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Objetivas DP Estadual - Rodada 38.2024

(DPE/SP – FCC – 2023) Defensoria Pública de São José dos Campos promove acordo que garante publicidade e participação popular nas decisões do Conselho Municipal de Saúde. (DPESP, 10 de Junho de 2022)

Usualmente, as petições e documentos jurídicos são dotados de formalismo e textos extensos com linguagem técnica. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) mencionado foi documentado em linguagem acessível e com técnica de direito visual (visual law), com o objetivo de possibilitar sua compreensão e monitoramento das decisões do Conselho Municipal pela comunidade local de São José dos Campos-SP. A iniciativa é voltada a superar, primordialmente, o obstáculo

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Em relação ao mandado de segurança coletivo, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa apropriada.

I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

II. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

III. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 5 - Módulo Criminal A1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Dispensada a confecção do Relatório, redija sua sentença tendo por base o enunciado abaixo.

O MPF denunciou EMERSON, qualificado na inicial, pelo cometimento do crime previsto no art. 334-A do CP. Em cota apartada da denúncia, o MPF fundamenta adequadamente que deixou de propor ANPP de forma fundamentada.

Consta da inicial:

“No dia 30 de outubro de 2021, EMERSON, de forma voluntária e consciente, transportou mercadoria proibida (300.000 maços de cigarros de origem estrangeira) em território nacional.  

Na data citada acima, por volta das 12 horas, durante fiscalização de rotina realizada por Policiais Rodoviários Federais, neste município, EMERSON foi flagrado conduzindo um caminhão carregado com 300.000 maços de cigarros de origem estrangeira e carga de fertilizantes, estes últimos de origem lícita.

Conforme demonstrado no inquérito Policial, os policiais rodoviários federais Valdir e Oliveira, durante fiscalização de rotina, deram ordem de parada ao condutor do caminhão Scania, placas xxxxx, acoplado aos semirreboques placas yyyyy e zzzzz. Durante a abordagem o condutor apresentou excessivo nervosismo e, ao perceber que os policiais pretendiam verificar a carga transportada embaixo da lona, admitiu de pronto que transportava produtos ilícitos, no caso, cigarros.  Ou seja, antes que a carga fosse fiscalizada, EMERSON falou para os PRFs sobre o transporte da mercadoria proibida.

Perante o Delegado de Polícia Federal, cientificado dos seus direitos, EMERSON afirmou que teria carregado o caminhão em cidade do Rio Grande do Sul e confessou ter recebido uma proposta para transportar os cigarros de origem estrangeira até o Estado do Mato Grosso, onde, segundo informou, seriam comercializados. Disse que receberia R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, não sabe informar o nome da cidade do Mato Grosso na qual entregaria os cigarros estrangeiros, pois o contato afirmou que ligaria posteriormente detalhando o local da entrega da carga.
 
Extrai-se do laudo pericial da Polícia Federal que os cigarros apreendidos têm origem estrangeira e carecem de autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que os tornam mercadoria de importação proibida. Certificado, também, que os 300.000 (trezentos mil) maços são das marcas Fox e Euro, de origem paraguaia e sem registro na ANVISA.

A materialidade e autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, boletim de ocorrência PRF, laudo pericial e depoimentos prestados em sede policial.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia EMERSON como incurso na pena do art. 334-A, do Código Penal. Segue em anexo os autos do Inquérito Policial. Informa-se, ainda, que em audiência de custódia realizada no dia da prisão em flagrante foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$6.000,00.”

Denúncia recebida. Réu citado, apresentou defesa através de advogado constituído. Seguiu-se decisão de não absolvição sumária.

Os Policiais Rodoviários Valdir e Oliveira reiteraram os detalhes da abordagem, inclusive que o réu, antes mesmo de ser procedida busca no veículo, informou que estava transportando cigarros de origem estrangeira.

EMERSON, cientificado pelo juízo do direito ao silêncio, novamente confessou os fatos. Reafirmou que tinha conhecimento de que os cigarros de origem estrangeira seriam destinados a venda/comercialização no Estado do Mato Grosso. Declarou, ainda, o seguinte: “(...) que o caminhão é de sua propriedade. Bateu o motor do caminhão há 2 meses, mais ou menos. Pegou dinheiro emprestado para consertar. Em certa ocasião, um indivíduo em um posto em Guaíra ofereceu R$10.000,00 para que transportasse cigarros, mas não aceitou. Como estava precisando de dinheiro, foi até Guaíra e disse que aceitava a proposta. Receberia R$10.000,00 para transportar os cigarros. Não viu o caminhão sendo carregado com cigarros. O caminhão foi levado para uma estrada de terra, onde foi carregado. Trabalha atualmente como motorista de aplicativo com renda mensal de R$1.800,00 (...).”

Registrado nos autos a existência de outras duas ações penais em face do réu e ainda em andamento. Também documentado que o caminhão apreendido fora devolvido ao réu, em cumprimento à decisão proferida em autos de restituição distribuídos por conexão à presente ação penal.

Em suas alegações finais, o MPF aduz que restou comprovado na instrução que o réu transportou, para fins comerciais, cigarros de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória da regular importação, conduta que se amolda ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Pediu a aplicação da agravante do art. 62, IV, do CP. Requer, ainda, a aplicação do art. 92, III, do CP.

Em suas alegações finais, a defesa, preliminarmente, aduz a ilegalidade da busca veicular realizada pelos policiais rodoviários federais por ausência de fundada suspeita a autorizar a inspeção da carga transportada sob a lona do caminhão. Assevera, ainda quanto ao ponto, que o réu não foi cientificado sobre seu direito de permanecer em silêncio durante a abordagem policial. No mérito, pede a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o crime de descaminho. Subsidiariamente, afastamento da agravante do art. 62, IV do CP, porque amparada exclusivamente em afirmações do próprio réu, que não teria sido advertido sobre o direito ao silêncio. Além disso, alega a impossibilidade de incidência da referida agravante em relação aos crimes de contrabando. Pede, ainda, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. A defesa rebate o pedido de aplicação do art. 92, III, do CP, em suma pelo fato de que não comprovada a reiteração delitiva quanto ao uso de veículo automotor e, também, pelo fato de o réu tirar o seu sustento e de sua família na função de motorista de aplicativo. Por fim, pede a concessão da gratuidade da justiça.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 2 - Módulo Cível C1 TRF2

"A primeira decisão fundamental é manter uma FÉ INABALÁVEL, e a segunda, colocar um ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. A chave para criar milagres tangíveis e mensuráveis é colocar em prática ambos, durante um alongado período de tempo” (The Miracle Equation ou A Equação do Milagre, de Hal Elrod, tradução livre)

Olá, pessoal! No Caso 2 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Bons estudos!

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo:

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou, em 09 de março de 2005, perante a Vara da Fazenda da Justiça Estadual da Comarca de Itajaí-SC, ação de reivindicação contra a empresa Silva e Cia. Ltda., a Prefeitura Municipal de Itajaí e João Carlos Bento. Alega a autora que, em razão de auditoria efetuada no ano de 2004 para levantamento de seu patrimônio, constatou que alguns imóveis de sua propriedade estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros. No caso do Município de Itajaí, a Petrobras identificou quatro imóveis em situação irregular. Dois desses imóveis, que são contíguos, constituem objeto da ação proposta. Segundo alega a demandante, um dos imóveis que é objeto da ação, denominado “A”, foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Serviço de Patrimônio da União em outubro de 1956, após edição de decreto pelo Presidente da República, e possui forma de paralelogramo com ângulos congruentes, apresentando 4.800m² de área total. Está situado na Rua Pedro de Souza e confronta ao norte com acrescido de marinha junto à margem sul do rio Itajaí-Açu em 80 (oitenta) metros; ao sul com o imóvel “B” na mesma extensão; ao oeste com a Rua Pedro de Souza em 60 (sessenta) metros e a leste com imóvel pertencente ao Banco do Brasil S.A. também em 60 (sessenta) metros. O segundo imóvel objeto da ação, denominado “B”, afirmou, é representado por um paralelogramo de lados e ângulos congruentes, com área total de 6.400m², e foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Estado de Santa Catarina em outubro de 1968, mediante autorização legislativa. O imóvel “B” está situado na Rua João da Silva e confronta ao norte, em 80 (oitenta) metros, com o imóvel “A”; ao sul em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 80 (oitenta) metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil. Continua a autora esclarecendo que, conquanto esteja com todas as obrigações referentes aos imóveis em dia, pois pagou regularmente as exações devidas em níveis municipal, estadual e federal, por deficiência de controle (constatada e já devidamente sanada) somente em 2004 verificou que ambos os imóveis eram ocupados irregularmente, sendo o imóvel “A” pela empresa Silva e Cia. Ltda., a qual possui no local um depósito de mercadorias. Já o segundo imóvel, identificado como imóvel “B”, apresenta duas ocupações: uma ocupação pela Prefeitura Municipal de Itajaí (subárea “B1”), que a utiliza como estacionamento (paralelogramo de 4.800m² – estrema ao norte em 80 metros com o imóvel “A”; ao sul, em igual extensão, com a subárea “B2”; a oeste, em 60 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil); a outra parte do imóvel “B” é ocupada por João Carlos Bento (subárea “B2”), que tem no local uma residência (paralelogramo de 1.600m² – estrema ao norte, em 80 metros, com a subárea “B1”; ao sul, em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 20 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil). Afirma ainda a autora que, segundo apurou, a ocupação dos imóveis “A” e “B” pela empresa Silva e Cia. Ltda., pela Prefeitura de Itajaí e por João Carlos Bento decorreu de mera autorização verbal de um empregado seu, que era responsável pela manutenção do local, fato que teria ocorrido entre 1986 e 1987, a fim de evitar a invasão por terceiros. Juntou planta elaborada por engenheiro identificando os imóveis “A” e “B”. Detendo a propriedade dos imóveis, postula sua reivindicação, de modo a assegurar seus direitos, com a condenação dos demandados a arcar com os ônus da sucumbência. Requereu a citação de Silva e Cia. Ltda., da Prefeitura Municipal de Itajaí e de João Carlos Bento e, bem assim, da União Federal e do Estado de Santa Catarina, estes dois últimos na condição de litisconsortes passivos necessários, visto serem senhorios diretos. Deu à causa o valor de R$ 5.600.000,00, o valor total dos imóveis reivindicados (R$ 2.400.000,00 o imóvel “A” e R$ 3.200.000,00 o imóvel “B”). Requereu liminar.

Despachando a inicial, o Juiz de Direito indeferiu a liminar, pois, apesar de aparentemente comprovado o domínio pela documentação apresentada, considerou que a posse ou ocupação dos demandados, como reconhecido na inicial, seria antiga, não se mostrando recomendável alterar por decisão provisória a situação existente. Determinou ainda a citação dos réus.

O Município de Itajaí apresentou contestação. Alegou o Município inicialmente nulidade processual, uma vez que a ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, a qual não detém capacidade de ser parte. Como consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmou, quanto ao mérito, que de fato apossou-se do imóvel “B1” em 1974, pois estava abandonado, e desde então sobre ele exerce posse mansa e pacífica. Considerando que, desde aquela época, exerce posse sem qualquer contestação, entende que, conquanto tenha em rigor ocorrido a denominada desapropriação indireta, tem direito à aquisição mediante usucapião, pois isso também é possível ao Poder Público e pode ser alegado como matéria de defesa. Postulou, assim, que seja julgado improcedente o pedido.

O Estado de Santa Catarina apresentou resposta alegando que detém o domínio direto da totalidade do imóvel “B”, de modo que tem interesse em acompanhar o processo para resguardar seus direitos, ainda que em princípio não se oponha à pretensão da Petrobras, a qual é foreira legítima. Disse ainda que estabelecido conflito entre entes da Federação nos autos, a competência não seria da Justiça Estadual, ou sequer do primeiro grau de jurisdição. Quanto ao imóvel “A”, disse nada ter a opor.

A União também respondeu. Afirmou que na qualidade de senhorio direto em relação ao imóvel “A”, tem interesse em intervir no feito para acompanhá-lo até decisão final, para que nenhum direito seu seja afetado. Contestou expressamente a pretensão em relação a uma parte do imóvel “A”, junto aos acrescidos de marinha da margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m). Segundo alega, referida parcela é constituída de acrescidos de marinha não submetidos a aforamento ou ocupação regular, de modo que a pretensão petitória não pode prosperar, até porque não tem a União interesse em regularizar a situação da Petrobras no que toca a esse trecho do imóvel “A”. Quanto à área do imóvel “A” que afirma regularmente aforada – paralelogramo de 3.200m² (80m x 40m) –, não se opõe à reivindicação postulada pela Petrobras, a qual, a propósito, apoia. Disse a União que não tem resistência em relação ao imóvel “B”, mas reputou pertinente ouvir a respeito o Estado de Santa Catarina. Defendeu ainda a União a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a presença da Petrobras no polo ativo e sua própria presença no polo passivo da relação processual, estando em discussão, ainda, interesse do Banco do Brasil.

João Carlos Bento não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, pois, segundo informações colhidas com vizinhos, era solteiro e morou no local desde a década de 1970 até 1999, aproximadamente. Após, nunca mais foi visto, estando o imóvel fechado desde então. Inviabilizadas todas as formas de citação por intermédio de Oficial de Justiça, e bem assim todas as tentativas para a localização de João Carlos Bento, foi ele citado por edital. Não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado Curador, o qual ofertou contestação alegando posse mansa e pacífica em relação ao imóvel “B2” desde 1970, de modo a assegurar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, alegação que, afirmou, pode ser feita em contestação. Disse que, segundo os dados colhidos, João Carlos Bento ocupou o imóvel porque terceiros lhe disseram que ele não tinha dono.

Silva e Cia. Ltda. apresentou contestação, dizendo ser pessoa jurídica estabelecida na cidade de Itajaí desde a década de 1940, e que desde 1975 exerce posse
regular sobre o imóvel “A”, o qual lhe foi alienado em julho de 1975 mediante escritura pública por Jorge de Mello. Afirmou que a escritura pública foi levada a registro, apresentando a documentação pertinente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí. Disse que Jorge de Mello adquiriu o imóvel em 1970, mediante instrumento de alienação de terras devolutas firmado com o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina - IRASC, autarquia estadual já extinta, instrumento que foi levado a registro e deu origem à matrícula, apresentando cópia do instrumento citado e da matrícula do Registro de Imóveis. Sendo sua propriedade e sua posse legítimas, alega que tem direito ao imóvel. No mínimo sua posse de boa-fé deveria ser respeitada. Alegou, ainda, direito de retenção em relação às benfeitorias que levantou no imóvel, no caso duas edificações, uma com 2.000m² e outra com 800m². Na mesma peça Silva e Cia. Ltda. denunciou a lide ao Estado de Santa Catarina, o sucessor do IRASC, como alienante originário, pessoa que, alega, deve responder regressivamente pelos riscos da evicção, restituindo-lhe todo o valor de Cr$ 106.400,00 que pagou em moeda da época na data da aquisição do imóvel junto a Jorge de Mello, isso na hipótese remota de restar vencido na ação de reivindicação. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da Petrobras e, no caso de vencido, pela procedência da pretensão regressiva dirigida contra o Estado de Santa Catarina, a qual valorou em R$ 2.400.000,00.

Concomitantemente, Silva e Cia. Ltda. apresentou reconvenção, alegando que desde 1975 exerce posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, tendo direito à aquisição da propriedade, plena ou parcialmente, em relação a todo o imóvel “A”, mesmo que eventualmente venha a ser comprovado que a transmissão da propriedade por parte de Jorge de Mello e do IRASC/Estado de Santa Catarina tenham sido ilícitas. Ratificou a planta apresentada pela Petrobras para identificar o referido imóvel e pediu a citação da Petrobras, da União e dos confinantes e a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, pedindo, ao arremate, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com consequente declaração total do domínio e condenação da Petrobras e da União ao pagamento das despesas processuais. Valorou a reconvenção em R$ 2.400.000,00.

Determinou o Juiz na sequência o processamento da denunciação, com a citação do Estado de Santa Catarina. Considerando a existência de reconvenção, determinou igualmente o Juiz o seu processamento, com as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 942 e 943 do CPC. Determinou também a intimação da Petrobras para se manifestar sobre as contestações. Quanto às alegações de incompetência, afirmou que sobre isso deliberaria posteriormente, após a angularização de todas as relações processuais.

A União interpôs agravo ao Tribunal Regional Federal questionando a decisão do Juiz de Direito que negou a declinação imediata da competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, por seu turno, deixou de conhecer do agravo por intempestividade, pois a interposição perante Corte incompetente não teria o efeito de interromper prazo. Transitou em julgado o acórdão respectivo.

