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Objetivas - Rodada 30.2012

Ministério Público Estadual - Rodada 32.2012

O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu ação penal em desfavor de Roberta Pobretifen, acusando-a de ter planejado e executado o homicídio dos próprios pais em 13 de julho de 2008. De posse da sentença condenatória, prolatada em 20 de junho de 2012, o promotor do júri, promove seu encaminhamento à curadoria de sucessões, para que promova a ação de indignidade, vez que o irmão de Roberta, Hélio, conta hoje dezessete anos de idade, somente completando a maioridade em dezembro.

Em 16 de julho de 2012, você, promotor em exercício na curadoria de sucessões, recebe cópia dos autos da ação penal. Dela depreende a condenação da acusada, e a superveniência de Roberta e Hélio como únicos herdeiros dos falecidos.

Elabore a manifestação que entender cabível.

 

Sentença Federal - Rodada 32.2012

O INSS ajuizou, na Justiça Federal, ação ordinária regressiva com pedido mediato em face da construtora “BALANÇA MAS NÃO CAI”, com fulcro no art. 120 da Lei n.º 8.213/91. Pretende o autor a condenação da ré na obrigação de pagar os valores suportados em razão da concessão de dois benefícios previdenciários, advindos de acidentes de trabalho em obra desenvolvida pela construtora. A petição inicial foi protocolada no dia 15.03.2012.

Narrou a autarquia previdenciária ter recebido expediente da auditoria fiscal do trabalho com laudos periciais detalhando as circunstâncias e causas de dois acidentes de trabalho ocorridos na construção do prédio “ARRANHA CÉU”, de responsabilidade da construtora ré. A conclusão dos laudos foi no sentido de responsabilidade da construtora nos eventos, tendo em conta falhas nos sistemas/mecanismos de segurança.

No primeiro acidente, acontecido no dia 20.01.2009, o empregado DESPREVENIDO, ao manusear uma perfuradora, sofreu lesão leve em sua mão direita. O ferimento, segundo laudo, não teria acontecido se DESPREVINIDO estivesse utilizando luvas protetoras específicas. A empresa, consoante reconhecido pela fiscalização do trabalho, disponibilizava as referidas luvas, mas, dessume o INSS, houve falha no poder fiscalizatório da construtora, pois permitiu que o empregado trabalhasse sem utilização do equipamento. Em virtude do acidente, o trabalhador ficou incapacitado temporariamente, tendo sido deferido administrativamente o benefício de auxílio-doença, recebido até o dia 10.03.2009 (data de cessação do benefício).

O segundo acidente (data do evento: 20.03.2009) teve como vítima o empregado INFORTUNADO, que veio a óbito, gerando um benefício de pensão por morte (beneficiária sua esposa). O sinistro adveio quando o obreiro estava num andaime realizando pintura externa entre o terceiro e o quarto andar do edifício. Segundo argumenta o INSS, baseado em laudo da auditoria do trabalho, INFORTUNADO caiu porque o piso da estrutura estava sem a manutenção adequada, com espaços entre as tábuas do assoalho.

Em síntese, o INSS deduz na inicial que os dois acidentes seriam de responsabilidade do empregador (construtora), seja pela adoção da modalidade objetiva, seja pela adoção da responsabilidade baseada na ideia de culpa, vez que, nesta última hipótese, os eventos danosos poderiam ter sido evitados caso a empresa tivesse observado as normas padrão de medicina e segurança do trabalho.

O pedido, conforme já asseverado, foi de condenação da empresa ré na obrigação de pagar os valores despendidos pelo INSS a título dos dois benefícios, acrescidos de juros e correção monetária, sendo que, quanto ao benefício de pensão, requereu, também, a condenação no pagamento das parcelas vincendas, realizando a ré o ressarcimento todo dia 15 de cada mês, enquanto perdurar o pagamento do benefício. Pediu, também, a constituição de capital para garantia do ressarcimento integral, nos termos do art. 20,§5ºe do art. 475-Q, ambos do CPC.

A empresa ré apresentou contestação. Suscitou, de início, preliminar de incompetência absoluta, argumentando que a causa teria origem em relação de emprego, sendo competente, pois, a Justiça do Trabalho.

Na sequencia, alegou prescrição (prejudicial de mérito) da pretensão quanto ao primeiro acidente, forte no art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. No mérito em sentido estrito, defendeu: a) a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n.º 8.213/91, considerando o dispõe o art. 7º, XXVII, da Constituição Federal. No ponto argumentou que como já recolhe ao INSS o RAT – Risco de Acidente de Trabalho – que substituiu o SAT – Seguro Acidente de Trabalho – SAT, cuja finalidade é cobrir os financiamentos dos benefícios concedidos em face de acidentes de trabalho, imposta no art. 7º, inciso XXVII da CF, a pretensão autoral consistiria em verdadeiro bis in idem; b) a responsabilidade no caso não seria objetiva, mas sim subjetiva, necessitando, pois, da comprovação de negligência da empresa nos acidentes; c) o acidente de DESPREVINIDO ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, vez que, apesar da disponibilização de luvas de proteção pela construtora e da orientação do mestre de obras, o operário não utilizou o material no dia do evento, circunstância essa evidenciada no próprio laudo da auditoria do trabalho. Defendeu que o poder de fiscalização não poderia ser onipresente para efeito de obstar qualquer conduta não permitida/autorizada de seus empregados, até porque o empregado realizou o serviço durante o horário de almoço, o que impossibilitou a fiscalização por parte da empresa; d) quanto ao acidente que vitimou INFORTUNADO, diz que o andaime utilizado estava em perfeitas condições, contestando a versão apresentada no laudo produzido pelos auditores do trabalho; d.2) INFORTUNADO, segundo depoimentos de outros trabalhadores, costumava ir ao trabalho sob o efeito de álcool, circunstância essa que poderia ter sido a causa do acidente; d.3) que o empregado não estava autorizado a realizar aquela tarefa de pintura, sendo que sua função seria a de eletricista. Conclui, portanto, que o empregado teria assumido o risco (desempenho de outra atividade) e que, mais uma vez, o poder de fiscalização não poderia ter chegado a tanto para efeito de evitar o acidente. Não juntou documentos com a contestação; e) mesmo que procedente o pedido, defendeu a não aplicação do art. 475-Q e art. 20, §5º, ambos do CPC (constituição de reserva de capital).

Apresentada réplica pelo INSS. Rebateu a alegação de incompetência, sob o enfoque de que a causa não teria natureza trabalhista. Aproveitou a oportunidade para defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/1932.

O INSS não requereu produção de novas provas. Já a construtora “BALANÇA MAS NÃO CAI” requereu perícia para demonstrar que o andaime estava adequado ao uso. Também pediu a produção de prova testemunhal.

O juízo indeferiu o pedido de perícia, fundamentando que tal procedimento seria inviável (sem resultado útil), dado o transcurso do tempo desde o acidente. Deferida somente a produção de prova testemunhal. A construtora manejou agravo de instrumento para reverter o indeferimento da prova pericial.

Realizada audiência de instrução, os três empregados arrolados pela empresa ré confirmaram que o empregado INFORTUNADO, por algumas vezes, compareceu à obra sob efeito de álcool, mas não souberam afirmar se no dia do evento referido empregado estaria embriagado. As três testemunhas também confirmaram que a função de INFORTUNADO seria a de eletricista, mas que tal empregado, em determinadas ocasiões, quando estava desocupado do serviço de eletricista, colaborava em outras atividades, como, por exemplo, a de pintura.

Uma das testemunhas, por sinal o mestre de obras, asseverou que, no dia do primeiro acidente, teria advertido DESPREVINIDO da necessidade de utilização das luvas, mas que não pôde acompanhar o serviço do empregado, pois teve que se deslocar para o depósito e que, além disso, DESPREVINIDO executou o serviço durante o horário de almoço fixado para os operários, dificultando sobremaneira o poder de fiscalização da empresa. Por fim, aduziu que todos os outros operários utilizaram no dia, em serviços semelhantes, as luvas de proteção.

Os autos foram conclusos para julgamento. Até a data de prolação da sentença não houve qualquer decisão/despacho do TRF sobre o agravo de instrumento interposto pela ré.

Na condição de Juiz Federal, elabore sentença para o caso (dispensado o relatório).

 

PGE/PGM - Rodada 31.2012

João é empregado da empresa X, que presta serviços, como terceirizada, à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Nesta condição, João trabalha em uma unidade de planejamento da secretaria, auxiliando uma equipe de professores que trabalham no desenho das ações de educação do Estado de São Paulo.
Além de João, trabalham como terceirizados nesta unidade Luís e Maria.
Luís e Maria começaram a prestar serviços na secretaria de educação em março de 2004, quando foram contratados pela empresa Y, então terceirizada. João, por sua vez, começou a prestar serviços em junho de 2006 para a mesma empresa Y.
Em janeiro de 2007 a empresa Y foi susbtituída pela empresa X que, não obstante, manteve João, Luís e Maria nos seus quadros, prestando serviço no mesmo local.
As atividades de João, Luís e Maria consistiam em auxiliar o fluxo de trabalho na unidade de planejamento, elaborando ofícios, memorandos, agendamento de reuniões, etc.
Em janeiro de 2012 João ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa X e o Estado de São Paulo pleiteando as diferenças salariais devidas a título de equiparação salarial.
Na sua inicial argumentou que exercia, nas suas atividades diárias, as mesmas funções que Luís e Maria acrescentando que os ditos paradigmas, não obstante exercerem as mesmas atividades laborais de João, ocupavam a função de auxiliar de escritório I, percebendo salário mensal superior ao do reclamante, que ocupava função de auxiliar administrativo II.
Requereu, nessa linha, por entender presentes os requisitos dos arts. 460 e 461 da CLT, a equiparação salarial com os paradigmas apontados, com as verbas reflexas inerentes.
A citação foi recebida em 23 de fevereiro de 2012, com mandado juntado em 27 de fevereiro de 2012, e a audiência inaugural foi marcada para o dia 09 de março de 2012. 
Na condição de Procurador do Estado de São Paulo, elabore a contestação deduzindo as matérias necessárias à defesa efetiva do Estado.

 

Sentença Estadual - Rodada 31.2012

JOÃO MURRINHA ajuizou ação declaratória contra CEMIPE DISTRIBUIÇÃO S.A., distribuidora de energia, perante a 1ª Vara da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que a ré seja impedida de repassar ao autor, na fatura de energia elétrica, os custos relativos às contribuições sociais PIS e COFINS incidentes sobre o faturamento da concessionária de energia elétrica, e para que seja condenada a ressarcir em dobro os valores que lhe foram cobrados e pagos indevidamente. Alega que os valores das ditas contribuições não podem ser repassados aos consumidores através da conta de serviço.

Juntou à inicial conta de energia elétrica que atesta o destaque e a cobrança de valores referentes às contribuições sociais PIS e COFINS.

A ré foi citada e apresentou contestação, em que alega o seguinte: a) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, na qualidade de simples concessionária de serviços públicos de energia elétrica seria obrigada a cumprir as medidas cogentes expedidas pelo Governo Federal; c) necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a presença da ANEEL na relação processual, sob o fundamento de que a ANEEL é a entidade responsável pela edição da regulamentação do repasse dos custos decorrentes do pagamento das contribuições referentes ao PIS e à COFINS; d) incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar a causa, em razão da necessidade da intervenção da ANEEL na lide.

No mérito, alegou a ré que não se aplicaria ao caso o Código de Defesa do Consumidor; que o PIS e a COFINS sempre constituíram parcela da remuneração paga pelo consumidor pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; que a repercussão nos custos dos serviços deve ser repassada para as tarifas em virtude de reajuste dos preços e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Com essas razões, pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica apresentada.

As partes pediram o julgamento antecipado da lide.

Prolate a decisão adequada, adotando o enunciado como relatório. 

