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Objetivas - Rodada 38.2024

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Sentença Estadual - Rodada 38.2024

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Sentença Criminal TRF2 Módulo C1 - Caso 4 - Módulo Criminal C1 TRF2

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 4 - Módulo Cível C1 TRF2

"Quem se contenta em ler lei é um louco, um criminoso que o código esqueceu de enquadrar." (Pontes de Miranda)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo C1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

A União (Fazenda Nacional) ajuizou em desfavor de Trambiques Ilimitados Ltda. as execuções fiscais n. WWW, n. XXX, n. YYY e n. ZZZ, reunidas na forma do art. 28 da Lei 6.830/80.

Tentada a citação via carta postal, restou devolvida a respectiva correspondência, por não haver ninguém no local. Determinada a citação por oficial de Justiça, certificou-se que no endereço da executada há um imóvel abandonado, sem qualquer tipo de atividade empresarial.

Deferido o redirecionamento da cobrança, determinou-se, por conseguinte, a citação de João Sumido, sócio-administrador da empresa. Não tendo sido localizado em nenhum dos endereços obtidos por meio de consultas à Receita Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao CNIS e outros bancos de dados disponíveis, procedeu-se à citação por edital. Tendo permanecido revel o executado, nomeou-se a Defensoria Pública da União para promover a sua defesa, tendo oposto embargos às execuções fiscais.

Preliminarmente, a DPU alegou a ilegitimidade passiva ad causam de João Sumido, uma vez que o simples inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a prática de ato com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto social, nos termos do art. 135, III, do CTN. Argumentou, também, que João somente ingressou no quadro societário da pessoa jurídica em 1º/04/2017, posteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários que lhe são cobrados, o que se soma para afastar qualquer possibilidade de lhe ser exigida a dívida. Ainda a título prefacial, aduziu que as CDA’s que embasam as petições iniciais das execuções fiscais não vieram acompanhadas de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme exigido pelo art. 798, I, ‘b’, do CPC, sendo evidente, por isso, o prejuízo concreto ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em relação à execução fiscal n. WWW, ajuizada em 28/09/2018, a DPU asseverou, com base em elementos do respectivo processo administrativo fiscal, que o contribuinte apresentou DCTF's pertinentes aos fatos geradores do IRPJ ocorridos nas competências 02/2009 a 10/2009, tendo efetuado o pagamento integral do valor declarado. Não obstante, a Receita Federal do Brasil, em procedimento fiscalizatório e por meio de auto de infração notificado ao contribuinte em 29/12/2014, efetuou o lançamento de valores suplementares referentes àquelas competências, quando, no entanto, já havia ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário, o que revela ser inexistente a dívida cobrada.

No que concerne à execução fiscal n. XXX, ajuizada em 15/06/2019, ponderou que houve a extinção do crédito tributário mercê da prescrição. Nesse compasso, narrou que o processo administrativo respectivo indica que o débito diz respeito a valores declarados pela pessoa jurídica em GFIP e que não foram pagos, de modo que, remontando a dívidas tributárias alusivas às competências 05/2014 e 06/2014, cujo vencimento se dera em 20/06/2014 e 20/07/2014, respectivamente, a prescrição se operou uma vez que o despacho que ordenou a citação da executada foi prolatado somente em 30/07/2019, quando já transcorrido o lustro prescricional.

Relativamente à execução fiscal n. YYY, ajuizada em 07/07/2019, esgrimiu ser inconcebível prosseguir com a execução uma vez que está relacionada a contribuições sociais de seguridade social descontadas dos empregados da pessoa jurídica e não repassadas à Previdência Social, revelando o processo administrativo que foram aplicadas alíquotas de 11% sobre o valor total do salário de contribuição dos segurados, sem que cada alíquota prevista na Lei 8.212/91 fosse calculada, tão somente, sobre a parcela do valor compreendida entre o limite inferior e o superior, de sorte a fazer incidir tantas alíquotas quantas fossem as parcelas de valor para, ao final, serem somados todos os valores parciais, obtendo-se o montante do tributo a pagar. Apontou, nesse diapasão, que já é pacífico o magistério jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação linear de tal alíquota sobre a totalidade da base de cálculo, o que, para além de descumprir o previsto na legislação pertinente, ainda contraria o princípio constitucional da vedação ao confisco.

Por fim, no que concerne à execução fiscal n. ZZZ, ajuizada em 22/08/2019, referente a dívida tributária de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), defendeu que o processo administrativo confirma ter sido incluído na base de cálculo o valor correspondente ao ISS, o que retira a liquidez e a certeza da CDA, na medida em que é cediço que o STF pacificou o entendimento de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser aplicado o mesmo raciocínio ao caso, posto presentes idênticas razões.

Determinada a intimação da União para apresentação de impugnação, esta asseverou, em preliminar, que a DPU não tem legitimidade para a oposição de embargos à execução fiscal, uma vez que não há qualquer comprovação em torno da insuficiência de recursos por parte de João Sumido. Também a título prefacial, chamou a atenção para a ausência de garantia do juízo, o que configura condição de procedibilidade dos embargos de devedor e, por isso, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, e considerando o princípio da eventualidade, aduziu, em síntese, que: (i) quanto à execução fiscal n. WWW, é evidente que não houve a decadência, uma vez que fora observado o prazo disposto no art. 173, I, do CTN; (ii) no que atine à execução fiscal n. XXX, não houve a prescrição uma vez que primeiro devem ser contados os 5 anos para a homologação da declaração apresentada pelo contribuinte, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, iniciando somente depois dessa constituição definitiva do crédito tributário o prazo de prescrição, nos exatos termos do art. 174 do mesmo Códex; (iii) sobre a execução fiscal n. YYY, apontou que a forma de aplicação das alíquotas se revela compatível com a legislação e a Constituição; (iv) quanto à execução fiscal n. ZZZ, disse que o STF modulou os efeitos da decisão referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que também deve ser considerado em relação à inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB.

Instada a apresentar réplica, a DPU alegou, quanto à preliminar de ausência de garantia do juízo, que a União simplesmente ignora a inovação trazida com o art. 914 do CPC/2015 — que veio à baila precisamente para prestigiar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa —, sendo direito do executado, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos. No mais, ratificou os termos da peça vestibular.

Não requerida a produção de novas provas pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença.

Prolate-a, considerando o enunciado acima como relatório e tendo como verdadeiros todos os fatos e datas articulados pelas partes.?

 

Objetivas - Rodada 38.2024

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Em relação ao mandado de segurança coletivo, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa apropriada.

I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

II. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

III. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(DPE/MS – Defensor Público – FGV – 2022) Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(EMAGIS) No que diz respeito às contribuições sociais de seguridade social, assinale a alternativa correta.

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) Na perspectiva do direito econômico, considerando a competência constitucional para legislar, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Dentre os enunciados abaixo, somente estão corretos:

I. A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas tem como objetivo promover e proteger os direitos necessários para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas nas Américas. A despeito desse objetivo, recebe críticas doutrinárias por faltar-lhe dispositivos específicos de tutela da igualdade de gênero, pecando, portanto, na proteção da mulher indígena.

II. De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é considerada violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

III. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública, como também quaisquer distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

IV. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece diversos direitos, mas também vários deveres, como o dever de votar, de modo que toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.

Está(ão) correta(s):

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo e marque a alternativa apropriada.

I. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

II. A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) aplica-se aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

III. Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

IV. Veda-se a agentes públicos empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 2 (duas) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

 

(EMAGIS) Quanto às prestações previdenciárias e assuntos correlatos, marque a alternativa correta.

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, em relação ao que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, analisar os itens abaixo:

I. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço. II. Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. III. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. IV. Seguros de vida e de acidentes pessoais.

Está(ão) CORRETO(S):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) Acerca da jurisdição e competência das varas do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:

 

(EMAGIS) Dentre os requisitos constitucionais para ingresso na carreira do Ministério Público constam a comprovação de três anos de atividade jurídica e a aprovação em concurso público. Sobre o tema, e considerando a Resolução CNMP nº 40/2009, assinale a alternativa incorreta:

 

(DPE/SP – FCC – 2023) Defensoria Pública de São José dos Campos promove acordo que garante publicidade e participação popular nas decisões do Conselho Municipal de Saúde. (DPESP, 10 de Junho de 2022)

Usualmente, as petições e documentos jurídicos são dotados de formalismo e textos extensos com linguagem técnica. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) mencionado foi documentado em linguagem acessível e com técnica de direito visual (visual law), com o objetivo de possibilitar sua compreensão e monitoramento das decisões do Conselho Municipal pela comunidade local de São José dos Campos-SP. A iniciativa é voltada a superar, primordialmente, o obstáculo

 

(EMAGIS) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus preventivo para interrupção de gravidez em um caso envolvendo a Síndrome de Edwards, argumentando que não havia comprovação de inviabilidade de vida extrauterina e nem risco objetivo à vida da gestante. O tribunal destacou que a interpretação firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada por analogia. Considerando os conceitos de analogia legis, analogia juris, interpretação extensiva e interpretação restritiva, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Com base na controvérsia jurídica envolvendo a moderação de conteúdo por provedores de aplicação de internet e o instituto do shadowbanning, conforme julgado pelo STJ e em relação ao Marco Civil da Internet, qual das seguintes afirmativas é CORRETA?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo C1 - Caso 5 - Módulo Criminal C1 TRF2

“— Adeus — disse a raposa. — Eis o meu segredo. É muito simples: só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos.
— O essencial é invisível aos olhos — repetiu o principezinho, para não se esquecer.
— Foi o tempo que perdeste com tua rosa que a fez tão importante.
— Foi o tempo que eu perdi com a minha rosa... — repetiu ele, para não se esquecer.
— Os homens esqueceram essa verdade — disse ainda a raposa. — Mas tu não a deves esquecer. Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas. Tu és responsável pela tua rosa...” (“O Pequeno Príncipe", de Antoine de Saint-Exupéry).

Olá, pessoal! No Caso 5 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Penal do XIX Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF3. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

“Utilize a narrativa abaixo como relato?rio e elabore a sentenc?a, analisando todos os aspectos tratados no problema.