Citado em relação à denunciação da lide, o Estado de Santa Catarina contestou-a. Inicialmente discorreu sobre a denunciação da lide, afirmando ser juridicamente inviável sua oferta diretamente contra o alienante originário, ignorando-se o adquirente intermediário na cadeia formada. Afirmou ainda que, possível processualmente fosse a denunciação, teria decorrido o prazo para arguição da evicção, pois a alienação original ocorreu em 1970. No mais, disse que é sucessor do IRASC, e que de fato referida entidade alienou o imóvel para Jorge de Mello, pois, segundo os registros da extinta autarquia e os seus próprios registros, tratava-se de terras devolutas que pertenciam ao Estado. Jorge de Mello, por sua vez, vendeu o imóvel a Silva e Cia. Ltda. Afirma que tendo sido lícitas todas as operações, não responde por evicção. Ainda que se cogitasse de evicção, a responsabilidade perante Silva e Cia. Ltda. seria de Jorge de Mello, não tendo o Estado de Santa Catarina qualquer relação jurídica com Silva e Cia. Ltda., de modo que não pode ser condenado a pagar qualquer valor.

Silva e Cia. Ltda. manifestou-se sobre a contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina, afirmando inicialmente que nada impede a denunciação diretamente contra o alienante originário. Disse ainda que não existe prazo para a alegação de evicção no caso em tela. No mais, ratificou as alegações expendidas por ocasião da denunciação.

Intimada para se manifestar sobre as contestações à reivindicatória, a Petrobras rechaçou os argumentos de Silva e Cia. Ltda., do Município de Itajaí e de João Carlos Bento, afirmando que todos tinham mera detenção a título precário, o que não assegura qualquer direito. Quanto à União, disse que o imóvel “A” reivindicado está devidamente aforado, caracterizando equívoco a alegação de que parte dele é constituída de acrescido de marinha sem ocupação regular. No que toca ao Estado, afirmou que ele mesmo reconheceu que seus respectivos direitos estão sendo respeitados pela demandante, não havendo, em rigor, litígio em relação à referida pessoa jurídica. Discorreu ainda sobre o litígio entre Silva e Cia. Ltda. e o Estado de Santa Catarina, afirmando que, no que toca aos seus interesses, nada interfere, pois eventual direito relacionado à alegação de evicção deve ser decidido entre eles, ressalvando, contudo, que, tendo sido a aquisição do imóvel “A” por Jorge de Mello viciada na origem, o adquirente que lhe sucedeu (Silva e Cia. Ltda.) nada pode a ela, Petrobras, opor.

O Banco do Brasil, como confinante do imóvel objeto da reconvenção (imóvel ”A”), disse nada opor às pretensões das partes, pois seus direitos não estariam sendo afetados.

O Município de Itajaí, manifestando-se sobre a reconvenção, nada alegou em relação ao imóvel “A”. Disse igualmente, ratificando manifestação anterior, que não
tinha interesse na área “B2”, mas que ratificava o anteriormente afirmado em relação à área “B1”.

O Estado de Santa Catarina disse que não tem interesse em relação à reconvenção apresentada por Silva e Cia. Ltda., pois não atinge o imóvel cujo domínio direto possui.

A União apresentou contestação à reconvenção. Alegou inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, pois, em se tratando de bem público, é impossível a incidência de prescrição aquisitiva. No mérito, manifestou contrariedade à pretensão de usucapião apresentada por Silva e Cia. Ltda. Afirmou que o imóvel “A” é público, logo infenso à possibilidade de aquisição por usucapião. Não fosse isso, uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular, o que denota a total inviabilidade da pretensão apresentada por Silva e Cia. Ltda. Desse modo, não poderia prosperar a pretensão de usucapião em relação a todo o imóvel “A”. De qualquer sorte, caracterizada a inviabilidade da usucapião quanto a uma parcela do imóvel “A”, a pretensão deveria ser integralmente rechaçada. Embora não sendo parte no litígio existente entre Silva e Cia. e o Estado de Santa Catarina, manifestou-se para defender seus direitos, alegando que é viciada a alegada propriedade de Silva e Cia. Ltda.

Compareceu ainda a União nos autos para apresentar oposição em face da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda., alegando que uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (retângulo de 80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular. Assim, alega, não poderiam prosperar, quanto a essa parcela do imóvel “A”, as pretensões da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. Mais do que isso, impõem-se a anulação do título de propriedade de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A”, respeitando-se seu domínio direto e o domínio útil da Petrobras, e a restituição à União, como legítima proprietária, da área descrita na inicial da oposição (parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² – 80m X 20m). Quanto ao restante do imóvel “A”, a União não se opõe à pretensão petitória da Petrobras, a qual, a propósito, apoia, pois se trata de imóvel submetido a regime de aforamento, que não pode ser objeto de usucapião, como já alegado nas suas manifestações anteriores. Requereu o
julgamento de procedência, a fim de que seja declarada a nulidade do título de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A” e de que o trecho de acrescido de marinha discriminado na oposição lhe seja restituído, com a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais. Valorou a causa em R$ 800.000,00.

A Petrobras e Silva e Cia. Ltda. foram citadas para responder à oposição. Ambas apresentaram contestação.

A Petrobras alegou inicialmente intempestividade da oposição, pois somente após o oferecimento da reconvenção ela foi apresentada, quando deveria ter sido proposta na ocasião em que a União foi citada para responder à reivindicatória. Afirmou, quanto à matéria de fundo, que, segundo informação prestada por seu corpo técnico, toda a área do imóvel “A” reivindicada lhe pertence, pois foi devidamente aforada, seja em relação à parte que caracteriza terreno de marinha, seja em relação à parte que caracteriza acrescido. Disse que, se existe algum problema, certamente não é na faixa contígua ao rio, pois no local existe uma cerca bastante antiga. Requereu que seja julgada improcedente a oposição.

Silva e Cia. Ltda. também apresentou contestação à oposição, reiterando sua propriedade e, bem assim, sua posse em relação a todo o imóvel “A” há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo direito à aquisição, ou, quando menos, à continuidade de sua posse. Por cautela, requereu o reconhecimento do direito à retenção em relação às edificações levantadas no imóvel, pois inquestionavelmente estaria de boa-fé. Silva e Cia. denunciou novamente a lide ao Estado de Santa Catarina, sucessor do IRASC, ratificando os fatos expostos na denunciação anterior, a fim de se resguardar dos efeitos da evicção no caso de a oposição ofertada pela União ser acolhida. Pediu novamente a citação do Estado de Santa Catarina, valorando a demanda em R$ 800.000,00.

Determinado o processamento da segunda denunciação, o Estado de Santa Catarina foi citado.

Apresentou o Estado de Santa Catarina contestação à segunda denunciação em termos semelhantes aos da defesa ofertada quando da anterior denunciação.

Silva e Cia., instada a fazê-lo, manifestou-se sobre a contestação do Estado de Santa Catarina à denunciação, ratificando os fundamentos já expostos em suas peças anteriores.

A União manifestou-se sobre as contestações de Petrobras e Silva e Cia. Ltda. à oposição. Afirmou que a oposição, como ação de terceiro contra as partes no processo, pode ser apresentada a qualquer tempo. Disse ainda que as ocupações da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. no que toca à área objeto da reivindicação veiculada na oposição seriam ilegais, não produzindo qualquer efeito. Afirmou que, ademais, o título de Silva e Cia. Ltda. seria nulo. Reiterou, assim, os termos da oposição apresentada.

Intimadas as partes a especificar provas, requereram Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento a produção de prova testemunhal, tendo a União requerido a produção de prova pericial.

Os autos foram ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação de competência, o que restou acolhido pelo Juiz de Direito, o qual, adotando o parecer, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juiz, por despacho, ratificou todos os atos praticados no processo. Foi determinada, ainda, a realização da perícia solicitada pela União, e, posteriormente, a produção de prova testemunhal.

Realizada a perícia, com apresentação de respostas aos quesitos e levantamento topográfico detalhado, apurou o experto, a partir de dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, inclusive fotográficos, dos documentos juntados aos autos pelas partes e de diligências no local, que, considerando o preamar-médio de 1831, de fato uma parcela do imóvel “A” reivindicado pela Petrobras, em relação à qual Silva e Cia. Ltda. pretende o reconhecimento da usucapião (segundo o perito, uma faixa paralela ao rio, de 80m x 15m, totalizando 1200m² – um pouco menor do que a descrita pela União em sua oposição), é constituída de acrescido de marinha, não havendo aforamento ou ocupação regular perante o SPU. Nessa faixa, afirmou o perito, existe uma construção de dois andares levantada por Silva e Cia. Ltda., com área total de 800m². O restante do imóvel “A” é constituído de terreno de marinha e acrescido de marinha, e essa área, de acordo com a apuração procedida, está devidamente aforada à Petrobras pela União, mas é ocupada por Silva e Cia. Ltda., a qual levantou nela uma segunda edificação, de um piso, com área total construída de 2.000m², tudo consoante a documentação juntada aos autos. Observou ainda o perito que, de acordo com a documentação, todo o imóvel “A” está matriculado no Registro de Imóveis em nome de Silva e Cia. Ltda., em razão de aquisição feita a Jorge de Mello que, de seu turno, o adquiriu do Estado de Santa Catarina. Esclareceu por fim o perito que deixaria de se manifestar sobre as questões jurídicas relacionadas à ocupação e ao aforamento, e bem assim sobre as discussões relacionadas à propriedade, uma vez que são dependentes de análise jurídica que não lhe compete.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento. A prova testemunhal ratificou, em linhas gerais, as alegações de Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento, no sentido de que ocupam respectivamente as áreas “A”, “B1” e “B2”, desde 1975, 1974 e 1970, sem qualquer contestação, de forma mansa e pacífica, desconhecendo as testemunhas eventual cessão formal ou informal feita pela Petrobras às referidas pessoas.

As partes apresentaram razões finais remissivas.

A União apresentou ainda petição na qual alegou que, considerando a complexidade das questões que acabaram sendo submetidas à apreciação judicial no processo e a natureza das partes envolvidas (União, Estado, Município, Petrobras e Banco do Brasil), todos os litígios deveriam ser submetidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente nos termos da Constituição Federal.

Os autos foram ao Ministério Público Federal, que ofertou seu parecer.

Na sequência, voltaram conclusos ao Juiz Federal para prolação de sentença.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 5 - Módulo Cível A1 TRF2

“Ser feliz sem motivo é a mais autêntica forma de felicidade.” (Carlos Drummond de Andrade, “O Avesso das Coisas: aforismos")

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo A1), resolveremos o caso abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada, em 1º/10/2023, por João Obreiro (servente de pedreiro, analfabeto, nascido em 29/08/1965), em desfavor do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Narra que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 19/09/2018, tendo-lhe sido negado pelo INSS por conclusão contrária da perícia médica.

Alega que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, em razão de um grave problema ortopédico. Defende reunir todos os requisitos necessários à jubilação pretendida, a qual lhe é devida desde a data de entrada do requerimento.

Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial judicial apontou que o autor é acometido de hérnia discal, doença degenerativa que o impede de exercer atividades que exijam esforço físico, concluindo pela presença de uma incapacidade parcial e permanente, com data de início da moléstia em 12/06/2018 e data de início da incapacidade em 08/01/2020, considerados os atestados médicos e ressonâncias magnéticas anexados aos autos.

Citado em 1º/04/2024, o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição do direito de questionar o indeferimento administrativo, haja vista o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o que acarreta a ausência de interesse de agir e impõe a prévia realização de novo requerimento administrativo. Suscitou, também, a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que a doença é decorrente da função exercida pelo autor e, portanto, configura doença do trabalho, a atrair a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, uma vez que o CNIS revela que o demandante manteve vínculo empregatício com certa construtora entre 08/03/2019 e 24/09/2019 e somente tornou a verter novas contribuições, também na condição de segurado empregado (vínculo com outra construtora), entre 17/11/2020 e 23/05/2021, após ter perdido a qualidade de segurado. Sustenta, outrossim, que não houve o preenchimento da carência do benefício após a refiliação ao RGPS e que, de todo modo, ocorreu a perda da qualidade de segurado após esse último vínculo empregatício, haja vista a ausência de qualquer outro recolhimento previdenciário depois de 23/05/2021. Com aceno ao princípio da eventualidade, pugna, em caso de procedência do pedido, sejam descontadas as parcelas do benefício por incapacidade referentes ao período em que o autor trabalhou como segurado empregado e recebera salário - o que é comprovado pelo histórico de créditos anexados com o extrato do CNIS -, em função da impossibilidade de cumulação entre benefício por incapacidade e o recebimento de salário fruto de relação de emprego.

Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora repisou os termos da exordial e requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, tendo como verdadeiros os fatos alegados pelas partes.?

 

Sentença Federal - Rodada 38.2024

“Acreditava-se que o sucesso era o ponto fixo do universo do trabalho, com a felicidade gravitando em torno dele. Agora, graças às descobertas revolucionárias do campo emergente da psicologia positiva, estamos aprendendo que o que acontece na verdade é o contrário. Quando estamos felizes – quando a nossa atitude e estado de espírito são positivos –, somos mais inteligentes, mais motivados e, em consequência, temos mais sucesso. A felicidade é o centro, e o sucesso é que gira em torno dela.” (Shawn Achor, em “O jeito Harvard de ser feliz”)

Caros(as) amigos(as) do Emagis! Nesta semana, resolveremos o caso abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de LIONEL RONALDO, KYLIAN BENZEMA, ROBERT JÚNIOR e ROMÁRIO NAZÁRIO, imputando-lhes a prática de atos ímprobos que implicaram enriquecimento ilícito e causaram lesão ao erário. O processo foi ajuizado em 10/08/2020 e distribuído à 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Narra, em sua petição inicial, que os réus compunham grupo especializado em fraudar a Previdência Social. Assevera que Lionel ocupava o cargo de Técnico do Seguro Social, lotado em agência do INSS situada na capital fluminense, e que Kylian, Robert e Romário se encarregavam de angariar os documentos e dados pessoais de “laranjas” que figurariam como titulares de benefícios previdenciários fraudulentamente inseridos no sistema eletrônico da Autarquia Previdenciária; esses “laranjas” assinavam procurações em branco que eram utilizadas para constituir Kylian, Robert ou Romário como seus mandatários, os quais sacavam os benefícios na rede bancária e dividiam os valores entre os quatro acusados. Afirma que a Corregedoria Regional do INSS no Rio de Janeiro logrou identificar 47 benefícios previdenciários concedidos indevidamente por intermédio da atuação da quadrilha, no período de 17/06/2013 a 22/09/2014, gerando um prejuízo ao erário no importe de R$ 3.693.210,90, atualizado até 1º/04/2015, conforme cálculos realizados no processo administrativo em que apuradas as irregularidades. Aponta que Lionel foi condenado em sede de processo administrativo disciplinar à pena de demissão do serviço público, e que os quatro réus foram condenados na Ação Penal nº 0009622-70.2019.4.02.5001 como incursos nas sanções dos arts. 171, § 3º, 313-A e 288, todos do Código Penal, em sentença transitada em julgado. Pugna pela decretação, in limine, da indisponibilidade de bens dos acusados, a fim de garantir a integral recomposição do erário, e, ao fim, pela condenação e aplicação das sanções previstas no art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992.

Decisão liminar, proferida em 18/08/2020, recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos quatro acusados, pontuando que havia indicativos concretos da prática de atos ímprobos e que o periculum in mora seria presumido. Em cumprimento à ordem judicial, foram indisponibilizados bens imóveis e móveis de Lionel Ronaldo no valor de R$ 2.000.000,00, de Kylian Benzema no valor de R$ 1.000.000,00, de Robert Júnior no valor de R$ 800.000,00 e de Romário Nazário no valor de R$ 500.000,00, tendo sido considerado, para tanto, o valor correspondente ao dano ao erário indicado na peça vestibular e a quantia alusiva a futura multa civil a ser aplicada aos acusados em caso de sentença condenatória.

Os réus, após diversas tentativas, foram devidamente citados.

A defesa de Lionel alegou, preliminarmente, falta de legitimidade ativa do INSS, a qual é reservada ao Ministério Público. Suscitou, também à guisa de prefacial, a incompetência do Juízo, na medida em que o réu Lionel tem domicílio em Angra dos Reis/RJ, município que é sede da Justiça Federal. No mérito, defendeu que a configuração do ato de improbidade administrativa não prescinde de dolo específico e que a sua inocência restará evidenciada ao final da instrução processual.

De seu turno, a defesa de Kylian suscitou ilegitimidade passiva ad causam, pois, na condição de particular, não pode responder por ato de improbidade administrativa. Quanto ao mérito, trouxe as mesmas considerações articuladas pelo corréu Lionel.

A defesa de Robert, por sua vez, apontou que ele, em razão de problemas psiquiátricos, era, ao tempo da conduta, incapaz de entender o caráter ilícito do fato, o que se agravou ao longo dos anos e prejudicou ainda mais a sua integridade mental. Requereu, pois, a instauração de incidente de insanidade mental, em analogia com o art. 149 do CPP. No mais, acenou para a existência de nulidade pelo fato de a petição inicial ter sido recebida antes de sua prévia notificação pessoal para ofertar defesa escrita e defendeu, além da sua ilegitimidade passiva ad causam por ser extraneus, a sua inocência. Já Romário, embora citado, deixou escorrer in albis o prazo de contestação.