 

Objetivas - Rodada 31.2012

(Emagis) Ao longo da marcha processual referente ao famigerado caso "Mensalão" (AP 470), o Supremo veio tomando uma série de decisões e assentando sua jurisprudência sobre diversos temas. Os itens apresentados abaixo cuidam de algunas matérias decididas na ação penal em referência. Avalie-os e indique a alternativa correta.
I - As causas de impedimento do julgador são previstas na lei em numerus clausus e jungidas a fatos diretamente relacionados à ação penal em que arguida a imparcialidade do julgador.
II - É necessária a intimação da defesa quanto à data da audiência designada pelo Juízo a quem dirigida carta de ordem expedida para a oitiva de testemunhas.
III - As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, sendo ônus da parte requerente antecipar os valores referentes aos custos de envio.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Relativamente à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), têm-se as proposições abaixo que, uma vez julgadas, direcionam para uma das alternativas arroladas.
I - Não se admite o ajuizamento de ADPF impugnando decreto que teria extrapolado o conteúdo da lei a que se destinava regulamentar.
II - As súmulas do STF não se enquadram no conceito de "ato do Poder Público", para fins de aforamento de uma ADPF.
III -  Não é de ser descartada a hipótese de ajuizamento de uma ADPF para se obter a revisão de uma determinada súmula vinculante.
Há erro:

 

(Emagis) Sobre o regime dos precatórios, há erro em se dizer que:

 

(Emagis) Os itens abaixo têm relação com os servidores públicos. Julgue-os e indique a alternativa correta.
I - O entendimento do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado.
II - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente a 11/12/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/90).
III - João Faltoso, analista judiciário (cargo que exige diploma em nível superior), é acusado da prática de infrações funcionais que, em tese, podem resultar na aplicação da penalidade de demissão. A Comissão Processante, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), foi formada por três técnicos judiciários (cargo que não exige diploma em nível superior), os quais não ocupavam qualquer espécie de cargo de chefia. Nesse caso, houve irregularidade na composição da Comissão Processante.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Há erro em se afirmar, considerados os ditames da Lei 8.987/95 e da jurisprudência do STJ, que:

 

(Emagis) Sobre a responsabilidade por danos ao meio ambiente, julgue os itens abaixo e promova a marcação da alternativa correspondente.
I - O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
II - O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
III - Face a multa aplicada administrativamente em razão de infração ambiental, a quantia que lhe correspondia foi inscrita em Dívida Ativa. Tendo sido vendida a propriedade onde cometida a infração ambiental, o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança dessa multa se fez em relação ao novo proprietário. Nesse contexto, considerados os elementos fornecidos, é correto afirmar, de acordo com recente precedente do STJ, que o novo proprietário deve responder por essa dívida.
Há erro:

 

(Emagis) As proposições elencadas a seguir cuidam do tema das contribuições sociais de seguridade social. Aquilate-as, assinalando, na sequência, a alternativa adequada.
I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que as vendas inadimplidas equiparam-se a vendas canceladas para fins de exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.
II - Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, o adicional noturno e os adicionais de insalubridade e de periculosidade.
III - O entendimento firmado pelo STJ é o de que não há impedimento a que o valor do ICMS seja incluído na base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.

 

(Emagis) No que se refere ao IPVA, é correto afirmar que:

 

(Emagis) Com base na Lei 4.320/64, há erro em se afirmar que:

 

(Emagis) Sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores em torno do Direito Previdenciário, têm-se a julgamento as assertivas a seguir, as quais, uma vez examinadas, ensejam a marcação de uma das alternativa apresentadas.
I - É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho.
II - Nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
III - É pacífico o entendimento do STF no sentido de que é desnecessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço em atividade rural possibilite a obtenção de aposentadoria no serviço público, haja vista a previsão legal do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 ("O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento").
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Os itens colocados nas assertivas abaixo cuidam do tema do curador especial no processo civil. Depois de analisá-los, aponte a alternativa acertada.
I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários de advogado são devidos pelo sucumbente ao curador especial nomeado ao réu citado por edital.
II - Em ação de destituição de poder familiar promovida pelo Ministério Público em desfavor do pai e da mãe de criança pobre que sofrera maus tratos, cumpre nomear Defensor Público para funcionar como curador especial do menor nessa demanda.
III - Embora o Defensor Público que funciona como curador especial do réu preso, contra quem é movida ação de indenização por danos morais, não faça jus a honorários advocatícios por conta dessa atuação, será o caso de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais na hipótese da demanda ser julgada improcedente.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Quanto ao rito sumário, é errado afirmar que:

 

(Emagis) Há equívoco em se afirmar, quanto à alienação parental, que:

 

(Emagis) Os itens trazidos abaixo versam sobre o Direito do Consumidor. Julgue-os e sinalize para a alternativa apropriada.
I - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, incide o Código de Defesa do Consumidor em relação ao contrato de compra e venda de insumos agrícolas celebrado entre instituição financeira e produtor rural pessoa física.
II - É pacífica a orientação do STJ no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, firmados no âmbito do SFH, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
III - A microempresa Detudo Umpouco Ltda., colimando a obtenção de capital de giro, celebrou contrato de factoring com instituição adredemente constituída para realizar tal espécie de avença. Nesse caso, com base nos elementos informados, não é possível afirmar que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao contrato em apreço, seja porque a microempresa não é destinatária final do serviço, seja porque não se vislumbra, no caso, uma instituição financeira.
Estão corretos apenas os itens:

 

(Emagis) Relativamente à Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), é correto afirmar que:

 

(Emagis) Os itens abaixo cuidam dos crimes contra o patrimônio. Avalie-os e assinale a alternativa correta.
I - De acordo com o entendimento majoritário do STJ, a captação irregular de sinal de TV a cabo não configura o crime de furto, uma vez que a analogia in malam partem não deve ser admitida no Direito Penal.
II - João Malandro efetuou a troca clandestina dos equipamentos que medem o consumo de energia elétrica em sua residência, resultando em um consumo menor do que aquele que se deu efetivamente, sem que a concessionária de energia elétrica tivesse conhecimento em torno da fraude perpetrada. Nesse caso, o fato, em tese, amolda-se à figura típica do estelionato, e não à do furto.
III - Segundo o posicionamento do STF, o sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito de furto.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Quanto ao crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98), é incorreto afirmar que:

 

(Emagis) Quanto ao assistente de acusação, há engano em se dizer que:

 

(Emagis) Os itens abaixo dizem respeito à competência no processo penal. Julgue-os, assinalando a alternativa correta.
I - Rogério Mulambo é acusado da prática dos crimes de descaminho (CP, art. 334) e corrupção ativa (CP, art. 333). Narra a denúncia que, ao ser parado em um posto policial junto à BR-116, Rogério teria oferecido o pagamento de propina ao agente da Polícia Rodoviária Estadual que fez a abordagem, a fim de que não houvesse a apreensão das mercadorias descaminhadas. Nesse caso, a competência para processar e julgar ambos os crimes é da Justiça Federal.
II - Imagine que, no mesmo caso acima retratado, o Juiz Federal, ao sentenciar o processo, entendesse que não há prova suficiente de que tais mercadorias tivessem sido adquiridas no exterior, sendo o caso, pois, de absolver o acusado quanto ao crime de descaminho. Diante dessa situação, deve o Juiz Federal absolver o réu quanto a esse delito e prosseguir no julgamento do crime de corrupção ativa praticado contra o servidor público estadual.
III - Joni Smigou é acusado liderar sofisticada organização criminosa que, para garantir a impunidade na exploração do jogo do bicho, paga mensalmente "bolsa-propina" a 8 (oito) agentes e 2 (dois) delegados da Polícia Federal. Nessa hipótese, é a Justiça Federal competente para processar e julgar todas as infrações penais mencionadas.
Há erro:

 

(Emagis) Com fulcro no Protocolo de Ouro Preto, pode-se asseverar, sem margem para engano, que:

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 31.2012

Cátaro Cipriano ajuizou, no dia 23 de maio de 2012, perante o juizado especial ação de indenização por danos morais e materiais. Descreveu os fatos: teria sido submetido a espera de mais de uma hora e meia em fila de banco, por isso lhe teriam cortado o ponto na empresa em que trabalha, e por ter graves problemas de coluna teve de ir à noite ao pronto socorro tomar injeções de analgésico. Ele mesmo elaborou a petição inicial, pois ao tempo era estudante de direito e se sentiu apto.  No dia 24 pela manhã, revendo a cópia recebida, percebeu que apesar de ter descrito os fatos causadores de dano moral não o havia pedido! Percebeu então que era uma mera questão de destreza. Imprimiria uma nova folha final com um pedido a mais. O pedido de dano moral. Assim diligenciou fazer, mas uma vez no balcão do juizado com os autos na mão enquanto trocava as folhas, teve sua movimentação percebida pelo atendente da justiça que lhe deu voz de prisão em flagrante por falsificação documental.

Foi denunciado como incurso no art. 296 do CPB.

Colheram-se o documento rasgado e cópia do que se juntou aos autos da ação cível.

O servidor da justiça que o flagrou foi a juízo e confirmou toda a prática delituosa.

As testemunhas abonatórias disseram que o réu era um pouco esquentado, mas que era boa gente.

Em seu interrogatório o réu informou que trocou as folhas do processo, mas que entendia correto o seu procedimento.

Em alegações finais o MP pediu condenação.

Defendido por um seu tio que era advogado, o réu fez uma peça vaga pedindo justiça.

O Juiz, considerou o que havia nos autos e condenou o réu. Dado que não houvesse dúvida quanto aos fatos, qualificou-os como na denúncia. Entendeu que o réu não tinha confessado o crime cometido, pois negava efeitos jurídicos aos fatos, e por isso não lhe reconheceu a atenuante. Sabendo que corria em face do mesmo réu um inquérito policial por lesão corporal praticada em face da esposa, considerou isso como maus-antecedentes e elevou a pena base de um ano. Como as testemunhas abonatórias informaram que o réu é de personalidade explosiva, o que foi confirmado por já ter batido na mulher, pela personalidade elevou a pena em mais um ano. Considerando que o crime foi cometido por concupiscência, já que o que o réu queria era dinheiro fácil, elevou a pena em mais um ano. De modo que a pena base ficou em quatro anos, que à míngua de agravantes e atenuantes bem como de causas de aumento ou de diminuição da pena foi tornada a pena definitiva. A pena não foi substituída por entender o juiz que quem bate na mulher não pode ficar solto. De modo que o réu terá de começar o cumprimento no regime semiaberto.  

Dado que o advogado de Cátaro Cipriano não tenha sido encontrado foi intimada a Defensoria Pública. Na condição de defensor público, tome as providências que julgar necessárias ao melhor interesse de Cátaro Cipriano.

 

Magistratura Trabalhista - Rodada 31.2012

Clique aqui para acessar a prova desta semana (utilize o botão direito do mouse e abra em uma nova página/aba).

 

Se desejar algumas dicas a respeito da elaboração de uma sentença trabalhista, baixe o arquivo aqui (clique no botão direito do mouse e abra em uma nova página/aba).

Boa prova!

Obs.: Caso não consiga abrir o [ Clique aqui ] do primeiro parágrafo e o [ aqui ] do segundo parágrafo, clique em cima destes links com o botão direito do mouse e selecione a opção [ Abrir em nova aba ] ou [ Abrir em nova janela ]

 

Ministério Público Estadual - Rodada 31.2012

Policiais Militares em patrulhamento de rotina lograram identificar no bar de JOAQUIM NEVES, duas máquinas "caça-níquel", pelo que procederam à sua apreensão e condução do proprietário do estabelecimento à delegacia de polícia. Ouvido, JOAQUIM afirmou que apenas cede espaço em seu estabelecimento para que EDUARDO MENDONÇA explore a atividade, nada sabendo quanto ao seu funcionamento ou operacionalização, vez que toda atividade feita sobre a máquina partia de EDUARDO. Localizado, EDUARDO foi ouvido pela autoridade policial, preferindo manter-se em silêncio.

Submetidas as máquinas a perícia, os peritos detectaram que o dispositivo informatizado, cuja origem de produção não foi possível precisar, estava programado para sortear números sempre muito próximos daqueles que dariam vitória ao apostador, mas vitória efetiva só era concedida em uma a cada mil apostas, pelomque afirmaram consistir o expediente em processo destinado a ludibriar os apostadores. Asseveraram, também, que era possível afirmar terem sido feitas mais de cem apostas desde que o sistema da máquina fora inicializado.

Remetido o expediente ao MP, formule, como promotor de justiça, a manifestação que entender pertinente.

 

Sentença Federal - Rodada 31.2012

Joaquim Lautrem, 47 anos de idade na data do fato, e seu irmão Esmeraldo Lautrem, 43 anos de idade na data do fato, foram acusados pelo Ministério Público Federal de ter recebido financiamento do Banco do Nordeste Brasileiro, em nome de uma empresa pertencente a ambos , Lautrem Ovinos Ltda., para a compra, cria e recria de ovelhas no Sertão do Estado 27, no dia 2 de janeiro de 2010 e ainda segundo a denúncia ambos teriam gasto este dinheiro integralmente no financiamento de seu candidato a deputado federal no  pleito realizado no ano em que contraíram o empréstimo.   O montante do empréstimo era de quatrocentos e trinta e cinco mil reais (R$ 435.000,00). O crime foi capitulado como incurso no art. 171 do CPB.

Foram juntados aos autos cópia dos contratos bancários de empréstimo.

Em sede de reposta à acusação foi estratégia da defesa silenciar apresentando somente rol de  testemunhas abonatórias.

O gerente do Banco disse que o contrato social dava a Joaquim Lautrem poderes para contrair empréstimo junto ao banco sem a necessidade de autorização expressa do irmão. E que desta maneira que foi que procedeu o Senhor Joaquim, foi ao banco numa manhã de fins de dezembro de 2009 já pelo tempo do Natal e acertou todas as formalidades do empréstimo, levou um estudo de viabilidade da ovinocultura pronto, com aval de equipe de profissionais multidisciplinar, levou os técnicos do banco à sua fazenda, e sacou o dinheiro na boca do caixa no dia em que foi liberado, dois de janeiro de 2010. A razão de querer o dinheiro vivo é que pretendia comprar as ovelhas uma a uma dos pequenos produtores onde fossem de melhor raça e menor preço.  