O Ministe?rio Pu?blico Federal (MPF) denunciou X.Y.Z., nascido em 12.02.1998, te?cnico administrativo responsa?vel pelo departamento de informa?tica de escola municipal, pela pra?tica dos delitos previstos no art. 241-A da Lei n. 8.069/90 (ECA), c.c. art. 71 do CP, e no art. 241-B da mesma Lei, em concurso material (CP, art. 69), por ter, com conscie?ncia e vontade, por meio da rede mundial de computadores (internet), disponibilizado, distribui?do e publicado dezenas de fotografias e vi?deos de crianc?as e adolescentes contendo cenas de sexo expli?cito, ale?m de armazenar e possuir, grande quantidade de fotografias com conteu?do ana?logo contendo cenas pornogra?ficas.

Conforme denu?ncia, autoridades brasileiras, apo?s receberem informac?o?es, por cooperac?a?o internacional, de que brasileiros, aqui radicados, estariam disponibilizando e distribuindo, em comunidade da internet, imagens pornogra?ficas de crianc?as e adolescentes, comunicaram os fatos a? autoridade policial, que realizou investigac?a?o preliminar e requereu autorizac?a?o judicial para a infiltrac?a?o de agente policial na aludida comunidade, para aprofundar as apurac?o?es. Deferida a infiltrac?a?o, foi permitido ao agente interagir com os integrantes da comunidade e usar nome falso, logrando coletar imagens de cunho pedo?filo, encaminhadas ao grupo em ao menos oito oportunidades, no me?s de agosto de 2016, pelo acusado, juntamente com outros arquivos, tendo sido constatado o apelido (nickname) e os dados de conexa?o. A partir disso e com a quebra do sigilo telema?tico (inclusive os enderec?os IPs – Internet Protocol) e da obtenc?a?o da linha telefo?nica vinculada aos mencionados IPs, todas autorizadas pelo juiz, chegou-se ao enderec?o do investigado, que morava nesta Subsec?a?o Judicia?ria, sozinho, conforme confirmac?o?es obtidas em dilige?ncias no local.

Por determinac?a?o judicial, foi expedido e cumprido o mandado de busca, em 05/10/2016, tendo sido apreendidos um computador, uma impressora, dois celulares, um tablet e diversas mi?dias (HDs externos, DVDs e pendrives).

O acusado, preso em flagrante, admitiu, na fase policial, que acessava, distribui?a e publicava fotografias diversas e vi?deos de mu?sica no site investigado e que efetivamente usava o apelido descoberto pelo agente policial. Negou, contudo, que tivesse cie?ncia de que compartilhasse fotografias ou vi?deos com pornografia infantil, asseverando ignorar que nas mi?dias apreendidas existissem vi?deos e fotografias com conteu?do ili?cito.

Concedida liberdade proviso?ria em audie?ncia de custo?dia, com a imposic?a?o de medidas cautelares alternativas a? prisa?o, o inque?rito policial foi conclui?do com a juntada aos autos dos laudos periciais.

Os peritos conclui?ram que o acusado mantinha - em pastas de arquivos - vi?deos e fotografias de crianc?as e adolescentes em situac?o?es de sexo expli?cito, os quais efetivamente foram disponibilizados na rede mundial de computadores por programa de compartilhamento, ale?m de ter sido atestado que nas mi?dias existiam 50 fotografias e 32 vi?deos contendo pornografia infantil, ale?m de outras imagens e mu?sicas.

Recebida a denu?ncia em 15/02/2017, o acusado foi citado pessoalmente e constituiu defensor, que apresentou resposta a? acusac?a?o, negando a pra?tica delitiva, sem, contudo, arrolar testemunhas.

As folhas de antecedentes e as respectivas certido?es criminais do acusado indicaram que ele responde a um inque?rito policial e a uma ac?a?o penal em andamento, tendo sido condenado definitivamente, antes dos fatos denunciados, por crime de lesa?o corporal de natureza leve (CP, art. 129, caput), pelo qual vinha cumprindo pena de prestac?a?o de servic?os comunita?rios.

Na instruc?a?o, foram ouvidos dois policiais que participaram da investigac?a?o, bem como foi interrogado o re?u, que reiterou a versa?o dada no flagrante.

Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu, enquanto a defesa pleiteou peri?cia nas fotografias e vi?deos para aferir eventual edic?a?o ou manipulac?a?o dos arquivos, o que foi indeferido.

Em memoriais, o MPF pleiteou a condenac?a?o do acusado nos exatos termos da denu?ncia, ressaltando que deveriam ser considerados, na dosimetria da pena, os seus maus antecedentes e a reincide?ncia, bem como fosse fixado o regime fechado para ini?cio do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pleiteou, ainda, a aplicac?a?o do art. 387, IV, do CPP, bem como a decretac?a?o da prisa?o preventiva do acusado em face da noti?cia da instaurac?a?o de novo inque?rito policial por fatos semelhantes, supostamente praticados apo?s a concessa?o da liberdade proviso?ria.

A defesa, em seus memoriais, sustentou, preliminarmente, (i) a ilicitude da prova produzida em raza?o da infiltrac?a?o de agente policial na comunidade da internet, considerando a falta de amparo legal para isso, e pediu a apurac?a?o dos crimes de falsa identidade e distribuic?a?o de material pedo?filo pela internet, cometidos pelo agente policial federal; (ii) a incompete?ncia da Justic?a Federal para o julgamento do caso; (iii) a nulidade do processo em raza?o do indeferimento da prova requerida na fase do art. 402 do CPP. No me?rito, requer a absolvic?a?o do acusado por ause?ncia de prova da autoria e do dolo, uma vez que ele na?o tinha conhecimento de que os arquivos distribui?dos na internet continham material pornogra?fico envolvendo crianc?as e adolescentes, nem que as mi?dias encontradas na sua reside?ncia tambe?m continham arquivos com esse tipo de conteu?do.

Supletivamente, em caso de eventual condenac?a?o, requer: (i) a fixac?a?o das penas no mi?nimo legal; (ii) a na?o considerac?a?o, como maus antecedentes, do inque?rito e da ac?a?o penal em andamento; (iii) o reconhecimento da circunsta?ncia atenuante da confissa?o e sua compensac?a?o com eventual reincide?ncia; (iv) a exclusa?o da continuidade delitiva; (v) a consunc?a?o entre o crime previsto no art. 241-B do ECA e o crime previsto no art. 241-A do mesmo estatuto; (vi) a incide?ncia da causa de diminuic?a?o prevista no § 1o do art. 241-B do ECA, ante o diminuto nu?mero de arquivos encontrados; (vii) a fixac?a?o do regime inicial aberto e a substituic?a?o da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; (viii) a não aplicac?a?o da pena pecunia?ria, em face da falta de condic?o?es financeiras do acusado em adimpli-la; e (ix) a falta de requisito para a sua prisa?o preventiva, como pedida pelo MPF, pois o novo inque?rito instaurado na?o oferece suporte a essa pretensa?o ministerial”.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 1 - Módulo Criminal B1 TRF2

“O humilde conhecimento de ti mesmo é caminho mais certo para Deus que as profundas pesquisas da ciência.” (Imitação de Cristo, Livro Primeiro - Avisos Úteis para a Vida Espiritual, Capítulo 3, n. 4)

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Juanita Mulamba, Missabela Medonha e Maria Simplória, dando-as como incursas nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal, porquanto as acusadas, com unidade de desígnios e previamente ajustadas, obtiveram indevidamente o benefício previdenciário de salário-maternidade NB 80/152.699.567-8, em nome de Maria Simplória, no período de 06/04/2010 a 06/08/2010, induzindo em erro a Agência da Previdência Social situada em Ponta Porã/MS, mediante a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS, causando prejuízos aos cofres da Autarquia Previdenciária no valor de R$ 10.443,76 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos). O processo foi distribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS.

Narrou que Missabela Medonha, após indicação de uma conhecida, entrou em contato com Maria Simplória - que trabalhava como “diarista”, realizando “faxina” em residências diversas -, informando-lhe que teria direito ao salário-maternidade em razão do nascimento do seu filho Joãozinho, cujo parto se avizinhava e veio a ocorrer, efetivamente, em 06/04/2010. Maria, então, forneceu a sua CTPS para Missabela e firmou os documentos por esta apresentados, inclusive instrumento procuratório para que atuasse em seu favor junto ao INSS, tendo Missabela lhe informado que lhe repassaria o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) durante 4 (quatro) meses, período e valor que seriam correspondentes ao benefício previdenciário.

No seguimento, em 1º/04/2010, Missabela deu entrada com o requerimento administrativo NB 80/152.699.567-8, instruído com cópia da CTPS de Maria Simplória e anotação de vínculo empregatício doméstico com Pablo Vittar, o qual, contudo, nunca existiu no plano fático. Além disso, foi anotado na CTPS um salário de R$ 1.000,00 (um mil reais), majorado, no dia 29/01/2010, para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), segundo registro constante no campo “Anotações” do documento em tela.

Juanita Mulamba, em seguida, já previamente ajustada com Missabela e sabendo da falsidade da documentação apresentada, inseriu, em 03/04/2010, dados falsos no sistema informatizado do INSS, tendo despachado pelo deferimento do benefício de salário-maternidade em prol de Maria Simplória. Após o saque de cada prestação mensal da prestação previdenciária pela segurada Maria – devidamente acompanhada, até a instituição bancária, por Missabela -, metade do valor era repassado, em espécie, para Juanita, sendo que o restante ficava com Missabela, após o desconto do valor combinado com Maria.

Os fatos foram apurados no contexto da Operação Maledettas, destinada à investigação de diversas fraudes perpetradas contra o INSS, no bojo da qual foi autorizada interceptação telefônica de conversas mantidas entre Juanita e Missabela, onde descortinado o intento de ambas em obter vantagem indevida mediante a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Houve, também, a celebração de acordo de colaboração premiada entre Delegado da Polícia Federal e a investigada Missabela Medonha, prevendo a redução da pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), a sua substituição por penas restritivas de direito e a preservação de certos bens imóveis de seu patrimônio contra eventuais medidas assecuratórias ou confiscatórias. Junto à exordial foram anexados o Ofício nº 1210/2013/SUBREG/PFE-INSS/PGF da Advocacia Geral da União, cópia do requerimento de salário-maternidade em favor de Maria Simplória, que gerou o NB nº 80/152.699.567.8, assinado pela servidora responsável pela recepção do pedido, Juanita Mulamba, Pesquisa HIPNet que constatou a ausência do empregador no endereço apontado como sendo o da prestação de serviços, afora Planilha de Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente e Relatório Individual elaborados pelo INSS.