Decisão de 07/09/2021 indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa de Robert.

Em 05/03/2022, foi deferida a juntada de provas emprestadas, produzidas nos autos da Ação Penal nº 0009622-70.2019.4.02.5001, ajuizada contra os quatro acusados, e do Processo Administrativo Disciplinar nº 0004453-66.2018.4.01.8006, movido contra o réu Lionel.

Ante o falecimento de Romário Nazário, os seus sucessores Neymar Nazário e Marta Nazário, após as providências de praxe, foram incluídos no polo passivo da lide, tendo anexado procuração nos autos.

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/08/2024, foram ouvidas testemunhas que confirmaram os fatos articulados na exordial acusatória, e tomado o interrogatório dos réus.

Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da petição inicial, sublinhando ser caso de condenação solidária dos acusados pelo ressarcimento do dano ao erário, à exceção do réu Kylian, o qual, acompanhado de advogado regularmente constituído, entrou em contato com a Procuradoria Federal, depois da realização da audiência de instrução e julgamento, a fim de celebrar acordo de não persecução civil, o que se concretizou. Todos os requisitos exigidos pelo art. 17-B da Lei 8.429/92 foram preenchidos, tendo sido a avença premial juntada aos autos pela Autarquia.

A defesa de Lionel revisitou as teses deduzidas na peça contestatória, enfatizando que a ilegitimidade ativa do INSS restou endossada pela Lei 14.230/21, sobretudo ante o teor do seu art. 3º. Acrescentou ter havido a prescrição, tanto pela demora no ajuizamento desta ação de improbidade quanto pela delonga no trâmite processual, com mais de 4 anos desde a propositura do feito sem que tenha sido prolatada sentença, o que atrai a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegou que as provas colhidas na ação penal e no PAD não podem ser tomadas de empréstimo nesta ação de improbidade, já que os requisitos para a configuração do ato ímprobo são inconfundíveis. Postulou, também, pela revogação do decreto de indisponibilidade de seus bens, seja por não ter havido qualquer indicação concreta de periculum in mora, seja por ter sido levado em conta o valor de eventual multa civil no que tange ao limite da indisponibilidade, seja, ainda, pelo fato de o valor dos seus bens constritados superar, e muito, a fração que lhe poderia corresponder em eventual condenação à reparação do suposto dano ao erário.

À sua vez, a defesa de Neymar Nazário e Marta Nazário salientou ser incabível a sua responsabilização por pretenso ato de improbidade que teria sido praticado pelo seu genitor, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das sanções, também aplicável no âmbito do direito administrativo sancionador. Já a defesa de Robert suscitou nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, e reiterou os argumentos invocados na sua peça contestatória, acrescentando que a Lei 14.230/21 apenas reforçou a necessidade de dolo específico, impondo-se, de todo modo, a sua aplicação retroativa.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, tendo por verdadeiros os fatos articulados pelas partes. Dispensado o relatório.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 3 - Módulo Cível B1 TRF2

“Não é que tenhamos um curto espaço de tempo, mas que desperdiçamos muito dele. A vida é longa o suficiente e foi dada em medida suficientemente generosa para permitir a realização das maiores coisas, se a totalidade dela estiver bem investida” (SÊNECA, Lúcio Aneu. Sobre a Brevidade da Vida)

Olá, pessoal! Neste Caso 3, resolveremos a prova de Sentença Cível do IX Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

José da Silva e Maria da Silva, brasileiros, ele com 17 anos e ela com 14 anos de idade, residentes e domiciliados em Canoas/RS, por sua mãe, Geni da Silva, promoveram contra a União, perante a 2ª Vara Federal de Canoas/RS, uma ação de indenização, alegando serem filhos de João da Silva, técnico em construção civil, morto no dia 1º de abril de 2011, em consequência de atropelamento, na cidade de Porto Alegre. Dizem que o seu pai voltava do trabalho, quando foi colhido por um automóvel que trafegava em altíssima velocidade, dirigido por um indivíduo que fugia da polícia, depois de ter conseguido iludir a vigilância da guarda que o conduzia para uma audiência de interrogatório na Justiça Federal, onde respondia a processo por tráfico internacional de entorpecentes. Pedem a condenação da União ao pagamento de uma indenização de R$ 2.560.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil reais), dividida em duas parcelas assim determinadas: a primeira, de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), pela privação do sustento que o pai lhes alcançaria até o final de sua vida, calculada em 65 (sessenta e cinco) anos, já que percebia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, como autônomo, na sua atividade profissional; a segunda, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por danos morais, visto terem ficado órfãos ainda na mais tenra idade.

Citada, a União ofereceu contestação, argüindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo federal de Canoas, pois o acidente que deu origem à demanda ocorreu na capital do Estado. Levantou, ainda, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, que ora invoca a teoria da responsabilidade objetiva ora sustenta a culpa dos agentes que permitiram a fuga do preso causador do acidente, dificultando dessa forma o exercício da defesa; ilegitimidade passiva para a causa, pois o preso estava recolhido em presídio estadual.

No mérito, sustentou a prescrição por terem transcorrido mais de cinco anos desde a data do fato; que a vítima não foi atropelada por veículo oficial; que a Administração só responde objetivamente por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros; e que, de resto, os policiais que perseguiam o fugitivo estavam no estrito cumprimento do seu dever legal, não tendo concorrido de nenhuma forma para o sinistro.

Impugnou, ainda, o valor pretendido, afirmando que a vítima não percebia a renda mensal alegada; que ela já tinha 40 (quarenta) anos na data do falecimento; que os filhos só têm direito a alimentos do pai, na melhor das hipóteses, até atingirem a maioridade; que o dano moral não é indenizável; e que, de resto, a quantia exigida era manifestamente exorbitante.

Intimados para falar sobre a contestação, os demandantes replicaram todas as preliminares, reafirmaram a responsabilidade da União e insistiram nos valores pretendidos.

O Ministério Público Federal foi intimado e nada requereu, considerando que os interesses dos menores estavam sendo bem atendidos.

Em seguida, o juiz declarou que as preliminares seriam decididas juntamente com o mérito e colheu a prova requerida pelas partes: as testemunhas dos autores confirmaram as circunstâncias em que ocorreu o atropelamento da vítima, destacando que uma viatura da Polícia Federal perseguia o fugitivo. Disseram, também, que o falecido era um profissional conceituado na sua área e que ganhava bem mais do que indicado na inicial; as testemunhas da ré, por sua vez, informaram que o preso vinha da Penitenciária Estadual e estava sendo conduzido por uma escolta composta por policiais civis e federais; que não houve propriamente uma perseguição ao foragido, mas um acompanhamento à distância; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
atropelador, que perdeu o controle do carro que dirigia.

Antes de terminar a audiência, o advogado dos autores pediu a antecipação da tutela, alegando que eles, por serem menores com baixo grau de instrução, não encontram colocação para trabalhar e vêm passando necessidades, pois a sua genitora está doente e foi demitida do seu emprego de empregada doméstica.

Os autos foram conclusos para julgamento.

Prolate a sentença, dispensando o relatório.?

 

Objetivas Magistratura Estadual - Rodada 38.2024

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Em relação ao mandado de segurança coletivo, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa apropriada.

I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

II. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

III. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo e marque a alternativa apropriada.

I. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

II. A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) aplica-se aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

III. Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

IV. Veda-se a agentes públicos empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 2 (duas) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus preventivo para interrupção de gravidez em um caso envolvendo a Síndrome de Edwards, argumentando que não havia comprovação de inviabilidade de vida extrauterina e nem risco objetivo à vida da gestante. O tribunal destacou que a interpretação firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada por analogia. Considerando os conceitos de analogia legis, analogia juris, interpretação extensiva e interpretação restritiva, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Com base na controvérsia jurídica envolvendo a moderação de conteúdo por provedores de aplicação de internet e o instituto do shadowbanning, conforme julgado pelo STJ e em relação ao Marco Civil da Internet, qual das seguintes afirmativas é CORRETA?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo C1 - Caso 4 - Módulo Criminal C1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! No Caso 4 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Penal do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

No presente treino de sentença da rodada, considere a data da decisão o dia 21/08/2016, data em que aplicada a prova em questão.

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença penal, contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face das pessoas abaixo qualificadas:

a) JOSÉ MANUEL DE CRISTO, brasileiro, casado, motorista, filho de Paulo de Cristo e Maria Manuela de Cristo, nascido em 23/02/1970, inscrito no CPF/MF sob nº 123456789-10, residente na Rua 25 de Março, 13, em Cascavel/PR;

b) JOÃO ROBERTO PALINSKI, brasileiro, divorciado, empresário, filho de João Palinski e Marieta Silva Palinski, nascido em 07/03/1966, inscrito no CPF/MF sob nº 987654321-10, residente na Avenida Paraná, 1551, em Cascavel/PR;

c) EDUARDO MÔNICA PALISNKI, brasileiro, casado, empresário, filho de Paulo Palinski e Mônica Palinski, nascido em 16/06/1968, inscrito no CPF/MF sob nº 456789123-23, residente na Avenida dos Pássaros, 234, em Cascavel/PR;

d) BARNABÉ DA SILVA SAURO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, filho de Silva Sauro e Maria dos Montes Sauro, nascido em 28/08/1994, inscrito no CPF/MF sob nº 567123431-20, residente na Rua Beija Flor, 123, em Guaíra/PR; e

e) JUAN CABALLERO DEL POTRO, paraguaio, casado, empresário, filho de Juan Carlos del Potro e Isabelita Artegon del Potro, nascido em 01/01/1986, residente na Calle del Arco, 315-A, Assunción, Paraguay.

Imputou-lhes a prática, em coautoria (art. 29 do Código Penal), do crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal) e, ainda, a JOÃO ROBERTO e a EDUARDO, de sonegação tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) e falsidade documental (arts. 297 e 299 do Código Penal), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

“No dia 15/09/2014, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil fizeram a apreensão de duas carretas carregadas de cigarros importados clandestinamente do Paraguai, na sede da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda., situada em Cascavel, no Paraná.
 
A primeira carreta, de placas MXL-2532, estava carregada com 1.600 caixas de cigarros estrangeiros e era dirigida pelo primeiro réu, JOSÉ MANUEL DE CRISTO.

A segunda carreta, de placas MXL-3255, estava carregada com 1.750 caixas de cigarros estrangeiros e, por ocasião da apreensão, não se logrou identificar seu motorista.

Na ocasião, ainda, foram presos em flagrante delito JOSÉ MANUEL DE CRISTO, motorista da primeira carreta, JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI, ambos sócios-gerentes da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda.

Encaminhadas as carretas para o depósito da Receita Federal do Brasil, foi a carga avaliada em R$ 2.537.000,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil reais).

Segundo laudo merceológico, a carga é constituída de cigarros de origem estrangeira, do Paraguai/PY, de marcas diversas.

A importação clandestina realizada pelos réus violou as normas contidas no Decreto-lei nº 399/68 (arts. 2º e 3º), no Decreto-lei nº 1.593/77 (art. 1º), na Lei nº 9.532/97 (arts. 46 a 50) e no Decreto nº 6.759/09 (arts. 600 a 603).

Na mesma data, após a apreensão das carretas, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, calcado em fundada suspeita de contrabando de cigarros em larga escala, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil adentraram nas instalações da empresa A&B, que se dedica à fabricação de cigarros.

Na sede da referida empresa, foram apreendidas cópias de notas fiscais e seus livros fiscais e contábeis. Foram também apreendidos os computadores da empresa.

A partir da apreensão desse material, a Delegacia da Receita Federal do Brasil instaurou novo procedimento fiscal para apurar a omissão/supressão de tributos federais internos. E, em face de divergências encontradas entre as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) da empresa e suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs), o sócio-gerente da empresa foi intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar os extratos das contas bancárias mantidas pela empresa, bem como esclarecer algumas inconsistências verificadas. Transcorrido esse prazo, ele não os apresentou, nem prestou as informações solicitadas. Em razão disso, tais extratos foram solicitados diretamente pelo auditor da Receita Federal do Brasil às agências bancárias do município de Cascavel/ PR, que os forneceram.
 
Foram então lavrados autos de infração relativos à supressão de impostos e contribuições federais, no valor total de R$ 5.813.011,70 (cinco milhões, oitocentos e treze mil, onze reais e setenta centavos), a saber: a) do IRPJ, no valor de R$ 2.384.188,80 (dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos); b) da CSLL, no valor de R$ 509.105,00 (quinhentos e nove mil, cento e cinco reais); c) do PIS, no valor de R$ 205.611,80 (duzentos e cinco mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos); d) da COFINS, no valor de R$ 962.106,10 (novecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e dez centavos); e, e) do IPI, no valor de R$ 1.752.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil reais). Tais tributos referem-se aos anos-base de 2011, 2012 e 2013.
 
Notificada de tais autos de infração, a empresa A&B interpôs recurso que não foi hábil a modificar os lançamentos. Assim, após o decurso do prazo para pagamento administrativo, os créditos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que, em atenção ao solicitado pelo Ministério Público Federal, informou que, em março de 2015, promoveu a devida constituição e inscrição em dívida ativa. Informou, ainda, que referidos créditos são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5000000000.4.04.7009, perante a Vara Federal de Cascavel, uma vez que não foram pagos ou parcelados.

De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10980.00012345/2015-67, que encaminha o Processo Administrativo Fiscal nº 10980.00054321/2014-89, a sociedade empresária, da qual os acusados JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI são sócios administradores, omitiu parte expressiva das receitas, o que foi apurado pela fiscalização por meio da comparação entre os valores das notas fiscais emitidas e o valor declarado em DCTFs. A omissão intencional de rendimentos também restou demonstrada pela análise das DIPJs, nas quais foram declarados, como faturamento, valores inferiores aos constantes nas notas fiscais. Outro ardil utilizado para suprimir tributos, inclusive para dificultar a fiscalização, consistiu na ausência de registro das contas bancárias e de suas respectivas movimentações nos livros contábeis. Aliás, a revelar a ação deliberada e consciente dos denunciados, registre-se que estes, intimados a comprovar a origem de diversos dos créditos constantes dos extratos bancários, fizeram-no mediante a apresentação de documentos falsos (invoices, guias de importação, notas fiscais, contratos de industrialização e contratos de créditos bancários), os quais estão discriminados no processo administrativo em apenso à denúncia.

Examinados os documentos, verificou-se que parte dos invoices e dos contratos de industrialização continha a assinatura de JUAN, o que comprova, acima de qualquer dúvida razoável, seu concurso no contrabando de cigarros. Verificou-se ainda a troca de vários e-mails entre JUAN e EDUARDO.
 
No curso das investigações, ainda, foi apurada a participação do auditor fiscal BARNABÉ DA SILVA SAURO. O exame de notas fiscais e de e-mails da empresa (com acesso judicialmente autorizado, nos autos da Medida Cautelar nº 5001234-67) revelou que BARNABÉ, em conluio com JOÃO ROBERTO e EDUARDO, autorizava e liberava a passagem dos caminhões pela Aduana Brasileira em Guaíra, mesmo sabedor de que os veículos transportavam cigarros contrabandeados do Paraguai.

Em um dos e-mails apreendidos (doc.5), BARNABÉ avisa ao diretor da empresa que, naquele dia, por motivos pessoais, não estaria em seu posto, recomendando que fosse avisado o motorista do caminhão e alterada a data de passagem pela aduana.
 
Consigne-se que, a partir da autorização judicial de compartilhamento de prova, BARNABÉ responde a processo administrativo”.

Os réus JOSÉ MANUEL, JOÃO ROBERTO e EDUARDO foram colocados em liberdade, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1234/2014 e o procedimento criminal de busca e apreensão e quebra de sigilos de dados e telefônico, foi recebida em 19 de maio de 2015.

Na mesma decisão que recebeu a denúncia, o juiz determinou ao Ministério Público Federal que cumprisse, no prazo de 10 (dez) dias, o disposto no artigo 222-A do Código de Processo Penal, viabilizando, assim, a expedição de Carta Rogatória para a citação e a intimação de JUAN CABALLERO DEL POTRO.

O Ministério Público Federal peticionou postulando que, diante das limitações orçamentárias e do fato de o réu estar no estrangeiro, sua citação fosse realizada por edital, o que foi deferido.

Os réus foram citados e apresentaram, por meio de defensores constituídos, resposta à acusação.

Transcorrido o prazo de edital sem manifestação de JUAN, o juízo designou a Defensoria Pública da União para apresentar resposta, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.

As teses apresentadas nas respostas foram todas enfrentadas e rejeitadas, não se acolhendo o pedido de absolvição sumária dos réus, determinando-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução.
 
Foram ouvidas, durante a instrução, quatro testemunhas de acusação (policiais federais e auditores da Receita Federal do Brasil, que confirmaram os fatos que constituíram o objeto do flagrante e do lançamento fiscal) e treze de defesa (oito abonatórias e cinco que atestaram as dificuldades financeiras e a administração compartilhada da empresa), bem como interrogados os réus, à exceção de JUAN. Em seus interrogatórios, os réus negaram os fatos, à exceção de JOSÉ MANUEL, que admitiu o transporte dos cigarros, mas não a prática delitiva. Pelas partes foram juntados documentos e, por este juízo, foi indeferida a realização de prova pericial requerida pela defesa dos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, que tinha por objeto o exame dos livros contábeis e a movimentação financeira da empresa.

Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal pediu a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao juízo federal das execuções fiscais, o que foi deferido. Pelas defesas foram requeridas as seguintes diligências: juntada de documentos, acareação de testemunhas, produção de prova pericial e cooperação jurídica internacional, objetivando a apreensão de documentos no Paraguai. Pelo juízo foi deferida apenas a juntada de documentos, reiterando-se os argumentos da decisão anterior de indeferimento da perícia e reputando-se desnecessária a acareação das testemunhas ou mesmo a cooperação jurídica, esta por objetivar documentos acessíveis diretamente pela parte, além da preclusão da prova.

Juntados os documentos, bem como as certidões de antecedentes dos réus (uma das certidões mostra que, nos autos nº 12.345/2012, foi proferida sentença condenatória pelo Juízo de Direito da Comarca de Cascavel/PR, em face de JOSÉ MANUEL, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado em 19/12/2014; outra mostra que JOÃO ROBERTO, nos autos da Ação Criminal nº 500012-34.4.04.2012 do Juizado Especial Federal de Cascavel, foi denunciado pela prática de delito contra a honra de servidor público federal e teve homologada transação penal, por sentença que transitou em julgado em 10/10/2014).

O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, em síntese, requerendo a condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Argumentou que restaram comprovados, por farta prova documental e oral, os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de contrabando, falsidade documental (ideológica e material) e sonegação fiscal, impondo-se a aplicação do concurso material. Requereu, ao final, a aplicação de penas severas, argumentando que crimes dessa natureza causam enormes prejuízos ao país, reconhecendo-se ainda: i) com relação aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, quanto aos crimes de falsidade documental, a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal; e, com relação ao crime de sonegação fiscal, a incidência do aumento previsto no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.137/90; ii) com relação aos réus JOSÉ MANUEL e JOÃO ROBERTO, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código

Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam condenação com sentença transitada em julgado; iii) com relação a BARNABÉ DA SILVA SAURO, a agravante do abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal). Requereu, também, em relação a ele, que seja decretada a perda do cargo público. Por fim, postulou a decretação da prisão preventiva de JUAN CABALLERO DEL POTRO e, como efeito da condenação de JOSÉ MANUEL, a perda do direito de dirigir.

O réu JOSÉ MANUEL DE CRISTO, em alegações finais, suscitou as seguintes preliminares: a) de nulidade do processo, por não ter sido assistido por seu advogado quando de seu interrogatório perante a autoridade policial (art. 7º, XXI, da Lei nº 8.906/94); b) de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto não comprovada pelo Ministério Público Federal a participação dolosa do réu nos fatos imputados. No mérito, sustentou: a) a atipicidade de sua conduta, pois não realizou a ação típica de importar cigarros sem autorização da autoridade administrativa, tendo-se limitado a transportá-los; b) as mercadorias apreendidas não lhe pertenciam, não sendo lícito responder por fato alheio; c) não tinha como saber que a carga transportada era de origem estrangeira; d) como pai de cinco filhos, um deles portador de necessidades especiais, que lhe compromete parte significativa de seu salário, além de estar com dívidas e contas atrasadas, não tinha condições psicológicas de fiscalizar a atividade da empresa, o que, aliás, não lhe cabia. Requereu, ao final, acaso não afastada a responsabilidade criminal, o reconhecimento da atenuante da confissão.

O réu JOÃO ROBERTO PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, por não ter ocorrido prévia constituição do crédito tributário atinente aos cigarros contrabandeados; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários; c) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou: a) quanto ao crime de contrabando, que a conduta é atípica, porquanto a empresa, produtora de cigarros, tem autorização da Receita Federal para a importação de insumos; que as mercadorias apreendidas estavam no depósito da empresa e apenas foram transportadas para a matriz para adequação das embalagens; que os e-mails apreendidos pela Polícia Federal, nos quais a acusação procura vincular a importação dos cigarros, não têm valor probatório, pois se revestem de ilicitude, uma vez que violam a garantia constitucional da intimidade e privacidade; b) quanto ao crime contra a ordem tributária, que os tributos, conforme evidenciado nas ações promovidas pela empresa (anulatória e embargos), foram corretamente recolhidos, não se sustentando a alegação da autoridade fiscal de incompatibilidades na escrita contábil, o que evidencia um lançamento por arbitramento, não sonegação; que as notas fiscais de que se vale a acusação não respaldam a imputação, ao contrário, evidenciam a correção da empresa no seus procedimentos; que a fiscalização, ao afirmar a existência de notas não contabilizadas, ignorou as vendas canceladas e também as vendas não liquidadas; que a fiscalização não acolheu as informações prestadas pela empresa com relação à movimentação financeira, transferindo à empresa, com total inversão do princípio da presunção de inocência, o ônus de demonstrar a origem dos recursos, mesmo tendo a empresa apresenta do diversos documentos; que há ausência de dolo, o que se mostra evidente nos lançamentos contábeis, sendo que as inconsistências verificadas são mero erro de compreensão da complexa legislação tributária; que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a imaginária falsificação documental, imputação que deriva do abuso da autoridade administrativa que precisa justificar os lançamentos.

O réu EDUARDO MÔNICA PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, porquanto o exame do inquérito e do processo administrativo fiscal evidencia que houve flagrante preparado pelas autoridades públicas, não sendo crível tratar-se de mera coincidência a apreensão da carga e o cumprimento de mandado de busca e apreensão; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários, desprezando as justificativas e as informações prestadas pela empresa; c) nulidade do processo em razão do indeferimento, por este juízo, de provas essenciais à defesa; d) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou que não lhe cabia a administração financeira e contábil da empresa, da qual é mero diretor comercial; que assim, a simples leitura da inicial evidencia que se lhe imputa responsabilidade objetiva, em razão de ser sócio da empresa A&B; que os e-mails apreendidos, ao contrário do que afirma a acusação, comprovam a regular comercialização e importação dos cigarros paraguaios; que as supostas omissões verificadas nos livros contábeis, em verdade, são relativas aos contratos de câmbio realizados exatamente para honrar o pagamento no exterior das importações; que a complexa legislação tributária não pode ser usada como armadilha ao contribuinte que paga regularmente seus impostos, não sendo possível confundir o dolo, vontade livre e consciente de sonegar, com eventuais erros contábeis; que não houve a prática de qualquer crime. Por fim, alegou que a empresa enfrentou e enfrenta sérias dificuldades financeiras, conforme comprova farta prova documental em anexo (certidões positivas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Estadual, do Cartório do Distribuidor e de Protestos de Títulos), corroborada pela prova testemunhal.

O réu BARNABÉ DA SILVA SAURO, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória não descreve minimamente a imputação, referindo-se apenas a trocas de mensagens eletrônicas entre o ora acusado e a empresa, como se isso fosse algo ilícito; b) nulidade da prova e, por conseguinte, do processo, por não existir autorização judicial para a interceptação das comunicações eletrônicas; c) suspensão do processo criminal, em razão da pendência de processo administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, até porque seria um incontornável contrasenso a absolvição administrativa e a pretensa condenação criminal. No mérito, alegou que desconhece as supostas irregularidades na importação das mercadorias do Paraguai, pois os documentos apresentados pela empresa sempre foram idôneos e comprovavam a legal internação dos produtos; que não praticou qualquer conduta descrita no tipo penal, pois não importou as mercadorias, apenas cumpriu seu dever legal de informar e prestar as informações solicitadas pelo contribuinte; que o e-mail utilizado para incriminá-lo, em que pese a ilicitude da prova, revela situação diametralmente oposta ao imputado, pois revela o cumprimento do dever de orientar o contribuinte; que a sanha acusatória pinçou parte do documento, omitindo a razão da informação dirigida à empresa, a partir de um questionamento dela própria, no sentido de que a aduana, assim como a fronteira, estariam fechadas em razão do protesto dos trabalhadores sem terra; que, assim, a acusação, agindo de má-fé, distorce o documento para justificar a absurda imputação; que, ademais, não provou a acusação a obtenção de qualquer vantagem ou benefício, seja ele direto, seja indireto.

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando na defesa de JUAN CABALLERO DEL POTRO, apresentou alegações finais, sustentando, em síntese, preliminares de: a) inépcia da denúncia, em relação a ele, porquanto omissa e falha a descrição da conduta; b) necessidade de suspensão e desmembramento do processo em relação ao acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Sustentou, a propósito, a nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, dos atos processuais que se seguiram. No mérito, afirmou que a prova produzida pela acusação é insuficiente para sustentar a pretendida condenação, porquanto não vinculou o acusado diretamente aos fatos ilícitos; que os documentos apreendidos na empresa A&B apenas revelam a existência de transações comerciais lícitas, porquanto a empresa do acusado está autorizada pelos agentes estatais do Paraguai a comercializar e a exportar cigarros, não cabendo ao acusado, mas aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, adotar as providências necessárias para a regular internalização da mercadoria no Brasil; que não bastasse a licitude de suas operações, a conduta, igualmente, não preenche o tipo subjetivo do crime de contrabando, pois o réu, que mora e trabalha no Paraguai, não tinha como saber das operações da empresa A&B.

É  o relatório.?

 

Objetivas - Rodada 38.2024

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Em relação ao mandado de segurança coletivo, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa apropriada.

I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

II. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

III. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(DPE/MS – Defensor Público – FGV – 2022) Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(EMAGIS) No que diz respeito às contribuições sociais de seguridade social, assinale a alternativa correta.

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) Na perspectiva do direito econômico, considerando a competência constitucional para legislar, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Dentre os enunciados abaixo, somente estão corretos:

I. A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas tem como objetivo promover e proteger os direitos necessários para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas nas Américas. A despeito desse objetivo, recebe críticas doutrinárias por faltar-lhe dispositivos específicos de tutela da igualdade de gênero, pecando, portanto, na proteção da mulher indígena.

II. De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é considerada violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

III. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública, como também quaisquer distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

IV. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece diversos direitos, mas também vários deveres, como o dever de votar, de modo que toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.

Está(ão) correta(s):

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo e marque a alternativa apropriada.

I. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

II. A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) aplica-se aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

III. Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

IV. Veda-se a agentes públicos empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 2 (duas) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

 

(EMAGIS) Quanto às prestações previdenciárias e assuntos correlatos, marque a alternativa correta.

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, em relação ao que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, analisar os itens abaixo:

I. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço. II. Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. III. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. IV. Seguros de vida e de acidentes pessoais.

Está(ão) CORRETO(S):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) Acerca da jurisdição e competência das varas do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:

 

(EMAGIS) Dentre os requisitos constitucionais para ingresso na carreira do Ministério Público constam a comprovação de três anos de atividade jurídica e a aprovação em concurso público. Sobre o tema, e considerando a Resolução CNMP nº 40/2009, assinale a alternativa incorreta:

 

(DPE/SP – FCC – 2023) Defensoria Pública de São José dos Campos promove acordo que garante publicidade e participação popular nas decisões do Conselho Municipal de Saúde. (DPESP, 10 de Junho de 2022)

Usualmente, as petições e documentos jurídicos são dotados de formalismo e textos extensos com linguagem técnica. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) mencionado foi documentado em linguagem acessível e com técnica de direito visual (visual law), com o objetivo de possibilitar sua compreensão e monitoramento das decisões do Conselho Municipal pela comunidade local de São José dos Campos-SP. A iniciativa é voltada a superar, primordialmente, o obstáculo

 

(EMAGIS) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus preventivo para interrupção de gravidez em um caso envolvendo a Síndrome de Edwards, argumentando que não havia comprovação de inviabilidade de vida extrauterina e nem risco objetivo à vida da gestante. O tribunal destacou que a interpretação firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada por analogia. Considerando os conceitos de analogia legis, analogia juris, interpretação extensiva e interpretação restritiva, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Com base na controvérsia jurídica envolvendo a moderação de conteúdo por provedores de aplicação de internet e o instituto do shadowbanning, conforme julgado pelo STJ e em relação ao Marco Civil da Internet, qual das seguintes afirmativas é CORRETA?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 1 - Módulo Cível C1 TRF2

“Tu julgarás a ti mesmo - respondeu-lhe o rei. - É o mais difícil. É bem mais difícil julgar a si mesmo que julgar os outros. Se consegues fazer um bom julgamento de ti, és um verdadeiro sábio” (Antoine de Saint-Exupéry, O Pequeno Príncipe).

Olá, pessoal! No Caso 1 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 2ª Região. Bons estudos!?

“A União Federal, mediante provocação da República Federal da Alemanha, conforme os termos da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000 (especialmente seu art. 3º), e tendo em vista circunstâncias desde logo amplamente demonstradas, propôs a presente Ação no mês de maio de 2017, com pedido de antecipação de tutela contra C.F.P., brasileira, solteira, RG XXXX, residente no âmbito desta Jurisdição (Vitória, Estado do Espírito Santo), mãe do menor J.L.K.K., até então tido como duplo nacional teuto-brasileiro, a quem imputa a responsabilidade de reter ilegalmente no país a pessoa do próprio filho, havido da união conjugal de fato com o nacional alemão M.C.K., residente naquele país, Passaporte nº YYYY, admitido na causa como Assistente ativo.

O caso revela a pretensão de natureza cautelar e mandamental, posto que satisfativa, consistente em estabelecer a busca e apreensão do menor J.L.K.K., de nacionalidade alemã (conforme será adiante pontuado), nascido em 11 de março de 2013 em Würzburg/Baviera, Alemanha, para fins de restituição ao Estado Alemão, país em que mantinha residência habitual (fls. 72/73), desde o nascimento, tudo conforme prevê a Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, em face de ato ilegal de retenção do mesmo em território nacional por parte de sua genitora, ora Requerida, C.F.P.

No tema causa de pedir, expôs a União, em síntese, ter a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, responsável, no Brasil, enquanto Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), pelo cumprimento da referida Convenção, recebido - em outubro de 2016 - de sua congênere alemã uma solicitação de cooperação jurídica internacional direta em matéria civil no sentido de restituir àquele país o menor J.L.K.K., retido ilegalmente no território brasileiro, consoante exposto.

Relata que o menor, tido da união - iniciada em 2011 - de sua genitora, brasileira, com o Sr. M. C. K., alemão, ora Assistente, estava sob a guarda compartilhada de ambos, mediante os termos de declaração conjunta (fls. 78/80), firmada nos moldes do § 1.626, do Código Civil Alemão (fls. 74/75), em tudo prevalente à espécie.

Baseado em relato do pai como que ratificado, em termos, pela própria Requerida desde os primeiros momentos em que, pelo seu patrocínio, foi chamada a responder a essa exigência legal tanto na via administrativa (fls. 116/132) como na judicial (fls. 202/211 e ss, além das diversas manifestações defendentes produzidas na causa), diz a União Federal que, a pedido da própria Requerida para “visitar parentes no Brasil” (fl. 98), firmou M.C.K. (genitor), em 30 de maio de 2016, uma declaração em que autorizava viagem ao Brasil do filho menor em companhia da genitora e com estadia prevista, por ambos, para o período compreendido entre 02 de junho a 01 de julho de 2016 (fls. 60/62), mas que foi estendida, sucessiva e unilateralmente, por decisão da Requerida, portanto à completa revelia do genitor; essa atitude de resistência ao que fora legalmente estatuído sob o Regime Jurídico do Estado Alemão caracterizaria a retenção indevida do menor à luz da referida Convenção de Haia; primeiramente, a Requerida postergou a volta do próprio filho para 06 de agosto de 2016, depois para 29 de agosto de 2016, dia em que, marcado para o retorno dos três (o genitor já se encontrava no Brasil apreensivo com a situação), foi tomado de assalto, duas horas antes do embargue de regresso, pelo elemento surpresa consistente na dicção e no fato de que a volta simplesmente não seria levada a efeito, haja vista que a Requerida, ao admiti-lo enfim, teria decidido permanecer definitivamente no país em companhia do seu filho, cuja guarda, então, era de tipo compartilhado nos termos do Direito alemão, efetivamente exercida por ambos. Desde então o genitor não teria visto o menor, salvo pelo que se evidencia dos autos em face do encaminhamento da presente Ação e como decorrência do litígio estabelecido.

Ressalta a Requerente que, tendo em vista as alegações antes descritas, a grave ilicitude do ato da Requerida, enquanto genitora do menor vislumbrado, retendo-o indevidamente em território nacional, não se encontra afastada em função de expediente processual que haja proposto junto à Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Ação de Guarda de Menores (fls. 101, 135/139). Sucede que, sobre tratar-se de Jurisdição material e absolutamente inadequada (incompetente) para o descortino da matéria de fundo (direito de guarda), uma ponderosa decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, cassou, oportunamente, a liminar pela qual se deferiu, sem figura jurídica, a guarda provisória de J.L.K.K. à sua genitora, assim também declarou a incompetência da Justiça brasileira para processar e julgar demanda relativa à guarda do menor sob questão, aplicando, por fim, “efeito expansivo objetivo para extinguir o processo originário, sem resolução do mérito” (fls. 184/189).

