anotação de vínculo empregatício; uma faixa/banner, de 5 metros de comprimento, com a inscrição "Salvando o município X ordem e progresso".

b) objetos encontrados no interior do trator dirigido por "C": uma carteira de motorista em nome de "C"; uma página de caderno solta, com anotações sobre horas trabalhadas e a trabalhar por "C" no Pachamama.

c) o tacape utilizado por "B" para lesionar "A".

A autoridade policial deixou de lavrar auto de prisão em flagrante, entendendo que, por razões de política criminal, seria mais adequado esperar pelo restabelecimento de "A" (que estava baixado no hospital municipal, sem previsão de alta) e pela tomada de seu depoimento para um melhor delineamento dos fatos em investigação. A autoridade policial afirmou em seu despacho, além disso, que se encontrava em dúvida se "B" teria agido apoiado em excludente de ilicitude (estado de necessidade), pelo que mais prudente, a seu ver, seria aguardar pela vinda de mais elementos de informação aos autos.

Durante o inquérito policial, foram realizados, também, os seguintes atos e diligências:

a) apreensão do correntão de 80 metros e dos tratores (um trator de esteira modelo D65 e um trator de esteira modelo AD14B) empregados para a realização dos fatos, ambos veículos de propriedade do réu "A";

b) apreensão das toras;

c) anexação do "Contrato de Constituição da Sociedade Unipessoal Brasil Tradição e Sustentabilidade Ltda.", que, tendo como sócio "A", apresentava o seguinte objeto social: "corte de árvores e venda de toras provenientes de florestas subtropicais para os mercados interno e externo, bem como compra de terras florestadas para posterior exploração e desenvolvimento agrário e comercial" (Cláusula 2ª do contrato social);

d) perícia (flora) no local em que se deu o desmatamento, da qual resultou a elaboração de laudo que, dentre outras, trouxe as seguintes informações:
i) o desmatamento atingiu 24,61 mil metros quadrados de floresta nativa (floresta ombrófila densa) no interior da terra indígena de Sumak Kawsay, tendo sido "utilizados para a derrubada da vegetação dois tratores que, unidos por um correntão, percorriam o mesmo percurso lado a lado, destruindo e danificando toda a vegetação existente entre eles";
ii) houve a derrubada das seguintes espécies 46 exemplares de canela-preta (Ocotea catharinensis); 39 de tanheiro (Alchornea triplinervea); 102 de peroba-vermelha (Aspidosperma olivaceum); 39 de cedro (Cedrela fissilis) e 19 de pau-óleo (Copaifera trapezifolia);
iii) as espécies Ocotea catarinensis e Cedrela fissilis encontram-se ameaçadas de extinção nos termos da Portaria n° 443/2014 e seu anexo, do Ministério do Meio Ambiente;
iv) inexistiam quaisquer títulos autorizativos para o desmatamento efetuado;
v) o valor total das toras, no mercado nacional, avaliada pela metragem cúbica, seria de R$ 23.000,00;

e) anexação da ata notarial (expedida pelo 1° Tabelionato de Notas da Comarca de "X"), datada de 26/10/2021, com as trocas de mensagens escritas entre "A" e "C" pelo aplicativo WhatsApp, que teriam sido extraídas do telefone de "C";

f) laudo do exame de lesões corporais, que, descrevendo a lesão e esclarecendo a forma como foi realizada (por ação cortocontundente), concluiu que houve ofensa à integridade física e à saúde de "A", dela resultando deformidade permanente consistente no arrancamento (laceração) de sua orelha direita;

g) exame pericial de local de internet realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, com a coleta do vídeo postado na página pública do vereador "A" na plataforma digital YouTube, objeto da denúncia.

Uma vez restabelecido, "A" foi intimado para prestar declarações, deixando, contudo, de comparecer ao ato, para tanto arguindo seu direito fundamental a permanecer em silêncio.

Tendo por concluídos os trabalhos investigatórios, a autoridade policial apresentou seu relatório, promovendo os seguintes indiciamentos: "A" – art. 20, caput, da Lei 7.716/1989 e art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998; "B" – art. 129, § 2°, IV, do Código Penal.

3. DO PROCESSO

A denúncia foi recebida, em 18/11/2021, pelo Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de "X”, Seção Judiciária do Estado "Z". Foi, na oportunidade, encaminhada cópia dos autos à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação: "A", por defensor constituído; "B", pela Defensoria Pública da União (DPU). A FUNAI requereu sua intervenção no feito na condição de assistente de defesa de "B", o que foi deferido.

Em defesa preliminar, a defesa de "A", arguindo sua inocência, disse que se manifestaria sobre o mérito das acusações somente quando das alegações finais, reservando-se o direito a não expor suas teses naquele momento. Arrolou testemunhas.

Já a DPU informou que "B" havia sido responsabilizado pela comunidade indígena de acordo com suas tradições, costumes e normas pela lesão corporal perpetrada em face de "A". Assim, de modo a evitar a ocorrência de bis in idem, adotando-se uma postura intercultural de respeito à aplicação do direito penal indígena, requereu a realização de consulta à comunidade indígena e, também, a elaboração de laudo antropológico objetivando compreender as práticas de resolução de conflitos e de responsabilização da comunidade indígena, especialmente aquelas adotadas em face de "B".

A FUNAI manifestou-se favoravelmente aos pleitos apresentados pela DPU. O MPF e a defesa de "A", por seu turno, silenciaram.

Por entender ausentes causas de absolvição sumária, assentadas as acusações em justa causa, o juízo determinou o prosseguimento do processo com a sua regular instrução, deferindo a realização de consulta e de perícia antropológica.

O juízo nomeou perita para a realização do laudo antropológico, formulou quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos. Apenas o MPF e a DPU formularam quesitos. O juízo adotou, para a realização da consulta, o Protocolo de Consultas dos Povos Indígenas da etnia "Y".

Foi anexado o laudo antropológico, elaborado nos termos do art. 6° da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional Justiça, realizado por antropóloga com conhecimentos específicos sobre a comunidade da etnia "Y" na terra indígena de Sumak Kawsay, no Pachamama. No laudo, a perita expôs que o caso dos autos se insere em um contexto bem mais amplo, composto por um complexo conflito fundiário, ambiental e sociocultural existente desde antes do reconhecimento da terra indígena que remonta aos anos 1980, entre agricultores, madeireiros, garimpeiros e políticos, de um lado, e os indígenas da etnia "Y, de outro gerador de histórica violência interétnica. Atualmente, haveria 26 intrusões estabelecidas na terra indígena. Narrou que, em decorrência dessa realidade, a comunidade sofre coletivamente estressante pressão, sendo tais intrusões a principal fonte de preocupação quanto à sobrevivência do grupo. O laudo apontou também que, havia anos, a vítima "A" incitava a intrusão da terra indígena e a discriminação contra os membros da etnia “Y”, sendo um dos principais incentivadores das invasões, manifestando-se na tribuna da Câmara de Vereadores, em eventos no município e em vídeos no YouTube, sendo muito conhecido pelos líderes da etnia "Y".

Sobre o fato perpetrado pelo indígena “B”, o laudo esclareceu que é considerado infração social para a etnia “Y” o cometimento de lesão corporal dolosa, a qual, conforme a gravidade e a premeditação da conduta, receberia um maior ou menor sancionamento. Sobre o procedimento rotineiramente adotado pela comunidade para lidar com as infrações sociais, a perita informou que o reconhecimento da infração e o seu sancionamento decorrem de decisão tomada pelo cacique (função que é escolhida por eleição direta) e por dez vice-caciques (que pelo cacique são escolhidos). No caso, a perita relatou que, após ouvirem os indígenas "B" e "D", o cacique e os vice-caciques entenderam que a conduta de “B” constituíra uma infração social grave: cometida quando "A" já se encontrava subjugado, resultando na perda de sua orelha direita. A perita ainda informou que foram aplicadas a "B", como sanções, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 anos e a proibição de sair da aldeia pelo período de 03 meses, sanções essas que já se encontravam em execução. Consta do laudo também que "B", ouvido pela perita, afirmou que se arrependia do que tinha feito, que seria da tradição e dos costumes da comunidade jamais utilizar a violência física a não ser para se defender. O laudo concluiu que a lesão corporal perpetrada por "B" se deu sob a influência de violenta emoção, nutrida por sentimentos de injustiça, desesperança e indignação decorrentes do conflito interétnico em curso.

Vieram aos autos os resultados da consulta. A comunidade indígena da etnia “Y” expressou-se no sentido de que o réu "B" já havia sido julgado e adequadamente punido conforme suas tradições e normas (esclarecendo-as no exato mesmo sentido do laudo antropológico), não concordando com quaisquer punições que proviessem do Poder Judiciário, as quais representariam um profundo desrespeito à sua cultura.

No dia 17/06/2022, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (os policiais "E" e "F”, o indígena "D" e a viúva de "C"), as testemunhas arroladas pela defesa de "A" (o presidente da Câmara de Vereadores do município “X” e o ministro religioso "M"), bem como a testemunha arrolada pela defesa de “B” (o cacique da comunidade indígena). Ao final, foram interrogados os réus. Seguiram-se as normas procedimentais para a inquirição de indígenas previstas na Resolução 287/2019 do CNJ, dispensada a utilização de intérprete devido ao fato de os indígenas bem expressarem-se em língua portuguesa.