Recebida a denúncia em 27/05/2022, as rés, citadas, ofertaram defesa escrita no prazo legal, tendo sido afastada a absolvição sumária e confirmado, por conseguinte, o recebimento da peça acusatória.

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos dois servidores do INSS que se encarregaram da revisão administrativa do benefício previdenciário NB nº 80/152.699.567.8, os quais, devidamente compromissados, confirmaram a ocorrência da fraude na sua concessão. Em passo seguinte, foi ouvida a testemunha Pablo Vittar, que negou conhecer a ré Maria Simplória ou ter com esta mantido qualquer relação empregatícia, e foram interrogadas as rés Missabela Medonha e Maria Simplória. Missabela confirmou todos os fatos consoante descritos na denúncia, na mesma linha do que já havia informado no bojo do acordo de colaboração premiada. Maria Simplória, de seu turno, disse que não tinha conhecimento de que se trataria de fraude, uma vez que trabalhava, efetivamente, como “faxineira” e acreditava ter direito a algum auxílio estatal; noticiou que entregou a sua CTPS para Missabela, mas não lhe foi informado que seria inserida anotação de vínculo empregatício com Pablo Vittar, pessoa que sequer conhece e com quem nunca manteve nenhuma relação de emprego; asseverou que não tinha conhecimento em torno de qualquer fraude, certo que lhe foi dito que teria direito, sim, ao benefício de salário-maternidade, sendo que estudou somente até a 4ª série do ensino fundamental, não tendo nenhum conhecimento sobre a legislação previdenciária, pois mal sabe ler e escrever. Juanita Mulamba não foi interrogada porque não compareceu ao ato, embora devidamente intimada. Considerando a complexidade do caso e o número de acusados, o juiz concedeu às partes o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais, na forma do art. 403, § 3º, do CPP.

O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, sustentou, em síntese, ser incontestes a materialidade e a autoria delitivas. Sublinhou o fato de que Juanita fora condenada no processo nº 0012859-27.2016.4.03.6181 pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, ocorrido em 08/06/2010 e com sentença transitada em julgado no dia 12/12/2018, e acentuou que Missabela fora condenada no processo 0012862-79.2008.4.03.6181 como incursa nas sanções do art. 304 do CP, por fato sucedido em 23/05/2004 e sentença transitada em julgado no dia 04/04/2006, o que deve ser considerado na dosimetria da pena.

Em seus memoriais, a defesa de Missabela Medonha pugnou pela aplicação dos benefícios ajustados em sede de acordo de colaboração premiada.

De seu turno, a defesa de Maria Simplória defendeu a inexistência de conhecimento em torno da ilicitude do fato e requereu a sua absolvição.

Por fim, a defesa de Juanita Mulamba suscitou a nulidade do acordo de colaboração premiada firmado pela corré Missabela e de todas as provas dele decorrentes. Pontuou, nesse sentido, que não houve qualquer indício da existência de organização criminosa, o que impede a aplicação dos ditames da Lei 12.850/13. De todo modo, afirmou, não se poderia celebrar acordo de colaboração premiada com a autoridade policial, ao mesmo tempo em que foram previstas benesses que não têm previsão legal e, por isso, inquinam de nulidade a avença.

Ainda à guisa de preliminar, alegou que é nula a interceptação telefônica – e todas as provas dela decorrente - porque renovada sucessivamente ao longo de mais de 8 (oito) meses, sem fundamentação adequada seja nos requerimentos formulados pela autoridade policial, seja nas decisões judiciais que os acolheram. Questionou o fato de não ter havido a transcrição integral dos diálogos, tendo sido selecionados somente os trechos que interessavam à acusação, que não permitem uma compreensão global do que efetivamente ocorrera. Aduziu, também, que o juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS não detém competência para processar e julgar a ação penal, uma vez que as medidas investigatórias foram autorizadas pelo juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção, o que, na forma do art. 83 do CPP, tornou-o prevento. A par disso, argumentou que deveria ser reaberta a instrução processual com vistas à realização do seu interrogatório, já que se trata de ato essencial ao exercício da ampla defesa e que não comparecera à audiência por absoluta impossibilidade. Esgrimiu que não houve manifestação do MPF acerca do benefício da suspensão condicional do processo, disposto no art. 89 da Lei 9.099/95, e afirmou ter havido a prescrição da pretensão punitiva diante do longo interregno entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia, seja considerando a pena em abstrato, seja em vista da pena projetada em uma eventual condenação, a qual não passaria de 2 (dois) anos de reclusão, à vista das circunstâncias que poderiam repercutir na dosimetria da sanção penal.

No mérito, acenou para a incidência do princípio da insignificância, porquanto o prejuízo seria inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e pontuou que Juanita não tinha condições de conhecer a falsidade da documentação apresentada no requerimento administrativo NB nº 80/152.699.567.8, tendo agido, no máximo, culposamente, o que não autoriza a condenação pela falta de previsão legal desse elemento subjetivo no tipo penal considerado.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença em 09/09/2022. Prolate-a, indicando como data o dies ad quem do prazo para a prática do ato e como lugar a cidade de Ponta Porã/MS. Dispensado o relatório. ??

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 2 - Módulo Cível B1 TRF2

“O humilde conhecimento de ti mesmo é caminho mais certo para Deus que as profundas pesquisas da ciência.” (Imitação de Cristo, Livro Primeiro - Avisos Úteis para a Vida Espiritual, Capítulo 3, n. 4)

Olá, pessoal! Neste Caso 2 (Módulo B2), resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 2ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

CAIO XX e TÍCIO XX, qualificados na inicial, movem a presente ação em face da UNÃO FEDERAL e do Município YY, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que os demitiram do serviço público e, consequentemente, a reintegração de cada qual no cargo antes ocupado, com o pagamento dos vencimentos atrasados, desde a demissão.

Como causa de pedir, o primeiro Autor assinala que era Técnico Eletricista do Ministério da Educação, exercendo seu ofício desde 2011; que, em 2020, surgiu oportunidade de estudar no exterior, mas teve os pedidos de licença e de afastamento indeferidos; que pediu a seu irmão, coautor desta lide, que o substituísse em sua atividade, sendo certo que o irmão tem qualificação primorosa (nível superior, com doutorado) e cumpriu todas as funções com êxito, nos dois anos (2021/2022) em que CAIO viveu na Europa; que o processo administrativo disciplinar que gerou a demissão, aberto e concluído em 2023, apenas foi instaurado após entrevista que o próprio autor deu, com ampla repercussão em todas as mídias, na qual ele mostrou como é desorganizado o serviço público no país, e apontou o seu caso pessoal, mas no seu caso não houve prejuízo, e só benefício à administração, mesmo porque ele repôs ao erário, durante o processo disciplinar, todos os valores recebidos durante a sua ausência.

O segundo autor, por sua vez, assinala que o seu caso foi ainda mais grave, já que não tinha qualquer vínculo com a União Federal, para ela trabalhou de graça durante dois anos, desempenhou as suas tarefas com êxito, e acabou demitido de seu cargo (Engenheiro Elétrico-Nível-5) no Município réu, em contrariedade a preceitos da legislação municipal, tudo sob a vaga alegação de conduta incompatível com a função, ao ajudar o irmão, sem que ao menos se mostrasse, durante o processo disciplinar, qualquer falha cm seus misteres na edilidade, na qual possuía elogios em folha, durante o decênio em que lá exerceu seu ofício; que a própria comissão de sindicância sugeriu apenas a advertência escrita; que a Portaria que o demitiu, assinada pelo Prefeito, lembra o AI-5, de triste memória.

Os autores apontam que a pena imposta não se coaduna com a legislação, uma vez que ausentes a improbidade e a lesão ao erário; que as penas afrontam a gradação prevista nos artigos 128 e seguintes da Lei n° 8.112/90 c art. 99 e seguintes da Lei Municipal nº 51, de idêntico teor; que no caso do primeiro autor a menção ao abandono de função foi ilegal, pois, ao retornar ao País, voltou a exercer a atividade por cinco meses, até que deu a malfadada entrevista, de modo que preclusa a caracterização, pena de admitir-se a conduta contraditória da administração; que o artigo 117, XVII, da Lei n° 8.112/90 é o único preceito que se amolda ao caso do primeiro autor, mas a administração preferiu citar outros, pois sabe que existe a escusa da parte final do preceito, que descaracteriza a transgressão, diante da sua transitoriedade; que não há, nem em tese, preceito que autorize a demissão do segundo autor; que o inquérito penal aberto para apurar a conduta de ambos foi arquivado, a pedido do Parquet, que entendeu não caracterizados os tipos (artigos 319, 323 e 328 do Código Penal), por ausência de elemento subjetivo específico. Inicial acompanhada de mandato e documentos. Custas pagas (fls.).

Citado, o Município YY não contestou e teve a sua revelia decretada (fls.).

Já a União Federal afirmou que o processo administrativo disciplinar e a demissão foram regulares; que o ressarcimento dos valores não foi espontâneo e é indiferente, e que o alo administrativo presume-se legítimo. Em reconvenção, a União formula, apenas contra o primeiro autor, dois pedidos: (i) reparação de danos morais (R$ 50.000,00), diante do escárnio que o autor fez do serviço público, ao revelar a viagem em sua badalada entrevista, e também diante da própria conduta, em si ofensiva à dignidade do ofício público; (ii) reparação de dano material (R$ 3.752,00) oriundo de batida, quando Caio conduzia automóvel no estacionamento da repartição, e danificou o portão ao sair do trabalho no dia em que soube da demissão.