Além do mais, há também uma decisão provisória do Tribunal da Comarca de Würzburg/Alemanha (Departamento de Matéria de Família), proferida no Processo nº ZZZZ, em 14 de novembro de 2016, concessiva da guarda provisória exclusiva do menor em favor de seu pai, M. C. K., ora Assistente, tendo sido considerado que a atual situação de retenção indevida do seu filho, cuja residência habitual é mesmo a referida cidade alemã, implica em graves violações à ordem legal estabelecida, pois: “Com o seu comportamento arbitrário, a requerida violou o direito paternal do pai (guarda paternal, direito de trato), agindo ilicitamente.[sic]” É o que consta de tradução juramentada de documento oficial alemão trazido aos autos, sendo que ali também se divisa que na mesma ocasião o Tribunal da Comarca de Würzburg recomenda que a Requerida volte à Alemanha para submeter-se aos termos do processo de seu interesse, tome a defesa regular que lhe cabe, inclusive com apoio de Assistência Judiciária gratuita provida pelo Estado e se permita ao bem da criança que ali será submetida a um acompanhamento psicológico próprio que deverá resultar em um laudo específico, o qual, ademais, apoiará a futura decisão da Corte Alemã sobre a guarda do menor em exame (fls. 154/159).

Tampouco aproveita, como disserta a Requerente, que o menor se encontra, na atualidade, matriculado em estabelecimento de ensino brasileiro e integrado ao novo ambiente ao qual fora implicado pela ação ilícita de sua própria mãe, ora em debate.

Instruiu a Petição Inicial com farta documentação, dentre cujos documentos se destaca a cópia do Processo Administrativo instaurado no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Autoridade Central brasileira) que dá ensejo a esta propositura e cumpre o dever nacional de cooperar diretamente com os Estados contratantes da Convenção de Haia na causa do retorno de crianças em situação de “sequestro” ou de retenção indevida aos países nos quais possuam residência habitual.

À fl. 191, dos autos, consta decisão pela qual se determinou a tramitação do presente feito em Segredo de Justiça com fundamento no inciso II, do art. 189, e vistas ao Ministério Público Federal, por força do art. 178, II, ambos do CPC, para pronunciar-se sobre o pedido de liminar.

Instado, o Parquet Federal ofereceu Parecer (fls. 192/199), pelo qual, após emitir entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, opinou pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de ausência dos seus requisitos. No tocante à falta de prova inequívoca da verossimilhança do alegado, entendeu ser exígua sua demonstração nos autos, porque incapaz de corroborar a afirmativa da parte autora no sentido de que o menor, no Brasil, passou “a viver em ambiente menos propício ao desenvolvimento ideal de sua integridade física e mental”. No tocante ao perigo da demora, entende que “o afastamento abrupto da mãe com quem sempre conviveu desde o seu nascimento trará indubitavelmente grave prejuízo ao menor, seja porque não há garantias efetivas de que o menor voltaria ao convívio de sua genitora”.

Petição atravessada da União (fls. 200/201), noticia que a Autoridade Central brasileira indicou o Sr. AAAA, Agente Consular-Geral oficial junto ao Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro/RJ, como autoridade responsável para a recepção institucional do menor J. L. K. K. Outrossim, ratifica o pedido em toda sua extensão e aproveita para requerer a indicação de psicóloga habilitada para acompanhá-lo durante a efetivação da medida a exsurgir do então eventual veredicto antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional invocada.

Por outro lado, tomando ciência, por vias informais, da presente propositura, a Requerida fez chegar a este Juízo, por meio do seu patrocínio (art. 104, do CPC), um Memorial em 10 (dez) laudas pelo qual - como se Contestação fosse - discorre sobre seu entendimento acerca da matéria, impugna, embora sem controverter substantivamente, os fatos e o direito suscitados na Ação, e junta ampla documentação a seu respeito (fls. 202/211 [Memorial], 212/258 [documentos]). Acrescentou, ainda, que foi vítima de violência doméstica durante a convivência, mas sem apresentar provas sobre tal alegação. Determinei que, ao contrário do que a parte havia manifestado a este Magistrado, o tal Memorial ficasse constando dos autos para todos os efeitos legais (fl. 202).

Na sequência, firme no entendimento acerca da verossimilhança do pedido e dos demais pressupostos para a admissão e expedição da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional invocada (art. 300, do CPC), não sendo o caso de irreversibilidade lógica, e da absoluta importância da causa que situa interesse menorista e de Estado na Ordem Jurídica Internacional, houve deferimento da tutela de urgência (fls. 259/279).

Conforme os atos da busca e apreensão fossem se efetivando para a entrega de pessoa ao Estado Alemão, mediante as salvaguardas e cuidados especialmente estabelecidos (na antecipatória) para esse fim, incluindo a designação de profissional de Psicologia Clínica para acompanhar o iter da diligência e cuidar para que o mínimo de constrangimento pudesse resultar à pessoa do menor objetivado, diante das circunstâncias, eis que o patrocínio da Requerida teve indeferida a pretensão de ter vista dos autos fora da Secretaria, facultando-se vista em Juízo e fazer cópias dos autos, tudo em função do regime de tratamento processual a que se acha esta causa submetida (fl. 287).

Depois disso, já efetivado o veredicto (fls. 368/369, 370/380v), a Requerida, então, pede que este Juízo interceda junto à Repartição Migratória para que lhe fosse prontamente expedido ou revalidado o seu Passaporte com igual finalidade. Este Juízo assim procedeu (fls. 291/292).

Houve, entrementes, decisão suspensiva dos efeitos da antecipação de tutela adrede concedida, manejada inicialmente, no Plantão Judiciário, pela manifestação da Presidência do TRF/2ª Região (fls. 312/359), imediatamente cumprida (fls. 360/365), e depois por ato da Quinta Turma do mesmo Tribunal (fls. 396/398), tudo em sede do Agravo de Instrumento, igualmente cumprida por este Juízo. Debalde restou, outrossim, o pedido de reconsideração formulado pela União Federal naquela mesma Corte (fls. 457/464).

Antes disso, a Psicóloga Clínica BBBB, chamada a acompanhar a diligência de busca e apreensão do menor em apreço, produziu o amplo e esclarecedor Relatório Psicológico de fls. 299/302, dos autos (resultado final do trabalho psicológico empreendido com muito sucesso), tendo-se determinado que se antecipasse o valor de seus honorários, consoante requerido (fl. 304). No Laudo, afirmou-se que o menor encontrava-se adaptado ao Brasil.

Em não restando inteiramente conformada com a suspensão da eficácia da tutela antecipada em pleno curso, o patrocínio da Requerida se inicia a exigir atitudes radicais de parte deste Juízo, inclusive, conforme se supõe, contra a Autoridade Consular que antes recebeu a criança na condição de representante do Estado Alemão (fls. 382/383).

Requerimento de ingresso de parte de M.C.K. como Assistente da União Federal (fls. 434/436). Ao deferir o pedido (art. 119, do CPC), no mesmo ato mantive a decisão agravada, ante os seus próprios termos e fundamentos, enquanto determinei diligenciar junto ao Ofício do Registro Civil do 1º Distrito da Capital (Cartório Porto Virgínio), haja vista a infidelidade de premissas e fatos com os quais vem se defendendo a Requerida, o encaminhamento de cópia do processado judicial ou administrativo que deu ensejo ao mencionado registro local em favor do menor J.L.K.K.(fls. 437/438). O material chegou em seguida e foi acostado aos autos, ex officio, conforme os termos do art. 370, do CPC (fls. 443/451).

Em reforço, despachei às fls. 466/469, dos autos, lavrando-se o termo correspectivo (fls. 478/479), além de mandar que se comunicassem os acontecimentos às autoridades interessadas no assunto (fls. 481/485).

Novamente, o patrocínio pede vista dos autos fora de Cartório e isso lhe é indeferido (fls. 489).

Apresenta Contestação (fls. 497/531) e junta diversos documentos (fls. 532/577). No conteúdo, renova os termos do que vem insistindo desde antes - na seara administrativa quanto judicial sobre condições de vida entre a Requerida e o Assistente na Alemanha. Tampouco insinua que o Assistente terá sido um pai agressivo em relação à pessoa do próprio filho, nem que lhe tenha faltado para com as suas necessidades enquanto da vida em comum. Sua tese de mérito, na verdade, bem diversa do objeto substancial da controvérsia, portanto fora da incidência do Princípio da Eventualidade exposto no art. 341, do CPC, conforme era necessário impugnar ponto por ponto do que se houve imputado à sua pessoa (Requerida), é fazer acreditar, nos limites da lide em causa, que o menor deve permanecer no Brasil, ainda que para cá tenha sido retido ilegalmente, haja vista sua integração local. Pede a produção de provas, inclusive testemunhais para audição mediante expedição de Cartas Rogatórias. Antes, suscita preliminares e elas dizem respeito a suposto cerceamento do direito de defesa da Requerida devido aos indeferimentos de prazos para oferecer resposta [1], impossibilidade jurídica do pedido em razão da inconstitucionalidade de extradição de criança brasileira [2] e suspensividade do presente feito em razão de Ação de Guarda que vinha sendo esgrimida no Juízo do Estado da 1ª Vara de Família da Capital [3]. Em todos os momentos e para todos os fins, o patrocínio se refere ao menor como sendo de nacionalidade brasileira e aponta, para isso, a “certidão brasileira de nascimento do menor” que faz juntar (fls. 533).

O Juiz Federal Substituto entendeu por bem decidir pela renovação do prazo de defesa ao patrocínio da Requerida, decretando, assim, a superação de pelo menos um dos articulados preliminares dispostos na Contestação, conquanto também tenha autorizado vista fora do Cartório (fls. 592/593).

Insistindo na “Certidão Brasileira de Nascimento” do menor, o patrocínio da Requerida se dispõe a juntar uma via com selos de autenticação do documento mencionado e descreve Acordo de Visitação firmado entre os pais do mesmo (fls. 598/602). Foi tudo o quanto se propusera juntar a Requerida, após ter-lhe sido determinada a reabertura do prazo para contestar, ante o argumento de cerceamento de sua defesa, que afinal não permitiu à mesma incrementar o viés defendente de sua atitude na causa em comentário.

Réplicas da União Federal (fls. 605/615) e do Assistente (fls. 672/677).

Parecer do MPF pela rejeição das preliminares e por realização de diligência técnica e outras providências (fls. 621/628).

Suscitada Exceção de Suspeição deste Magistrado por parte da Requerida, suspenso o feito principal (fls. 630). Em anexo a esta sentença e dela passando a fazer parte integrante, uma via da resposta oferecida ao mencionado Incidente por parte deste Magistrado.

De novo reclamando o Assistente de falha no cumprimento de seus direitos provisórios de visita, conforme estatuído pela decisão suspensiva do TRF/2ª Região (fls. 631/634), foi o expediente encaminhado, incontinenti, àquela Corte para os devidos fins. Chega a comunicação de que a Exceção foi rejeitada por unanimidade (fls. 637/645). A Requerida rechaçou a ocorrência sobre descumprimento de cláusulas provisórias de visitação em favor daquele (fls. 666/667).

Retomada a presidência do feito, decidi em fls. 646/647, dos autos, pela designação de audiência prévia a fim de ajustar a visita e instar às partes a que conciliem no melhor sentido da Convenção de Haia (art. 10) e da legislação processual vigente (art. 139, inc. V, do CPC).

Na sequência, as partes apresentam um termo de ajuste (fls. 657/658), sendo certo que ratifiquei a designação da audiência já então aprazada. Nela foi constituído Curador Especial ao menor (art. 72, inc. I, do CPC) - na pessoa do Defensor Público da União -, observando-se o insucesso da proposta de conciliação formulada pelo Juízo (fls. 663/664), tendo a Requerida, ademais, deixado de participar de uma segunda oportunidade para isso (fls. 668/670).

Uma nova data foi fixada e, no ato, manifestou-se o Curador Especial, para quem a nacionalidade do menor em foco é exclusivamente alemã, devendo a matéria ser subsumida ao regime da Convenção de Haia e a nenhum outro diploma normativo. Ao mesmo tempo, por cautela, acompanha o MPF no pedido de produção de prova pericial consistente em exame psicossocial na pessoa do menor. Também a advogada do Assistente ofereceu réplica, rechaçando, por negação, os argumentos coligidos pela Requerida, enquanto a Representante do MPF insistiu que o menor dispõe de dupla nacionalidade, em razão do art. 12, al. “c”, da Constituição Federal (fls. 668/670).

Determinei a regularização no registro da Distribuição para fazer constar o nomem iuris adequado da Ação, conforme a natureza da lide (fls. 671).

O patrocínio da Requerida, ao final, apresenta substabelecimento em favor de outro advogado (fls. 679/680).

Desse modo, configurada, inteiramente, a relação processual suscitada na presente propositura (actio trium personarum), consoante a determinação suspensiva dos efeitos da antecipação da tutela, que havia sido concedida por este Juízo, e também instrumental, da Superior Instância (fls. 585/590), estabelecido o contraditório formal, produzidas provas de parte a parte, e atendidas as demais formalidades legais, vieram os autos conclusos para sentença”.

Diante dos dados constantes do relatório da sentença cível, elabore as partes da fundamentação e do dispositivo da sentença, abordando todos os itens identificados nas principais peças dos autos de modo a solucionar o litígio (máximo de 10 laudas).?"

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 4 - Módulo Criminal B1 TRF2

“Não ergas um edifício alto sem fortes alicerces; se o fizeres, viverás com medo” (provérbio persa)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal, na peça inaugural da ação penal, manifestou-se assim:

“Na cidade de Arapiraca/AL, atuando como advogada, Lois Lane, por meio de petições juntadas aos autos da Reclamatória Trabalhista nº 006874981/2022, que tramita perante a Vara do Trabalho daquele município, livre e conscientemente caluniou e injuriou o funcionário público Lex Lutor, Oficial de Justiça Avaliador naquela jurisdição, imputando-lhe falsamente a prática dos delitos de prevaricação (art. 319 do CP), sonegação de documento (art. 314 do CP) e advocacia administrativa (art. 321 do CP), tudo em razão do exercício de suas funções (...).

Em 22 de outubro de 2022, a acusada caluniou o oficial de justiça e ofendeu-lhe a dignidade, nestes termos: ‘(...) a certidão do Oficial de Justiça declara sem sombra de dúvida que ele se encontra comprometido com o sistema, pois a Rádio Pinguim está localizada na Rua João Ribeiro, um dos locais mais conhecidos daquela cidade e somente o Oficial de Justiça é que não conhece e nem tem como perguntar a qualquer morador (...)’.

Em 12 de novembro de 2022, a acusada injuriou o oficial de justiça agredindo sua moral e dignidade, bem como o caluniou, imputando-lhe falsamente a prática de crimes de advocacia administrativa e prevaricação: ‘(...) a certidão do oficial de justiça às fls. 310 não condiz com a verdade, pois o documento trazido pela parte é atualizado e fornecido pelo DETRAN. O oficial de justiça é mentiroso e está advogando para o reclamado, pois na primeira certidão disse que não sabia o endereço da rádio, o que efetivamente é um absurdo, pois todos de Arapiraca conhecem a rádio e sua localização. A certidão demonstra total má-fé.’

Em 29 de novembro de 2022, Lois Lane caluniou o funcionário público imputando-lhe falsamente o cometimento dos crimes de prevaricação e sonegação de documento, como segue: ‘(...) Pela certidão de fl. 330, verifica-se que o Oficial de Justiça não quer cumprir o mandado, pois na Rádio Pinguim existem centenas de bens (...). A injustiça não pára por aí, pois a certidão de fl. 330 fora trocada, sendo que a primeira certidão constava que o oficial de justiça não encontrara a Rádio Pinguim, na própria cidade onde se situa (...).’

Lex Lutor tomou conhecimento dos fatos em 11 de setembro de 2023, e, indignado, os informou ao MPF no dia 10 de março de 2024. Assim agindo, Luci praticou por três vezes as condutas delituosas descritas pelos artigos 138 e 140, c/c art. 141, II, c/c arts. 69 e 70, todos do Código Penal. Considerando que a soma das penas mínimas ultrapassa o limite de 01 (um) ano, e que a denunciada responde a outra ação penal perante a Justiça Federal, deixa o Ministério Público de oferecer suspensão do processo por ausência das condições exigidas pela Lei 9.099/95 (...).”

Após o recebimento da denúncia e o regular trâmite processual, foram ouvidas 4 das 16 testemunhas arroladas pela defesa, todas a atestar o bom compertamento da ré. Ré que depôs e confirmou o que havia invocado nas petições, com a justificativa de que não teve a intenção de ofender, senão de informar o juízo dos absurdos cometidos. A acusação insistiu na prova já produzida, que continha as petições protocolizadas.

Encerrou então o Procurador da República oficiante no caso para dizer que a hipótese ensejava o máximo de rigor na condenação.