1) Depoimento de "E", agente de Polícia Federal, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: "No dia 09/05/2021, era um domingo pela manhã, tomei conhecimento do vídeo postado pelo vereador 'A' no YouTube, vídeo que estava sendo muito comentado no município. Assisti ao vídeo, mostrando-o ao delegado, que, imediatamente, expediu ordem de missão e disse para que, junto com o agente ‘F’, me dirigisse à terra indígena de Sumak Kawsay, no Pachamama, de modo a evitar o cometimento de eventuais crimes pelo vereador ‘A’, famoso por sua língua ferina.
Chegando lá, vi, de cara, uma clareira na mata, com dezenas e mais dezenas de árvores ao solo, dois tratores unidos por um correntão e o vereador 'A' sob custódia de dois indígenas, com a região da orelha direita sangrando e xingando os indígenas. Em vista da lesão do vereador, nos tocamos pra cidade, levando os indígenas conosco. Levamos o vereador para o hospital e, depois, trouxemos os indígenas para a Delegacia. Os indígenas não falaram nada em nenhum momento, estavam com muito medo”. Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

2) Depoimento de “F”, agente de Polícia Federal, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: "Quando cheguei ao local dos fatos, vi o vereador sentado no chão, sob vigilância dos indígenas. Perguntei ao vereador o que havia ocorrido. O vereador disse que esses 'animais dos índios’ tinham-lhe arrancado uma orelha. Também afirmou que 'tinha derrubado as árvore mesmo', mas que não fazia aquilo por dinheiro. O vereador começou meio que a fazer um discurso, dizendo que o município precisava das terras para se desenvolver, para botar agricultura ali, e que realizava um ato político. Cheguei a perguntar ao vereador quem estava dirigindo o outro trator; ele falou que era um apoiador político seu, que nem se lembrava bem o nome, o qual, ‘vendo os selvagens, resolveu por fugir e salvar a vida’. Os índios estavam visivelmente nervosos, não falavam nada e não queriam falar nada". Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

3) Depoimento de "D", indígena da etnia “Y”, devidamente compromissado:

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: "A gente tava longe da aldeia. Nosso rio próximo morreu pelo mercúrio. Daí, nossa pescaria muito distante da aldeia. Ouvimos barulho de máquina e barulho de árvore caindo. Corremo e vimos os trator. Pachamama morrendo mais uma vez. Multas árvores no chão. Foi grande o sofrimento de ver tudo aquilo. Corremo pra um dos trator. Avançamo no motorista no volante. Jogamo ele no chão. Ele nos chamava de filho da puta e imbecil. Passou um tempo, e o ‘B’, vendo aquela devastação toda, deu um golpe de tacape na orelha do ‘A’, que começou a sangrar. O motorista do outro trator fugiu. O ‘B’ se arrependeu do que fez. O cacique e os vice-caciques puniram ‘B’ pelo que fez. Ele tá ajudando a comunidade mais do que os outros por isso, ajudando em tudo que é coisa, e não pôde sair da aldeia por um tempo. Nossa comunidade ficou aturdida com a destruição ambiental. O local era muito importante para nós. Havia, no passado, uma aldeia dos nossos antepassados ali". Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

4) Depoimento de "I", viúva de "C", devidamente compromissada.

Respondendo às perguntas do MPF, disse que: "Sou viúva do coitado do ‘C’ que tava na primeira semana de trabalho na empresa do vereador "A". O trabalho do C era de tratorista. Pelo que ele contava, o vereador trabalhava derrubando e vendendo toras para o centro do país, tudo na moita. O ‘C’ morreu sem receber nenhum dinheiro de 'A'. Entramos com reclamatória contra ele. Peguei o celular do "C" e levei pro tabelião. Ele me deu um documento, dizendo bem certinho o que ‘C’ e ‘A’ falavam pelo zapi. O papel tá lá com o juiz. Muito estranho foi que o celular foi levado lá de dentro de casa. Não mexeram em nada, só no danado do celular. A polícia queria fazer uma tal de perícia, mas daí não tinha mais celular. O ‘C’ me falava muito sobre o trabalho do ‘A’, que era pessoa que ele considerava muito, muito religioso e muito correto enquanto político, pena que não pagava nenhuma das suas dívidas". Nada foi perguntado pelas defesas ou pela FUNAI.

5) Depoimento de "J", presidente da Câmara de Vereadores do município "X", devidamente compromissado.

Respondendo às perguntas da defesa de “A”, disse que “A” é seu correligionário, o vereador mais votado da história do município. Tem uma língua afiada, mas não quer ofender ninguém, pessoa de bem, com um grande coração. Os índios do Pachamama têm de virar agricultores. É a plataforma política de ‘A’ de quase todos os membros do nosso parlamento. Discutimos esse assunto todas as semanas. É o jeito do 'A' de ser. Ele é assim, genuíno e autêntico. Estamos preparando uma ação judicial para tocar na Justiça Federal pra anular o reconhecimento da terra indígena. E todo mundo já sabe. Por isso que já tão reconquistando a terra, porque sabem que vamos reverter essa situação. Vi o vídeo que ‘A’ botou na internet. Olha, o vídeo já teve mais de 25.000 polegares pra cima. Tô dizendo, o ‘A’ não falou nada de mais. Vocês é que são muito sensíveis". Perguntado pelo MPF, a testemunha disse que: "Olha, sobre o trabalho do ‘A’, além de político, ele mexe com madeira, mas tudo lícito, viu. Ele mexia com madeira. Parece que não tá mais mexendo. É tudo mentira que ele iria vender essa madeira. Aquela madeira que foi derrubada, aquilo não tem valor, não presta pra nada. Só tem valor político. É mais um pedaço de terra que recuperamos para o povo". Nada foi perguntado pela DPU, pela FUNAI ou pelo MPF.

6) Depoimento de "M", ministro religioso, devidamente compromissado.

Respondendo às perguntas da defesa de "A", disse que: “A é pessoa muito religiosa. Vai sempre à nossa igreja, de onde eu o conheço há mais de dez anos. O réu ‘A’ foi eleito com o apoio da igreja, com campanha feita pelos fiéis. Após sair do hospital, "A" participou de celebração em nossa igreja e disse que não desmatou para ganhar dinheiro, mas para acabar com a evocação dos maus espíritos que os índios faziam ali. O ‘A’ foi lá pra cumprir uma missão religiosa. Queremos ajudar os índios com os nossos missionários. 'A' é muito importante nessa missão, mas os índios não entendem o caminho da nossa fé e insistem em cometer atos que ofendem profundamente nossa religião". Nada foi perguntado pela DPU, pela FUNAI ou pelo MPF.

7) Depoimento do "H", cacique, devidamente compromissado.

Respondendo às perguntas da DPU, disse que: "Sou cacique da comunidade desde 2009. Nasci e me criei no Pachamama. Foi uma luta conseguir o reconhecimento da terra indígena e está sendo muito difícil enfrentar as invasões. Muitos de nós estamos sendo ameaçados de morte, eu especialmente. Tão invadindo nossa terra, derrubando árvores fazendo garimpo e tocando queimada. O vereador ‘A’ nos ofende sempre que pode. Nos chama de tudo quanto é nome. Diz que somos gentalha sem religião e que somos lixo. Ele não nos conhece e não quer nos conhecer. E ele quer ganhar dinheiro com nossa terra. Ele tem uma madeireira. Derruba as árvores e vende tudo. Mas não aceitamos o que o 'B' fez com ele. Não se pode bater em gente rendida. Conversamos muito na comunidade sobre o que houve. O ‘B’ sabe que errou. Ele tá pagando pelo que fez. Nas nossas conversas, deixamos claro que não se pode fazer o que ele fez. Ele ficou proibido de deixar a aldeia e tem um longo tempo pela frente de ajuda à nossa comunidade. Ele foi punido conforme nossa cultura e nossas tradições. Ficamos todos, na aldeia, muito tristes com o que o vereador 'A' fez. O local destruído era importante para nossa memória. Lá ficava uma aldeia nossa". Nada foi perguntado pela FUNAI, pela defesa de "A" ou pelo MPF.

8) Interrogatório de "B", devidamente informado de seus direitos constitucionais e infraconstitucionais. Informou não possuir patrimônio, nem fonte de renda.

Respondendo aos questionamentos do Juízo, disse que: "Estávamos indo fazer pesca. Ouvimo barulho de motor e de morte, das árvores caindo, sendo arrancadas. Corremo pra ver o que tava acontecendo. Tratores com correntão destruindo Pachamama. Pachamama é natureza. Nós e Pachamama somos mesmos seres. Tudo igual, nós, planta e bicho. Pachamama tem direitos. Pachamama sendo destruído por homem branco. Pachamama morrendo. Eles tão acabando com o Pachamama de tudo quanto é jeito. Trator da morte. Homem branco da morte. Atiramo ele no chão. Nos chamava de 'canalhas filhos da puta'. Depois de um tempo, vendo a destruição, bati nele com o meu tacape. Machuquei homem branco. Caiu a orelha dele. Não devia ter feito. Tava muito nervoso. Matam o Pachamama. O cacique e os vice-caciques não gostaram do que eu fiz. Fizeram reuniões com a comunidade e tudo. Me puniram. Não pude sair da aldeia por um tempão e também estou tendo que ajudar a comunidade muito mais que os outros. Acho justo pelo meu erro. É comum na comunidade que, quem faz errado, paga. O problema de um é de todos nós. Sofremos muito, como comunidade, pela destruição do local. Era um lugar importante na nossa história. Era o local de uma antiga aldeia nossa". Não foram solicitados esclarecimentos pelo MPF, pelas defesas ou pela FUNAI.