Foi ouvido como testemunha da acusação Sanzio Pimpinel, candidato a deputado financiado pelos irmãos Lautrem. A referida testemunha informou que os Joaquim Lautrem lhe emprestou dinheiro para a campanha, que o conseguira empenhando a Fazenda da família no Banco do Nordeste e que depois de ver perdida a eleição, e saber que ele testemunha também não tinha com que lhe pagasse sequer o principal da dívida, deu-lhe tamanha surra que o depoente passou duas semanas hospitalizado e desde então sente fortes dores na região dos rins.

As testemunhas da defesa nada sabiam sobre o fato e atestaram que os réus são boas pessoas.

Em interrogatório Esmeraldo informou que apesar de constar do contrato social da referida empresa, fez somente pelo fato de que não poderia ao tempo dos fatos haver empresa de responsabilidade limitada unipessoal. Afirma que nunca cuidou dos negócios da empresa. Que é pessoa urbana e nada sabe de criar animais. A empresa sempre foi propriedade de fato do irmão que a administrava sozinho.

Joaquim preferiu ficar calado.

A acusação pediu a condenação em sede alegações finais tal como narrado na denúncia.

A defesa alegou que não se trata de crime da competência do Justiça Federal uma vez que a suposta vítima, BNB, é sociedade de economia mista; Que o crime não estaria consumado, pois conforme o contrato o empréstimo só venceria em dezembro de 2012. Que o simples fato de tomar empréstimo e eventualmente não pagar é mero ilícito civil, sendo a conduta atípica, ademais porque não houve fraude. Os estudos e projetos foram elaborados por profissionais qualificados e os requeridos de fato têm uma fazenda de criação de ovinos que ademais é garantia suficiente para o pagamento do empréstimo. Em suma, muito barulho por nada.

Joaquim Lautrem tem em face de si instaurado processo-crime na justiça comum estadual por lesão corporal em face de Sanzio Pimpinel, referido processo está suspenso condicionalmente; além deste há em curso na Justiça Federal dois  processos criminais por sonegação fiscal.

Nada há em face do outro réu quer de inquéritos ou processos criminais.

Você Juiz Federal Substituto teve para si distribuído este feito, julgue-o adotando como relatório o enunciado da questão.   

 

Discursivas - Rodada 31.2012 - Questão 1

Crime de quadrilha ou bando e simples coautoria: diferencie, levando em conta os elementos animicos, a estabilidade e o nivel de exigencia de conhecimento reciproco da ilicitude perpetrada

Discursivas - Rodada 31.2012 - Questão 2

A sistemática de remuneração dos servidores públicos via subsídio é compatível com direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88, a exemplo das horas extraordinárias, adicional noturno, insalubridade? Resposta em até 15 (quinze) linhas.

Discursivas - Rodada 31.2012 - Questão 3

Importação paralela. Admissibilidade ou não no direito brasileiro, ressaltando aspectos sob a ótica da ordem econômica e do sistema de proteção ao consumidor.
(Máximo de 15 linhas)

Discursivas - Rodada 31.2012 - Questão 4

 Processo administrativo disciplinar concluiu pela ausência de fato irregular imputável ao servidor público investigado. Mas veio de ser anulado por vício de incompetência em relação à autoridade julgadora. Indaga-se: a aplicação de penalidade baseada em procedimento superveniente instaurado pela Administração para apurar o mesmo fato é possível? Fundamentar em até 20 linhas.

Discursivas - Rodada 31.2012

Crime de quadrilha ou bando e simples coautoria: diferencie, levando em conta os elementos animicos, a estabilidade e o nivel de exigencia de conhecimento reciproco da ilicitude perpetrada

 

A sistemática de remuneração dos servidores públicos via subsídio é compatível com direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88, a exemplo das horas extraordinárias, adicional noturno, insalubridade? Resposta em até 15 (quinze) linhas.

 

Importação paralela. Admissibilidade ou não no direito brasileiro, ressaltando aspectos sob a ótica da ordem econômica e do sistema de proteção ao consumidor.
(Máximo de 15 linhas)

 

 Processo administrativo disciplinar concluiu pela ausência de fato irregular imputável ao servidor público investigado. Mas veio de ser anulado por vício de incompetência em relação à autoridade julgadora. Indaga-se: a aplicação de penalidade baseada em procedimento superveniente instaurado pela Administração para apurar o mesmo fato é possível? Fundamentar em até 20 linhas.

 

Advogado da União - Curso Prático Intensivo AGU 2012

Juanito Concurseiro ajuizou, em 02/05/2012, ação contra a União postulando provimento mandamental que determinasse a efetivação de sua posse no cargo de Oficial Técnico de Inteligência, com a condenação ao pagamento das parcelas em atraso devidas desde a data do edital que tornou público o resultado final do concurso. O processo tomou a numeração 0036684-21.2012.4.01.3400.

Em sua peça vestibular, Juanito historia que o Edital nº 1/2011, baixado pela Diretora do Departamento de Gestão de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), lançou concurso público para provimento de vagas nos cargos de Oficial Técnico de Inteligência e de Agente Técnico de Inteligência. Segue sua narrativa afirmando que, tendo formalizado sua inscrição no certame e participado das provas respectivas, logrou aprovação para o cargo de Oficial Técnico de Inteligência - Área de Planejamento Estratégico, obtendo a 2ª colocação na disputa. Assevera que o edital de abertura previa 2 (duas) vagas para o cargo em referência, de sorte que possui direito subjetivo à nomeação.

Diz, no seguimento, que, não obstante sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital de lançamento do concurso, a Diretora do Departamento de Gestão de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), logo em seguida à divulgação do resultado final do certame, baixou ato (Portaria n. 23, de 1º de abril de 2012) noticiando que o chamamento dos aprovados se fará de acordo com as possibilidades orçamentárias e a conveniência no provimento dos cargos respectivos. Defende a ilegalidade desse ato administrativo e, sublinhando o seu direito subjetivo à nomeação, argumenta fazer jus às parcelas atrasadas devidas desde a data do encerramento do concurso, o que representa o valor de R$ 35.823,24, correspondente a três subsídios mensais (fato verdadeiro, conforme subsídio de R$ 11.941,08 definido pela Lei 12.277/2010). Deu-se à causa exatamente o valor de R$ 35.823,24.

Distribuída a ação ao Juizado Especial Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o MM. Juiz Federal Substituto determinou a citação da União para que contestasse o pedido ou apresentasse proposta de acordo no prazo de até 30 (trinta) dias.

Não tendo havido o cadastramento do "Usuário Master" para que a citação da entidade pudesse se implementar pelo meio eletrônico (via E-CINT), expediu-se mandado de citação ao Procurador-Seccional da Procuradoria da União no Distrito Federal, tendo o ato se efetivado em 10/05/2012 (quinta-feira), juntando-se o respectivo mandado em 11/05/2012, mediante digitalização e anexação, como arquivo, aos autos virtuais. 

A União, então, mediante peticionamento eletrônico realizado em 12/06/2012, ofertou contestação sustentando preliminares e, no mérito, chamou a atenção para o fato de que o autor, em realidade, foi aprovado em 3º lugar no concurso público em discussão; a 2ª colocação correspondia ao resultado provisório, sendo que, após o julgamento dos recursos, acabou em 3º lugar na disputa, fora, portanto, das duas vagas previstas no edital. Juntou-se, nesse sentido, cópia do Edital nº 4/2012, da Diretora do Departamento de Gestão de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), que homologou o resultado final do concurso.

Sentenciando o feito, o magistrado entendeu que a contestação apresentada pela União era intempestiva, o que autoriza o acionamento do art. 319 do CPC. Considerou existir direito subjetivo do autor em razão da aprovação dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do concurso, à luz do entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Determinou, pois, fosse providenciada a nomeação e posse do autor no cargo para o qual aprovado no certame, condenando a União ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento do feito e a data em que o demandante entrará em exercício no cargo, por força da ordem exarada neste processo judicial.

Considerando que o mandado de intimação da União foi cumprido em 23/07/2012 (segunda-feira) - digitalizado e anexado como arquivo, nos autos virtuais, em 27/07/2012 -, interponha o recurso cabível contra a sentença em foco, datando-o no último dia do prazo respectivo e assinando-o exclusivamente como "Advogado da União". 

 

Emiliano Zapata Salazar, 30 anos, solteiro, professor de história da rede pública municipal, ingressou com ação sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela antecipada, contra a União, o Estado do Maranhão e o Município de São Luiz, onde reside, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine aos réus, em obrigação solidária, o fornecimento do medicamento “Panchovillina 500mg” pelo resto de sua vida.

Em suma, explicou o autor em sua petição inicial ser portador de epilepsia, tendo tido a primeira crise há aproximadamente 10 anos. Disse que em razão da mencionada doença neurológica sofre constantes crises de convulsão. Afirmou que durante essas crises, que podem durar vários minutos, cai ao chão e fica debatendo-se. Aduziu que chegara a se machucar seriamente em uma dessas ocasiões. Alegou que vem tendo acompanhamento médico em um hospital público perto de sua residência, tendo-lhe sido prescritos, pelo neurologista do SUS, medicamentos para o controle da doença, todos esses fornecidos gratuitamente em postos de saúde. Alega, contudo, que esta medicação não vem surtindo efeito, pois as crises, apesar de terem diminuído um pouco, ainda são constantes, ocorrendo com uma média de 2 ou 3 vezes por semana.

Prosseguiu o demandante narrando que, com a ajuda de parentes e amigos, conseguiu juntar algum dinheiro para se consultar com um médico particular, não integrante dos quadros do SUS, muito conhecido e com uma ótima reputação. Aduziu que esse renomado profissional da saúde receitou-lhe, então, o medicamento “Panchovillina 500mg”, pois seria a última novidade do mercado para o tratamento da epilepsia, lançado recentemente por um laboratório espanhol. Afirmou o autor que, segundo esse médico, o “Panchovillina 500mg” seria bastante superior aos fármacos atualmente disponibilizados pelo SUS, já que, apensar de também não ter pretensões curativas, provavelmente reduziria a frequência das crises de convulsão, melhorando a qualidade de vida do demandante.

Asseverou o promovente que o medicamento receitado pelo médico particular custa R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cartela com 10 comprimidos. Assim, havendo a necessidade de ingerir um comprimido por dia, o custo mensal para a aquisição da droga seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que lhe é financeiramente inviável, já que seus rendimentos mensais como professor do ensino fundamental da rede pública municipal são de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Ressaltou o autor que apesar de o pretendido medicamento ainda não ter sido registrado na ANVISA, isso não representaria óbice ao acolhimento de sua pretensão, já que o tal fármaco já havia sido liberado pelas autoridades sanitárias espanholas.

Diante de tal quadro, postulou o autor fossem os três entes públicos demandados obrigados, inclusive liminarmente, a importar e a lhe fornecer o citado medicamento pelo resto de sua vida, já que pelo atual estágio da medicina a epilepsia seria uma doença sem cura, passível apenas de controle clínico.

Com a inicial o autor juntou, além dos documentos pessoais, comprovante de residência, comprovante de renda, vários atestados médicos e prescrições de medicamentos, inclusive o do médico particular que prescreveu o “Panchovillina 500mg”, dentre outros.

Feito os autos conclusos para o Juiz Federal a quem foi distribuído o feito, este excluiu do processo o Estado do Maranhão e o Município de São Luiz, por considerar que estes entes não teriam legitimidade ad causam para figurarem como réus da ação. Segundo o juiz, tratando-se de medicamento importado, apenas a União teria responsabilidade para responder à demanda autoral. Na mesma decisão, o magistrado de primeiro grau, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União, no prazo máximo de 10 (dez) dias, passasse a fornecer ao autor, mensalmente, três caixas do medicamento “Panchovillina 500mg”, por prazo indefinido, até o julgamento do mérito da lide, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir tanto contra a pessoa jurídica, quanto contra o agente público responsável pelos atos administrativos tendentes à aquisição e à disponibilização da droga ao autor.

A Advocacia Geral da União foi intimada da decisão mediante mandado cumprido em 10/08/2012 (sexta-feira), juntado aos autos em 13/08/2012.

Na condição de Advogado da União, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da União no caso em apreço, datando-a no última dia do prazo correspondente.

 

Paula Dedicada, analista judiciária em exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, ajuizou, em 10/06/2009, ação contra a União pugnando fosse a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais decorrentes do fato de não ter sido cumprida a parte final do art. 37, X, da CF/88, na redação dada pela EC 19/98, considerados os anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e os demais que se vencerem no decorrer da demanda sem que a revisão geral tenha sido providenciada. O processo foi registrado sob o n. 2009.02.01.014929-7.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, contra a qual fora interposto recurso de apelação pela demandante. Analisando a apelação interposta, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio de acórdão exarado pela sua Quinta Turma Especializada, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido formulado.