A acusada requereu a nulidade do processo, considerado o cerceamento de defesa pelo número reduzido de testemunhas ouvidas. Argumentou que haveria excesso de acusação, que nomeou crimes contra a honra sem especificá-los. Defendeu que haveria ilegitimidade ativa ad causam, já que se trata de crimes sujeitos a ação penal privada; de todo modo, teria ocorrido a decadência do direito de representação, pois os fatos se reportam, o mais recente, a 29 de novembro de 2022, e o ofendido não formalizou qualquer representação. Sinalizou, ainda, que o caso sequer seria da competência da Justiça Federal, já que as pretensas ofensas teriam sido perpetradas contra uma pessoa física. E, por fim, revelou que o MPF não logrou provar os acontecimentos que narrou, até porque não arrolou sequer uma testemunha para ser ouvida no feito.

Sentencie, sem relatar. ?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 5 - Módulo Criminal B1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Redija a sua sentença a partir da fundamentação. Eis o relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em desfavor de RUBENS, CARLITOS, WINSTON e RONALDO, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e no artigo 35 c/c art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/06. A peça inicial narra o seguinte:

“...A presente denúncia é oferecida a partir das investigações realizadas no contexto de operação policial, inquérito policial n° XYZ DRE/DRCOR/SR/PF, o qual revelou complexa Organização Criminosa - ORCRIM voltada para o tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, no Estado do Tocantins, sobretudo nas cidades de Porto Nacional e Palmas, de onde eram preparadas, de forma reiterada, aeronaves para carregamentos da referida substância ilícita, oriunda de países vizinhos, notadamente Bolívia e Colômbia, utilizando-se como entrepostos Venezuela, Honduras e Suriname com destino a outros estados da federação brasileira, Estados Unidos, África, bem como Europa, especialmente Reino Unido e Bélgica.

Após o decurso de mais de um ano de investigações, baseadas em interceptações telefônicas (autos n° ABCD.2021), quebra de sigilo bancário (autos n° EFGH.2021), buscas exploratórias (autos n° IJKL.2021) e quebra de sigilo de dados (autos n° MNOP.2021), foi elaborado pela Polícia Federal o Relatório de Análise de Polícia Judiciária (páginas ___) o qual resumiu os fatos apurados até aquele momento, relacionando-os na forma de "eventos importantes", ou seja, episódios delitivos distintos concatenados entre si pela identidade de agentes ‘modus operandi’ unidade de objetivos e outras características que definem o grupo como ORCRIM, com a indicação de diversas medidas cautelares, notadamente prisões, buscas e apreensões e sequestro de bens.

A operação foi deflagrada em 21/02/2023, com a decretação de prisões preventivas e temporárias, de buscas e apreensões e de medidas de sequestro. Os elementos trazidos aos autos do inquérito indicam, até o momento, a prática de, pelo menos, os seguintes delitos: tráfico internacional de drogas (Art. 33 c/c Art. 40. incisos I e V ambos da Lei 11.343/2000), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006), financiamento ao tráfico de drogas (Art. 36 da Lei n° 11.343/2006), organização criminosa (Art. 2° da Lei 12.850/2013), lavagem de ativos (Art. 10 da Lei 9.613/1998) e atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do Código Penal).

De forma a melhor sistematizar a persecução criminal, os crimes investigados foram divididos em dois grupos de denúncias. Em um primeiro grupo, serão denunciados os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sendo os investigados divididos por núcleos da ORCRIM, que são: "núcleo operacional", "núcleo dos pilotos", "núcleo dos mecânicos" e "núcleo dos produtores e compradores". Ainda, em um segundo grupo de denúncias, serão imputados os crimes individualmente praticados, por evento criminoso identificado nas investigações.

Esta denúncia se refere aos crimes de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006) e de organização criminosa (Art. 2° da Lei 12.850/2013) praticados pelos integrantes de um dos núcleos.

De forma livre e consciente, RUBENS, CARLITOS, WINSTON e RONALDO, entre fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023, financiaram a ORCRIM liderada por JOHN ROCHEDO, uma vez que, na condição de compradores e/ou vendedores de drogas, contrataram os serviços ofertados por associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, a qual tinha por objetivo obter, direta ou indiretamente, vantagem  pecuniária indevida, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são  superiores a 4 (quatro) anos, no caso, principalmente, tráfico internacional de drogas,  associação para o tráfico, financiamento ao tráfico de drogas, lavagem de ativos e atentado  contra a segurança do transporte aéreo.

Ainda, referidos denunciados, em conjunto com outras pessoas, entre fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023, associarem-se para o fim de praticar, reiteradamente os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

As investigações revelaram pelo menos dez eventos criminosos, relacionados às atividades da ORCR1M, com a prática de crimes como tráfico internacional de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, incisos I c V. ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006), financiamento ao tráfico de drogas (Art. 36 da Lei n° 11.343/2006) organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013), lavagem de ativos (Art. 1° da Lei 9.613/1998) e atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do Código Penal). Os crimes a seguir narrados e não imputados nesta peça acusatória serão objeto de denúncias específicas, mas estão aqui relacionados, na forma de quadros-resumos, para melhor contextualizar as atividades da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e da ORCRIM.

No decorrer das investigações, fora efetuada a prisão do narcotraficante LUÍS CARLOS, sendo verificada uma estreita relação com JOHN ROCHEDO. LUÍS CARLOS, considerado um dos maiores traficantes da América do Sul, foi preso em julho de 2021. Tinha como uma de suas estratégias a utilização de aeronaves para a internalização da cocaína no Brasil, fazendo uso, posteriormente, de outros modais para o escoamento da droga em território brasileiro.

Conforme detalhado na Informação 10/2021, ficou claro o envolvimento e a harmonia entre a JOHN ROCHEDO e LUÍS CARLOS, uma vez que os investigados confirmaram o pagamento no valor de US$ 130.000,00 realizado a JOHN ROCHEDO no dia 22 de abril de 2021 em São Paulo/SP (fls. ___).

A principal ponte entre os dois tem sido o colombiano RUBENS que, conforme detalhado na Informação 10/2021, encontrou-se com JOHN ROCHEDO em Brasília/DF no dia 23 de março de 2021. Outros elos fundamentais nessa conexão foram WINSTON e o falecido Cristino, que também atuou como intermediário nas transações, fornecendo inclusive contrassenhas visando garantir a segurança dos encontros e pagamentos.

Semanas após esses eventos, JOHN ROCHEDO realizou o preparo da aeronave bimotor em Porto Nacional/TO, a qual, segundo a Polícia Federal, teria sido utilizada para internalizar no Brasil a carga de cocaína apreendida durante a deflagração que resultou na prisão de LUÍS CARLOS, em julho de 2021. Destaca-se, ainda, que a aeronave é de elevada capacidade de carga e condizente com a quantidade de cocaína apreendida.

Por fim, cabe esclarecer que o encontro registrado em Brasília entre JOHN ROCHEDO e RUBENS, no dia 23 de março de 2021, teria relação com um transporte realizado anteriormente a pedido de LUÍS CARLOS na aeronave, a qual foi preparada e testada no dia 31 de março de 2021 (anterior ao pagamento dos 130 mil dólares).

RUBENS, de nacionalidade colombiana, negociava com o grupo criminoso chefiado por JOHN ROCHEDO, em nome de LUÍS CARLOS, a entrega de US$ 130.000,00 (centro e trinta mil dólares), entre os meses de abril e maio de 2021. Há mensagens de SMS trocadas entre LUÍS CARLOS e um de seus comparsas, WINSTON, nas quais LUÍS orienta WINSTON a procurar JOHN ROCHEDO, por parte de RUBENS e entregar os 130 mil dólares. LUÍS fornece ainda um terminal telefônico (n.º ____), justamente um daqueles que eram utilizados pelo líder da organização criminosa, conforme registros nos autos da medida de interceptação telefônica. Os diálogos interceptados demonstram, também, as tratativas para o pagamento citado.

As investigações apontaram ainda que o pagamento foi realizado a JOHN ROCHEDO em um shopping na cidade de SÃO PAULO/SP, na manhã do dia 22/04/2021, conforme interceptações/quebras, perícias e informações policiais já mencionadas. Importante destacar, ainda, relatório do sistema de tráfego internacional (STI), que registrou o ingresso no territorial nacional do colombiano RUBENS alguns dias antes.
 
Além desse episódio específico, as investigações demonstraram que RUBENS realizou outros encontros com JOHN ROCHEDO, bem como tratou com membros da ORCRIM sobre outras negociações de "frete" e sobre a compra e venda de aeronaves para o transporte de cocaína. Ainda, comprovou que ele atuava intensivamente na fronteira entre o Brasil e o Paraguai.

Também vale enfatizar, além das provas já mencionadas, que a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 31/2023 contém a análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido na posse de JOHN ROCHEDO, suposto líder do grupo criminoso investigado na operação policial, tendo sido identificadas trocas de mensagens com o réu RUBENS, quanto aos fatos narrados na presente denúncia. Destaque-se, ainda, que restou comprovado durante o período da investigação que a organização/associação criminosa, da qual o denunciado era membro essencial, introduziu no território nacional a quantidade de nove toneladas de cocaína, consoante termos de apreensão também juntados aos autos, isso em diversos Estados da Federação. Conforme todos os elementos de prova amealhados no inquérito e cautelares, o elevado grau de sofisticação da associação criminosa destinada ao tráfico, contando com inúmeros colaboradores e métodos requintados e caros para se tentar furtar à persecução penal. Após a autorização da fase ostensiva das investigações, foram apreendidas mais de quarenta aeronaves, tendo sido consumada a prisão de mais de trinta agentes. Vale enfatizar, por fim, que restou demonstrado o conhecimento pela organização criminosa, da qual o réu faz parte, das limitações inerentes aos sistemas de rastreamento e controle aeroportuário, assim como a montagem de uma ampla e complexa rede logística para a realização do tráfico em imensa escala (...)”  

A denúncia veio acompanhada de rol de testemunhas e foi instruída com todas as mídias, provas e informações contidas no Inquérito Policial nas medidas cautelares correlatas.

Posteriormente, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao denunciado RUBENS, com a formação dos presentes autos, bem como a notificação deste acusado por meio de edital.

Notificado via edital, o acusado não apresentou defesa prévia e nem constituiu patrono nos autos no prazo legal.

Em seguida, este Juízo foi comunicado pela Representação Regional da INTERPOL de que o acusado RUBENS havia sido localizado e preso na República da Colômbia, precisamente em 18/10/2023.

Na sequência, o denunciado RUBENS comparece ao feito, ocasião em que constituiu patrono nos autos e apresenta sua defesa. Na mesma ocasião, requereu a revogação da sua prisão preventiva.

Proferida decisão do juízo por receber a denúncia e indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva. O feito teve regular processamento, resguardando-se o contraditório e ampla defesa, seguindo para a instrução processual oral.

Durante a audiência de instrução, verificou-se a ocorrência dos seguintes fatos: (a) foi estabelecida conexão, mediante atos de auxílio direto, entre este Juízo e o Instituto Nacional Penitenciario y Carcelario de Colombia (INPEC), por meio do aplicativo Microsoft Teams; (b) foi nomeada para participar do ato a intérprete MANOELA; (c) o acusado e seus defensores conversaram reservadamente antes do início do ato; (d) foi ouvida a testemunha de acusação THIAGO; (e) foi ouvida na condição de informante a pessoa de FLORINDA; (f) o réu RUBENS foi interrogado, via conexão com a aludida unidade prisional situada na Colômbia.

A testemunha de acusação THIAGO (APF), inquirida em juízo, apresentou uma versão coerente e confirmou os fatos descritos na denúncia em relação ao réu. Referida testemunha é agente da Polícia Federal e acompanhou o desenvolvimento das investigações no âmbito da operação, inclusive realizando análise das comunicações telefônicas interceptadas, bem como vigilâncias in loco em ocasiões em que os membros do grupo criminoso investigado se reuniram para a execução dos atos necessários ao tráfico de drogas. Principais trechos do depoimento: "... QUE o grupo criminoso em questão era liderado por JOHN ROCHEDO, o qual mantinha contato com compradores e fornecedores de drogas para fins de prestação de serviços de transporte do material ilícito pelo modal aéreo; QUE o réu RUBENS era um dos contatos do perquirido JOHN ROCHEDO e que tal situação foi verificada durante todo o período de investigações; QUE o réu RUBENS contratava a logística de JOHN ROCHEDO; QUE ficou bem detalhada uma situação de um frete que o acusado RUBENS intermediou entre os investigados JOHN ROCHEDO e LUÍZ CARLOS; QUE, no referido caso, o réu RUBENS atuou na parte de planejamento e execução de pagamento pelo frete; QUE, em data próxima a este pagamento, houve um encontro entre JOHN ROCHEDO e o réu RUBENS na rodoviária em Brasília/DF; QUE confirma que houve o pagamento de US$ 130.000,00 de LUÍS para JOHN ROCHEDO, executado pelo réu RUBENS, em um shopping localizado em São Paulo/SP, em razão de um frete para transporte de cocaína; QUE foram obtidas imagens da câmara de segurança para a confirmação do encontro ocorrido em Brasília/DF entre JOHN e o réu RUBENS, inclusive sendo objeto de perícia e de informação policial (mídia e documentos juntados aos autos às fls. __); QUE confirma que foram trocadas mensagens entre os perquiridos, entre os quais se encontrava o réu RUBENS para tratarem do aludido pagamento de US$ 130.000,00; QUE o perquirido JOHN ROCHEDO e o réu RUBENS já trocaram diversas mensagens, que foram interceptadas ao longo da investigação; QUE as informações obtidas no bojo de outra operação policial revelaram a ordem de LUÍS CARLOS a WINSTON para que efetuasse um pagamento a JOHN, que seria ‘a mando de RUBENS’; QUE o réu RUBENS também intermediava contatos e fretes para outros investigados; (...)"

A informante FLORINDA limitou-se a apresentar elementos que indicariam a suposta honestidade e retidão do réu.

Em seu interrogatório judicial, o réu RUBENS negou a sua participação na empreitada criminosa. Principais trechos do interrogatório: “(...) QUE não havia respondido a outra ação penal ou sido preso anteriormente; QUE é piloto comercial de aeronaves e que, atualmente, se dedica à venda de veículos menores; QUE nega todas as acusações feitas contra ele; QUE nega ter feito intermediação para pagamento de US$ 130.000,00 referente a um frete internacional de drogas; QUE nega conhecer os perquiridos JOHN ROCHEDO e LUÍS CARLOS; QUE nunca esteve em Brasília/DF e não conhece esta cidade; QUE já esteve em Goiânia/GO, Rio de Janeiro/RJ e Foz do Iguaçu/PR; QUE esteve no Brasil somente a turismo e para visitar templos religiosos; QUE já esteve na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, para tentar montar uma empresa e exportar equipamentos eletrônicos; QUE não conhece a cidade de São Paulo/SP e não efetuou o pagamento mencionado pela acusação; QUE se declara inocente (...)”.

Não houve requerimento de diligências complementares.

Registrado que o réu possui contra si outras 6 (seis) ações penais em andamento (todas por tráfico ou associação para o tráfico), algumas com condenações proferidas, mas ainda não transitadas em julgado. Certificado, ainda, que foi beneficiário de suspensão condicional do processo pelo crime de descaminho no ano de 2020.

Na sequência, o MPF apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a condenação nos termos da denúncia. Pediu que a prisão preventiva do réu fosse mantida na sentença, inclusive pelo fato de ter sido preso fora do Brasil.

Por sua vez, a defesa do réu RUBENS apresentou as suas razões finais, sustentando os seguintes pontos: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, devido à dificuldade de efetuar contato pessoal com o réu; b) no mérito, a defesa negou a participação do perquirido na empreitada criminosa narrada na denúncia, bem como alegou a ausência de provas para a condenação. Aduziu que o depoimento de um agente da Polícia Federal, ainda que na condição de testemunha, não teria força probante suficiente para fundamentar uma eventual condenação. Defendido, ainda, a ocorrência de “bis in idem” ao se imputar o cometimento do crime de organização criminosa e ao mesmo tempo o crime de associação para o tráfico, devendo os fatos serem analisados tendo por base este último tipo penal. Ao final, a defesa pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente em caso de condenação, requereu: a fixação da pena no patamar mínimo previsto em lei; aplicação da causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade; aplicação do instituto da detração penal, descontando-se da pena o tempo de sua prisão provisória (efetuada em 18/10/2023); garantia do direito do réu de recorrer em liberdade; e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 1 - Módulo Cível A1 TRF2

“Tu julgarás a ti mesmo - respondeu-lhe o rei. - É o mais difícil. É bem mais difícil julgar a si mesmo que julgar os outros. Se consegues fazer um bom julgamento de ti, és um verdadeiro sábio” (Antoine de Saint-Exupéry, O Pequeno Príncipe).