9) Interrogatório de "A", devidamente informado de seus direitos constitucionais e infraconstitucionais. Informou não ter nenhum patrimônio, tendo como fonte de renda, somente, o subsídio de vereador, no valor de R$ 12.374,12.

Respondendo aos questionamentos do Juízo, disse que: "Sou vereador do município ‘X’ há dois mandatos, tendo sido, em ambos os pleitos, o mais votado. Sempre foi promessa política minha recuperar as terras em que se encontram os índios para a economia do município. Tudo o que disse no vídeo já tinha dito outras vezes. É somente um discurso político, e não discurso de ódio. Gostem ou não, a maioria dos eleitores do município está de acordo comigo, tanto que obtive 58% dos votos na última eleição. Jamais tive o objetivo de discriminar ninguém, antes quero que os índios sejam assimilados na sociedade de modo a que possam trabalhar. É direito deles pertencerem à nação. Não houve desmatamento, e sim um ato político. E gostaria de dizer mais: eu estava fazendo um ato religioso também. Aqueles índios faziam a evocação dos maus espíritos ali. Faz tempo que discutimos isso na nossa igreja. Precisamos convertê-los para a nossa religião o quanto antes. Sou missionário e estava no meu caminho de fé. É mentira que venderia a madeira decorrente do desmatamento. São falsas as mensagens apresentadas pela viúva de ‘C’. Ela só quer dinheiro. Não tenho nenhuma empresa registrada, embora já tenha vendido madeira no passado, mas tô fora hoje em dia. Sofri muita violência por parte dos índios. Me arrancaram como um animal do trator e, depois, levei um golpe de tacape na orelha desse infeliz al. Me arrancaram a orelha, olha aqui. Eu tava sentado no chão, rezando, quando isso ocorreu. Esses indígenas são uns selvagens. Quero que ‘B’ seja responsabilizado. Se alguém sofreu dano moral, não foram eles, fui eu, e o Ministério Público nada pediu pra mim. Absurdo quererem cobrar de mim dano moral. Não pode ficar assim". Não foram solicitados esclarecimentos pelo MPF pelas defesas ou pela FUNAI.

Após a inquirição da testemunha "D", o juízo consignou em ata o seguinte:

"O denunciado 'A', por diversas vezes, dirigiu-se, por palavras, gestos e expressões à testemunha ‘D’ de modo desafiador, questionando à veracidade de sua dor diante do desmatamento, já que se tratava apenas de algumas poucas árvores, não sendo crível que um homem adulto e vivido sofresse tanto pelo ocorrido. Assim o fez em voz suficientemente audível pela testemunha, tanto no momento imediatamente anterior, quanto no posterior à prestação do depoimento. Antes de ‘D’ sair da sala de audiência, o réu 'A' disse, em sua direção, que ‘esse indiozinho é um mentiroso’. Tais atos foram, em duas oportunidades, objeto de admoestação por parte deste juízo”.

Ao final da audiência, as partes disseram não ter diligências a requerer, solicitando, diante da complexidade do caso, que fossem os debates substituídos por alegações finais escritas, o que foi deferido pelo juízo na forma do parágrafo 3° do art. 403 do CPP.

Foram anexadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados constando apenas um registro em desfavor de "A", qual seja, uma condenação transitada em julgado por crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) às penas de 02 anos e 01 mês de reclusão e multa, com as seguintes informações sobre marcos temporais: data do fato 14/04/2009; data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória 22/03/2013; data da extinção da pena-16/07/2016.

ALEGAÇÕES FINAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

O MPF discorreu de forma detalhada sobre a materialidade e autoria dos delitos, requerendo que fossem os acusados condenados na forma preconizada na denúncia.

Acusado "A":

Quanto à acusação de prática do crime de discriminação, sublinhou que “A” tratou os indígenas, em seu vídeo publicado em sua página pública no YouTube, com total menoscabo, como seres inferiores e preguiçosos, praticando e reforçando atitudes históricas de violência e discriminação contra eles, induzindo e incitando milhares de pessoas a pensarem e a agirem de igual forma, veiculando discurso de ódio, condutas intoleráveis em face da Constituição.

No que concerne ao crime ambiental e ao crime de exploração de matéria prima da União, analisou minudentemente a perícia ambiental e salientou que o acusado objetivava dar destinação comercial à madeira, matéria-prima pertencente à União, conforme, aliás, seria possível concluir da conversa de WhatsApp veiculada na ata notarial (prova típica prevista no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil), do depoimento de "I" e de todas as demais circunstâncias em que cometidos os crimes.

Outrossim, o MPF requereu que o juízo, ao avaliar os fatos imputados ao denunciado ‘A’, bem como ao dosar a respectiva pena, levasse em consideração o comportamento dele perante a testemunha "D" em audiência, pois tal comportamento, a par de reprovável em si mesmo, configuraria violência institucional.

Por fim, reiterou os pedidos de que fosse fixado em RS 50.000,00 o valor mínimo para reparação do dano moral coletivo em favor da comunidade indígena da etnia "Y e de que fosse decretada a perda do mandato de vereador do réu "A".

Acusado "B":

Com relação à acusação em face de “B”, o MPF asseverou que aos indígenas deveria ser dispensada idêntica consideração àquela concedida aos demais brasileiros, atentando-se ao princípio da igualdade em sua dimensão formal, aplicando-se, por conseguinte, o direito penal estatal em toda sua extensão. No entendimento do MPF, não caberia o exercício de jurisdição por parte de grupos indígenas, sob pena de riscos a direitos fundamentais dos próprios indígenas e afronta à soberania brasileira, afirmou que "inexistiria direito penal não estatal, não havendo nenhuma parte do território nacional em que o direito penal estatal não incidisse". O MPF disse, ademais, que a interculturalidade almejada pela DPU cederia passo ao direito penal estatal, admitindo-se, no máximo, para efeitos exclusivos de argumentação, uma multiculturalidade restrita, que autorizaria o reconhecimento de um sistema normativo indígena aplicável unicamente para casos sem quaisquer repercussões externas à comunidade, inexistindo, por qualquer ângulo, no caso concreto, hipótese de crime culturalmente motivado. Enfatizou, assim, que a consulta (por meio da qual a comunidade indígena manifestou-se acerca da penalização sofrida pelo acusado "B") seria elemento irrelevante para o julgamento do caso.

Na sequência, o MPF disse que, da Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não poderiam ser extraídas as consequências jurídicas pretendidas pela DPU, pois que isso redundaria, em última instância, em exercício de controle de convencionalidade em matéria (direito penal) que se submete, por exigência constitucional, ao princípio da legalidade em sentido estrito.

Portanto, muito embora punido pela comunidade indígena e estando cumprindo pena nesse ambiente cultural, mesmo assim seria medida de rigor a condenação de "B" pelo cometimento do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, que ocasionou em "A” deformidade permanente consistente no arrancamento de sua orelha direita (com o cumprimento da pena correspondente, até porque inexequível a penalização aplicada pela comunidade indígena, já que em desacordo com os ditames da Lei de Execução Penal).

ALEGAÇÕES FINAS DEFESA DE "A".

A defesa de "A" apregoou:

Preliminarmente:

a) Incompetência da Justiça Federal.

O fato de o crime previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989) supostamente cometido por "A", ter sido perpetrado pela Internet não atrairia a competência da Justiça Federal. Do contrário, todos os crimes cometidos, no Brasil, pela Internet seriam de competência da Justiça Federal. Não bastasse isso, nos termos da Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça, figurando indígena como autor no caso concreto, a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Estadual. Dessa maneira, requereu a decretação da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

b) Incompetência da Justiça Federal de 1º grau e competência originária do TRF para julgamento de crimes imputados a vereador.

A defesa de "A" também argumentou que, em conformidade com a Constituição Estadual do Estado Z no qual se encontra o município "X" é prevista a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado “Z” para o processamento e julgamento de crimes cometidos por vereadores. Assim aplicando-se o princípio da simetria, seria incompetente a Justiça Federal de 1º grau, devendo o processo ser remetido para o Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a Seção Judiciária do Estado "Z". Também por tal argumentação, a defesa requereu que fosse decretada a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

c) Nulidade das mensagens de WhatsApp. Prova digital. Necessidade de perícia. Cadeia de custódia.