Entendeu-se, nesse sentido, que, a despeito de a norma constitucional posta no art. 37, X, da Carta Magna ser de eficácia plena, a última revisão geral fora implementada em 2002 (Lei n. 10.697/03, cujo índice de revsião teve efeitos financeiros a partir de 01/01/2003), sendo que, desde então, não houve qualquer atualização no valor da remuneração da parte autora. Reconheceu-se, no quadro revelado, situação de flagrante omissão inconstitucional, frisando-se que a mera recomposição do valor da moeda não representa qualquer acréscimo. Esclareceu-se que não se estava a aumentar vencimento de servidor público por meio de decisão judicial, o que ocorreria caso fosse determinado o aumento mensal da remuneração da autora; simplesmente é o caso de emprestar consequências a essa omissão inconstitucional, exclusivamente com o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à diferença entre o valor pago e o montante que deveria tê-lo sido caso a revisão geral anual tivesse sido providenciada, aplicando-se o índice mais adequado para apurar a corrosão do valor monetário nos anos considerados. Sendo assim, condenou-se a União ao pagamento de indenização à guisa de danos materiais - sem qualquer incorporação salarial - equivalente à diferença entre o valor que foi mensalmente pago à autora e aquele que deveria tê-lo sido, considerada a inflação dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, apurada mediante a aplicação do INPC anual (10,38%, para 2003; 6,13%, para 2004; 5,05%, para 2005; 2,81%, para 2006; 5,15%, para 2007; 6,48%, para 2008; 4,11%, para 2009; 6,46%, para 2010; e 6,07%, para 2011). Quanto aos juros moratórios a incidirem sobre os valores correspondentes à condenação, entendeu-se que, ajuizada a ação anteriormente à vigência da Lei 11.960/09, esse Diploma não poderia retroagir a fim ser aplicado à hipótese vertente.

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para efeito de prequestionamento da matéria que será, por você, apresentada em recurso extraordinário. Considere, para esse efeito, que a intimação da União relativamente ao acórdão referente aos embargos de declaração foi realizada através de mandado cumprido em 1º/08/2012 (quarta-feira), tendo sido juntado aos autos em 03/08/2012. Interponha o seu recurso observando os aspectos formais e de conteúdo pertinentes à situação narrada, datando-o no último dia do prazo recursal e assinando-o exclusivamente como "Advogado da União", considerando como verdadeiro o fato de que, deveras,  a ultima revisão geral anual dos servidores públicos federais fora feita quanto ao ano de 2002, por intermédio da Lei n. 10.697/03, sem que tenha havido, outrossim, qualquer reestruturação da carreira em que investida a demandante.

 

Os servidores pertencentes às carreiras técnicas do Ministério da Saúde decretaram greve nacional, em junho de 2012, pleiteando um novo plano de carreira que contemplasse, inclusive, aumento salarial.

A greve contou com alta adesão e já se estende por mais de 50 dias, causando lentidão na prestação dos serviços do Ministério e, em alguns casos, paralisia total. Há negociações entre a União e os representantes dos servidores. No entanto, até o momento, não se vislumbra progressos substanciais.

Preocupado com as consequências da greve, o Ministro de Estado da Saúde deseja tomar providências no sentido de diminuir o impacto e, se possível, desarticular o movimento paredista.

Com o intuito de fundamentar juridicamente sua eventual decisão, o Ministro formulou consulta à unidade de consultoria da Advocacia-Geral da União - AGU, com os seguintes questionamentos:

(i) qual o quadro normativo e jurisprudencial aplicável ao direito de greve dos servidores públicos, apontando-se o seu desenvolvimento histórico e decisões recentes?

(ii) diante da natureza da paralisação, é possível efetuar o corte do ponto dos servidores grevistas, com o consequente desconto das parcelas remuneratórias correspondentes aos dias faltados?

(iii) na eventualidade de se chegar a uma solução de compensação pelos dias faltados, qual a forma de se proceder?

O chefe da unidade de consultoria, por sua vez, prevendo a existência de litígio judicial futuro, caso seja decidido o corte de ponto dos servidores, levantou a necessidade de se iniciar a coordenação da defesa judicial da União com os órgãos da AGU responsáveis pelo contencioso.

Por este motivo, acrescentou à consulta questionamento sobre qual o foro competente para julgar as ações que questionem essa medida.

Na condição de Advogado da União, elabore parecer que responda à consulta, no limite máximo de 50 linhas.

 

O Ministério dos Transportes pretende realizar um conjunto de obras consistentes na construção de linhas férreas em um raio de até 200 km da cidade São Paulo/SP, para utilização por trens de média velocidade, conectando cidades grandes e médias à zona metropolitana de São Paulo.

O cronograma de obras prevê que o projeto será completado até o ano de 2018. Até julho de 2014, mês de realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil, deverão estar completados os trechos que farão a ligação de cidades a oeste de São Paulo, tais como Sorocaba, Jundiaí e Campinas.

Devido à natureza e extensão do projeto, o Ministério dos Transportes pretende que a obra seja realizada de forma global por um único empreiteiro ou consórcio, desde os seus passos iniciais, com o intuito de facilitar o acompanhamento e fiscalização do projeto.

De acordo com este entendimento, enviou consulta à Advocacia-Geral da União para questionar:

1 – Se o Regime Diferenciado de Contratação - RDC previsto na Lei 12.462/2011 pode ser aplicado à situação em exame e quais são os argumentos ou formalidades necessários a justificar sua adoção.

2 – Se o fato de o projeto ser completado apenas após a realização da Copa do Mundo representa empecilho à adoção do RDC.

3 – Se é possível contratar a obra de forma a concentrar as atividades de elaboração dos projetos e execução das obras em um só contratado e, se positiva a resposta, quais as condições para implementação dessa opção.

Na condição de Advogado da União lotado na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, elabore um parecer respondendo aos questionamentos acima. 

 

A União, por intermédio da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo (SR/DPF/SP), realizou licitação, na modalidade pregão, sob a forma eletrônica, tendo por objeto a contratação do serviço de vigilância patrimonial armada, para atender às necessidades dessa Superintendência Regional, suas instalações e unidades descentralizadas, mediante o regime indireto de empreitada por preço global, conforme descrição contida no respectivo edital e seus anexos (Edital de Pregão Eletrônico nº 15/2009 - SR/DPF/SP, Processo nº 08500.060890/2009-26)

Regulamente processado o certame, foi declarada vencedora a empresa Xacumigo Ltda., firmando-se, após os trâmites normais, o respectivo instrumento contratual (Contrato nº 002/2010 - SR/DPF/SP), cuja vigência teve início em 15/03/2010.

Em 09/12/2011, após ter sido verificado que a empresa Xacumigo Ltda. havia sido declarada inidônea (Lei 8.666/93, art. 87, IV) mediante portaria lavrada em 30/09/2008 pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em razão da inexecução parcial de contrato administrativo de semelhante objeto, o Superintendente Regional da DPF/SP, mediante regular processo administrativo em que assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa, anulou o aludido contrato (Contrato nº 002/2010 - SR/DPF/SP) e determinou a reabertura de nova licitação com idêntico objeto, que culminou com a celebração de contrato com a empresa Forte Vigilância Ltda., em 29/03/2012.

Inconformada, a empresa Xácumigo Ltda. ingressou com ação sob o rito ordinário em desfavor da União, processo distribuído no dia 1º/04/2012 à 4ª Vara  Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP e registrado sob o nº 0002899-32.2012.4.03.0001.

Sustentou que a penalidade imposta pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo não era motivo suficiente para a anulação do contrato celebrado, sobretudo porque seus efeitos limitam-se à esfera daquele ente federado. Alegou, outrossim, que, além de ser o caso de determinar a continuidade do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, mercê da ilegalidade do ato administrativo que decretou a nulidade da avença, deve ser reconhecida a necessidade de revisão do preço ajustado, na medida em que a Administração não a reputou devida ante o dissídio coletivo da categoria que, no ano de 2011, implicou o aumento salarial dos vigilantes (fato comprovado documentalmente), desrespeitando o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente ajustado, em afronta ao art. 65, II, 'd', da Lei 8.666/93.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, determinando que a União, por meio da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo, tornasse a cumprir com as obrigações assumidas no Contrato nº 002/2010 - SR/DPF/SP e, outrossim, procedesse à revisão da retribuição devida ao contratado, considerado o aumento salarial decorrente do dissídio coletivo comprovado nos autos, pagando à autora, além disso, as diferenças devidas desde o momento em que esse dissídio surtiu efeitos até a data da indevida anulação do contrato, corrigidas monetariamente de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da data do ato ilícito (29/02/2012).

Considerando que o mandado de intimação quanto à sentença foi cumprido em 09/08/2012 (quinta-feira), anexado aos autos no dia seguinte, interponha o recurso cabível, datando-o na última data do prazo respectivo e assinando-o como "Advogado da União". 

 

Chiquinho Waterfall, líder de uma sofisticada organização criminosa infiltrada em diversas instituições públicas, foi preso em razão de prisão preventiva decretada no bojo de certa ação penal.

Encaminhado ao presídio federal de Mossoró/RN, lá permaneceu por 5 (cinco) meses até que, em circunstâncias ainda desconhecidas, evadiu-se daquele estabelecimento prisional. 

Passados 6 (seis) meses desde o dia da fuga, Chiquinho achou que era chegada a hora de colocar em prática o seu intento vingativo contra Hipocrisóstenes Caçado, amigo de confiança que, segundo informações vazadas pela mídia, foi o responsável pela deflagração da operação policial que redundou na prisão de Chiquinho, ambicionando as benesses decorrentes da delação premiada realizada. 

Acompanhado de seus capangas, Chiquinho ingressou na residência de Hipocrisóstenes em uma tranquila tarde de domingo e, em frente à filha das vítimas - Terna Waterfall, de 8 (oito) anos de idade -, torturou e matou o seu antigo comparsa e a respectiva esposa, Joana, utilizando-se de meios absurdamente cruéis.

Menos de 2 (dois) meses depois, Terna Waterfall, representada pela sua tutora, ingressou, em 1º/04/2008, com ação contra a União postulando indenização por danos materiais e morais (Processo n. 0021308-09.2008.4.03.6100).

Regularmente processado o feito, o juiz entendeu que, em jogo a responsabilidade objetiva do Estado, o resultado deve ser imputado à ré, uma vez que a fuga encerra concausa relativamente à ocorrência do infortúnio, aplicando-se ao caso a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Frisou que o dano material decorreria da ausência dos provedores da menor, sendo evidente, ademais, o dano moral causado sobre a criança. Em consequência, condenou a União ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando seja constituído capital para esse desiderato. Outrossim, impôs à ré o pagamento de indenização à guisa de danos morais, fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação a cada uma das vítimas, quantia essa a ser atualizada a partir da data do evento danoso e acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa Selic.

Interposto recurso de apelação por ambas as partes, a sentença foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No seguimento, a União opôs embargos de declaração com a finalidade de prequestionar os dispositivos legais que tinham pertinência com o caso, tendo sido, contudo, rejeitada essa súplica recursal e aplicada multa no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Considerando que o respectivo mandado de intimação foi cumprido em 02/08/2012 (quinta-feira) e juntado aos autos no dia seguinte, interponha, na condição de Advogado da União, o recurso especial necessário à defesa do ente público, datando-o no último dia do prazo respectivo e redigindo-o a partir da cidade de São Paulo/SP.

 

Antônio é empregado da empresa Serve Tudo, especializada na prestação de serviços terceirizados a diversos órgãos do governo federal.

A partir do início do ano de 2011, Antônio passou a prestar serviços na unidade de protocolo do Ministério da Educação, em Brasília. Ali, Antônio cuidava de instruir os processos administrativos que continham requerimentos relacionados a instituições privadas de ensino superior, juntando todas as petições e documentos trazidos pelos interassados e encaminhando-os para as autoridades que tinham competência decisória.

Em abril de 2011, o Ministério Público do Trabalho, após diversas tratativas com a União, firmou TAC em que se previa a substituição dos terceirizados que exerciam tarefas como a de Antônio no âmbito do Ministério da Educação.

O TAC previa que deveria ser realizado concurso público para preenchimento das vagas e a substituição efetiva dos terceirizados por servidores concursados até dezembro de 2012.

No início de 2012, a empresa Serve Tudo foi declarada inidônea pela Controladoria-Geral da União, o que a fez sofrer sérios problemas financeiros, culminando com o não pagamento do salário de Antônio por um período de três meses, entre maio e julho.

A administração do Ministério da Educação, de seu lado, quando da verificação anterior à liberação da parcela mensal referente ao contrato com a empresa Serve Tudo, no mês de junho de 2012, tomou conhecimento de que os salários dos prestadores de serviço não estavam sendo pagos e reteve os valores devidos à empresa a partir daquele mês. Além disso, iniciou procedimento visando cancelar o contrato em questão e determinou a paralisação dos serviços prestados pelos colaboradores terceirizados vinculados à Serve Tudo.

Antônio, por sua vez, ajuizou reclamação trabalhista contra a União e a Serve Tudo, argumentando que as suas funções eram típicas de servidores públicos, caracterizando terceirização ilícita.

Requereu, nesse passo, o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a União. Requereu, subsidiariamente, que fosse determinado à União que se responsabilizasse pelos salários atrasados não pagos pela Serve Tudo.