Houve réplica. Caio contestou a reconvenção apenas quanto ao pedido de dano moral, dizendo-o incabível, e se cabível seria em favor dele, que expôs situação verdadeira, no país, e foi punido por isso; que eventualmente ele, CAIO, formularia pedido de dano moral, em ação própria.

Saneador a fls., no qual foi determinado que o segundo autor trouxesse aos autos a lei municipal invocada, e prova de sua vigência. No mesmo ato, o magistrado em exercício instou as partes a especificarem provas.

Os autores disseram ser desnecessária nova prova, pois documentados os fatos. Apontam que a lei municipal é símile à federal, no pertinente e, ademais, o Município é revel e cabe ao juiz conhecer a lei; de todo modo, citam o endereço eletrônico do município, no qual está disponível a lei.

A União disse não ter provas a produzir, pois incontroversos os fatos.

É o relatório. DECIDO.

(Profira sentença, adotado o relatório acima - dispensada a sua transcrição. A legislação municipal é idêntica à federal).?

 

Objetivas DP Estadual - Rodada 38.2024

(DPE/SP – FCC – 2023) Defensoria Pública de São José dos Campos promove acordo que garante publicidade e participação popular nas decisões do Conselho Municipal de Saúde. (DPESP, 10 de Junho de 2022)

Usualmente, as petições e documentos jurídicos são dotados de formalismo e textos extensos com linguagem técnica. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) mencionado foi documentado em linguagem acessível e com técnica de direito visual (visual law), com o objetivo de possibilitar sua compreensão e monitoramento das decisões do Conselho Municipal pela comunidade local de São José dos Campos-SP. A iniciativa é voltada a superar, primordialmente, o obstáculo

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Em relação ao mandado de segurança coletivo, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa apropriada.

I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

II. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

III. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

PGE/PGM - Rodada 38.2024

Considere a seguinte situação:

O Município de Lagoa do Encanto deseja alugar um imóvel urbano para as novas instalações do Posto de Saúde Modelo, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, e assim melhor atender a população no que tange às atividades de assistência à saúde básica comunitária.

Formalizado o processo administrativo (autuado sob o nº 01435-08/2023), diversos imóveis foram analisados pormenorizadamente, identificando-se um edifício compatível com as necessidades da Administração, reunindo todas as características adequadas de localização, funcionalidade e acessibilidade. Realizada criteriosa avaliação do imóvel, verificou-se que a locação ampliaria e facilitaria o acesso da população ao sistema público de saúde, trazendo expressivo incremento qualitativo aos serviços prestados pelo órgão.

Considerando a indisponibilidade, naquele Município, de imóvel público com características semelhantes, tendo o proprietário assumido a responsabilidade pela realização de adaptações e melhorias nas instalações para viabilizar o imediato funcionamento do ‘Posto de Saúde’, bem assim a constatação de que o valor do aluguel seria compatível com a análise de mercado previamente realizada junto a imobiliárias e corretores de imóveis da região, a Secretaria Municipal da Saúde encaminhou os autos do expediente administrativo à Procuradoria-Geral para manifestação.

Na condição de Procurador do Município, redija um parecer técnico analisando a viabilidade jurídica da contratação, com abordagem necessária dos seguintes aspectos: (a) a hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a celebração do contrato; (b) a possibilidade de aditivos verbais durante a execução do contrato e a sua prorrogação automática por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo C1 - Caso 3 - Módulo Criminal C1 TRF2

“Não ergas um edifício alto sem fortes alicerces; se o fizeres, viverás com medo” (provérbio persa)

Olá, pessoal! No Caso 3 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Penal do XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando integralmente os aspectos tratados no problema.

Com fulcro em um telefonema anônimo, em janeiro de 2013, a Polícia Civil representou ao Poder Judiciário, solicitando autorização para interceptar Caio e Vespasiano.

O material colhido nessas interceptações deu margem à deflagração de operação policial, visando ao cumprimento de vários mandados de busca e apreensão. Durante a operação, foram presos Caio, Tício, Mévio e Vespasiano.

Em um primeiro momento, pensou-se estar diante de grupo especializado no aliciamento de pessoas para se prostituírem, no Brasil.

No entanto, logo após a prisão, constatou-se que o tal grupo era especializado em aliciar e promover a saída de pessoas do país, para fins de exercerem a prostituição no exterior. Tão logo a internacionalidade fora constatada, o feito foi encaminhado à esfera federal.

Já na Justiça Federal, as prisões foram substituídas por medidas cautelares alternativas.

Pois bem, durante as apurações, policiais e processuais, constatou-se que, entre janeiro e dezembro de 2012, pelo menos 20 (vinte) pessoas teriam sido vítimas do grupo.

Caio e Tício cuidavam do aliciamento e do alojamento anterior à saída das vítimas do território nacional.

Mévio promovia a saída das vítimas, inclusive, cuidando de toda a parte de documentação e compra de passagens.

Vespasiano, por sua vez, costumava acompanhar as vítimas, nas viagens, com o fim de garantir que não se desviariam das obrigações assumidas, ao chegarem ao destino final.

Ficou comprovado que 15 (quinze), das 20 (vinte) vítimas, tinham conhecimento da atividade que desenvolveriam fora do território nacional. No entanto, 5 (cinco) dessas pessoas foram bastante firmes ao asseverar que haviam entendido que se tratava de proposta de trabalho; sendo certo que, ao chegarem ao local, teriam sido impedidas de deixar o estabelecimento, onde permaneceram em situação de quase escravidão sexual.

Não houve evidências de que os próprios acusados mantiveram relações sexuais forçadas com quaisquer das vítimas, ou que tivessem presenciado esse tipo de violência.

Sabe-se que havia mais pessoas envolvidas no esquema, mas não foi possível identificar todas elas.

Todas as vítimas eram maiores de idade. Todas eram do sexo masculino e transexuais. Além dos 20 (vinte) casos referentes ao ano de 2012, nas buscas e apreensões realizadas pela Polícia Civil, foi possível identificar um caso antigo, referente a um rapaz, transexual, traficado para a Espanha, em 2001.

Os réus foram denunciados como incursos no artigo 231 do Código Penal, vinte e uma vezes, em concurso material. Além da acusação pelo tráfico internacional de seres humanos, Caio, Tício, Mévio e Vespasiano foram denunciados pelo artigo 2º da Lei 12.850/13.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pleiteou a condenação, nos termos da denúncia.

A defesa, comum a todos os acusados, alegou a nulidade de todo o processo, primeiro, pelo fato de as investigações terem sido iniciadas por autoridade absolutamente incompetente (Polícia Civil); em segundo lugar, em virtude de as investigações, que antecederam as prisões, terem sido feitas, precipuamente, com fulcro em interceptações telefônicas, que se renovaram, sucessivamente, até atingir seis meses.

A defesa também sustentou a tese da nulidade, haja vista o telefonema anônimo que deu margem à própria instauração do inquérito policial.

Ainda em sede de preliminar, os réus alegaram incompetência do juízo, dado que um áudio, envolvendo Vespasiano e uma autoridade com foro privilegiado, vazara para a imprensa. Ao ver do defensor, o feito haveria de ser remetido para o Tribunal Regional Federal correspondente.

No mérito, os acusados sustentaram que traficar homens não é crime, bem como que, se fosse, o consentimento afastaria a tipicidade. Consignaram, ainda, que não seria possível falar em concurso material, mas sim em crime continuado. A defesa não se manifestou quanto à atribuição da condição de organização criminosa.

É o relatório. (datar a sentença no dia 24/04/2016, correspondente ao dia de aplicação de referida prova).

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 3 - Módulo Cível B1 TRF2

“Não é que tenhamos um curto espaço de tempo, mas que desperdiçamos muito dele. A vida é longa o suficiente e foi dada em medida suficientemente generosa para permitir a realização das maiores coisas, se a totalidade dela estiver bem investida” (SÊNECA, Lúcio Aneu. Sobre a Brevidade da Vida)

Olá, pessoal! Neste Caso 3, resolveremos a prova de Sentença Cível do IX Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

José da Silva e Maria da Silva, brasileiros, ele com 17 anos e ela com 14 anos de idade, residentes e domiciliados em Canoas/RS, por sua mãe, Geni da Silva, promoveram contra a União, perante a 2ª Vara Federal de Canoas/RS, uma ação de indenização, alegando serem filhos de João da Silva, técnico em construção civil, morto no dia 1º de abril de 2011, em consequência de atropelamento, na cidade de Porto Alegre. Dizem que o seu pai voltava do trabalho, quando foi colhido por um automóvel que trafegava em altíssima velocidade, dirigido por um indivíduo que fugia da polícia, depois de ter conseguido iludir a vigilância da guarda que o conduzia para uma audiência de interrogatório na Justiça Federal, onde respondia a processo por tráfico internacional de entorpecentes. Pedem a condenação da União ao pagamento de uma indenização de R$ 2.560.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil reais), dividida em duas parcelas assim determinadas: a primeira, de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), pela privação do sustento que o pai lhes alcançaria até o final de sua vida, calculada em 65 (sessenta e cinco) anos, já que percebia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, como autônomo, na sua atividade profissional; a segunda, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por danos morais, visto terem ficado órfãos ainda na mais tenra idade.

Citada, a União ofereceu contestação, argüindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo federal de Canoas, pois o acidente que deu origem à demanda ocorreu na capital do Estado. Levantou, ainda, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, que ora invoca a teoria da responsabilidade objetiva ora sustenta a culpa dos agentes que permitiram a fuga do preso causador do acidente, dificultando dessa forma o exercício da defesa; ilegitimidade passiva para a causa, pois o preso estava recolhido em presídio estadual.

No mérito, sustentou a prescrição por terem transcorrido mais de cinco anos desde a data do fato; que a vítima não foi atropelada por veículo oficial; que a Administração só responde objetivamente por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros; e que, de resto, os policiais que perseguiam o fugitivo estavam no estrito cumprimento do seu dever legal, não tendo concorrido de nenhuma forma para o sinistro.