Segundo a defesa, seriam nulos enquanto prova os prints das mensagens de WhatsApp, anexadas aos autos e transcritas na denúncia, por não serem autênticos, antes decorrendo de edição. No entendimento da defesa, para a demonstração da eventual integridade e autenticidade das mensagens, cuidando-se de prova digital, seria imprescindível a realização de perícia no celular do qual supostamente extraídas, com a consequente preservação de toda a cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP), o que jamais ocorrera. A defesa disse que, no âmbito processual penal, atas notariais não seriam admissíveis para casos de prova digital, pois que incapazes de atestar autenticidade, veracidade e integridade do conteúdo de mensagens trocadas por aplicativos de telefonia celular. Nessa conjuntura, deveriam ser decretadas nulas essa prova e as provas dela consequentes (como o testemunho da viúva “I”) sem lhes atribuir quaisquer valores probatórios.

No mérito:

A defesa de “A” disse que o discurso proferido no YouTube seria constitucionalmente válido, configurando o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão. Segundo as palavras da defesa, "mesmo que possam parecer inusitados, reprováveis ou pré-iluministas para uma elite intelectual, discursos como o do réu ‘A’ encontram maciça sustentação popular, o que seria facilmente perceptível nas votações que teve para a Câmara Municipal e, também, no engajamento e no compartilhamento do vídeo nas redes sociais, representando a eventual condenação do acusado verdadeira criminalização da política, inadmissível em uma democracia. Poder-se-ia desgostar do conteúdo do discurso de 'A'; contudo, não se dirige a liberdade de expressão para proteger aqueles que concordam conosco, mas aqueles que nós odiamos", concluiu a defesa.

No entendimento da defesa, o discurso do acusado também encontraria proteção constitucional na cláusula de imunidade material prevista no art. 29, VI, da Constituição, havendo de ser reconhecida a inviolabilidade de suas palavras e opiniões no caso concreto, que foram proferidas no exercício do mandato, em tema com ele umbilicalmente vinculado, e na circunscrição do município "X". Aliás, tratando-se de discurso político, as palavras do acusado jamais poderiam ser consideradas como discurso de ódio, categoria jurídica, ademais normativamente inexistente no direito brasileiro, dela não se extraindo nenhuma consequência jurídica, havendo, portanto, de ser expressamente afastada na sentença.

Com relação aos crimes contra a flora e de exploração de matéria-prima da União, a defesa disse que o réu jamais agiu com dolo: nunca pretendera desmatar floresta nativa em terra de domínio público, nem explorar madeira pertencente à União, mas tão somente realizar um ato político (como anteriormente sustentado) e, também, um ato religioso; nas palavras da defesa: "importa salientar que o efetivamente ocorrido foi ato legítimo de liberdade religiosa, pois o intento de 'A', conforme demonstrado pela prova oral, foi o de libertar a comunidade, enquanto missionário, dos espíritos malignos evocados pelos indígenas naquele local, não cabendo ao juízo proceder a qualquer valoração acerca desse comportamento do acusado diante do princípio da laicidade do Estado; daí que acolher a denúncia consubstanciaria perseguição religiosa, fazendo prevalecer o animismo indígena sobre a religião da maioria”.

Prosseguindo, alegou que haveria, de toda forma, conflito aparente de normas, e não concurso formal, entre o crime previsto no art. 29, caput, da Lei 8.176/1991 e o crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/1998, pois o verbo nuclear explorar encontrar-se-ia em ambos os tipos, havendo-se de dar primazia à tipificação especial constante no mencionado art. 50-A, que perfaz hipótese de crime de tipo misto alternativo. Assim, desmatar e explorar floresta de domínio público, à míngua de título autorizativo, quando realizados tais verbos no mesmo contexto fático (caso dos autos), configuraria mera progressão criminosa, vale dizer, um crime de ação múltipla.

Na improvável hipótese de condenação, requereu que fosse mantida a pena no mínimo legal, afastando-se a aplicação de quaisquer majorantes ou agravantes não descritas na denúncia, sob perna de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, também, que a condenação transitada em julgado em desfavor de “A”, objeto da certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, não poderia ser considerada para quaisquer fins, pois que ultrapassado o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, 1, do Código Penal.

Derradeiramente, insurgiu-se contra o pedido de fixação de valor mínimo a título de dano moral coletivo e contra o pedido de decretação da perda do mandato eletivo, requerendo, ainda, a devolução dos tratores apreendidos. Ao lado de negar a ocorrência de dano moral coletivo no caso concreto, afirmou que tão somente seria admissível, na esfera processual penal, a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, jamais de dano moral (muito menos ainda coletivo) diante da extrema complexidade do tema (sobre o qual nem mesmo a lei estabelecera critérios para sua fixação), havendo de se reservar para o juízo cível eventual deliberação sobre o tópico. Sobre o pedido de decretação da perda do mandato eletivo, sustentou que esta dependeria de decisão a ser tomada pela Câmara de Vereadores, não decorrendo do mero trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, aplicando-se, por simetria, as disposições a esse respeito contidas na Constituição Federal em relação aos membros do Congresso Nacional. Por fim, asseverou que os tratores embora instrumentos do alegado crime ambiental não configurariam coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito" (art. 91, II, “a”, do Código Penal), não podendo, assim, serem objeto de perdimento, devendo, por conseguinte, ser restituídos (mesmo que somente após o trânsito em julgado).

ALEGAÇÕES FINAIS-DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO:

A DPU argumentou que se estaria diante de caso de obrigatório reconhecimento do pluralismo jurídico, devendo-se compatibilizar os distintos regimes jurídicos punitivos (o estatal e o indígena), procedendo-se a um efetivo debate intercultural, em uma atitude de respeito a organizações sociais, costumes, crenças e tradições indígenas, cuja observância teria primazia no caso concreto. A abertura ao pluralismo jurídico decorreria das exigências jurídicas do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do art. 57 do Estatuto do Índio, realidade normativa, ademais, reconhecida pela Resolução n° 287/2019 do CNJ, em especial no seu art. 7º. Em conformidade com a DPU, enveredar por outro caminho significaria seguir-se pela senda do regime assimilacionista e de tutela já abandonado pela Constituição de 1988, reforçando-se mecanismos de discriminação estrutural e o pensamento colonial que o ampara. Nessa conjuntura, seria ilícito desconsiderar a realidade estampada no laudo antropológico e a vontade da comunidade indígena retratada na consulta.

Afirmou que os métodos empregados pelo povo indígena para cuidar da repressão aos delitos cometidos por seus membros deveriam ser respeitados, conforme previsto na Convenção n° 169 da OIT. Caso isso não ocorresse, destacou, além da ofensa a direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, tradições, história e concepções da vida, haveria ofensa direta às normas de direitos humanos que proíbem o bis in idem (previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), pois que seria incontroverso que "B", no caso, já havia sido julgado e estaria cumprindo pena pelo fato que lhe foi imputado na denúncia. Nesse cenário, seria imperiosa a homologação judicial das práticas de resolução de conflitos e de responsabilização adotadas pela comunidade indígena em face de "B", extinguindo-se a presente ação penal.

Por fim, na hipótese de não ser esse o entendimento judicial, sustentou que as penas já aplicadas pela comunidade atenderiam muito mais às finalidades de prevenção geral e especial do direito penal do que eventual pena que viesse a ser imposta neste processo, pois que aplicadas no seio da comunidade indígena conforme suas tradições, cultura e normas. Assim, na eventualidade da aplicação da norma estatal incriminadora, deveriam ser levadas em consideração as penas já aplicadas a "B", que deveriam substituir, de forma completa (inclusive no que tange à sua execução), as previsões normativas estatais, na forma, aliás, do disposto na Convenção n° 169 da OIT e no art. 57 do Estatuto do Índio.

ALEGAÇÕES FINAIS - FUNAI:

A FUNAI fez seus os argumentos trazidos pela DPU, repisando-os.

É o relatório. Passo a decidir.??

 

Objetivas Magistratura Estadual e Federal - Rodada 38.2024

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(DPE/MS – Defensor Público – FGV – 2022) Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo e marque a alternativa apropriada.

I. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

II. A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) aplica-se aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

III. Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

IV. Veda-se a agentes públicos empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 2 (duas) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(EMAGIS) No que diz respeito às contribuições sociais de seguridade social, assinale a alternativa correta.

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Na perspectiva do direito econômico, considerando a competência constitucional para legislar, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Quanto às prestações previdenciárias e assuntos correlatos, marque a alternativa correta.

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Dentre os enunciados abaixo, somente estão corretos:

I. A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas tem como objetivo promover e proteger os direitos necessários para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas nas Américas. A despeito desse objetivo, recebe críticas doutrinárias por faltar-lhe dispositivos específicos de tutela da igualdade de gênero, pecando, portanto, na proteção da mulher indígena.

II. De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é considerada violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

III. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública, como também quaisquer distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

IV. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece diversos direitos, mas também vários deveres, como o dever de votar, de modo que toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.