A citação foi recebida em 2 de agosto de 2012, com mandado juntado em 06 de agosto 2012, e a audiência inaugural foi marcada para o dia 15 de agosto de 2012.

O Ministério da Educação não tem interesse em compor o litígio. Portanto, na qualidade de Advogado da União, elabore a contestação deduzindo as matérias necessárias à defesa efetiva da União.

 

Procurador da Fazenda Nacional - Curso Prático Intensivo PFN 2012

O Congresso Nacional aprovou projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar de deputado federal que, dentre outras providências, instituiu o Programa Pro Atleta Olímpico Rio/2016, mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas contribuintes do imposto sobre produtos industrializados – IPI que patrocinem e invistam no treinamento de atletas profissionais nacionais inscritos no Comitê Olímpico Brasileiro, e criou o Fundo Pro Atleta Olímpico Rio/2016, cuja gestão ficará a cargo do Ministério dos Esportes, sendo dotado de escrituração própria e afetação das receitas e despesas relacionadas ao respectivo programa.

Pelo projeto, o incentivo fiscal consistiria em abater do valor total do IPI devido o montante de patrocínio, investimento, despesas e contribuições realizados em favor do Fundo Pro Atleta Olímpico Rio/2016, desde que vertidos no mesmo período de apuração do imposto, limitado o abatimento a 1% do valor total do IPI devido, sendo vedado diferir qualquer excedente de crédito para as competências seguintes. O projeto ainda dispôs que para fins de cálculo e entrega dos recursos da repartição constitucional do produto da arrecadação do imposto, seria considerado o valor líquido do IPI efetivamente arrecadado na rubrica, desprezando-se o percentual de até 1% sobre o valor do crédito tributário declarado pelas pessoas jurídicas contribuintes ou lançado pelo fisco, em razão do abatimento pelo Programa Pro Atleta Olímpico Rio/2016. Consta ainda do projeto demais disposições de funcionamento do Fundo Pro Atleta Olímpico Rio/2016, além da previsão de que o Poder Executivo disciplinará, em regulamento, a operacionalização do Programa Pro Atleta Olímpico Rio/2016, que produzirá efeitos até o exercício fiscal de 2016, inclusive.

O projeto de lei ordinária acima descrito já foi oficialmente encaminhado pela Casa Legislativa que concluiu a votação à Presidência da República, tendo a Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil encaminhado ofício-circular aos Ministérios interessados para a colheita de subsídios para formar a opinião governamental quanto à sanção ou veto. Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional lotado no Ministério da Fazenda elabore parecer sobre os aspectos estritamente jurídicos, em especial a constitucionalidade ou não quanto à iniciativa e mérito do projeto, para subsidiar a resposta do Ministro da Fazenda. Abstenha-se de formular considerações políticas atinentes ao interesse público do projeto de lei. (Máximo de 50 linhas)

 

A Colenda Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 004671-46.2003.404.7200/SC(2010), por maioria, acolheu em parte  incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para: a) sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias; b) nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput).

No entender do Egrégio Sodalício Regional, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Segundo o TRF-4, o CTN não tratou acerca da suspensão do lapso prescricional, razão pela qual não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão da prescrição, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar.

A questão discutida no TRF-4 chegou ao Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 636562/SC, que reconheceu a repercussão geral do tema, estando a matéria de mérito pendente de julgamento:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS PARA DISPOR SOBRE PRESCRIÇÃO. SUPREMACIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO. ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004).  ART, 146, III, B DA CONSTITUIÇÃO. Possui  repercussão  geral  a  discussão  sobre  o  marco  inicial  da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980.

A matéria foi levada à apreciação da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT,  onde  você exerce o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. O Coordenador-Geral da CAT solicita que você elabore um Parecer de mérito sobre a constitucionalidade e legalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, considerando também a posição do STJ sobre a matéria, se existente.

INSTRUÇÕES:

O Parecer deverá ser estruturado em dois itens: “Fundamentação” e “Conclusão”, sendo vedada a apresentação de “Relatório”. No item “Fundamentação” é facultada a utilização de subitens.

Ao final da “Conclusão”, aponha apenas a expressão “À consideração superior” e, em seguida, a data. 

O candidato deverá desenvolver no Parecer, necessariamente, os seguintes temas ou categorias, encadeando-os logicamente (inclusive em ordem diversa se julgar adequado): “histórico legislativo das alterações do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais”, “outros artigos da Lei de Execuções Fiscais considerados inconstitucionais pelo STF em razão de ofensa à reserva de lei complementar”, “princípios aplicáveis na defesa da constitucionalidade da norma”, “natureza, hierarquia, tratamento legislativo material e formal das normas envolvidas para a análise do caso”, “classificação do tipo de controle de constitucionalidade exercida na arguição de inconstitucionalidade feita pelo TRF4 (momento, espécie, efeitos da decisão)”, “razões para repercussão geral da questão constitucional discutida (relevância jurídica do tema e reflexos nas execuções fiscais)”, “comparação entre a prescrição intercorrente na execução civil e na execução fiscal”, “normas gerais de direito tributário e reserva de lei complementar”, “causas suspensivas da prescrição intercorrente e o critério objetivo na aferição da ocorrência do instituto”, “a inércia da Fazenda Nacional como requisito para a configuração da prescrição intercorrente” e “necessidade da intimação da exequente do arquivamento(§§2º e 4º do art. 40 da LEF) como marco inicial da contagem do prazo prescricional”. Caso ache relevante para a defesa da constitucionalidade da norma em comento, pode o candidato trazer outros argumentos que entender cabíveis, dentro do limite determinado abaixo. 

Considera-se que o Parecer pode ser adequadamente desenvolvido entre 40 e 60 linhas.

 

Raimundo Nonato é proprietário de terreno rural de 1.000 hectares (ha) em Iguatu/CE. Ao entregar pontualmente o documento de informação e apuração do ITR - DIAT do ano de 2001, Raimundo informou como base de cálculo do imposto a área tributável de 750 ha, pois sabia que existia a isenção tributária de 200 ha de reserva legal e 50 ha de área de preservação permanente - APP, conforme o Código Florestal então vigente, tendo pago o respectivo DARF dentro do prazo legal.

Contudo em 1º/4/2001 o contribuinte foi notificado de auto de infração que lançou o crédito tributário da diferença do imposto incidente sobre os 250 ha, juntamente com juros, multa moratória e multa de ofício. O fisco alegou que nem a reserva legal tampouco a APP constavam de ato declaratório ambiental do IBAMA ou mesmo foram averbados no registro do imóvel, conditio sine quae non para gozo da isenção.

Formalizada tempestivamente impugnação escrita por parte de Raimundo, sucedeu-se imediatamente perícia técnica administrativa que confirmou, desde há muito tempo, a existência e a metragem das áreas de reserva legal e APP declaradas pelo contribuinte na DIAT. Entretanto, a autoridade administrativa de 1ª instância julgou a impugnação como improcedente apenas em 1°/5/2006, mesma data em que ocorreu a intimação do contribuinte.

Não havendo recurso voluntário, a decisão foi considerada definitiva em 1º/6/2006 e, exaurido o prazo de cobrança amigável, o débito foi inscrito em dívida ativa pela PGFN em 1º/2/2010 e a respectiva execução fiscal foi ajuizada em 31/12/2010 na Vara Única da Comarca de Orós/CE da Justiça Estadual de 1º Grau, em razão de constar na última declaração de ajuste anual de IRPF que Raimundo Nonato tinha domicílio fiscal naquele Município. O juiz estadual justificando por escrito o acúmulo de trabalho e insuficiência de servidores prolatou o cite-se em 1º/3/2012. 

Após a citação ocorrida em 1º/5/2012, Raimundo Nonato constituiu advogado que ajuizou ação anulatória na 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do CE, sede da Subseção Judiciária de Iguatu/CE, cuja competência territorial abrange o Município de Orós/CE, que por sua vez não é sede de vara federal.

O pedido do contribuinte consistiu em anular o auto de infração, a CDA e a execução fiscal relacionados à diferença de crédito tributário do ITR de 2001 e declarar a inexistência de débito fiscal, alegando para tanto: a) incompetência absoluta da justiça estadual para processar a execução fiscal ajuizada, tanto por figurar como parte a Fazenda Nacional como também pela inobservância da prevalência obrigatória do foro federal de Iguatu/CE, local onde situado o imóvel; b) prejudicial de decadência do crédito tributário, pois o ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação e o lançamento consubstanciado na notificação do auto de infração apenas restou definitivamente constituído em 1º/6/2006, ou seja, com mais de 5 anos do fato gerador ocorrido em 1º/1/2001; c) prejudicial de prescrição intercorrente pelo fato de o processo administrativo que julgou a impugnação ter durado mais do que 5 anos; d) prejudicial de prescrição do crédito tributário pelo transcurso de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito em 1º/6/2006 e o despacho que ordenou a citação em 1º/3/2012; e) no mérito, desnecessidade de ato declaratório ambiental do IBAMA ou de averbação no registro do imóvel rural da reserva legal ou da APP para gozo da isenção parcial do ITR, por serem tais atos jurídicos meramente declaratórios e não constitutivos, consubstanciando requisitos não elencados legalmente para exclusão das referidas áreas da base de cálculo do ITR.

Como se trata de processo eletrônico, o mandado de citação virtual foi enviado pela 25ª Vara Federal para a Fazenda Nacional em 1º/6/2012, mas não houve efetivação da consulta ao teor do mandado de citação pela PGFN. 

Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional lotado na PFN/CE elabore a resposta cabível, datando-a no último dia do prazo legal.

Ao responder: 1) dispense o tópico “dos fatos” na petição a ser elaborada; 2) para todas as datas referidas até maio/2012 houve expediente normal de atendimento ao público na Receita Federal do Brasil, na Justiça Estadual e na Justiça Federal; 3) a partir de junho/2012 utilize o calendário normal, considerando como dias não úteis apenas sábados e domingos. (Máximo de 40 linhas)

 

Antonius Otavius Augustus, gerente administrativo, 55 anos, residente na rua Roma, nº 1000, Uberlândia/MG, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária, em 02/02/2012, em face da União/Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre as verbas e nos períodos a seguir apontados, bem como a repetição dos valores que aduz ter pago indevidamente a título do citado imposto federal. Em acréscimo, o autor requereu ainda a condenação da ré na obrigação de indenizar-lhe danos morais que alega ter sofrido em razão da ilegal tributação de que foi vítima.

Preambularmente, esclareceu o autor ter sido empregado da empresa Cerâmicas Itália S.A., com sede no Município de Uberaba/MG, no período de 01/01/1980 a 01/01/2010, na função de gerente administrativo. Afirmou que durante este interregno teve descontados de seus salários valores supostamente devidos a título de imposto de renda. Alega, todavia, que estas verbas não se caracterizariam propriamente como “riqueza nova”, de forma a justificar a aludida exação, motivo pelo qual deve ser ressarcido dos valores retidos de sua remuneração.

Na inicial, o autor assim discriminou as verbas recebidas em decorrência da relação de emprego que teriam sido indevidamente tributadas pelo IRPF:
1) o adicional de 1/3 das férias gozadas durante todo o vínculo laboral mantido com a empresa Cerâmicas Itália S.A., o qual, segundo o autor, por força do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, possuiria evidente caráter indenizatório e, portanto, não poderia ser considerado como “renda” para efeito de tributação;
2) os valores recebidos pela execução de horas extras de trabalho durante todo o vínculo laboral mantido com a empresa Cerâmicas Itália S.A., pois, conforme defendeu o demandante, o pagamento extra, no caso, consubstanciaria também induvidosa indenização pelo serviço extraordinário prestado além da jornada máxima indicada na lei como aconselhável, com vistas à preservação da sanidade física e mental do trabalhador, não podendo igualmente ser qualificado como “renda”;
3) a quantia recebida a título de “ajuda de custo” em razão de ter sido transferido, em 06/06/2006, da sede da empresa localizada no Município de Uberaba/MG para uma filial situada no Município de Montes Claros/MG, cuja destinação era fazer frente às suas despesas e de sua família com transporte e locomoção, visto que, na visão do promovente, o valor teria a única finalidade de manter a integridade de seu patrimônio, não havendo também como se vislumbrar aí o conceito estrito de “renda” para efeitos de tributação.

Quanto aos alegados danos morais, disse o autor que ver mês a mês serem descontados de sua minguada remuneração quantias que sabia serem indevidas causava-lhe intensa indignação e revolta, principalmente quando lia nos jornais sobre os escândalos de corrupção, pois constatava que seu suado salário ia acabar no bolso de um político ímprobo ou de um empresário inescrupuloso e corruptor. No ponto, pediu fosse a União condenada na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Prosseguindo, o autor afirmou ainda que entre 01/01/2008 e 01/01/2010 padeceu de tuberculose ativa, o que, segundo sustentou, lhe isentaria completamente do imposto de renda em relação a todos os rendimentos frutos de seu trabalho, independentemente de seu caráter remuneratório ou indenizatório, conforme previsto na Lei nº 7.713/88.