Impugnou, ainda, o valor pretendido, afirmando que a vítima não percebia a renda mensal alegada; que ela já tinha 40 (quarenta) anos na data do falecimento; que os filhos só têm direito a alimentos do pai, na melhor das hipóteses, até atingirem a maioridade; que o dano moral não é indenizável; e que, de resto, a quantia exigida era manifestamente exorbitante.

Intimados para falar sobre a contestação, os demandantes replicaram todas as preliminares, reafirmaram a responsabilidade da União e insistiram nos valores pretendidos.

O Ministério Público Federal foi intimado e nada requereu, considerando que os interesses dos menores estavam sendo bem atendidos.

Em seguida, o juiz declarou que as preliminares seriam decididas juntamente com o mérito e colheu a prova requerida pelas partes: as testemunhas dos autores confirmaram as circunstâncias em que ocorreu o atropelamento da vítima, destacando que uma viatura da Polícia Federal perseguia o fugitivo. Disseram, também, que o falecido era um profissional conceituado na sua área e que ganhava bem mais do que indicado na inicial; as testemunhas da ré, por sua vez, informaram que o preso vinha da Penitenciária Estadual e estava sendo conduzido por uma escolta composta por policiais civis e federais; que não houve propriamente uma perseguição ao foragido, mas um acompanhamento à distância; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
atropelador, que perdeu o controle do carro que dirigia.

Antes de terminar a audiência, o advogado dos autores pediu a antecipação da tutela, alegando que eles, por serem menores com baixo grau de instrução, não encontram colocação para trabalhar e vêm passando necessidades, pois a sua genitora está doente e foi demitida do seu emprego de empregada doméstica.

Os autos foram conclusos para julgamento.

Prolate a sentença, dispensando o relatório.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 2 - Módulo Cível A1 TRF2

“A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes” (Confúcio)

Olá, pessoal! No Caso 2 (Módulo A1)?, resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de compelir a ré a implantar órgão de defensoria pública da União no município X, tendo requerido, em antecipação de tutela, que se determinasse à ré, no prazo de quinze dias, a lotação provisória de, pelo menos, um defensor público naquele município, dado o evidente interesse público e social em pauta.

O MPF afirmou, inicialmente, que o objetivo da ação seria assegurar, na área sob jurisdição da subseção judiciária do município X, duas garantias constitucionais essenciais ao estado de direito democrático, quais sejam, o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita.

O autor justificou sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que os titulares desses direitos, transindividuais e de natureza indivisível, são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (serem carentes e necessitarem de um defensor público da União), o que caracterizaria o interesse como difuso, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou sua legitimidade, ainda, com base nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF), os quais legitimariam sua atuação na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.

No que respeita ao objeto da ação, o MPF discorreu acerca do direito ao acesso à justiça, o qual, segundo o seu entendimento, constitui cláusula inafastável para o exercício da cidadania, previsto no art. 1.°, inciso II, da CF, acrescentando que de nada valeria a previsão de extenso rol de garantias constitucionais e legais, se não fosse dada ao titular do direito subjetivo violado a prerrogativa de recorrer aos órgãos judiciários.

O MPF prosseguiu, sob o argumento de que, não obstante as garantias constitucionais e legais, em se tratando de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão, "o que se vislumbra é a mais veemente omissão da ré". Acrescentou que, apesar da dicção constitucional de ser a defensoria pública instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a realidade era que a ré ainda não implantara, efetivamente, o órgão de assistência judiciária aos pobres.

Nesse contexto, concluiu, sustentando que, embora a ré tenha criado a Defensoria Pública da União, implantara-a de maneira deficiente, deixando considerável número de cidadãos sem o direito à assistência judiciária, tal como se verifica no município X, o qual, a despeito de contar com Vara Federal, Procuradoria da República, Delegacia da Polícia Federal e representação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possui Defensoria Pública da União.

O autor informou que expedira ofício ao defensor público-geral da União, solicitando informações acerca da previsão de nomeação de defensor público para o município X, e que, apesar de ter sido informado de que a questão seria objeto de avaliação, não houvera qualquer solução, razão por que requerera a antecipação da tutela para a lotação provisória de defensor público e a procedência do pedido final, para a implantação da Defensoria Pública da União no município X.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da ação civil pública para questionar ato discricionário da administração pública, nem para invocar inconstitucionalidade por omissão abstrata da União. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do MPF, ao argumento de a ação não envolver interesses sociais e individuais indisponíveis.

Quanto ao mérito, informou que os cargos de defensor público da União são distribuídos de forma equânime no território nacional, sendo o número de cargos existentes, porém, insuficiente para atender à demanda de serviços constitucionalmente atribuídos à instituição, razão por que novos cargos foram criados, dos quais 70% foram destinados às unidades já existentes e 30% para as novas unidades a serem criadas.

Não obstante todo o esforço desenvolvido, não foi possível lotar um defensor público em cada uma das unidades da justiça federal, motivo pelo qual foram estabelecidos critérios objetivos, tais como número de varas da justiça federal, população dos municípios atendidos pela seção ou subseção judiciária, média do índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios atendidos pela seção ou subseção da justiça federal, entre outros.

A União afirmou, ainda, que a unidade da Defensoria Pública da União na capital do estado em que se localiza o município X contava com apenas quatro defensores públicos, os quais não atuavam perante a instância judicial questionada pelo Ministério Público por falta de condições humanas e materiais, o que encontraria fundamento no princípio da reserva do possível.

Depois de proceder à análise da população e do IDH dos municípios sob jurisdição das varas federais sediadas na capital do estado, comparativamente com aqueles sob jurisdição da subseção judiciária do município X, a União sustentou que o critério adotado para a distribuição de cargos era condizente com a reserva do possível e com as reais necessidades da população, concluindo que a realocação de um defensor público da União para outra localidade prejudicaria a assistência jurídica do local de origem.

A ré invocou, por derradeiro, a garantia da inamovibilidade dos defensores públicos da União, concluindo que qualquer decisão que determinasse a remoção compulsória de defensor público da União feriria frontalmente a CF.

Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido.

Intimado a manifestar-se a respeito da contestação, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com base nessa situação hipotética e no direito aplicável à espécie, elabore a sentença, com observância do disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. Dispense o relatório e não crie fatos novos.??

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 4 - Módulo Criminal A1 TRF2

“Não ergas um edifício alto sem fortes alicerces; se o fizeres, viverás com medo” (provérbio persa)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Segue abaixo o enunciado do caso, que já serve de Relatório da sentença. Considere a data do ato o dia 10/08/2023.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou BONNIE SILVA, devidamente qualificada nas fls. 2/3, como incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, consta da denúncia que:

"No dia 11 de abril de 2023, a denunciada BONNIE SILVA foi surpreendida nas dependências do Aeroporto Internacional, quando tentava desembarcar em território nacional vindo do exterior (Dubai), trazendo consigo e transportando, para fins de comércio e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 5.943g (cinco mil, novecentos e quarenta e três gramas) de Metanfetamina - MDMA (Ecstasy), substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.

Com efeito, na data e local mencionados, o servidor da Receita Federal do Brasil MÁRIO, assim que assumiu seu turno de trabalho, foi reportado para as providências necessárias com relação à denunciada, que havia chegado de Dubai em voo da Emirates, mas havia sido inadmitida. Como existiam duas malas por ela despachadas, estas foram apresentadas por funcionário da Emirates, para inspeção protocolar alfandegária, quando se verificou haver material suspeito em fundos falsos.

O agente de polícia federal ROBÉRIO foi ao local e fez uma perfuração, verificando tratar-se de algo oculto com características de Ecstasy (em forma de "cristal"). Realizou-se, então, exame preliminar pericial de constatação, ao qual resultou positivo para metanfetamina, ocasião em que se procedeu a prisão em flagrante da denunciada.

Os fatos foram confirmados pela testemunha SEBASTIÃO, agente de passageiro da empresa DNATA a serviço da Emirates. Ele afirmou que foi o responsável por levar as malas despachadas pela denunciada para inspeção na alfândega, uma vez que ela havia sido inadmitida. Ao chegar na Receita, verificou-se a presença de material suspeito em fundos falsos, ao qual foi submetido a narcoteste e resultou positivo para metanfetamina (Ecstasy em “cristal”).

Ao ser apresentada à autoridade policial para ser interrogada sobre os fatos, a denunciada fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. No ID 1234, págs. 24/26, juntou-se o laudo preliminar – Laudo de Perícia Criminal Federal, ao qual constatou tratar-se de substância química MDMA (Ecstasy), com massa líquida total de 5.943g (cinco mil, novecentos e quarenta e três gramas). Concluiu, ainda, que o MDMA está relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas (Lista F2) de uso proscrito no Brasil, da Portaria n. 344-SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. de 01/02/1999, bem como nas atualizações dos anexos da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada daquele órgão, até a presente data. O MDMA é uma substância considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da Portaria em tela.

A natureza e a quantidade da substância apreendida, os locais e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta do agente apontam para a existência do delito de tráfico internacional de entorpecentes.

A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Apreensão e pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas, que concluiu que os testes químicos efetuados resultaram positivos para a substância psicotrópica MDMA (Ecstasy em forma de 'cristal').

Os indícios de autoria do delito, por sua vez, estão bem demonstrados pela própria situação de flagrância que ensejou a prisão da denunciada. Esta portava o entorpecente em sua bagagem, após desembarcar do exterior no território brasileiro, o que caracteriza, de uma só vez, a natureza internacional do delito; a competência da Justiça Federal para o processamento do feito; e o aumento de pena previsto no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.

Decretada a prisão preventiva da denunciada quando da audiência de custódia, realizada 28 (vinte e oito) horas da comunicação da prisão em flagrante, consoante decisão de ID 9012. Registrado na ata da audiência que no mesmo dia foram realizadas outras audiências de custódia decorrentes de flagrantes anteriores ao do caso dos autos.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer, após recebida e autuada esta denúncia, que seja a denunciada BONNIE SILVA citada e regularmente processada até final julgamento, sendo condenada pela prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, fartamente demonstrados os fatos pelos documentos acostados nos autos, ora submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa".
 
A denúncia foi recebida. Resposta à acusação apresentada por meio da Defensoria Pública da União.