Está(ão) correta(s):

 

(EMAGIS) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus preventivo para interrupção de gravidez em um caso envolvendo a Síndrome de Edwards, argumentando que não havia comprovação de inviabilidade de vida extrauterina e nem risco objetivo à vida da gestante. O tribunal destacou que a interpretação firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada por analogia. Considerando os conceitos de analogia legis, analogia juris, interpretação extensiva e interpretação restritiva, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Com base na controvérsia jurídica envolvendo a moderação de conteúdo por provedores de aplicação de internet e o instituto do shadowbanning, conforme julgado pelo STJ e em relação ao Marco Civil da Internet, qual das seguintes afirmativas é CORRETA?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 1 - Módulo Cível B1 TRF2

“A mente é um lugar em si mesma, e em si mesma pode fazer do céu um inferno, e do inferno, um céu” (John Milton, O Paraíso Perdido)

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo B1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

Em lei do município de Manaus – AM, foi instituída a demarcação de áreas prioritárias de criação de animais em povoados situados dentro dos limites do Parque Nacional da Amazônia e na zona de amortecimento dessa unidade de conservação da natureza, tendo sido autorizado o desmatamento do referido parque para a instalação de criatórios de gado bovino e para o plantio de soja transgênica.

Em decorrência da aprovação da lei, cinco pessoas físicas e cinco pessoas jurídicas, todas cadastradas e selecionadas pelo município, mediante prévio licenciamento ambiental, instalaram-se nessas áreas prioritárias e promoveram o desmatamento necessário para o exercício de suas atividades de criação de gado bovino, com a implementação de pastagens, casas de morada, cercas e currais, tendo assim procedido durante o período aproximado de três anos. Entre as pessoas físicas, três eram pequenos proprietários, oriundos da zona rural, que ali passaram a residir e a trabalhar com suas famílias, em regime de economia de subsistência, principalmente extrativista.

Inconformada com tal ação, por reputá-la atentatória ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a União ajuizou ação civil pública, distribuída ao juízo federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face do município de Manaus e dos beneficiários do ato impugnado, requerendo, liminarmente, a antecipação de tutela inibitória para que o município e as pessoas autorizadas pela lei municipal, questionada por agredir o pacto federativo, abdicassem de qualquer medida que favorecesse o desmatamento da área ou o suporte técnico e material à construção de pastagens, cercas, currais, criatórios de animais e ao plantio de soja nas áreas elencadas na mencionada lei, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso no cumprimento dessa obrigação específica, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.

A União requereu, também, a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na demolição de todas as construções ali já existentes, em manifesta agressão ao meio ambiente, na remoção definitiva de cercas, criatórios de animais e currais, bem como das plantações de soja transgênica. Requereu, ainda, que se determinasse aos promovidos a apresentação, no prazo de quinze dias, para a competente avaliação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), de projeto de recuperação das áreas degradadas, visando à revitalização dos ecossistemas e dos corredores ecológicos agredidos, com cronograma definido pelos órgãos ambientais competentes, devendo os promovidos ressarcir os prejuízos causados ao Parque Nacional da Amazônia em razão da aplicação dos dispositivos da referida lei.

Finalmente, a União pediu a intimação do Ministério Público Federal e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Protestou, ainda, pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais, requerendo a citação dos réus para responderem na forma legal, atribuindo à causa o valor estimado de R$ 2.000.000,00.

Em contestação, os demandados alegaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa da União para ajuizar a ação civil pública, como também incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar a demanda, cujos autos, segundo eles, deveriam ser remetidos à justiça do estado do Amazonas, juízo competente em face do foro privativo de que dispunham. Os demandados requereram, ainda, o indeferimento da petição inicial, sob o entendimento de não ser cabível o controle de constitucionalidade de leis por meio de ação civil pública.

No mérito, os demandados alegaram que a lei impugnada atende às exigências da ordem econômica e social, preconizada no art. 170 da Constituição Federal (CF), visto que visa a uma existência digna para todos por meio de projetos sociais sustentáveis, tal como o que desenvolviam. Destacaram, ainda, que a CF outorga ao município competência comum e concorrente com a União em matéria ambiental, e que, no caso em apreço, o município de Manaus, em defesa do meio ambiente, exigira estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), com ampla publicidade, para licenciar o aludido projeto socioeconômico no Parque Nacional da Amazônia, objeto da lide. Os demandados pediram, assim, que fosse declarada a improcedência da ação, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, e protestaram, também, pela produção das provas necessárias à solução da lide em seu favor.

Sucessivamente, os demandados requereram que fossem indenizados cabalmente por danos materiais e por todas as acessões e benfeitorias edificadas nas áreas ocupadas, alegando que procederam de boa-fé e que todas as atividades foram desenvolvidas com a permissão e sob o controle do poder público municipal, respaldadas por estudos de impacto ambiental. Os demandados também pediram, ainda em caráter sucessivo, que a eles fosse permitida a realização de termo de ajuste de conduta, a fim de poderem concluir com efetivo proveito seu projeto socioeconômico.

No que tange às preliminares, o juiz do feito, em caráter excepcional, reservou-se para apreciá-las na sentença final.

A instrução do feito deixou demonstrado que, efetivamente, o município de Manaus exigira prévio estudo de impacto ambiental para licenciar aquele projeto socioeconômico, e, mediante prova pericial, com a manifestação das partes e do Ministério Público Federal, que os demandados, beneficiários do projeto socioeconômico, durante os três anos de atuação, desmataram o suficiente para o exercício de suas atividades, tudo sob a supervisão do órgão ambiental local, e que edificaram casas e construíram cercas, currais e aguadas nas suas respectivas áreas, com exceção de três dos ocupantes, pessoas físicas, que edificaram somente casas de morada, ali tendo passado a residir com suas famílias em regime de economia de subsistência — cultivo de feijão, milho, mandioca etc. —, inclusive extrativista, sem criação de gado. Foi constatado, ainda, que o projeto socioeconômico localizava-se efetivamente no interior do Parque Nacional da Amazônia, há muito tempo criado por lei federal.

Constatou-se, ainda, por meio de prova pericial, a existência de graves danos à biota do Parque Nacional da Amazônia, em razão do desmatamento de 3.000 ha de floresta nativa para a instalação do referido projeto socioeconômico, no qual não se identifica nenhuma referência a plano de manejo dos recursos naturais ali existentes, o que implicou agressão à zona de amortecimento e ao corredor ecológico daquela unidade de proteção integral, com impactos negativos nos ecossistemas naturais de relevância ecológica e de beleza cênica, em prejuízo de sua diversidade biológica, avaliando-se os danos ali causados no montante de, aproximadamente, R$ 1.500.000,00, que deveriam ser repartidos proporcionalmente entre os seus responsáveis. No demonstrativo transcrito a seguir, registram-se os valores referentes às benfeitorias realizadas na área bem como os relativos aos danos causados ao meio ambiente.

NOME - ATIVIDADE - VALOR (em R$) - DANO AMBIENTAL (valores indenizáveis em R$)
João José da Silva - agricultura extrativista - 10.000,00 - 20.000,00
Joaquim dos Anzóis - agricultura extrativista - 8.000,00 - 20.000,00
Pedro Antônio Brasileiro - agricultura extrativista - 9.000,00 - 20.000,00
Manoel Felicíssimo - pecuária - 50.000,00 - 140.000,00
Felizardo Tristão - agropecuária - 60.000,00 - 150.000,00
Nova Floresta Pecuarista Ltda. - pecuária - 90.000,00 - 200.000,00
Renascer Produtos Agropecuários Ltda. - agropecuária - 120.000,00 - 200.000,00
Campos Belos Ltda. - pecuária - 150.000,00 - 250.000,00
Fazenda Verdes Ares Ltda. - agropecuária - 140.000,00 - 250.000,00
Fazenda Nova Esperança Ltda. - agropecuária - 160.000,00 - 250.000,00

O estado do Amazonas, o IBAMA, o ICMBio, a organização internacional Greenpeace, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual pediram para ingressar no feito como litisconsortes ativos, do que discordaram os réus, que alegaram quebra do princípio da isonomia das partes na relação processual. Por decisão judicial irrecorrida, foi deferido   pedido de formação do litisconsórcio ativo em referência, cujos integrantes aderiram, integralmente, às razões apresentadas pela autora.

O representante do Ministério Público Federal prestigiou as razões e os pedidos formulados pela autora e pelos litisconsortes ativos necessários, tendo pugnado pela procedência da ação em suas razões finais.

Apresentadas as razões finais das partes interessadas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face dos fatos apresentados, prolate sentença, com base nos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, examinando e decidindo todas as questões manejadas pelas partes.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 5 - Módulo Criminal A1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Dispensada a confecção do Relatório, redija sua sentença tendo por base o enunciado abaixo.

O MPF denunciou EMERSON, qualificado na inicial, pelo cometimento do crime previsto no art. 334-A do CP. Em cota apartada da denúncia, o MPF fundamenta adequadamente que deixou de propor ANPP de forma fundamentada.

Consta da inicial:

“No dia 30 de outubro de 2021, EMERSON, de forma voluntária e consciente, transportou mercadoria proibida (300.000 maços de cigarros de origem estrangeira) em território nacional.  

Na data citada acima, por volta das 12 horas, durante fiscalização de rotina realizada por Policiais Rodoviários Federais, neste município, EMERSON foi flagrado conduzindo um caminhão carregado com 300.000 maços de cigarros de origem estrangeira e carga de fertilizantes, estes últimos de origem lícita.