Requereu o promovente, assim, a declaração judicial de inexistência do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF ou sua isenção, conforme o caso, em relação aos valores e aos períodos mencionados. Consequentemente, postulou-se também a condenação da ré no dever de repetir o indébito tributário correspondente, abrangendo todo o período do mencionado vínculo laboral, com correção monetária desde cada retenção e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Com a inicial o autor trouxe prova documental de todos os fatos alegados, comprovados através de contra-cheques, contrato de trabalho, CTPS, comprovante de gastos com passagens e transportes, atestados médicos, etc., merecendo destaque as seguintes provas: a) a existência, nos contra-cheques do autor, da  rubrica “indenização por horas trabalhadas”, referente aos valores pagos pelo serviço extraordinário prestado à empresa Cerâmicas Itália S.A.; b)  laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, atestando ter o autor sofrido de tuberculose ativa entre 01/01/2008 e 01/01/2010, de modo a satisfazer a exigência formal estabelecida pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95.

Devidamente citada, a União/Fazenda Nacional deixou escoar o prazo legal para contestar, já contado o prazo estendido do art. 188 do Código de Processo Civil. A peça contestatória foi protocolada 2 (dois) dias após o termo limite.

Diante de tal constatação, o MM. Juiz Federal condutor do feito declarou a ré revel, mandando desentranhar a contestação extemporânea. Ato contínuo, prolatou sentença julgando integralmente procedente o pedido autoral, invocando o art. 330, II, do Código de Processo Civil.

Na condição de Procurador da Fazenda Nacional, elabore a peça processual adequada. Date-a no dies ad quem do prazo respectivo, considerando que a União foi intimada da sentença mediante carga dos autos disponibilizada em 26/07/2012 (quinta-feira).

 

A Fazenda Nacional, com base nas Certidões de Dívida Ativa nº 111.222.333.2007-44 e nº 555.666.777.2007-88, ajuizou, em 12/02/2010, Ação de Execução Fiscal contra a sociedade empresária AMUNDSEN EXPLORAÇÕES S.A., objetivando a cobrança judicial da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente a valores não pagos a título de imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliário, conhecido como IOF. Como a empresa executada é sediada em Cuiabá/MT, a ação executiva foi proposta perante a Justiça Federal na capital da correspondente Seção Judiciária, sendo distribuída a uma de suas Varas especializadas em Execução Fiscal.

Naqueles autos, a executada foi citada em 02/05/2012 para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Expirado o quinquídio, não foi liquidado o débito, nem foram tomadas pela requerida quaisquer dos comportamentos previstos no art. 9º daquela lei, tendentes a garantir o valor da execução.

Em 08/08/2011, invocando o foro geral passivo da União, conforme previsto no art. 109, § 2º, da Constituição da República, a empresa AMUNDSEN EXPLORAÇÕES S.A. ingressou com uma Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a União/Fazenda Nacional perante a Justiça Federal de Brasília, buscando a declaração de nulidade das CDAs nº 111.222.333.2007-44 e nº 555.666.777.2007-88 e, em antecipação de tutela, a suspensão da já referida Ação de Execução Fiscal.

Na inicial da ação anulatória, a empresa devedora, ora autora, disse que em 11.02.2002, na condição de mutuante, celebrou a com a sociedade empresária Falcon Scott Limited, sediada em Londres - Inglaterra, contrato de mútuo pelo qual se obrigou a entregar à outra contratante, mediante a cobrança dos juros ali pactuados, a quantia de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que, todavia, deveria ser previamente convertida para a moeda circulante na sede da empresa mutuária (libra esterlina). O acordo foi firmado na sede social da demandante.

Prosseguiu a autora dizendo que, para sua surpresa, em 10/03/2005, recebeu duas notificações, emitidas pela Receita Federal do Brasil, comunicando-lhe a constituição de dois créditos tributários atinentes ao IOF que tiveram origem no prefalado negócio, um relativo à incidência do imposto sobre a operação de crédito (mútuo de R$ 15.000.000,00) e outro referente à incidência da exação sobre a operação de câmbio (conversão da mencionada quantia da moeda nacional para a moeda estrangeira). Informou que apresentara tempestivamente defesa na fase do contencioso administrativo-fiscal, contudo, ao final, a Administração Tributária entendeu por chancelar a regularidade dos créditos ora questionados, datando a decisão definitiva de 11/12/2006. Os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União em 07/03/2007, consubstanciando hoje as duas CDAs que amparam a ação de execução movida pela Fazenda Nacional.

Passando aos argumentos, defendeu a promovente que teria ocorrido a decadência dos vergastados créditos tributários, na forma do art. 173 do Código Tributário Nacional, já que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do fato gerador do tributo e a inscrição do débito em dívida ativa. Apontou ainda a consumação do prazo de prescrição tributária, visto que entre a constituição definitiva dos créditos e sua citação na ação de execução fiscal também se passaram mais de 5 (cinco) anos, observando-se o prazo do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Prosseguindo, argumentou a autora que seria inconstitucional a previsão do art. 13 da Lei nº 9.779/99 que passou a prever a incidência do IOF sobre as operações de crédito – consubstanciadas em empréstimo de dinheiro – travadas entre pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, pois, sob sua ótica, essa tributação extrapolaria os limites traçados pela regra-matriz do art. 153, V, da Constituição Federal. Asseverou, assim, que, no tocante à referida hipótese de incidência tributária, apenas as instituições financeiras poderiam validamente concretizá-la e, consequentemente, figurar como sujeito passivo do imposto. Ponderou também que, mesmo se admitindo que o mencionado preceito constitucional autorizaria a exação de operações de mútuo celebradas por sociedades empresárias não-financeiras, no caso, por se tratar de tributação nova, imposto novo, far-se-ia necessário que sua criação se desse por meio de lei complementar, já que expressão da competência residual da União, na forma do art. 154, I, da Lei Fundamental.

Aduziu a demandante, além disso, que, na hipótese de se considerar válida a norma do art. 13 da Lei nº 9.779/99, o IOF deveria ter incidido uma única vez, e não duplamente, como ocorreu. Aqui, invocou a regra do § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.306/07, já que se cuidaria de “operação de crédito externo”. Alegou que a sistemática adotada pela Fazenda Nacional acaba por gerar uma indevida bitributação, a qual deve ser obstada.

Com a inicial foram juntados os documentos comprobatórios de todos os fatos afirmados pela demandante, dentre os quais: seu Estatuto Social, o Contrato celebrado com Falcon Scott Limited em 11.02.2002 e cópias integrais dos Processos Administrativos Fiscais – PAFs que resultaram na constituição dos combatidos créditos tributários.

Feitos conclusos os autos da Ação Anulatória, o MM. Juiz Federal a quem foi distribuído o processo, entendeu serem verossímeis as alegações da parte autora, pelo que considerou haver forte plausibilidade jurídica na tese invocada. Ao mesmo tempo, vislumbrou o magistrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na situação da demandante, caso não deferida a tutela de urgência, pois, segundo consignou, seus bens poderiam, a qualquer tempo, ser objeto de medidas constritivas no bojo do processo de execução que se encontrava tramitando. Diante de tais considerações, o juiz deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da ação de execução fiscal movida pela União/Fazenda Nacional contra a empresa AMUNDSEN EXPLORAÇÕES S.A. com base nas CDAs nº 111.222.333.2007-44 e nº 555.666.777.2007-88.

Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses do ente que você representa em Juízo.

 

Em execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) contra a empresa Lucro Fácil Ltda. (Processo nº 2.497/03), requereu-se o redirecionamento da cobrança contra um de seus sócios-gerentes, o Sr. Trambique Amil, cujo nome figura na Certidão de Dívida Ativa (nº 51.2.11.000789-70) que aparelha o processo, na condição de corresponsável.

Acolhendo o pleito, o Juiz de Direito da Comarca de Babaculândia/TO determinou a citação do Sr. Trambique e, desde já, caso não adimplida integralmente a dívida no prazo de 5 (cinco) dias, determinou o bloqueio de ativos financeiros suficientes a garanti-la, via Bacen-Jud.

Inconformado, Trambique interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (AI nº 12.874/12), atacando tanto o redirecionamento da cobrança quanto a determinação do bloqueio de seus ativos financeiros. Argumentou que a responsabilidade tributária do sócio-gerente não é de caráter objetivo, dependendo da verificação em torno da culpa ou dolo do administrador, que não pode ser presumida. Noutra ponta, esgrimiu que mesmo se fosse o caso de responder pelo débito, não se poderia, sem diligências mínimas no sentido de localizar outros bens em seu nome, partir imediatamente para a devassa em suas contas bancárias e aplicações financeiras, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

Provido o recurso por ambos os fundamentos, a União opôs embargos de declaração com a finalidade de prequestionar (a) o art. 15, I, da Lei 5.010/66, (b) o art. 135, III, do CTN, (c) o art. 3º da Lei 6.830/80 e (d) o art. 655-A do CPC, tendo sido, contudo, rejeitada essa súplica recursal e aplicada multa no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Considerando que o respectivo mandado de intimação foi cumprido em 02/08/2012 (quinta-feira) e juntado aos autos no dia seguinte, interponha, na condição de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso especial necessário à defesa da União, datando-o no último dia do prazo respectivo e redigindo-o a partir da cidade de Palmas/TO.

 

HSWC Bank Brasil S/A impetrou, em 09/11/2009, mandado de segurança (Processo nº 2009.70.00.021445-4) contra ato irrogado ao Delegado da Receita Federal com sede funcional em Porto Alegre/RS, questionando a incidência do PIS e da COFINS sobre suas receitas financeiras e postulando o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Denegada a segurança pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Tributária, interpôs-se recurso de apelação que veio de ser provido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob os seguintes fundamentos: (a) o STF declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, porquanto desbordou do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da CF/88; desse modo, as receitas financeiras das instituições bancárias não se sujeitam a tais contribuições por não se enquadrarem na respectiva base de cálculo; (b) especificamente no que se refere à contribuição ao PIS, sua cobrança não poderia ser extendida para além de janeiro de 2000, tendo em conta a vigência temporária do art. 72 do ADCT; após essa data, destarte, não se mostraria constitucionalmente admissível a tributação. Em consequência, reconheceu-se o direito líquido e certo da impetrante a não recolher a Cofins sobre as suas receitas financeiras, bem como a não recolher o PIS desde janeiro de 2000, compensando-se o indébito tributário referente aos últimos 10 (dez) anos anteriores à impetração, haja vista a inaplicabilidade da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados anteriormente à sua vigência.

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para efeito de prequestionamento da matéria que será, por você, apresentada em recurso extraordinário. Considere, para esse efeito, que a intimação da União relativamente ao acórdão referente aos embargos de declaração foi realizada através de mandado cumprido em 1º/08/2012 (quarta-feira), tendo sido juntado aos autos em 03/08/2012. Interponha o seu recurso observando os aspectos formais e de conteúdo pertinentes à situação narrada, datando-o no último dia do prazo recursal e assinando-o exclusivamente como "Procurador da Fazenda Nacional", indicando como local a cidade de Porto Alegre/RS.

 

A União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ajuizou, em 1°/04/2005, perante o Juízo Estadual da Comarca de Trindade/GO, execução fiscal em desfavor da empresa Lucro Fácil Ltda.

Com a petição inicial foi amealhada certidão de dívida ativa (CDA) tombada sob o n. 11.6.99.008819-08, na qual vêm estampadas as seguintes informações:
- Origem da Dívida: Simples;
- Forma de Constituição: Declaração de Rendimentos (DCTF transmitida em 08/04/2000);
- Data do vencimento: 29/03/2000;
- Inscrição em Dívida Ativa: 29/09/2011.

Ordenado o ato citatório em 10/06/2005 e devolvida a respectiva carta de citação sem que tenha sido efetivada, requereu-se, então, a citação da empresa no endereço indicado na exordial - o qual coincide com o endereço da empresa informado à Receita Federal -, a ser realizada por intermédio de oficial de Justiça. Expedido o mandado, o meirinho certificou que no endereço indicado reside a família "Anem", tendo-lhe sido afirmado que o imóvel fora adquirido, há 3 (três) anos, do Sr. João da Silva, que residia até então no local.

A exeqüente, no seguimento, postulou, em 19/08/2005, a suspensão do processo na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o que foi deferido pelo MM. Juízo.

No dia 20/02/2011, a União veio novamente aos autos para demandar o redirecionamento da execução fiscal contra o Sr. Malandro Agulha, sociogerente cujo nome figurava na CDA como corresponsável pela dívida. Citado e não adimplido o débito no prazo referido no art. 8° da Lei 6.830/80, requereu-se a penhora via Bacen-Jud, a qual, deferida, resultou no bloqueio de R$ 102.369,88 (cento e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), tendo sido essa quantia transferida pelo banco responsável pela sua custódia a fim de depositá-la em conta judicial aberta para esse desiderato, intimando-se o executado em 02/05/2012. Em seguida, a União pugnou pelo reforço da penhora (LEF, art. 15, II), informando ao Juízo a existência de um apartamento de 189m² em nome do executado Malandro, anotado no Cartório de Registro de Imóveis daquele Município sob a matrícula n. 15.236; ademais, trouxe aos autos a matrícula n. 15.237, referente à vaga de garagem vinculada ao apartamento em foco. Determinada a formalização do respectivo auto de avaliação e penhora, procedeu-se à intimação do executado via mandado cumprido em 19/07/2012 (quinta-feira) e juntado aos autos no dia seguinte, constatando-se ter havido a garantia integral da execução.