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Trata-se de ação de rito comum proposta por Transportes Rodoviários Ltda. em face da União, por meio da qual pretende o reconhecimento da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente aos juros incidentes sobre os créditos tributários pagos diretamente ao Fisco ou depositados em juízo e que foram ou serão reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais pelo Poder Judiciário. Requer também seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Alega, em síntese, que a União está cobrando o IRPJ e a CSLL sobre o valor dos juros SELIC, componentes do crédito tributário, quando da restituição de tributos recolhidos indevidamente. Argumenta que os juros Selic possuem caráter indenizatório e, portanto, não configuram receita tributável. Aduz que os juros acrescidos à restituição ou compensação de créditos tributários que foram ou serão reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais, em ações judiciais já ajuizadas ou a serem futuramente propostas, representam efetiva indenização aos contribuintes, não se caracterizando como acréscimo patrimonial das pessoas jurídicas.

A parte autora dispensou a realização de audiência de conciliação.

Citada, a União defende, em síntese, a legalidade da cobrança impugnada.

Réplica apresentada.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Com base no caso descrito, elabore, na condição de juiz federal substituto, a sentença adequada ao caso. Não é necessária a confecção de relatório.

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 3 - Módulo Cível A1 TRF2

"A primeira decisão fundamental é manter uma FÉ INABALÁVEL, e a segunda, colocar um ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. A chave para criar milagres tangíveis e mensuráveis é colocar em prática ambos, durante um alongado período de tempo” (The Miracle Equation ou A Equação do Milagre, de Hal Elrod, tradução livre)

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Pharma Business Ltda. impetrou mandado de segurança em desfavor do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, postulando pela aplicação das alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022, de 0,33% e 2%, respectivamente, do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pela impetrante, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023. O processo foi distribuído à Vara Única da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.

Historiou que é contribuinte do PIS e da COFINS na sistemática da não cumulatividade. Aduziu que, em virtude da publicação do Decreto nº 11.322/2022, houve redução das alíquotas da contribuição ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras, para 0,33% e 2%, respectivamente, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. No dia 02.01.2023, contudo, o Presidente da República editou o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 e repristinou as alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras. Defendeu que o Decreto nº 11.322/2022 configurou verdadeiro benefício fiscal em favor dos contribuintes, na medida em que reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS na hipótese em foco, ao passo que a sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023 constituiu aumento, ainda que indireto, da tributação, devendo se sujeitar, destarte, à anterioridade nonagesimal apregoada pelo art. 195, § 6º, da CF. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos relacionados à discussão encetada na lide, na forma do art. 151, IV, do CTN, de modo que não representem óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante.

Indeferida a liminar, ordenou-se a notificação da autoridade coatora e a intimação da União para, querendo, ingressar no feito.

Em suas informações, a autoridade coatora suscitou, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’, já que a impetração deveria ter sido voltada contra o Delegado da Receita Federal em Goiânia, uma vez que a empresa é sediada em Itumbiara e é esta autoridade quem detém o poder de decisão sobre eventual fiscalização tributária em seu estabelecimento. Por isso mesmo, alegou, é incompetente o Juízo ao qual distribuído este writ, considerada a sede funcional da autoridade coatora em Goiânia, a atrair a competência absoluta de uma das Varas da capital. No mérito, esgrimiu, em síntese, que inexistiu majoração de tributo, uma vez que o Decreto nº 11.322/22 foi revogado pelo  Decreto nº 11.374/23 antes que pudesse produzir efeitos. Arrazoa, nesse sentido, que é inaplicável ao caso a anterioridade nonagesimal porquanto tal regramento visa proteger uma expectativa justa e estável, algo nem de longe observado na espécie, na medida em que um decreto sucedeu o outro em intervalo de poucos dias, e ainda por cima nos últimos dias do ano, em que as empresas do ramo da impetrante costumam se encontrar em recesso. No mais, ponderou que o Decreto nº 11.322 é manifestamente inválido, seja porque somente lei em sentido formal poderia alterar a alíquota das contribuições ao PIS e à COFINS, seja porque fora editado no apagar das luzes da última gestão presidencial, pelo então Presidente em exercício, Antônio Hamilton Martins Mourão, com o nítido intento de prejudicar o novo governo cuja posse se avizinhava, o que indica, com clareza, o desvio de finalidade que macula a validade desse decreto.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção no feito.

No seguimento, a empresa Medcel Ltda., representada pelo mesmo causídico que subscreveu a exordial, solicitou o seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte ativa, sublinhando que integra o mesmo grupo econômico da impetrante Pharma Business Ltda. e que houve o indeferimento da liminar, o que confirma a inexistência de qualquer intuito de se beneficiar indevidamente de algum provimento jurisdicional já prolatado.

A União, instada, disse não se opor ao ingresso da empresa Medcel Ltda. na lide e requereu fosse dada nova vista ao Ministério Público Federal a fim de que outro Procurador da República se manifeste sobre o tema de fundo em observância ao que prescreve o art. 12, caput, da Lei 12.016/09, segundo o qual “o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.”.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, considerando como verdadeiros todos os fatos alegados pelas partes. Dispensado o relatório.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 5 - Módulo Cível C1 TRF2

“É certo que onde faltar a democracia não há Justiça que mereça o nome” (Sepúlveda Pertence, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, ao assumir a presidência da corte, em 1995)

Olá, pessoal! Nesta Caso 5 (Módulo C1), resolveremos a Segunda Prova Escrita (Sentença Cível) do XX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto e Juíza Federal Substituta da 3ª Região (2022). Boa prova!

Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SULMATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto nº 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também
indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território.

Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto nº 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão nº  25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedeceu aos trâmites legais.

Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA nº 421, de 26/10/2011. No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção nº 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos.

Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos.

Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio.

Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças.

Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino.

Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade.

Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6º do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré.

O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade. A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos.

A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação.

Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano.

Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta.

Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena.

Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados.

Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021.

Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado.

Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos.

A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental.

Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças.

Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão.

Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido. Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção no 169 da OIT.

Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio.

Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica.

Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos. No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade.

A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores.

Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide. A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos. No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas.

Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 4 - Módulo Cível A1 TRF2

“O ser bem nascido, que é uma vaidade que se acaba com a vida, é verdade que o não pôs Deus na nossa mão; mas o ser bem ressuscitado, que é aquela nobreza que há de durar por toda a eternidade, essa deixou Deus no alvedrio de cada um” (Padre Antônio Vieira, Sermão da Primeira Dominga do Advento)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Antônio Vieira ajuizou, em 08/03/2023, ação de usucapião de bem móvel em desfavor de Dom João e Caixa Econômica Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O processo foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Narrou ter adquirido, de Dom João, em 1º/04/2008, o veículo automotor VW/GOLF, ano 2006, modelo 2007, placa JMJ-1608, mas que soube, posteriormente, que o alienante havia celebrado com a CEF contrato de arrendamento mercantil para financiar a aquisição do mesmo automóvel. Afirmou estar na posse mansa e pacífica do bem desde a celebração do contrato de compra e venda com Dom João, tendo, por conseguinte, adquirido a sua propriedade em virtude do transcurso do período necessário à configuração da usucapião. Apontou que veio efetuando, desde então, o pagamento referente ao licenciamento anual do veículo, tendo dele feito uso para fins pessoais e profissionais, de maneira pública e duradoura, na sua atividade de pregador. Disse ter havido a prescrição da dívida referente ao contrato outrora celebrado com a CEF. Alfim, pugnou pelo reconhecimento da usucapião e para que seja determinado ao DETRAN/DF o registro de sua propriedade sobre o veículo em testilha, com a baixa do gravame de arrendamento mercantil.

Citada, a CEF ofereceu contestação. Aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, uma vez que o Provimento CNJ 65/2017 autoriza o procedimento de usucapião perante Cartório de Notas, evitando-se, com isso, a judicialização da demanda. Suscitou, também, a incompetência do Juízo, já que o contrato de arrendamento mercantil fora celebrado junto a agência da CEF situada em Goiânia/GO, ao passo que o réu Dom João é domiciliado em Anápolis/GO. No mérito, indicou que o arrendatário do veículo ficou inadimplente em relação às prestações mensais vencidas entre 04/2008 e 12/2012, e que nunca fora cientificada quanto ao contrato de compra e venda firmado com o autor. Asseverou que, como arrendadora, é a legítima proprietária do veículo, de modo que a venda a non domino não surte efeitos contra si, posto detentora de direito real, oponível erga omnes. Argumentou que o arrendatário é titular somente da posse direta do veículo, a qual, embora consubstancie posse ad interdicta, não configura posse ad usucapionem; logo, o máximo que poderia ter sido transmitido ao autor seria a posse ad interdicta, incapaz de promover a usucapião do bem. De qualquer maneira, o demandante sequer possuiria a posse do veículo, sendo, em realidade, mero detentor, já que a clandestinidade é vício que impede a aquisição da posse. Em reconvenção, postulou a reintegração de posse do veículo, amparada no contrato de arrendamento mercantil e na inadimplência contratual configurada. Negou, de resto, a ocorrência de prescrição da dívida, uma vez que, em se cuidando de responsabilidade contratual, é de ser aplicado prazo decenal.

O réu Dom João, citado, não ofereceu resposta.

Intimado quanto à reconvenção, o autor defendeu que a diluição do valor residual garantido (VRG) nas parcelas mensais desnaturou o contrato de arrendamento mercantil em simples contrato de mútuo bancário, que é a sua verdadeira feição jurídica. Redarguiu, ainda, a tese de que a prescrição seria decenal, já que, segundo afirma, seria trienal.

Instadas, as partes afirmaram não terem intenção de produzir outras provas além daquelas anexadas aos autos.

Em seguida, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, tendo por verdadeiros os fatos alegados pelas partes.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 1 - Módulo Cível B1 TRF2

“A mente é um lugar em si mesma, e em si mesma pode fazer do céu um inferno, e do inferno, um céu” (John Milton, O Paraíso Perdido)

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo B1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

Em lei do município de Manaus – AM, foi instituída a demarcação de áreas prioritárias de criação de animais em povoados situados dentro dos limites do Parque Nacional da Amazônia e na zona de amortecimento dessa unidade de conservação da natureza, tendo sido autorizado o desmatamento do referido parque para a instalação de criatórios de gado bovino e para o plantio de soja transgênica.

Em decorrência da aprovação da lei, cinco pessoas físicas e cinco pessoas jurídicas, todas cadastradas e selecionadas pelo município, mediante prévio licenciamento ambiental, instalaram-se nessas áreas prioritárias e promoveram o desmatamento necessário para o exercício de suas atividades de criação de gado bovino, com a implementação de pastagens, casas de morada, cercas e currais, tendo assim procedido durante o período aproximado de três anos. Entre as pessoas físicas, três eram pequenos proprietários, oriundos da zona rural, que ali passaram a residir e a trabalhar com suas famílias, em regime de economia de subsistência, principalmente extrativista.

Inconformada com tal ação, por reputá-la atentatória ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a União ajuizou ação civil pública, distribuída ao juízo federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face do município de Manaus e dos beneficiários do ato impugnado, requerendo, liminarmente, a antecipação de tutela inibitória para que o município e as pessoas autorizadas pela lei municipal, questionada por agredir o pacto federativo, abdicassem de qualquer medida que favorecesse o desmatamento da área ou o suporte técnico e material à construção de pastagens, cercas, currais, criatórios de animais e ao plantio de soja nas áreas elencadas na mencionada lei, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso no cumprimento dessa obrigação específica, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.

A União requereu, também, a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na demolição de todas as construções ali já existentes, em manifesta agressão ao meio ambiente, na remoção definitiva de cercas, criatórios de animais e currais, bem como das plantações de soja transgênica. Requereu, ainda, que se determinasse aos promovidos a apresentação, no prazo de quinze dias, para a competente avaliação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), de projeto de recuperação das áreas degradadas, visando à revitalização dos ecossistemas e dos corredores ecológicos agredidos, com cronograma definido pelos órgãos ambientais competentes, devendo os promovidos ressarcir os prejuízos causados ao Parque Nacional da Amazônia em razão da aplicação dos dispositivos da referida lei.

Finalmente, a União pediu a intimação do Ministério Público Federal e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Protestou, ainda, pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais, requerendo a citação dos réus para responderem na forma legal, atribuindo à causa o valor estimado de R$ 2.000.000,00.

Em contestação, os demandados alegaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa da União para ajuizar a ação civil pública, como também incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar a demanda, cujos autos, segundo eles, deveriam ser remetidos à justiça do estado do Amazonas, juízo competente em face do foro privativo de que dispunham. Os demandados requereram, ainda, o indeferimento da petição inicial, sob o entendimento de não ser cabível o controle de constitucionalidade de leis por meio de ação civil pública.

No mérito, os demandados alegaram que a lei impugnada atende às exigências da ordem econômica e social, preconizada no art. 170 da Constituição Federal (CF), visto que visa a uma existência digna para todos por meio de projetos sociais sustentáveis, tal como o que desenvolviam. Destacaram, ainda, que a CF outorga ao município competência comum e concorrente com a União em matéria ambiental, e que, no caso em apreço, o município de Manaus, em defesa do meio ambiente, exigira estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), com ampla publicidade, para licenciar o aludido projeto socioeconômico no Parque Nacional da Amazônia, objeto da lide. Os demandados pediram, assim, que fosse declarada a improcedência da ação, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, e protestaram, também, pela produção das provas necessárias à solução da lide em seu favor.

Sucessivamente, os demandados requereram que fossem indenizados cabalmente por danos materiais e por todas as acessões e benfeitorias edificadas nas áreas ocupadas, alegando que procederam de boa-fé e que todas as atividades foram desenvolvidas com a permissão e sob o controle do poder público municipal, respaldadas por estudos de impacto ambiental. Os demandados também pediram, ainda em caráter sucessivo, que a eles fosse permitida a realização de termo de ajuste de conduta, a fim de poderem concluir com efetivo proveito seu projeto socioeconômico.

No que tange às preliminares, o juiz do feito, em caráter excepcional, reservou-se para apreciá-las na sentença final.

A instrução do feito deixou demonstrado que, efetivamente, o município de Manaus exigira prévio estudo de impacto ambiental para licenciar aquele projeto socioeconômico, e, mediante prova pericial, com a manifestação das partes e do Ministério Público Federal, que os demandados, beneficiários do projeto socioeconômico, durante os três anos de atuação, desmataram o suficiente para o exercício de suas atividades, tudo sob a supervisão do órgão ambiental local, e que edificaram casas e construíram cercas, currais e aguadas nas suas respectivas áreas, com exceção de três dos ocupantes, pessoas físicas, que edificaram somente casas de morada, ali tendo passado a residir com suas famílias em regime de economia de subsistência — cultivo de feijão, milho, mandioca etc. —, inclusive extrativista, sem criação de gado. Foi constatado, ainda, que o projeto socioeconômico localizava-se efetivamente no interior do Parque Nacional da Amazônia, há muito tempo criado por lei federal.

Constatou-se, ainda, por meio de prova pericial, a existência de graves danos à biota do Parque Nacional da Amazônia, em razão do desmatamento de 3.000 ha de floresta nativa para a instalação do referido projeto socioeconômico, no qual não se identifica nenhuma referência a plano de manejo dos recursos naturais ali existentes, o que implicou agressão à zona de amortecimento e ao corredor ecológico daquela unidade de proteção integral, com impactos negativos nos ecossistemas naturais de relevância ecológica e de beleza cênica, em prejuízo de sua diversidade biológica, avaliando-se os danos ali causados no montante de, aproximadamente, R$ 1.500.000,00, que deveriam ser repartidos proporcionalmente entre os seus responsáveis. No demonstrativo transcrito a seguir, registram-se os valores referentes às benfeitorias realizadas na área bem como os relativos aos danos causados ao meio ambiente.

NOME - ATIVIDADE - VALOR (em R$) - DANO AMBIENTAL (valores indenizáveis em R$)
João José da Silva - agricultura extrativista - 10.000,00 - 20.000,00
Joaquim dos Anzóis - agricultura extrativista - 8.000,00 - 20.000,00
Pedro Antônio Brasileiro - agricultura extrativista - 9.000,00 - 20.000,00
Manoel Felicíssimo - pecuária - 50.000,00 - 140.000,00
Felizardo Tristão - agropecuária - 60.000,00 - 150.000,00
Nova Floresta Pecuarista Ltda. - pecuária - 90.000,00 - 200.000,00
Renascer Produtos Agropecuários Ltda. - agropecuária - 120.000,00 - 200.000,00
Campos Belos Ltda. - pecuária - 150.000,00 - 250.000,00
Fazenda Verdes Ares Ltda. - agropecuária - 140.000,00 - 250.000,00
Fazenda Nova Esperança Ltda. - agropecuária - 160.000,00 - 250.000,00

O estado do Amazonas, o IBAMA, o ICMBio, a organização internacional Greenpeace, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual pediram para ingressar no feito como litisconsortes ativos, do que discordaram os réus, que alegaram quebra do princípio da isonomia das partes na relação processual. Por decisão judicial irrecorrida, foi deferido   pedido de formação do litisconsórcio ativo em referência, cujos integrantes aderiram, integralmente, às razões apresentadas pela autora.