Na instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação MÁRIO, ROBÉRIO e SEBATIÃO, tendo os três ratificado os depoimentos prestados em sede policial e que confirmam os fatos narrados pelo MPF. Tanto o servidor da receita como o policial federal falaram que a ré estava bastante nervosa quando dos respectivos procedimentos de fiscalização, fato que chamou a atenção das autoridades de que BONNIE estaria escondendo algo ilícito. Apesar do nervosismo, as testemunhas consignaram que a ré foi colaborativa nas abordagens e que em nenhum momento fez menção de fugir ou resistir a prisão.

No seu interrogatório, a ré confessou parcialmente os fatos. Em suma, disse que aceitou fazer o “serviço”, pois estaria passando por dificuldades financeiras, mas que não sabia que estava transportando Ecstasy (“achava que seria maconha”). Afirmou que recebeu as malas já prontas com a mercadoria em Dubai, por um homem que não recorda o nome. Registrou, ainda, que receberia vinte mil reais pelo transporte, isso após o recebimento “da encomenda” pelo destinatário no Brasil, que seria outra pessoa diferente daquela que lhe “contratou” em Dubai. Não respondeu como seria realizada a entrega da droga. Por fim, aduziu que somente fez esse tipo de serviço nesta oportunidade em que foi presa, estando arrependida.  

Ré sem antecedentes ou investigação em andamento, consoante certidão de ID 0102.

Em suas alegações finais, o MPF reiterou o pedido de condenação nos termos da denúncia, inaplicabilidade do tráfico privilegiado, bem assim a necessidade de manutenção da prisão preventiva na sentença.

Já a DPU suscitou os seguintes pontos: a) preliminar de nulidade da audiência de custódia, uma vez que realizada em prazo superior a vinte e quatro horas da comunicação ao juízo da prisão em flagrante; b) no mérito, absolvição pela falta de conhecimento da ré de que estaria transportando droga ilícita; c) no caso de eventual condenação, fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado em sua fração máxima e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; d) também no caso de condenação, requereu a revogação da preventiva e, portanto, a possibilidade de recorrer em liberdade. Quanto ao ponto, argumenta que não se fazem mais presentes os requisitos para a medida mais gravosa, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, até pelo fato de que a ré foi colaborativa quando do flagrante, não possui antecedentes, com residência e ocupação lícita (empregada doméstica), consoante documentos de ID 0304.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 4 - Módulo Cível B1 TRF2

“A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem” (João Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas)

Olá, pessoal! Neste Caso 4, resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos.

União Federal propôs ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela, em face da Clínica Médica São Lucas, objetivando a reintegração da posse de área de sua titularidade, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida utilização da área pela ré.

Na inicial, a União Federal alegou os seguintes fatos:
- Ter recebido em fevereiro de 2000 a propriedade da área, cuja reintegração se pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Nacional S.A., tendo-a cedido à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia federal criada por lei, para instalação de unidade da referida Agência na cidade de São Paulo, e desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas. A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por meio de Contrato de Concessão de Uso e outras avenças, celebrado por tempo indeterminado.
- Durante vistoria realizada em janeiro de 2019, para fins de atualização da situação cadastral dos imóveis de titularidade da União, constatou-se que a área encontrava-se na posse da Clínica Médica São Lucas, entidade privada, a qual havia demolido as instalações existentes e construído novos prédios na mesma área.
- Notificada, em junho de 2019, a desocupar a área, a Clínica recusou-se, injustificadamente, a atender à notificação, alegando ter sido a posse da referida área cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em conformidade com o Termo de Permissão de uso pactuado entre ambos.
- Alegou, ainda, a União, não prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a Autarquia a possibilidade de transferência da área a terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo, portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua destinação a finalidades distintas das previstas no contrato de concessão de uso, configurando-se, desta forma, claramente, o esbulho possessório.
- Com a inicial juntou cópia do registro da área, do contrato de concessão de uso, da notificação e fotos da situação da área quando de seu recebimento pela União e do estado atual do imóvel.

A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após o oferecimento da contestação da ré.

Citada regularmente, a Clínica Médica São Lucas alegou em contestação:

Preliminarmente:
- Ilegitimidade ativa da União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a posse da área, a qual fora transferida diretamente da Rede Ferroviária para a Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental.
- Carência de ação, por se tratar de posse velha, não sendo cabível a propositura da ação de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o pedido no suposto domínio da União, violando-se o disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil.
- Denunciação à lide à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, com esteio no art. 125 do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos decorrentes da cessação de suas atividades.

Quanto aos fatos e ao mérito da ação aduziu:
- Não ser cabível pedido de antecipação de tutela por não se tratar de posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito alegado na inicial a conservação da posse da ré, a qual deve ser mantida em virtude do atendimento médico prestado à população local, de nítido interesse público.
- A posse exercida pela Clínica desde 2005, quando lhe foi transferida pela Autarquia, é pública, pacífica e de boa-fé.
- Existência de dúvidas sobre o domínio da União, já que na certidão de registro a área encontra-se em nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A.
- A posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por tempo indeterminado e em caráter oneroso.
- Foram demolidas as instalações antes existentes por serem velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos prédios, os quais foram guarnecidos com móveis e equipamentos modernos, aptos ao atendimento da população e adequados ao desenvolvimento de suas atividades.
- A clínica, além de clientes particulares, atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados pelo SUS, por força de convênio firmado com o INSS, suprindo o grande déficit de atendimento médico-ambulatorial da região, fato de relevo e importância social, que não pode ser desconsiderado pelo magistrado.
- A propriedade está atendendo sua função social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse em ocupar a área cedida.
- O direito de reter a posse da área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo menos, até o pagamento da devida indenização.
- Com a contestação juntou seu contrato social, procuração, cópia do Termo de Permissão de uso, cópia do convênio celebrado com o INSS, fotos da área quando de sua transferência, plantas e memoriais das construções e melhorias realizadas, laudo pericial elaborado por perito por ela contratado atestando os gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais do imóvel, e dos serviços prestados.

Deferida a citação da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua manifestação asseverou:
- Não tem interesse no imóvel, já que as condições de localização não são convenientes ao desempenho de suas atividades, ademais, o estado em que lhe foi transferida a área exigiria investimentos que seu orçamento não comportavam.
- Não tem obrigação de indenizar a ré, Clinica Médica São Lucas, já que não existe previsão legal ou contratual que lhe impute esta obrigação. Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com a ré, consta cláusula expressa desobrigando a Autarquia a indenizar a beneficiária da permissão por acessões ou benfeitorias, e a "reversão para a permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem qualquer tipo de ressarcimento".
- O valor pago pela clínica a título de contraprestação é insignificante em relação aos lucros por ela auferidos.
- Não se opõe ao pedido da União Federal de reintegração de posse.

Intimada a União Federal a manifestar-se sobre os termos da contestação e manifestação da Autarquia, a autora, em sua réplica, refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu que:
- A ré não tem a posse, mas a mera detenção da área.
- Necessidade de deferimento da tutela antecipada, de modo a impedir a continuidade da ocupação ilícita de área pública e sua destinação à satisfação dos interesses públicos. A manutenção do imóvel nas mãos da ré ofende a ordem pública, e lesa o patrimônio público.
- Fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial.
- Reiterou a ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a transferência da posse para a ré.
- O termo de permissão de uso celebrado entre a Autarquia e a ré não pode ser oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz em relação à União, pois celebrado com seu desconhecimento.
- O contrato de concessão de uso celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo, mediante prévia notificação da União.
- Juntou informação do Serviço de Patrimônio da União esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede Ferroviária Nacional.

A ré e a litisdenunciada foram intimadas da manifestação da União e da juntada do documento.

Inexistindo irregularidades a sanar, e intimadas às partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, certificou a Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou requerimento das partes, fazendo os autos conclusos para o Magistrado.?

 

Sentença Estadual - Rodada 38.2024

No dia 15 de fevereiro de 2024, na cidade de Brasília/DF, Carlos, de 45 anos, e Júlio, de 50 anos, atraíram Marina, uma menina de 12 anos de idade, para a casa de Carlos, prometendo a ela uma quantia em dinheiro para ajudá-la a comprar roupas novas. Marina era uma garota de rua, em situação de vulnerabilidade social, e aceitou a proposta, sem saber o real intuito.

Na residência de Carlos, ambos os homens mantiveram relação sexual com Marina. Carlos cometeu conjunção carnal, enquanto Júlio manteve atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Os atos foram presenciados por Rita, a namorada de Carlos, de 22 anos, que não participou diretamente, mas ficou assistindo às ações sem tomar qualquer atitude. Marina foi liberada horas depois, após receber R$ 100,00 de Carlos.

Posteriormente, Marina relatou os fatos a sua tia, que procurou a polícia. Durante as investigações, foi descoberto que Carlos e Júlio faziam parte de um esquema maior de exploração sexual de crianças e adolescentes, facilitando a prostituição de meninas em situação de rua, recebendo quantias de clientes em troca de favores sexuais de menores. Rita também estava envolvida, sendo responsável por organizar os encontros.

Em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, ficou claro que Carlos e Júlio comandavam uma rede de exploração sexual, sendo Rita uma intermediária que cuidava do contato com as vítimas. O celular de Carlos foi apreendido e, na análise, foram encontradas fotos e vídeos de Marina e outras meninas menores de 14 anos em situações de nudez e atos libidinosos.