No seguimento, a empresa Lucro Fácil Ltda. opôs embargos à execução fiscal, protocolando a respectiva petição inicial em 21/08/2012. Nela, sustentou ter havido a decadência do crédito tributário, na medida em que não promovido o lançamento - ato privativo da autoridade tributária, na forma do art. 142 do CTN - dentro do prazo a que alude o art. 173, I, desse mesmo Códex. Lembrou, por outro lado, que a execução fiscal fora ajuizada anteriormente à LC 118/05 e frisou ter sido ultrapassado o prazo prescricional no intervalo compreendido entre a data do vencimento do tributo e a data da citação pessoal do executado; de qualquer sorte, teria havido, também, a prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu por mais de 5 (cinco) anos completamente paralisado. Disse que a execução fiscal não veio acompanhada do processo administrativo que ensejou a inscrição em Dívida Ativa, o que impediu fosse sua defesa exercitada em plenitude. Ademais, tudo estaria a indicar que a inscrição fora providenciada sem que jamais tivesse sido cientificado a respeito, fato que consubstancia escancarada violação à garantia fundamental hospedada no art. 5°, LV, da CF/88. Alegou que a empresa se transferira para a capital (Goiânia/GO) em 12/05/2006, o que revela a incompetência do Juízo da Comarca de Trindade/GO para processar e julgar a execução fiscal; de todo modo, ponderou que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para a causa, na medida em que, figurando a União como autora, a competência recai sobre a Vara da Justiça Federal com jurisdição sobre esse Município. Colocou em destaque a nulidade da penhora formalizada, porquanto a quebra do sigilo bancário - garantia abrangida pela norma agasalhada no art. 5°, X, da CF/88 - não se justifica sem que antes tenham sido envidados esforços mínimos no sentido de que fossem localizados outros bens penhoráveis. Pontuou, ainda, não ter sido demonstrada a atuação dolosa ou culposa do sociogerente, sendo descabido atribuir-lhe responsabilidade objetiva, fundada no só fato de ter se descortinado o inadimplemento tributário. Pôs em relevo a impenhorabilidade do imóvel constritado, uma vez que utilizado pelo devedor e sua família para fins residenciais, sendo certo, outrossim, que tal apanágio se estende à vaga de garagem utilizada pelo casal, haja vista o acessio cedit principali.

Considerando que a União foi intimada mediante carta registrada, com aviso de recebimento, encaminhada à unidade da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional localizada em Goiânia - haja vista a ausência de representante do órgão naquela Comarca -, juntada aos autos em 31/08/2012 (sexta-feira), e que os autos foram retirados em carga em 05/09/2012 (quarta-feira), confeccione a correspondente resposta, assinando-a como Procurador da Fazenda Nacional, datando-a no último dia do prazo respectivo e indicando como local o Município de Trindade/GO.

 

PGE/PGM - Rodada 30.2012

Em 12/04/2012, Temístocles de Sá impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Prefeito Municipal de Timbozinho da Serra, postulando o reconhecimento do direito à imediata nomeação ao cargo público de Auditor da Receita Municipal.
Argumentou que fora aprovado em todas as etapas do concurso público regido pelo Edital nº 1/2009, mas teria sido injustificadamente preterido pela autoridade competente, destacando que a sua participação no certame restou viabilizada pelo deferimento de ‘liminares’ em outros processos judiciais ajuizados contra o mesmo ente federativo.
Nesse sentido, informou que propôs, em dezembro/2009, ação de rito ordinário pleiteando a revisão de suas notas nas provas discursivas do concurso, tendo sido assegurada a sua participação na etapa seguinte, consistente em testes de capacitação física, por força de medida liminar ulteriormente confirmada por sentença. Tal processo aguarda o julgamento de apelação interposta pelo Município perante o Egrégio Tribunal de Justiça.
Relatou, ainda, que ajuizou outra demanda, no mês de novembro/2010, postulando a declaração de nulidade do ato que o desclassificou no Curso de Formação de Auditores Fiscais. Neste feito, que se encontra em fase de instrução, foi deferida initio litis a antecipação de tutela para o fim de reintegrá-lo nessa derradeira etapa do concurso, determinando a sua permanência no certame até o julgamento definitivo de mérito.
Asseverou o impetrante possuir direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo em testilha, sob pena de ilegalidade por inobservância da ordem final de classificação no concurso e preterição do candidato, de vez que estaria posicionado dentro do número de vagas previstas no Edital.
Recebida a inicial, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Timbozinho da Serra deferiu a liminar requestada, ordenando à autoridade coatora a inclusão do impetrante na nominata de aprovação no certame, homologada em 14/10/2011, e subsequente nomeação ao cargo público (tendo em vista que os candidatos aprovados foram nomeados pela Portaria nº 215, publicada em 09/12/2011), notificando-a para prestar informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Considerando o imediato encaminhamento da documentação pela autoridade (art. 9º da Lei nº 12.016/09), avie a peça processualmente adequada para impugnar o decisum, na qualidade de Procurador do Município.

 

Sentença Estadual - Rodada 30.2012

Carminha foi contratada por uma família para ser “babá” da criança R.P (Rodrigo Pancada), de 8 anos de idade, mediante o pagamento de R$ 100,00 por semana. A criança era useira e vezeira em provocar todas as suas babás, proferindo palavras de baixo calão e mostrando seus órgãos genitais. Fez isso três vezes para Carminha. Mas não imaginava a maldade da sua nova babá!

Rodrigo Pancada pegou escondido as moedas que Carminha tinha para pegar o ônibus e as escondeu. Quando chegou no terminal rodoviário e percebeu que não tinha dinheiro para comprar passagem, Carminha teve que caminhar 12 quilômetros até sua casa. Mal sabia Pancada o que estava por vir. Seus pais viajariam na manhã seguinte e ele ficaria 15 dias a sós com sua babá.

No dia seguinte, Carminha, com intuito de aplicar um belo castigo em Pancada, esquentou algumas moedas no fogo e obrigou a criança a segurar os objetos quase em brasa. Não sabia, contudo, que Rodrigo era portador de uma cardiopatia grave e rara, que fazia Pancada extremamente sensível a qualquer dor, e que tal castigo causou fulminante ataque cardíaco na criança, que veio a óbito.

Carminha decidiu fugir, mas antes resolveu tirar proveito da situação. Valendo-se de seus conhecimentos de enfermeira graduada, extraiu os rins de Rodrigo Pancada e os vendeu por R$ 30.000,00 a um médico conhecido.

Laudo de exame cadavérico comprovou as lesões por queimadura nas mãos da criança e a extração dos rins. O laudo esclareceu ainda que a morte foi causada exclusivamente pela cardiopatia grave. Carminha foi presa uma semana depois, em cumprimento a mandado de prisão preventiva, oportunidade em que confessou o crime e relatou o ocorrido acima. O médico que comprou os rins foi ouvido, confirmou a transação, mas morreu dois dias depois devido a um atropelamento. 

O Ministério Público Estadual ofereceu denuncia contra Carminha pelos crimes de maus tratos, lesão corporal com resultado morte e furto (pelos órgãos extraídos).

Na audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas testemunhas de acusação. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Carminha disse que o garoto teve o que mereceu.

Nas alegações finais o Ministério Público requereu condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu que Carminha só fosse condenada pelos maus tratos.

Profira a sentença. Dispensado relatório.

 

Discursivas - Rodada 30.2012 - Questão 1

Juiz sem rosto e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição no processo penal: semelhanças e diferenças, levando em conta a legislação de regência no Brasil. Resposta em vinte linhas

Discursivas - Rodada 30.2012 - Questão 2

Prazo de carência do salário-maternidade da segurada especial: 10 ou 12 meses? Justifique.
(Máximo de 15 linhas)

Discursivas - Rodada 30.2012 - Questão 3

Cônsul originário de um país do Oriente Médio, ao passar dirigindo seu veículo por posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal do Brasil, recebe comando para parar. Em checagem de rotina, verifica-se que o veículo está abarrotado com equipamentos eletrônicos importados. Todos de última geração, novinhos em folha; todos sem nota fiscal. O condutor reconhece tê-los comprado há pouco em país que faz fronteira com o nosso. Declara também que a importação ocorreu sem que nenhum tributo devido fosse pago. Mas sustenta que não pode ser preso em flagrante porque goza de imunidade penal frente à jurisdição brasileira. Essa alegação procede? Responda em até 20 linhas.

Discursivas - Rodada 30.2012 - Questão 4

Como a teoria do Comunitarismo trata as questões relativas aos direitos individuais? Resposta em até 15 (quinze) linhas.

Discursivas - Rodada 30.2012

Juiz sem rosto e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição no processo penal: semelhanças e diferenças, levando em conta a legislação de regência no Brasil. Resposta em vinte linhas

 

Prazo de carência do salário-maternidade da segurada especial: 10 ou 12 meses? Justifique.
(Máximo de 15 linhas)

 

Cônsul originário de um país do Oriente Médio, ao passar dirigindo seu veículo por posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal do Brasil, recebe comando para parar. Em checagem de rotina, verifica-se que o veículo está abarrotado com equipamentos eletrônicos importados. Todos de última geração, novinhos em folha; todos sem nota fiscal. O condutor reconhece tê-los comprado há pouco em país que faz fronteira com o nosso. Declara também que a importação ocorreu sem que nenhum tributo devido fosse pago. Mas sustenta que não pode ser preso em flagrante porque goza de imunidade penal frente à jurisdição brasileira. Essa alegação procede? Responda em até 20 linhas.

 

Como a teoria do Comunitarismo trata as questões relativas aos direitos individuais? Resposta em até 15 (quinze) linhas.

 

Defensoria Pública Estadual - Rodada 30.2012

Príapios Máximos foi aprovado para o cargo de enfermeiro no hospital municipal de Helesponto, interior do Estado Vinte e Sete. O concurso dispunha de duas vagas, ele foi aprovado em terceiro lugar. Sabe-se que o hospital mencionado precisa de bem mais enfermeiros que os que tem contratados. A verdade disso vem do fato de serem periodicamente contratados sem concurso público enfermeiros em caráter de emergência temporariamente. Sabe-se que mais de seis enfermeiros são contratados temporariamente e têm seus contratos renovados a cada seis meses. O concurso de Príapos Máximos está a ponto de expirar. Desempregado e morando com a mãe que é costureira no bairro pobre em que moram, Príapos esperou durante todo o tempo de validade do concurso para que o chamassem. No último dia do prazo e à míngua de prorrogação do referido concurso foi à defensoria pública pedir  assistência judiciária. Considerando que você é defensor público estadual numa comarca sem promotor de justiça há mais de três anos e que são diuturnas as reclamações sobretudo da população mais carente de falta de profissionais de saúde na área de enfermagem no hospital municipal local, tome as providências que julgar cabíveis.

 

Ministério Público Estadual - Rodada 30.2012

GEIBSON SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, POLLYANA, ajuizou demanda de indenização em face de CATERBRAS transportes LTDA. Narra a exordial que FRANCISCO DA SILVA, pai de GEIBSON encontrava-se na calçada quando o ônibus de transporte público municipal pertencente à concessionária de transporte público CATERBRAS teve um pneu estourado, perdendo a direção e vindo a atingir a atropelar FRANCSISCO, dando causa a seu óbito. Pleiteia o autor o pagamento de trinta mil reais a título de danos morais, além de pensão no valor de três salários mínimos, valor percebido a título de salário por seu genitor, até que venha a completar sessenta e cinco anos de idade. Citada, a concessionária contesta argüindo: a) rompimento do nexo de causalidade pelo advento de caso fortuito consistente no estouro do pneu do coletivo, b) que o pensionamento somente seria devido, em caso de condenação, até que o demandante atingisse a idade de quatorze anos, pois a partir desse ponto poderia ingressar no mercado de trabalho. Pretendeu, em peça apartada, a denunciação da lide ao motorista do ônibus. O juiz, em atenção ao disposto no art. 82, I, CPC, abriu vista dos autos ao MP para manifestação. Elabore a manifestação que entender cabível.

 

Sentença Federal - Rodada 30.2012

JOÃO PAPUDIM, 45 anos, ensino médio completo com formação técnica, casado e pai de 3 filhos, ajuizou, em 10.10.2011, Ação sob o Rito Sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em apertada síntese, narrou o autor em sua inicial que trabalhou como empregado da empresa CACHAÇARIA TOMECANA S.A., na função de Operador de Máquinas, de 08.08.2008 a 10.10.2010, quando foi demitido por justa causa, em razão de ter sido flagrado, escondido no banheiro e no horário do expediente, bebendo uma aguardente de empresa concorrente. Prosseguiu o demandante explicando que, 10 (dez) meses após suas demissão, em 10.08.2011, sem ter muito o que fazer da vida, estava bebendo com os amigos em um bar perto de sua casa, quando, lá pelas tantas, resolveu demonstrar para os companheiros de mesa suas habilidades em Kong Fu, tentando lembrar-se das aulas que teve ao 11 anos de idade. Detalhou o promovente que, iniciada a performance, após uma sequência de rápidos e imprevistos movimentos de pernas e braços, subiu em uma cadeira para finalizar a apresentação com um “salto quase mortal”, quando, então, escorregou e caiu violentamente ao chão. Como resultado da queda, fraturou a tíbia e o tornozelo esquerdos. Afirmou o demandante que, em função das fraturas, teve que colocar alguns pinos metálicos na perna esquerda, tendo recebido do ortopedista a prescrição para ficar 8 (oito) meses em absoluto repouso, inclusive sem trabalhar.