O representante do Ministério Público Federal prestigiou as razões e os pedidos formulados pela autora e pelos litisconsortes ativos necessários, tendo pugnado pela procedência da ação em suas razões finais.

Apresentadas as razões finais das partes interessadas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face dos fatos apresentados, prolate sentença, com base nos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, examinando e decidindo todas as questões manejadas pelas partes.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 4 - Módulo Cível B1 TRF2

“A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem” (João Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas)

Olá, pessoal! Neste Caso 4, resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.

União Federal propôs ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela, em face da Clínica Médica São Lucas, objetivando a reintegração da posse de área de sua titularidade, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida utilização da área pela ré.

Na inicial, a União Federal alegou os seguintes fatos:
- Ter recebido em fevereiro de 2000 a propriedade da área, cuja reintegração se pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Nacional S.A., tendo-a cedido à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia federal criada por lei, para instalação de unidade da referida Agência na cidade de São Paulo, e desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas. A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por meio de Contrato de Concessão de Uso e outras avenças, celebrado por tempo indeterminado.
- Durante vistoria realizada em janeiro de 2019, para fins de atualização da situação cadastral dos imóveis de titularidade da União, constatou-se que a área encontrava-se na posse da Clínica Médica São Lucas, entidade privada, a qual havia demolido as instalações existentes e construído novos prédios na mesma área.
- Notificada, em junho de 2019, a desocupar a área, a Clínica recusou-se, injustificadamente, a atender à notificação, alegando ter sido a posse da referida área cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em conformidade com o Termo de Permissão de uso pactuado entre ambos.
- Alegou, ainda, a União, não prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a Autarquia a possibilidade de transferência da área a terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo, portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua destinação a finalidades distintas das previstas no contrato de concessão de uso, configurando-se, desta forma, claramente, o esbulho possessório.
- Com a inicial juntou cópia do registro da área, do contrato de concessão de uso, da notificação e fotos da situação da área quando de seu recebimento pela União e do estado atual do imóvel.

A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após o oferecimento da contestação da ré.

Citada regularmente, a Clínica Médica São Lucas alegou em contestação:

Preliminarmente:
- Ilegitimidade ativa da União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a posse da área, a qual fora transferida diretamente da Rede Ferroviária para a Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental.
- Carência de ação, por se tratar de posse velha, não sendo cabível a propositura da ação de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o pedido no suposto domínio da União, violando-se o disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil.
- Denunciação à lide à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, com esteio no art. 125 do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos decorrentes da cessação de suas atividades.

Quanto aos fatos e ao mérito da ação aduziu:
- Não ser cabível pedido de antecipação de tutela por não se tratar de posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito alegado na inicial a conservação da posse da ré, a qual deve ser mantida em virtude do atendimento médico prestado à população local, de nítido interesse público.
- A posse exercida pela Clínica desde 2005, quando lhe foi transferida pela Autarquia, é pública, pacífica e de boa-fé.
- Existência de dúvidas sobre o domínio da União, já que na certidão de registro a área encontra-se em nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A.
- A posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por tempo indeterminado e em caráter oneroso.
- Foram demolidas as instalações antes existentes por serem velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos prédios, os quais foram guarnecidos com móveis e equipamentos modernos, aptos ao atendimento da população e adequados ao desenvolvimento de suas atividades.
- A clínica, além de clientes particulares, atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados pelo SUS, por força de convênio firmado com o INSS, suprindo o grande déficit de atendimento médico-ambulatorial da região, fato de relevo e importância social, que não pode ser desconsiderado pelo magistrado.
- A propriedade está atendendo sua função social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse em ocupar a área cedida.
- O direito de reter a posse da área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo menos, até o pagamento da devida indenização.
- Com a contestação juntou seu contrato social, procuração, cópia do Termo de Permissão de uso, cópia do convênio celebrado com o INSS, fotos da área quando de sua transferência, plantas e memoriais das construções e melhorias realizadas, laudo pericial elaborado por perito por ela contratado atestando os gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais do imóvel, e dos serviços prestados.

Deferida a citação da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua manifestação asseverou:
- Não tem interesse no imóvel, já que as condições de localização não são convenientes ao desempenho de suas atividades, ademais, o estado em que lhe foi transferida a área exigiria investimentos que seu orçamento não comportavam.
- Não tem obrigação de indenizar a ré, Clinica Médica São Lucas, já que não existe previsão legal ou contratual que lhe impute esta obrigação. Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com a ré, consta cláusula expressa desobrigando a Autarquia a indenizar a beneficiária da permissão por acessões ou benfeitorias, e a "reversão para a permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem qualquer tipo de ressarcimento".
- O valor pago pela clínica a título de contraprestação é insignificante em relação aos lucros por ela auferidos.
- Não se opõe ao pedido da União Federal de reintegração de posse.

Intimada a União Federal a manifestar-se sobre os termos da contestação e manifestação da Autarquia, a autora, em sua réplica, refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu que:
- A ré não tem a posse, mas a mera detenção da área.
- Necessidade de deferimento da tutela antecipada, de modo a impedir a continuidade da ocupação ilícita de área pública e sua destinação à satisfação dos interesses públicos. A manutenção do imóvel nas mãos da ré ofende a ordem pública, e lesa o patrimônio público.
- Fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial.
- Reiterou a ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a transferência da posse para a ré.
- O termo de permissão de uso celebrado entre a Autarquia e a ré não pode ser oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz em relação à União, pois celebrado com seu desconhecimento.
- O contrato de concessão de uso celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo, mediante prévia notificação da União.
- Juntou informação do Serviço de Patrimônio da União esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede Ferroviária Nacional.

A ré e a litisdenunciada foram intimadas da manifestação da União e da juntada do documento.

Inexistindo irregularidades a sanar, e intimadas às partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, certificou a Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou requerimento das partes, fazendo os autos conclusos para o Magistrado.?

 

Sentença Estadual - Rodada 38.2024

No dia 15 de fevereiro de 2024, na cidade de Brasília/DF, Carlos, de 45 anos, e Júlio, de 50 anos, atraíram Marina, uma menina de 12 anos de idade, para a casa de Carlos, prometendo a ela uma quantia em dinheiro para ajudá-la a comprar roupas novas. Marina era uma garota de rua, em situação de vulnerabilidade social, e aceitou a proposta, sem saber o real intuito.

Na residência de Carlos, ambos os homens mantiveram relação sexual com Marina. Carlos cometeu conjunção carnal, enquanto Júlio manteve atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Os atos foram presenciados por Rita, a namorada de Carlos, de 22 anos, que não participou diretamente, mas ficou assistindo às ações sem tomar qualquer atitude. Marina foi liberada horas depois, após receber R$ 100,00 de Carlos.

Posteriormente, Marina relatou os fatos a sua tia, que procurou a polícia. Durante as investigações, foi descoberto que Carlos e Júlio faziam parte de um esquema maior de exploração sexual de crianças e adolescentes, facilitando a prostituição de meninas em situação de rua, recebendo quantias de clientes em troca de favores sexuais de menores. Rita também estava envolvida, sendo responsável por organizar os encontros.

Em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, ficou claro que Carlos e Júlio comandavam uma rede de exploração sexual, sendo Rita uma intermediária que cuidava do contato com as vítimas. O celular de Carlos foi apreendido e, na análise, foram encontradas fotos e vídeos de Marina e outras meninas menores de 14 anos em situações de nudez e atos libidinosos.

A denúncia foi recebida em 25/03/2024 e decretada a prisão preventiva dos acusados, a pedido do Ministério Público.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos, Júlio e Rita. Durante a instrução processual, Marina prestou depoimento confirmando os fatos descritos na denúncia. Ela confirmou, com detalhes, a prática dos abusos cometidos por Carlos e Júlio, e descreveu com clareza os atos de conjunção carnal praticados por Carlos e os atos libidinosos diversos da conjunção carnal cometidos por Júlio. A tia de Marina, que foi a primeira a receber o relato da vítima sobre o ocorrido, também prestou depoimento. Embora não tenha presenciado os fatos diretamente, seu testemunho confirma a veracidade do relato da sobrinha, destacando que Marina estava em situação de vulnerabilidade social e que a tia tinha conhecimento de que Marina frequentemente passava tempo nas ruas. Interrogado, Carlos negou a prática de exploração sexual e alegou que Marina teria consentido com os atos sexuais. Júlio admitiu a prática de atos libidinosos com Marina, mas negou a conjunção carnal. Rita negou envolvimento nos abusos e declarou que estava presente na casa por acaso, sem saber das intenções de Carlos e Júlio.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória. A defesa de Carlos alega que Marina teria consentido com a prática sexual e que, por isso, não poderia ser considerada vulnerável. A defesa de Júlio argumenta que ele não cometeu conjunção carnal e que sua conduta não se enquadraria como estupro de vulnerável. A defesa de Rita sustenta que ela não participou dos atos e que apenas estava presente na casa de Carlos sem interferir, sem que tenha qualquer responsabilidade nos crimes.

É o breve relatório.

Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e (ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 1 - Módulo Criminal A1 TRF2

“O humilde conhecimento de ti mesmo é caminho mais certo para Deus que as profundas pesquisas da ciência.” (Imitação de Cristo, Livro Primeiro - Avisos Úteis para a Vida Espiritual, Capítulo 3, n. 4)

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Com base no enunciado abaixo, que serve de Relatório, elabore a sentença abordando as questões jurídicas pertinentes.

Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra ANTÔNIO, devidamente qualificado (pg. 10), pela suposta prática da conduta prevista no artigo 289, §1°, do Código Penal. Conta na inicial:

“O denunciado foi surpreendido, em 25/11/2023, portando três cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais). Além disso, o denunciado repassou para a pessoa de José Carlos uma quarta nota falsa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e que no momento da abordagem pelos policiais, ANTÔNIO encontrava-se tentando efetuar compra em um estabelecimento comercial (oficina mecânica).

Na abordagem, ANTÔNIO foi encontrado por equipe da Polícia Militar na posse de 03 (três) notas de R$ 200,00 (duzentos reais) falsas, com a mesma numeração, e, ao revistarem José Carlos, foi encontrada outra cédula de R$ 100,00 (cem reais), aparentemente falsa, bem como a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em cédulas verdadeiras.

Registre-se que a abordagem policial decorreu registros realizados no mesmo dia por comerciantes da região, onde foi noticiado que um homem teria tentado repassar cédulas falsas, sendo que tal indivíduo estaria em um veículo GOL, cor preta, com placas de outro município. Em tais registros de ocorrência também consta descrição física de tal pessoa. Em razão desses boletins, a autoridade policial local emitiu de imediato alerta/comunicado à Polícia Militar para intensificar o patrulhamento na região com vistas à identificação deste indivíduo e se de fato estaria praticando o crime de moeda falsa.
 
Na sequência, os Policiais Militares COSME, DAMIÃO e VIGÁRIO, em ronda no bairro, avistaram um veículo GOL, cor preta, em frente a uma oficina mecânica. Também conseguiram visualizar um homem com as mesmas características informadas nos boletins de ocorrência registrados mais cedo. Diante destes elementos, procederam a abordagem já mencionada e que redundou na prisão do denunciado, que estava na parte da frente da oficina mecânica. Por sua vez, dentro do veículo GOL (proprietário é ANTÔNIO), no assento do carona, encontrava-se José Carlos.
 
Em seu interrogatório Policial, ANTÔNIO disse que havia saído da cidade vizinha, na companhia de JOSÉ, no dia anterior à prisão. Afirmou que não tinha conhecimento que as cédulas seriam falsas e que teria repassado no mesmo dia uma nota de R$100,00 (cem reais) para José Carlos, mas que também não sabia da falsidade desta.

José Carlos, por sua vez, disse que foi junto com ANTÔNIO para a cidade vizinha apenas para “curtir” uma festa que haveria no final de semana, mas que em nenhum momento tinha conhecimento das cédulas falsas que aquele portava. Quanto aos R$100,00 (cem reais) que a polícia encontrou em sua carteira, José Carlos disse que recebeu de ANTÔNIO, naquele mesmo dia, para que pudesse gastar depois na festa, e que apenas recebeu e colocou na carteira, não tendo conhecimento de sua falsidade.

Juntado Laudo Pericial do Setor Técnico da Polícia Federal, o qual atesta que as quatro cédulas apreendidas (três de R$ 200,00 e uma de R$ 100,00) são falsas e que a falsidade delas não é grosseira, isto é, são aptas a enganar pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança da cédula verdadeira, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, em ambiente com pouca iluminação e/ou em meio a várias outras cédulas.

A materialidade delitiva resta demonstrada, notadamente pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; depoimentos prestados; termo de apreensão; Boletins de Ocorrência e laudo pericial.

Também é induvidosa a autoria e a presença do dolo na conduta de ANTÔNIO que, por conta própria, guardou e introduziu em circulação moeda falsa. Em relação a José Carlos, considerando os elementos colhidos na investigação, o MPF não apresenta denúncia, ante a inexistência de elementos quanto à autoria deste.

Registra-se que ANTÔNIO foi solto em audiência de custódia, sendo realizado o pagamento de fiança no importe de R$1.000,00”.

Denúncia recebida. Resposta à acusação apresentada pela DPU. Sobreveio decisão que não reconheceu nenhuma hipótese de absolvição sumária.

Na audiência, foram ouvidos os policiais militares que efetuaram a prisão do réu, o atendente da oficina mecânica onde este foi preso, sendo também realizado o interrogatório.

O depoimento dos policiais foi no sentido do que descrito na denúncia, valendo destacar alguns trechos do depoimento do Policial Militar Cosme, que foi o condutor no auto de prisão em flagrante: “(...) Que estava realizando ronda no bairro, quando visualizou o veículo Gol suspeito e também o indivíduo descrito nos boletins de ocorrência; QUE quando da abordagem, JOSÉ CARLOS estava dentro do veículo, no banco do carona, aguardando o conduzido ANTÔNIO que estava dentro de uma oficina mecânica tentando realizar uma compra com as cédulas falsas; QUE ao abordarem ANTÔNIO já conseguiram apreender três cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais) com numeração idêntica; QUE com JOSÉ CARLOS foi encontrada uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) supostamente falsa, e a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) de cédulas verdadeiras; QUE ANTÔNIO disse que trabalhava com vendas de telefones celulares; QUE o conduzido ANTÔNIO já respondeu ação penal em outro Estado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo; QUE JOSÉ CARLOS disse que havia recebido os R$100,00 (cem reais) de ANTÔNIO, mas que não sabia que esta era falsa (...)."

VENCESLAU, atendente da oficina mecânica, afirmou em juízo o seguinte: “(...) no dia da prisão, recebeu uma nota de R$ 200,00 (duzentos reais) de ANTÔNIO; QUE ANTÔNIO pretendia comprar óleo automotivo; QUE desconfiou da nota em razão do nervosismo de ANTÔNIO (“talvez porque um carro da Polícia Militar havia passado em frente da loja”); QUE devolveu a nota para ANTÔNIO dizendo que seria falsa; QUE ANTÔNIO então guardou a nota e saiu rapidamente sem dizer nada; QUE antes de entrar no carro que estava estacionado em frente à oficina, a Polícia Militar abordou ANTÔNIO...”.  

ANTÔNIO, por sua vez, disse em suma o seguinte: “(...) QUE vendeu um aparelho celular pelo valor R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo recebido em dinheiro; QUE não sabe para quem vendeu o aparelho celular; QUE se deslocou da sua cidade para a cidade onde foi preso para ver uma "namoradinha", de nome CIBELE, e também para ir a uma festa no final de semana; QUE chamou JOSÉ CARLOS para lhe acompanhar nesta festa; QUE JOSÉ CARLOS disse que estava sem condições de pagar nada na festa e por isso dei cem reais para ele; QUE não sabia que as cédulas seriam falsas; QUE estava na oficina apenas para comprar óleo para o seu carro; QUE quando foi pagar o óleo, o atendente disse que a cédula era falsa; QUE quando estava saindo do local, foi abordado pelos policiais militares; QUE estava somente com três cédulas falsas de R$200,00 (duzentos reais)e a outra cédula falsa de R$100,00 (cem reais) havia repassado a JOSÉ CARLOS.

Sem requerimento de diligências.

Quanto aos antecedentes do réu, consta apenas que responde a duas outras ações penais (roubo e tráfico) e que foi beneficiário ANPP no ano de 2022 em ação penal pelo crime de moeda falsa.

Em suas razões finais, o MPF reitera o pedido de condenação do réu nas penas do art. 289, 1º, c/c art. 71, ambos do CP.

Alegações finais da defesa em que suscitados os seguintes pontos: a) preliminar de nulidade decorrente da ilegalidade da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia e agentes de segurança sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo; b) no mérito, ausência de dolo e a aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos da denúncia e, acaso não haja absolvição, que o Juízo aplique a modalidade privilegiada do crime (parágrafo 2º do art. 289 do CPB). Aduz, também, a não ocorrência de crime continuado; c) também requereu a gratuidade da justiça e a isenção do pagamento das custas.??

 

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