Conforme demonstrado no inquérito Policial, os policiais rodoviários federais Valdir e Oliveira, durante fiscalização de rotina, deram ordem de parada ao condutor do caminhão Scania, placas xxxxx, acoplado aos semirreboques placas yyyyy e zzzzz. Durante a abordagem o condutor apresentou excessivo nervosismo e, ao perceber que os policiais pretendiam verificar a carga transportada embaixo da lona, admitiu de pronto que transportava produtos ilícitos, no caso, cigarros.  Ou seja, antes que a carga fosse fiscalizada, EMERSON falou para os PRFs sobre o transporte da mercadoria proibida.

Perante o Delegado de Polícia Federal, cientificado dos seus direitos, EMERSON afirmou que teria carregado o caminhão em cidade do Rio Grande do Sul e confessou ter recebido uma proposta para transportar os cigarros de origem estrangeira até o Estado do Mato Grosso, onde, segundo informou, seriam comercializados. Disse que receberia R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, não sabe informar o nome da cidade do Mato Grosso na qual entregaria os cigarros estrangeiros, pois o contato afirmou que ligaria posteriormente detalhando o local da entrega da carga.
 
Extrai-se do laudo pericial da Polícia Federal que os cigarros apreendidos têm origem estrangeira e carecem de autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que os tornam mercadoria de importação proibida. Certificado, também, que os 300.000 (trezentos mil) maços são das marcas Fox e Euro, de origem paraguaia e sem registro na ANVISA.

A materialidade e autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, boletim de ocorrência PRF, laudo pericial e depoimentos prestados em sede policial.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia EMERSON como incurso na pena do art. 334-A, do Código Penal. Segue em anexo os autos do Inquérito Policial. Informa-se, ainda, que em audiência de custódia realizada no dia da prisão em flagrante foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$6.000,00.”

Denúncia recebida. Réu citado, apresentou defesa através de advogado constituído. Seguiu-se decisão de não absolvição sumária.

Os Policiais Rodoviários Valdir e Oliveira reiteraram os detalhes da abordagem, inclusive que o réu, antes mesmo de ser procedida busca no veículo, informou que estava transportando cigarros de origem estrangeira.

EMERSON, cientificado pelo juízo do direito ao silêncio, novamente confessou os fatos. Reafirmou que tinha conhecimento de que os cigarros de origem estrangeira seriam destinados a venda/comercialização no Estado do Mato Grosso. Declarou, ainda, o seguinte: “(...) que o caminhão é de sua propriedade. Bateu o motor do caminhão há 2 meses, mais ou menos. Pegou dinheiro emprestado para consertar. Em certa ocasião, um indivíduo em um posto em Guaíra ofereceu R$10.000,00 para que transportasse cigarros, mas não aceitou. Como estava precisando de dinheiro, foi até Guaíra e disse que aceitava a proposta. Receberia R$10.000,00 para transportar os cigarros. Não viu o caminhão sendo carregado com cigarros. O caminhão foi levado para uma estrada de terra, onde foi carregado. Trabalha atualmente como motorista de aplicativo com renda mensal de R$1.800,00 (...).”

Registrado nos autos a existência de outras duas ações penais em face do réu e ainda em andamento. Também documentado que o caminhão apreendido fora devolvido ao réu, em cumprimento à decisão proferida em autos de restituição distribuídos por conexão à presente ação penal.

Em suas alegações finais, o MPF aduz que restou comprovado na instrução que o réu transportou, para fins comerciais, cigarros de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória da regular importação, conduta que se amolda ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Pediu a aplicação da agravante do art. 62, IV, do CP. Requer, ainda, a aplicação do art. 92, III, do CP.

Em suas alegações finais, a defesa, preliminarmente, aduz a ilegalidade da busca veicular realizada pelos policiais rodoviários federais por ausência de fundada suspeita a autorizar a inspeção da carga transportada sob a lona do caminhão. Assevera, ainda quanto ao ponto, que o réu não foi cientificado sobre seu direito de permanecer em silêncio durante a abordagem policial. No mérito, pede a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o crime de descaminho. Subsidiariamente, afastamento da agravante do art. 62, IV do CP, porque amparada exclusivamente em afirmações do próprio réu, que não teria sido advertido sobre o direito ao silêncio. Além disso, alega a impossibilidade de incidência da referida agravante em relação aos crimes de contrabando. Pede, ainda, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. A defesa rebate o pedido de aplicação do art. 92, III, do CP, em suma pelo fato de que não comprovada a reiteração delitiva quanto ao uso de veículo automotor e, também, pelo fato de o réu tirar o seu sustento e de sua família na função de motorista de aplicativo. Por fim, pede a concessão da gratuidade da justiça.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 1 - Módulo Criminal A1 TRF2

“O humilde conhecimento de ti mesmo é caminho mais certo para Deus que as profundas pesquisas da ciência.” (Imitação de Cristo, Livro Primeiro - Avisos Úteis para a Vida Espiritual, Capítulo 3, n. 4)

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Com base no enunciado abaixo, que serve de Relatório, elabore a sentença abordando as questões jurídicas pertinentes.

Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra ANTÔNIO, devidamente qualificado (pg. 10), pela suposta prática da conduta prevista no artigo 289, §1°, do Código Penal. Conta na inicial:

“O denunciado foi surpreendido, em 25/11/2023, portando três cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais). Além disso, o denunciado repassou para a pessoa de José Carlos uma quarta nota falsa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e que no momento da abordagem pelos policiais, ANTÔNIO encontrava-se tentando efetuar compra em um estabelecimento comercial (oficina mecânica).

Na abordagem, ANTÔNIO foi encontrado por equipe da Polícia Militar na posse de 03 (três) notas de R$ 200,00 (duzentos reais) falsas, com a mesma numeração, e, ao revistarem José Carlos, foi encontrada outra cédula de R$ 100,00 (cem reais), aparentemente falsa, bem como a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em cédulas verdadeiras.

Registre-se que a abordagem policial decorreu registros realizados no mesmo dia por comerciantes da região, onde foi noticiado que um homem teria tentado repassar cédulas falsas, sendo que tal indivíduo estaria em um veículo GOL, cor preta, com placas de outro município. Em tais registros de ocorrência também consta descrição física de tal pessoa. Em razão desses boletins, a autoridade policial local emitiu de imediato alerta/comunicado à Polícia Militar para intensificar o patrulhamento na região com vistas à identificação deste indivíduo e se de fato estaria praticando o crime de moeda falsa.
 
Na sequência, os Policiais Militares COSME, DAMIÃO e VIGÁRIO, em ronda no bairro, avistaram um veículo GOL, cor preta, em frente a uma oficina mecânica. Também conseguiram visualizar um homem com as mesmas características informadas nos boletins de ocorrência registrados mais cedo. Diante destes elementos, procederam a abordagem já mencionada e que redundou na prisão do denunciado, que estava na parte da frente da oficina mecânica. Por sua vez, dentro do veículo GOL (proprietário é ANTÔNIO), no assento do carona, encontrava-se José Carlos.
 
Em seu interrogatório Policial, ANTÔNIO disse que havia saído da cidade vizinha, na companhia de JOSÉ, no dia anterior à prisão. Afirmou que não tinha conhecimento que as cédulas seriam falsas e que teria repassado no mesmo dia uma nota de R$100,00 (cem reais) para José Carlos, mas que também não sabia da falsidade desta.

José Carlos, por sua vez, disse que foi junto com ANTÔNIO para a cidade vizinha apenas para “curtir” uma festa que haveria no final de semana, mas que em nenhum momento tinha conhecimento das cédulas falsas que aquele portava. Quanto aos R$100,00 (cem reais) que a polícia encontrou em sua carteira, José Carlos disse que recebeu de ANTÔNIO, naquele mesmo dia, para que pudesse gastar depois na festa, e que apenas recebeu e colocou na carteira, não tendo conhecimento de sua falsidade.

Juntado Laudo Pericial do Setor Técnico da Polícia Federal, o qual atesta que as quatro cédulas apreendidas (três de R$ 200,00 e uma de R$ 100,00) são falsas e que a falsidade delas não é grosseira, isto é, são aptas a enganar pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança da cédula verdadeira, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, em ambiente com pouca iluminação e/ou em meio a várias outras cédulas.

A materialidade delitiva resta demonstrada, notadamente pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; depoimentos prestados; termo de apreensão; Boletins de Ocorrência e laudo pericial.

Também é induvidosa a autoria e a presença do dolo na conduta de ANTÔNIO que, por conta própria, guardou e introduziu em circulação moeda falsa. Em relação a José Carlos, considerando os elementos colhidos na investigação, o MPF não apresenta denúncia, ante a inexistência de elementos quanto à autoria deste.

Registra-se que ANTÔNIO foi solto em audiência de custódia, sendo realizado o pagamento de fiança no importe de R$1.000,00”.

Denúncia recebida. Resposta à acusação apresentada pela DPU. Sobreveio decisão que não reconheceu nenhuma hipótese de absolvição sumária.

Na audiência, foram ouvidos os policiais militares que efetuaram a prisão do réu, o atendente da oficina mecânica onde este foi preso, sendo também realizado o interrogatório.