A denúncia foi recebida em 25/03/2024 e decretada a prisão preventiva dos acusados, a pedido do Ministério Público.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos, Júlio e Rita. Durante a instrução processual, Marina prestou depoimento confirmando os fatos descritos na denúncia. Ela confirmou, com detalhes, a prática dos abusos cometidos por Carlos e Júlio, e descreveu com clareza os atos de conjunção carnal praticados por Carlos e os atos libidinosos diversos da conjunção carnal cometidos por Júlio. A tia de Marina, que foi a primeira a receber o relato da vítima sobre o ocorrido, também prestou depoimento. Embora não tenha presenciado os fatos diretamente, seu testemunho confirma a veracidade do relato da sobrinha, destacando que Marina estava em situação de vulnerabilidade social e que a tia tinha conhecimento de que Marina frequentemente passava tempo nas ruas. Interrogado, Carlos negou a prática de exploração sexual e alegou que Marina teria consentido com os atos sexuais. Júlio admitiu a prática de atos libidinosos com Marina, mas negou a conjunção carnal. Rita negou envolvimento nos abusos e declarou que estava presente na casa por acaso, sem saber das intenções de Carlos e Júlio.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória. A defesa de Carlos alega que Marina teria consentido com a prática sexual e que, por isso, não poderia ser considerada vulnerável. A defesa de Júlio argumenta que ele não cometeu conjunção carnal e que sua conduta não se enquadraria como estupro de vulnerável. A defesa de Rita sustenta que ela não participou dos atos e que apenas estava presente na casa de Carlos sem interferir, sem que tenha qualquer responsabilidade nos crimes.

É o breve relatório.

Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e (ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

 

Objetivas AGU/PFN/PGF - Rodada 38.2024

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Quanto às prestações previdenciárias e assuntos correlatos, marque a alternativa correta.

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

(EMAGIS) Na perspectiva do direito econômico, considerando a competência constitucional para legislar, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) No que diz respeito às contribuições sociais de seguridade social, assinale a alternativa correta.

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) Dentre os enunciados abaixo, somente estão corretos:

I. A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas tem como objetivo promover e proteger os direitos necessários para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas nas Américas. A despeito desse objetivo, recebe críticas doutrinárias por faltar-lhe dispositivos específicos de tutela da igualdade de gênero, pecando, portanto, na proteção da mulher indígena.

II. De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é considerada violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

III. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública, como também quaisquer distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

IV. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece diversos direitos, mas também vários deveres, como o dever de votar, de modo que toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.

Está(ão) correta(s):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, em relação ao que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, analisar os itens abaixo:

I. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço. II. Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. III. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. IV. Seguros de vida e de acidentes pessoais.

Está(ão) CORRETO(S):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) Acerca da jurisdição e competência das varas do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(DPE/MS – Defensor Público – FGV – 2022) Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 1 - Módulo Cível C1 TRF2

“Tu julgarás a ti mesmo - respondeu-lhe o rei. - É o mais difícil. É bem mais difícil julgar a si mesmo que julgar os outros. Se consegues fazer um bom julgamento de ti, és um verdadeiro sábio” (Antoine de Saint-Exupéry, O Pequeno Príncipe).

Olá, pessoal! No Caso 1 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 2ª Região. Bons estudos!?

“A União Federal, mediante provocação da República Federal da Alemanha, conforme os termos da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000 (especialmente seu art. 3º), e tendo em vista circunstâncias desde logo amplamente demonstradas, propôs a presente Ação no mês de maio de 2017, com pedido de antecipação de tutela contra C.F.P., brasileira, solteira, RG XXXX, residente no âmbito desta Jurisdição (Vitória, Estado do Espírito Santo), mãe do menor J.L.K.K., até então tido como duplo nacional teuto-brasileiro, a quem imputa a responsabilidade de reter ilegalmente no país a pessoa do próprio filho, havido da união conjugal de fato com o nacional alemão M.C.K., residente naquele país, Passaporte nº YYYY, admitido na causa como Assistente ativo.

O caso revela a pretensão de natureza cautelar e mandamental, posto que satisfativa, consistente em estabelecer a busca e apreensão do menor J.L.K.K., de nacionalidade alemã (conforme será adiante pontuado), nascido em 11 de março de 2013 em Würzburg/Baviera, Alemanha, para fins de restituição ao Estado Alemão, país em que mantinha residência habitual (fls. 72/73), desde o nascimento, tudo conforme prevê a Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, em face de ato ilegal de retenção do mesmo em território nacional por parte de sua genitora, ora Requerida, C.F.P.

No tema causa de pedir, expôs a União, em síntese, ter a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, responsável, no Brasil, enquanto Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), pelo cumprimento da referida Convenção, recebido - em outubro de 2016 - de sua congênere alemã uma solicitação de cooperação jurídica internacional direta em matéria civil no sentido de restituir àquele país o menor J.L.K.K., retido ilegalmente no território brasileiro, consoante exposto.

Relata que o menor, tido da união - iniciada em 2011 - de sua genitora, brasileira, com o Sr. M. C. K., alemão, ora Assistente, estava sob a guarda compartilhada de ambos, mediante os termos de declaração conjunta (fls. 78/80), firmada nos moldes do § 1.626, do Código Civil Alemão (fls. 74/75), em tudo prevalente à espécie.

Baseado em relato do pai como que ratificado, em termos, pela própria Requerida desde os primeiros momentos em que, pelo seu patrocínio, foi chamada a responder a essa exigência legal tanto na via administrativa (fls. 116/132) como na judicial (fls. 202/211 e ss, além das diversas manifestações defendentes produzidas na causa), diz a União Federal que, a pedido da própria Requerida para “visitar parentes no Brasil” (fl. 98), firmou M.C.K. (genitor), em 30 de maio de 2016, uma declaração em que autorizava viagem ao Brasil do filho menor em companhia da genitora e com estadia prevista, por ambos, para o período compreendido entre 02 de junho a 01 de julho de 2016 (fls. 60/62), mas que foi estendida, sucessiva e unilateralmente, por decisão da Requerida, portanto à completa revelia do genitor; essa atitude de resistência ao que fora legalmente estatuído sob o Regime Jurídico do Estado Alemão caracterizaria a retenção indevida do menor à luz da referida Convenção de Haia; primeiramente, a Requerida postergou a volta do próprio filho para 06 de agosto de 2016, depois para 29 de agosto de 2016, dia em que, marcado para o retorno dos três (o genitor já se encontrava no Brasil apreensivo com a situação), foi tomado de assalto, duas horas antes do embargue de regresso, pelo elemento surpresa consistente na dicção e no fato de que a volta simplesmente não seria levada a efeito, haja vista que a Requerida, ao admiti-lo enfim, teria decidido permanecer definitivamente no país em companhia do seu filho, cuja guarda, então, era de tipo compartilhado nos termos do Direito alemão, efetivamente exercida por ambos. Desde então o genitor não teria visto o menor, salvo pelo que se evidencia dos autos em face do encaminhamento da presente Ação e como decorrência do litígio estabelecido.

Ressalta a Requerente que, tendo em vista as alegações antes descritas, a grave ilicitude do ato da Requerida, enquanto genitora do menor vislumbrado, retendo-o indevidamente em território nacional, não se encontra afastada em função de expediente processual que haja proposto junto à Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Ação de Guarda de Menores (fls. 101, 135/139). Sucede que, sobre tratar-se de Jurisdição material e absolutamente inadequada (incompetente) para o descortino da matéria de fundo (direito de guarda), uma ponderosa decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, cassou, oportunamente, a liminar pela qual se deferiu, sem figura jurídica, a guarda provisória de J.L.K.K. à sua genitora, assim também declarou a incompetência da Justiça brasileira para processar e julgar demanda relativa à guarda do menor sob questão, aplicando, por fim, “efeito expansivo objetivo para extinguir o processo originário, sem resolução do mérito” (fls. 184/189).

Além do mais, há também uma decisão provisória do Tribunal da Comarca de Würzburg/Alemanha (Departamento de Matéria de Família), proferida no Processo nº ZZZZ, em 14 de novembro de 2016, concessiva da guarda provisória exclusiva do menor em favor de seu pai, M. C. K., ora Assistente, tendo sido considerado que a atual situação de retenção indevida do seu filho, cuja residência habitual é mesmo a referida cidade alemã, implica em graves violações à ordem legal estabelecida, pois: “Com o seu comportamento arbitrário, a requerida violou o direito paternal do pai (guarda paternal, direito de trato), agindo ilicitamente.[sic]” É o que consta de tradução juramentada de documento oficial alemão trazido aos autos, sendo que ali também se divisa que na mesma ocasião o Tribunal da Comarca de Würzburg recomenda que a Requerida volte à Alemanha para submeter-se aos termos do processo de seu interesse, tome a defesa regular que lhe cabe, inclusive com apoio de Assistência Judiciária gratuita provida pelo Estado e se permita ao bem da criança que ali será submetida a um acompanhamento psicológico próprio que deverá resultar em um laudo específico, o qual, ademais, apoiará a futura decisão da Corte Alemã sobre a guarda do menor em exame (fls. 154/159).

Tampouco aproveita, como disserta a Requerente, que o menor se encontra, na atualidade, matriculado em estabelecimento de ensino brasileiro e integrado ao novo ambiente ao qual fora implicado pela ação ilícita de sua própria mãe, ora em debate.

Instruiu a Petição Inicial com farta documentação, dentre cujos documentos se destaca a cópia do Processo Administrativo instaurado no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Autoridade Central brasileira) que dá ensejo a esta propositura e cumpre o dever nacional de cooperar diretamente com os Estados contratantes da Convenção de Haia na causa do retorno de crianças em situação de “sequestro” ou de retenção indevida aos países nos quais possuam residência habitual.

À fl. 191, dos autos, consta decisão pela qual se determinou a tramitação do presente feito em Segredo de Justiça com fundamento no inciso II, do art. 189, e vistas ao Ministério Público Federal, por força do art. 178, II, ambos do CPC, para pronunciar-se sobre o pedido de liminar.

Instado, o Parquet Federal ofereceu Parecer (fls. 192/199), pelo qual, após emitir entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, opinou pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de ausência dos seus requisitos. No tocante à falta de prova inequívoca da verossimilhança do alegado, entendeu ser exígua sua demonstração nos autos, porque incapaz de corroborar a afirmativa da parte autora no sentido de que o menor, no Brasil, passou “a viver em ambiente menos propício ao desenvolvimento ideal de sua integridade física e mental”. No tocante ao perigo da demora, entende que “o afastamento abrupto da mãe com quem sempre conviveu desde o seu nascimento trará indubitavelmente grave prejuízo ao menor, seja porque não há garantias efetivas de que o menor voltaria ao convívio de sua genitora”.