Somado ao fato acima narrado, alegou o requerente ainda ser alcoólatra, enfermidade essa que, segundo o autor, o impediria de exercer qualquer atividade laboral, pois não conseguiria ficar um dia sequer “sem dar uns tragos de cachaça”. Diante de tal quadro, argumentou que possuiria direito a aposentar-se por invalidez. Caso não fosse esse o entendimento do juiz, requereu fosse-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, em qualquer dos casos com efeitos financeiros retroativos à data do pleito administrativo.

Com a inicial vieram, além de documentos pessoais do demandante, cópias de atestados e prescrições médicas, cópia do ato de indeferimento, pelo INSS, do pedido do autor, referente tanto ao benefício de aposentadoria por invalidez como ao de auxílio-doença, cuja cada de protocolo foi 30.08.2011, e cópias da CTPS do demandante, onde consta anotado o vínculo empregatício referido na exordial.

Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal, pois os benefícios postulados teriam natureza acidentária, razão pela qual deveriam ser processados e julgados pela Justiça Comum Estadual, na forma como dispõe a Constituição, pelo que pediu fossem os autos para lá remetidos. Ingressando no mérito, defendeu que não estariam presentes os requisitos autorizativos da concessão de qualquer dos benefícios vindicados. Primeiramente, argumentou que quando do acidente do autor este já havia perdido a qualidade de segurado, o que importa na “caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Ainda que assim não fosse, ponderou a autarquia ré que o fato de o autor estar atualmente desempregado já retiraria, por si só, qualquer fundamento para o recebimento do auxílio-doença, que pressuporia que o segurado estivesse em atividade. No ponto, argumentou que o demandante já estava sem receber qualquer verba remuneratória, razão pela qual não haveria de se lhe garantir o pagamento mensal de benefício previdenciário. Quanto à postulada aposentadoria por invalidez, disse não estar provada nem a doença alegada, nem a incapacidade laboral permanente e total.

Designada a realização de perícia médica, esta foi realizada em 30.11.2011, tendo concluído o expert encontrar-se o autor temporariamente incapacitado para exercer atividades laborais em razão da fratura de sua tíbia e de seu tornozelo esquerdos, pois não poderia caminhar por um prazo de 8 (meses), contados da data do acidente. Quanto ao alegado alcoolismo, disse que, apesar de o autor ser, de fato, um consumidor assíduo de bebidas alcoólicas, não se pode dizer que seu quadro clínico já configura a referida doença, assim considerada pela Organização Mundial de Saúde (CID 10 F10). Aqui, afirmou ser aconselhável, para fins preventivos, que o periciando passasse a frequentar o Grupo dos Alcoólicos Anônimos. No mais, afirmou que não era conveniente que o autor trabalhasse em um local no qual tivesse contato permanente com bebidas alcoólicas, como já aconteceu no passado, pois isso poderia funcionar com fator de estímulo ao consumo do álcool, atrapalhando sua plena recuperação.

As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais.

O autor disse ter restado plenamente provado o cumprimento dos requisitos para a obtenção de qualquer dos benefícios postulados, pelo que a ação deveria ser julgada totalmente procedente.

Já o INSS, posicionando-se em sentido diametralmente oposto, afirmou ter ficado comprovado o não preenchimentos dos requisitos legais para a concessão dos benefícios. No mais, requereu que, caso fosse julgada procedente a ação, o pagamento dos atrasados retroagissem apenas até a data da perícia, pois foi a partir de quando pôde ser reconhecida a incapacidade, caso seja essa declarada na sentença.

Os autos foram conclusos para sentença.

 

Supondo que hoje seja 15.12.2011, profira a sentença que o caso está a merecer.



 

Magistratura Trabalhista - Rodada 30.2012

É legítima a demissão sem justa causa de empregado público que mantém vínculo com uma empresa pública ou sociedade de economia mista? Discorra em torno dos vetores envolvidos na discussão, posicionando-se a respeito e expondo a jurisprudência dos Tribunais Superiores na matéria. (máximo 60 linhas)

 

Objetivas - Rodada 30.2012

(Emagis) Sobre os direitos fundamentais na Constituição de 1988, têm-se a julgamento os itens abaixo que, uma vez analisados, apontam para uma das alternativas propostas.
I - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados.
II – Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade.
III – É inconstitucional exigir, mesmo que com base em lei, diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista, uma vez que a reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.
Há erro:

 

(Emagis) As proposições a seguir tangenciam o tema dos efeitos vinculantes no controle de constitucionalidade. Aprecie-as, assinalando a alternativa correta.
I – No âmbito do controle concentrado, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
II – A teoria da transcendência dos motivos determinantes vem sendo admitida pela atual jurisprudência do STF.
III – Contra sentença de juiz de primeira instância que flagrantemente vai na contramão do que decidido, no mérito, pelo STF, em sede de recurso extraordinário dotado de repercussão geral (CPC, art. 543-A), é cabível o manejo de reclamação.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Os itens abaixo cuidam das desapropriações. Depois de aquilatá-los, considerada a jurisprudência firmada pelo STJ, sinalize a alternativa correta.
I - O Decreto nº 750/93, que estabeleceu restrições aos proprietários cujos imóveis encontram-se enraizados junto à Mata Atlântica, não representou desapropriação indireta e não enseja, pois, o pagamento de indenização aos titulares do domínio.
II - A indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, devendo-se excluir a área de preservação permanente (APP).
III - Em ação de desapropriação movida contra Juvêncio Terra, foi deferida e cumprida liminar de imissão na posse ao Poder Público em 1º/04/2001. Nesse caso, os juros compensatórios correrão a partir desse marco, sob a taxa de 12% ao ano.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Com base na Lei 8.666/93, há impropriedade em se asseverar que:

 

(Emagis) A respeito dos bens públicos, julgue, com base no Código Civil e na jurisprudência do STJ, as proposições a seguir e indique a alternativa adequada.
I - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II - Os terrenos de marinha são, em regra, bens públicos de uso especial.
III - A transferência entre vivos de direitos sobre benfeitorias realizadas em terreno de marinha não dá ensejo à cobrança de laudêmio.
Há erro:

 

(Emagis) Quanto à Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97), há engano em se dizer que:

 

(Emagis) Os itens abaixo cuidam da disciplina constitucional e da jurisprudência firmada ao redor do ICMS. Julgue-os e indique a alternativa correta.
I - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada em lei complementar, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
II – O valor das mercadorias dadas a título de bonificação integra a base de cálculo do ICMS.
III – É constitucional lei estadual que prevê a incidência de ICMS sobre as operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em sinistros.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Relativamente ao imposto sobre a renda, não há engano em nenhuma das alternativas abaixo, exceto:

 

(Emagis) Quanto à estrutura organizacional do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), não está certo dizer, à luz da Lei 12.529/11, que:

 

(Emagis) Sobre a desaposentação, julgue os itens abaixo e marque a alternativa correta.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, é perfeitamente legítima a desaposentação por parte do segurado, sendo que essa renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
II - A orientação trilhada pela TNU é a de que, para que ocorra a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.
III - O STF reconhece cabível a desaposentação, que não viola o princípio da precedência da fonte de custeio.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Sobre o recurso especial, têm-se a julgamento as proposições abaixo para, no seguimento, indicarem um das alternativas apresentadas.
I - Contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça, João interpõs recurso especial ao passo que a parte adversa opôs embargos de declaração. Publicado o acórdão relativo a esses embargos, se João não ratificar o seu recurso especial anteriormente interposto, é correto afirmar que lhe será negado trânsito.
II - A empresa TEM S/A foi condenada, em acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia, a devolver à parte autora todos os valores que lhe foram cobrados a título de assinatura básica em relação aos serviços de telefonia fixa. Nesse caso, em hipótese alguma será cabível recurso especial contra esse acórdão.
III - Maria, inconformada com acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pretende interpor recurso especial. Opôs, então, embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os quais foram julgados. Nesse caso, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso especial ao argumento de que a matéria nele suscitada não teria sido prequestionada na Corte Regional.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) A respeito da Súmula Vinculante, é correto afirmar que:

 

(Emagis) Quanto à guarda compartilhada (Lei 11.698/08), há engano em se afirmar que:

 

(Emagis) Os itens abaixo têm relação com o Direito do Consumidor. Analise-os e promova a marcação da alternativa correta.
I - Não se admite a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito posteriormente ao ajuizamento de ação revisional ajuizada para discutir a totalidade da dívida.
II - Marta Compromuito foi inscrita no SPC em razão de uma dívida com as Casas Bahêa, assumida por conta da aquisição de uma televisão LED de 55", em 12 "suaves" prestações mensais. Não concordando com o valor que lhe é exigido, ajuizou ação revisional e ofereceu depósito em Juízo de quantia equivalente a 90% (noventa por cento) do valor exigido. Nesse caso, é possível, com base nesses elementos, deferir medida acauteladora para que seja suspensa essa inscrição enquanto não decidida a causa.
III - João Honesto teve o seu nome negativado junto a cadastro de restrição ao crédito por conta de uma dívida com o Banco Ômega. Ingressou, então, com ação judicial postulando a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização à guisa de danos morais. No curso do processo, foi evidenciado que, realmente, a dívida não existia. Nesse caso, não se pode afirmar, com segurança, que João fará jus à indenização por danos morais pleiteada.
Há erro:

 

(Emagis) No que concerne às sociedades limitadas, julgue os itens abaixo e marque a alternativa adequada.
I - Quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
II - Pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
III - Segundo recente precedente do STJ, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é necessária a citação da pessoa jurídica mesmo se todos os que participam do quadro social integram a lide.

 

(Emagis) Quanto à aplicação da lei penal no espaço, avalie as situações colocadas abaixo e marque a alternativa correspondente.
I - O navio "WaterGate", de propriedade de uma empresa brasileira, se deslocava junto ao mar territorial argentino quando um de seus tripulantes cometeu o crime de lesão corporal grave contra outra pessoa que se encontrava na embarcação. Nessa situação, o caso estará sujeito à lei penal brasileira.
II - Em voo destinado a Miami e realizado pela empresa americana "USA Air", houve a prática do crime de racismo por parte de um dos membros da tripulação, americano, contra um dos passageiros, também americano porém de origem porto-riquenha. A aeronave, no momento da consumação do delito, encontrava-se sobrevoando a mata atlântica junto ao litoral do Estado de São Paulo. Nesse caso, o infrator estará sujeito à lei penal brasileira.
III - Jessy James, americano, arquitetou e executou crime de roubo à mão armada contra uma agência do Banco do Brasil situada em Nova Iorque. Nesse caso, com base nos elementos informados, é possível afirmar que a lei penal brasileira terá aplicação em relação a Jessy.
Estão corretos somente os itens:

 

(Emagis) Os itens a seguir referem-se à execução penal. Julgue-os, assinalando, na sequência, a alternativa ajustada.
I - A nova redação dada ao art. 127 da Lei 7.210/84 (Lei da Execução Penal) pela Lei 12.433/11 aplica-se mesmo diante de faltas graves cometidas anteriormente à sua vigência.
II - A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
III - O cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime.
Há erro:

 

(Emagis) Quanto à fiança, é incorreto afirmar, à luz da Constituição e do Código de Processo Penal, que:

 

(Emagis) Considerando a jurisprudência do STJ em torno da competência no processo penal, julgue os itens abaixo e marque a alternativa apropriada.
I - A conduta do empregador que se limita a deixar de fazer anotações em carteira de trabalho de seus empregados é da competência da Justiça Federal, uma vez que indica a existência de fraude contra a Previdência Social.
II - A competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que realizado o saque fraudulento.
III - Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa aos réus a prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público e uso de documento falso, todos relacionados à obtenção de empréstimos fraudulentos em instituições financeiras privadas. Nesse caso, a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal.
Há erro:

 

(Emagis) Relativamente ao chamado "Protocolo de Las Leñas", julgue os itens abaixo e marque a alternativa apropriada.
I - Por meio desse Protocolo, os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria penal, civil, comercial, trabalhista e administrativa.
II - Para os efeitos do Protocolo em foco, cada Estado Parte deve indicar uma Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento às petições de assistência jurisdicional. No Brasil, exerce a função de Autoridade Central o Ministério das Relações Exteriores.
III - A Autoridade Central poderá ser substituída, desde que o Estado Parte receba autorização do Governo depositário desse Protocolo.
IV - Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses.

 

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