O depoimento dos policiais foi no sentido do que descrito na denúncia, valendo destacar alguns trechos do depoimento do Policial Militar Cosme, que foi o condutor no auto de prisão em flagrante: “(...) Que estava realizando ronda no bairro, quando visualizou o veículo Gol suspeito e também o indivíduo descrito nos boletins de ocorrência; QUE quando da abordagem, JOSÉ CARLOS estava dentro do veículo, no banco do carona, aguardando o conduzido ANTÔNIO que estava dentro de uma oficina mecânica tentando realizar uma compra com as cédulas falsas; QUE ao abordarem ANTÔNIO já conseguiram apreender três cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais) com numeração idêntica; QUE com JOSÉ CARLOS foi encontrada uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) supostamente falsa, e a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) de cédulas verdadeiras; QUE ANTÔNIO disse que trabalhava com vendas de telefones celulares; QUE o conduzido ANTÔNIO já respondeu ação penal em outro Estado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo; QUE JOSÉ CARLOS disse que havia recebido os R$100,00 (cem reais) de ANTÔNIO, mas que não sabia que esta era falsa (...)."

VENCESLAU, atendente da oficina mecânica, afirmou em juízo o seguinte: “(...) no dia da prisão, recebeu uma nota de R$ 200,00 (duzentos reais) de ANTÔNIO; QUE ANTÔNIO pretendia comprar óleo automotivo; QUE desconfiou da nota em razão do nervosismo de ANTÔNIO (“talvez porque um carro da Polícia Militar havia passado em frente da loja”); QUE devolveu a nota para ANTÔNIO dizendo que seria falsa; QUE ANTÔNIO então guardou a nota e saiu rapidamente sem dizer nada; QUE antes de entrar no carro que estava estacionado em frente à oficina, a Polícia Militar abordou ANTÔNIO...”.  

ANTÔNIO, por sua vez, disse em suma o seguinte: “(...) QUE vendeu um aparelho celular pelo valor R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo recebido em dinheiro; QUE não sabe para quem vendeu o aparelho celular; QUE se deslocou da sua cidade para a cidade onde foi preso para ver uma "namoradinha", de nome CIBELE, e também para ir a uma festa no final de semana; QUE chamou JOSÉ CARLOS para lhe acompanhar nesta festa; QUE JOSÉ CARLOS disse que estava sem condições de pagar nada na festa e por isso dei cem reais para ele; QUE não sabia que as cédulas seriam falsas; QUE estava na oficina apenas para comprar óleo para o seu carro; QUE quando foi pagar o óleo, o atendente disse que a cédula era falsa; QUE quando estava saindo do local, foi abordado pelos policiais militares; QUE estava somente com três cédulas falsas de R$200,00 (duzentos reais)e a outra cédula falsa de R$100,00 (cem reais) havia repassado a JOSÉ CARLOS.

Sem requerimento de diligências.

Quanto aos antecedentes do réu, consta apenas que responde a duas outras ações penais (roubo e tráfico) e que foi beneficiário ANPP no ano de 2022 em ação penal pelo crime de moeda falsa.

Em suas razões finais, o MPF reitera o pedido de condenação do réu nas penas do art. 289, 1º, c/c art. 71, ambos do CP.

Alegações finais da defesa em que suscitados os seguintes pontos: a) preliminar de nulidade decorrente da ilegalidade da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia e agentes de segurança sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo; b) no mérito, ausência de dolo e a aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos da denúncia e, acaso não haja absolvição, que o Juízo aplique a modalidade privilegiada do crime (parágrafo 2º do art. 289 do CPB). Aduz, também, a não ocorrência de crime continuado; c) também requereu a gratuidade da justiça e a isenção do pagamento das custas.??

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 4 - Módulo Criminal A1 TRF2

“Não ergas um edifício alto sem fortes alicerces; se o fizeres, viverás com medo” (provérbio persa)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Segue abaixo o enunciado do caso, que já serve de Relatório da sentença. Considere a data do ato o dia 10/08/2023.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou BONNIE SILVA, devidamente qualificada nas fls. 2/3, como incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, consta da denúncia que:

"No dia 11 de abril de 2023, a denunciada BONNIE SILVA foi surpreendida nas dependências do Aeroporto Internacional, quando tentava desembarcar em território nacional vindo do exterior (Dubai), trazendo consigo e transportando, para fins de comércio e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 5.943g (cinco mil, novecentos e quarenta e três gramas) de Metanfetamina - MDMA (Ecstasy), substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.

Com efeito, na data e local mencionados, o servidor da Receita Federal do Brasil MÁRIO, assim que assumiu seu turno de trabalho, foi reportado para as providências necessárias com relação à denunciada, que havia chegado de Dubai em voo da Emirates, mas havia sido inadmitida. Como existiam duas malas por ela despachadas, estas foram apresentadas por funcionário da Emirates, para inspeção protocolar alfandegária, quando se verificou haver material suspeito em fundos falsos.

O agente de polícia federal ROBÉRIO foi ao local e fez uma perfuração, verificando tratar-se de algo oculto com características de Ecstasy (em forma de "cristal"). Realizou-se, então, exame preliminar pericial de constatação, ao qual resultou positivo para metanfetamina, ocasião em que se procedeu a prisão em flagrante da denunciada.

Os fatos foram confirmados pela testemunha SEBASTIÃO, agente de passageiro da empresa DNATA a serviço da Emirates. Ele afirmou que foi o responsável por levar as malas despachadas pela denunciada para inspeção na alfândega, uma vez que ela havia sido inadmitida. Ao chegar na Receita, verificou-se a presença de material suspeito em fundos falsos, ao qual foi submetido a narcoteste e resultou positivo para metanfetamina (Ecstasy em “cristal”).

Ao ser apresentada à autoridade policial para ser interrogada sobre os fatos, a denunciada fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. No ID 1234, págs. 24/26, juntou-se o laudo preliminar – Laudo de Perícia Criminal Federal, ao qual constatou tratar-se de substância química MDMA (Ecstasy), com massa líquida total de 5.943g (cinco mil, novecentos e quarenta e três gramas). Concluiu, ainda, que o MDMA está relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas (Lista F2) de uso proscrito no Brasil, da Portaria n. 344-SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. de 01/02/1999, bem como nas atualizações dos anexos da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada daquele órgão, até a presente data. O MDMA é uma substância considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da Portaria em tela.

A natureza e a quantidade da substância apreendida, os locais e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta do agente apontam para a existência do delito de tráfico internacional de entorpecentes.

A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Apreensão e pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas, que concluiu que os testes químicos efetuados resultaram positivos para a substância psicotrópica MDMA (Ecstasy em forma de 'cristal').

Os indícios de autoria do delito, por sua vez, estão bem demonstrados pela própria situação de flagrância que ensejou a prisão da denunciada. Esta portava o entorpecente em sua bagagem, após desembarcar do exterior no território brasileiro, o que caracteriza, de uma só vez, a natureza internacional do delito; a competência da Justiça Federal para o processamento do feito; e o aumento de pena previsto no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.

Decretada a prisão preventiva da denunciada quando da audiência de custódia, realizada 28 (vinte e oito) horas da comunicação da prisão em flagrante, consoante decisão de ID 9012. Registrado na ata da audiência que no mesmo dia foram realizadas outras audiências de custódia decorrentes de flagrantes anteriores ao do caso dos autos.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer, após recebida e autuada esta denúncia, que seja a denunciada BONNIE SILVA citada e regularmente processada até final julgamento, sendo condenada pela prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, fartamente demonstrados os fatos pelos documentos acostados nos autos, ora submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa".
 
A denúncia foi recebida. Resposta à acusação apresentada por meio da Defensoria Pública da União.

Na instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação MÁRIO, ROBÉRIO e SEBATIÃO, tendo os três ratificado os depoimentos prestados em sede policial e que confirmam os fatos narrados pelo MPF. Tanto o servidor da receita como o policial federal falaram que a ré estava bastante nervosa quando dos respectivos procedimentos de fiscalização, fato que chamou a atenção das autoridades de que BONNIE estaria escondendo algo ilícito. Apesar do nervosismo, as testemunhas consignaram que a ré foi colaborativa nas abordagens e que em nenhum momento fez menção de fugir ou resistir a prisão.

No seu interrogatório, a ré confessou parcialmente os fatos. Em suma, disse que aceitou fazer o “serviço”, pois estaria passando por dificuldades financeiras, mas que não sabia que estava transportando Ecstasy (“achava que seria maconha”). Afirmou que recebeu as malas já prontas com a mercadoria em Dubai, por um homem que não recorda o nome. Registrou, ainda, que receberia vinte mil reais pelo transporte, isso após o recebimento “da encomenda” pelo destinatário no Brasil, que seria outra pessoa diferente daquela que lhe “contratou” em Dubai. Não respondeu como seria realizada a entrega da droga. Por fim, aduziu que somente fez esse tipo de serviço nesta oportunidade em que foi presa, estando arrependida.  

Ré sem antecedentes ou investigação em andamento, consoante certidão de ID 0102.

Em suas alegações finais, o MPF reiterou o pedido de condenação nos termos da denúncia, inaplicabilidade do tráfico privilegiado, bem assim a necessidade de manutenção da prisão preventiva na sentença.

Já a DPU suscitou os seguintes pontos: a) preliminar de nulidade da audiência de custódia, uma vez que realizada em prazo superior a vinte e quatro horas da comunicação ao juízo da prisão em flagrante; b) no mérito, absolvição pela falta de conhecimento da ré de que estaria transportando droga ilícita; c) no caso de eventual condenação, fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado em sua fração máxima e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; d) também no caso de condenação, requereu a revogação da preventiva e, portanto, a possibilidade de recorrer em liberdade. Quanto ao ponto, argumenta que não se fazem mais presentes os requisitos para a medida mais gravosa, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, até pelo fato de que a ré foi colaborativa quando do flagrante, não possui antecedentes, com residência e ocupação lícita (empregada doméstica), consoante documentos de ID 0304.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 4 - Módulo Criminal B1 TRF2

“Não ergas um edifício alto sem fortes alicerces; se o fizeres, viverás com medo” (provérbio persa)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal, na peça inaugural da ação penal, manifestou-se assim:

“Na cidade de Arapiraca/AL, atuando como advogada, Lois Lane, por meio de petições juntadas aos autos da Reclamatória Trabalhista nº 006874981/2022, que tramita perante a Vara do Trabalho daquele município, livre e conscientemente caluniou e injuriou o funcionário público Lex Lutor, Oficial de Justiça Avaliador naquela jurisdição, imputando-lhe falsamente a prática dos delitos de prevaricação (art. 319 do CP), sonegação de documento (art. 314 do CP) e advocacia administrativa (art. 321 do CP), tudo em razão do exercício de suas funções (...).

Em 22 de outubro de 2022, a acusada caluniou o oficial de justiça e ofendeu-lhe a dignidade, nestes termos: ‘(...) a certidão do Oficial de Justiça declara sem sombra de dúvida que ele se encontra comprometido com o sistema, pois a Rádio Pinguim está localizada na Rua João Ribeiro, um dos locais mais conhecidos daquela cidade e somente o Oficial de Justiça é que não conhece e nem tem como perguntar a qualquer morador (...)’.

Em 12 de novembro de 2022, a acusada injuriou o oficial de justiça agredindo sua moral e dignidade, bem como o caluniou, imputando-lhe falsamente a prática de crimes de advocacia administrativa e prevaricação: ‘(...) a certidão do oficial de justiça às fls. 310 não condiz com a verdade, pois o documento trazido pela parte é atualizado e fornecido pelo DETRAN. O oficial de justiça é mentiroso e está advogando para o reclamado, pois na primeira certidão disse que não sabia o endereço da rádio, o que efetivamente é um absurdo, pois todos de Arapiraca conhecem a rádio e sua localização. A certidão demonstra total má-fé.’

Em 29 de novembro de 2022, Lois Lane caluniou o funcionário público imputando-lhe falsamente o cometimento dos crimes de prevaricação e sonegação de documento, como segue: ‘(...) Pela certidão de fl. 330, verifica-se que o Oficial de Justiça não quer cumprir o mandado, pois na Rádio Pinguim existem centenas de bens (...). A injustiça não pára por aí, pois a certidão de fl. 330 fora trocada, sendo que a primeira certidão constava que o oficial de justiça não encontrara a Rádio Pinguim, na própria cidade onde se situa (...).’

Lex Lutor tomou conhecimento dos fatos em 11 de setembro de 2023, e, indignado, os informou ao MPF no dia 10 de março de 2024. Assim agindo, Luci praticou por três vezes as condutas delituosas descritas pelos artigos 138 e 140, c/c art. 141, II, c/c arts. 69 e 70, todos do Código Penal. Considerando que a soma das penas mínimas ultrapassa o limite de 01 (um) ano, e que a denunciada responde a outra ação penal perante a Justiça Federal, deixa o Ministério Público de oferecer suspensão do processo por ausência das condições exigidas pela Lei 9.099/95 (...).”

Após o recebimento da denúncia e o regular trâmite processual, foram ouvidas 4 das 16 testemunhas arroladas pela defesa, todas a atestar o bom compertamento da ré. Ré que depôs e confirmou o que havia invocado nas petições, com a justificativa de que não teve a intenção de ofender, senão de informar o juízo dos absurdos cometidos. A acusação insistiu na prova já produzida, que continha as petições protocolizadas.

Encerrou então o Procurador da República oficiante no caso para dizer que a hipótese ensejava o máximo de rigor na condenação.

A acusada requereu a nulidade do processo, considerado o cerceamento de defesa pelo número reduzido de testemunhas ouvidas. Argumentou que haveria excesso de acusação, que nomeou crimes contra a honra sem especificá-los. Defendeu que haveria ilegitimidade ativa ad causam, já que se trata de crimes sujeitos a ação penal privada; de todo modo, teria ocorrido a decadência do direito de representação, pois os fatos se reportam, o mais recente, a 29 de novembro de 2022, e o ofendido não formalizou qualquer representação. Sinalizou, ainda, que o caso sequer seria da competência da Justiça Federal, já que as pretensas ofensas teriam sido perpetradas contra uma pessoa física. E, por fim, revelou que o MPF não logrou provar os acontecimentos que narrou, até porque não arrolou sequer uma testemunha para ser ouvida no feito.

Sentencie, sem relatar. ?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 3 - Módulo Cível A1 TRF2

"A primeira decisão fundamental é manter uma FÉ INABALÁVEL, e a segunda, colocar um ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. A chave para criar milagres tangíveis e mensuráveis é colocar em prática ambos, durante um alongado período de tempo” (The Miracle Equation ou A Equação do Milagre, de Hal Elrod, tradução livre)

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Pharma Business Ltda. impetrou mandado de segurança em desfavor do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, postulando pela aplicação das alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022, de 0,33% e 2%, respectivamente, do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pela impetrante, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023. O processo foi distribuído à Vara Única da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.

Historiou que é contribuinte do PIS e da COFINS na sistemática da não cumulatividade. Aduziu que, em virtude da publicação do Decreto nº 11.322/2022, houve redução das alíquotas da contribuição ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras, para 0,33% e 2%, respectivamente, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. No dia 02.01.2023, contudo, o Presidente da República editou o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 e repristinou as alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras. Defendeu que o Decreto nº 11.322/2022 configurou verdadeiro benefício fiscal em favor dos contribuintes, na medida em que reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS na hipótese em foco, ao passo que a sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023 constituiu aumento, ainda que indireto, da tributação, devendo se sujeitar, destarte, à anterioridade nonagesimal apregoada pelo art. 195, § 6º, da CF. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos relacionados à discussão encetada na lide, na forma do art. 151, IV, do CTN, de modo que não representem óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante.

Indeferida a liminar, ordenou-se a notificação da autoridade coatora e a intimação da União para, querendo, ingressar no feito.

Em suas informações, a autoridade coatora suscitou, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’, já que a impetração deveria ter sido voltada contra o Delegado da Receita Federal em Goiânia, uma vez que a empresa é sediada em Itumbiara e é esta autoridade quem detém o poder de decisão sobre eventual fiscalização tributária em seu estabelecimento. Por isso mesmo, alegou, é incompetente o Juízo ao qual distribuído este writ, considerada a sede funcional da autoridade coatora em Goiânia, a atrair a competência absoluta de uma das Varas da capital. No mérito, esgrimiu, em síntese, que inexistiu majoração de tributo, uma vez que o Decreto nº 11.322/22 foi revogado pelo  Decreto nº 11.374/23 antes que pudesse produzir efeitos. Arrazoa, nesse sentido, que é inaplicável ao caso a anterioridade nonagesimal porquanto tal regramento visa proteger uma expectativa justa e estável, algo nem de longe observado na espécie, na medida em que um decreto sucedeu o outro em intervalo de poucos dias, e ainda por cima nos últimos dias do ano, em que as empresas do ramo da impetrante costumam se encontrar em recesso. No mais, ponderou que o Decreto nº 11.322 é manifestamente inválido, seja porque somente lei em sentido formal poderia alterar a alíquota das contribuições ao PIS e à COFINS, seja porque fora editado no apagar das luzes da última gestão presidencial, pelo então Presidente em exercício, Antônio Hamilton Martins Mourão, com o nítido intento de prejudicar o novo governo cuja posse se avizinhava, o que indica, com clareza, o desvio de finalidade que macula a validade desse decreto.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção no feito.

No seguimento, a empresa Medcel Ltda., representada pelo mesmo causídico que subscreveu a exordial, solicitou o seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte ativa, sublinhando que integra o mesmo grupo econômico da impetrante Pharma Business Ltda. e que houve o indeferimento da liminar, o que confirma a inexistência de qualquer intuito de se beneficiar indevidamente de algum provimento jurisdicional já prolatado.

A União, instada, disse não se opor ao ingresso da empresa Medcel Ltda. na lide e requereu fosse dada nova vista ao Ministério Público Federal a fim de que outro Procurador da República se manifeste sobre o tema de fundo em observância ao que prescreve o art. 12, caput, da Lei 12.016/09, segundo o qual “o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.”.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, considerando como verdadeiros todos os fatos alegados pelas partes. Dispensado o relatório.?

 

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