Petição atravessada da União (fls. 200/201), noticia que a Autoridade Central brasileira indicou o Sr. AAAA, Agente Consular-Geral oficial junto ao Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro/RJ, como autoridade responsável para a recepção institucional do menor J. L. K. K. Outrossim, ratifica o pedido em toda sua extensão e aproveita para requerer a indicação de psicóloga habilitada para acompanhá-lo durante a efetivação da medida a exsurgir do então eventual veredicto antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional invocada.

Por outro lado, tomando ciência, por vias informais, da presente propositura, a Requerida fez chegar a este Juízo, por meio do seu patrocínio (art. 104, do CPC), um Memorial em 10 (dez) laudas pelo qual - como se Contestação fosse - discorre sobre seu entendimento acerca da matéria, impugna, embora sem controverter substantivamente, os fatos e o direito suscitados na Ação, e junta ampla documentação a seu respeito (fls. 202/211 [Memorial], 212/258 [documentos]). Acrescentou, ainda, que foi vítima de violência doméstica durante a convivência, mas sem apresentar provas sobre tal alegação. Determinei que, ao contrário do que a parte havia manifestado a este Magistrado, o tal Memorial ficasse constando dos autos para todos os efeitos legais (fl. 202).

Na sequência, firme no entendimento acerca da verossimilhança do pedido e dos demais pressupostos para a admissão e expedição da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional invocada (art. 300, do CPC), não sendo o caso de irreversibilidade lógica, e da absoluta importância da causa que situa interesse menorista e de Estado na Ordem Jurídica Internacional, houve deferimento da tutela de urgência (fls. 259/279).

Conforme os atos da busca e apreensão fossem se efetivando para a entrega de pessoa ao Estado Alemão, mediante as salvaguardas e cuidados especialmente estabelecidos (na antecipatória) para esse fim, incluindo a designação de profissional de Psicologia Clínica para acompanhar o iter da diligência e cuidar para que o mínimo de constrangimento pudesse resultar à pessoa do menor objetivado, diante das circunstâncias, eis que o patrocínio da Requerida teve indeferida a pretensão de ter vista dos autos fora da Secretaria, facultando-se vista em Juízo e fazer cópias dos autos, tudo em função do regime de tratamento processual a que se acha esta causa submetida (fl. 287).

Depois disso, já efetivado o veredicto (fls. 368/369, 370/380v), a Requerida, então, pede que este Juízo interceda junto à Repartição Migratória para que lhe fosse prontamente expedido ou revalidado o seu Passaporte com igual finalidade. Este Juízo assim procedeu (fls. 291/292).

Houve, entrementes, decisão suspensiva dos efeitos da antecipação de tutela adrede concedida, manejada inicialmente, no Plantão Judiciário, pela manifestação da Presidência do TRF/2ª Região (fls. 312/359), imediatamente cumprida (fls. 360/365), e depois por ato da Quinta Turma do mesmo Tribunal (fls. 396/398), tudo em sede do Agravo de Instrumento, igualmente cumprida por este Juízo. Debalde restou, outrossim, o pedido de reconsideração formulado pela União Federal naquela mesma Corte (fls. 457/464).

Antes disso, a Psicóloga Clínica BBBB, chamada a acompanhar a diligência de busca e apreensão do menor em apreço, produziu o amplo e esclarecedor Relatório Psicológico de fls. 299/302, dos autos (resultado final do trabalho psicológico empreendido com muito sucesso), tendo-se determinado que se antecipasse o valor de seus honorários, consoante requerido (fl. 304). No Laudo, afirmou-se que o menor encontrava-se adaptado ao Brasil.

Em não restando inteiramente conformada com a suspensão da eficácia da tutela antecipada em pleno curso, o patrocínio da Requerida se inicia a exigir atitudes radicais de parte deste Juízo, inclusive, conforme se supõe, contra a Autoridade Consular que antes recebeu a criança na condição de representante do Estado Alemão (fls. 382/383).

Requerimento de ingresso de parte de M.C.K. como Assistente da União Federal (fls. 434/436). Ao deferir o pedido (art. 119, do CPC), no mesmo ato mantive a decisão agravada, ante os seus próprios termos e fundamentos, enquanto determinei diligenciar junto ao Ofício do Registro Civil do 1º Distrito da Capital (Cartório Porto Virgínio), haja vista a infidelidade de premissas e fatos com os quais vem se defendendo a Requerida, o encaminhamento de cópia do processado judicial ou administrativo que deu ensejo ao mencionado registro local em favor do menor J.L.K.K.(fls. 437/438). O material chegou em seguida e foi acostado aos autos, ex officio, conforme os termos do art. 370, do CPC (fls. 443/451).

Em reforço, despachei às fls. 466/469, dos autos, lavrando-se o termo correspectivo (fls. 478/479), além de mandar que se comunicassem os acontecimentos às autoridades interessadas no assunto (fls. 481/485).

Novamente, o patrocínio pede vista dos autos fora de Cartório e isso lhe é indeferido (fls. 489).

Apresenta Contestação (fls. 497/531) e junta diversos documentos (fls. 532/577). No conteúdo, renova os termos do que vem insistindo desde antes - na seara administrativa quanto judicial sobre condições de vida entre a Requerida e o Assistente na Alemanha. Tampouco insinua que o Assistente terá sido um pai agressivo em relação à pessoa do próprio filho, nem que lhe tenha faltado para com as suas necessidades enquanto da vida em comum. Sua tese de mérito, na verdade, bem diversa do objeto substancial da controvérsia, portanto fora da incidência do Princípio da Eventualidade exposto no art. 341, do CPC, conforme era necessário impugnar ponto por ponto do que se houve imputado à sua pessoa (Requerida), é fazer acreditar, nos limites da lide em causa, que o menor deve permanecer no Brasil, ainda que para cá tenha sido retido ilegalmente, haja vista sua integração local. Pede a produção de provas, inclusive testemunhais para audição mediante expedição de Cartas Rogatórias. Antes, suscita preliminares e elas dizem respeito a suposto cerceamento do direito de defesa da Requerida devido aos indeferimentos de prazos para oferecer resposta [1], impossibilidade jurídica do pedido em razão da inconstitucionalidade de extradição de criança brasileira [2] e suspensividade do presente feito em razão de Ação de Guarda que vinha sendo esgrimida no Juízo do Estado da 1ª Vara de Família da Capital [3]. Em todos os momentos e para todos os fins, o patrocínio se refere ao menor como sendo de nacionalidade brasileira e aponta, para isso, a “certidão brasileira de nascimento do menor” que faz juntar (fls. 533).

O Juiz Federal Substituto entendeu por bem decidir pela renovação do prazo de defesa ao patrocínio da Requerida, decretando, assim, a superação de pelo menos um dos articulados preliminares dispostos na Contestação, conquanto também tenha autorizado vista fora do Cartório (fls. 592/593).

Insistindo na “Certidão Brasileira de Nascimento” do menor, o patrocínio da Requerida se dispõe a juntar uma via com selos de autenticação do documento mencionado e descreve Acordo de Visitação firmado entre os pais do mesmo (fls. 598/602). Foi tudo o quanto se propusera juntar a Requerida, após ter-lhe sido determinada a reabertura do prazo para contestar, ante o argumento de cerceamento de sua defesa, que afinal não permitiu à mesma incrementar o viés defendente de sua atitude na causa em comentário.

Réplicas da União Federal (fls. 605/615) e do Assistente (fls. 672/677).

Parecer do MPF pela rejeição das preliminares e por realização de diligência técnica e outras providências (fls. 621/628).

Suscitada Exceção de Suspeição deste Magistrado por parte da Requerida, suspenso o feito principal (fls. 630). Em anexo a esta sentença e dela passando a fazer parte integrante, uma via da resposta oferecida ao mencionado Incidente por parte deste Magistrado.

De novo reclamando o Assistente de falha no cumprimento de seus direitos provisórios de visita, conforme estatuído pela decisão suspensiva do TRF/2ª Região (fls. 631/634), foi o expediente encaminhado, incontinenti, àquela Corte para os devidos fins. Chega a comunicação de que a Exceção foi rejeitada por unanimidade (fls. 637/645). A Requerida rechaçou a ocorrência sobre descumprimento de cláusulas provisórias de visitação em favor daquele (fls. 666/667).

Retomada a presidência do feito, decidi em fls. 646/647, dos autos, pela designação de audiência prévia a fim de ajustar a visita e instar às partes a que conciliem no melhor sentido da Convenção de Haia (art. 10) e da legislação processual vigente (art. 139, inc. V, do CPC).

Na sequência, as partes apresentam um termo de ajuste (fls. 657/658), sendo certo que ratifiquei a designação da audiência já então aprazada. Nela foi constituído Curador Especial ao menor (art. 72, inc. I, do CPC) - na pessoa do Defensor Público da União -, observando-se o insucesso da proposta de conciliação formulada pelo Juízo (fls. 663/664), tendo a Requerida, ademais, deixado de participar de uma segunda oportunidade para isso (fls. 668/670).

Uma nova data foi fixada e, no ato, manifestou-se o Curador Especial, para quem a nacionalidade do menor em foco é exclusivamente alemã, devendo a matéria ser subsumida ao regime da Convenção de Haia e a nenhum outro diploma normativo. Ao mesmo tempo, por cautela, acompanha o MPF no pedido de produção de prova pericial consistente em exame psicossocial na pessoa do menor. Também a advogada do Assistente ofereceu réplica, rechaçando, por negação, os argumentos coligidos pela Requerida, enquanto a Representante do MPF insistiu que o menor dispõe de dupla nacionalidade, em razão do art. 12, al. “c”, da Constituição Federal (fls. 668/670).

Determinei a regularização no registro da Distribuição para fazer constar o nomem iuris adequado da Ação, conforme a natureza da lide (fls. 671).

O patrocínio da Requerida, ao final, apresenta substabelecimento em favor de outro advogado (fls. 679/680).

Desse modo, configurada, inteiramente, a relação processual suscitada na presente propositura (actio trium personarum), consoante a determinação suspensiva dos efeitos da antecipação da tutela, que havia sido concedida por este Juízo, e também instrumental, da Superior Instância (fls. 585/590), estabelecido o contraditório formal, produzidas provas de parte a parte, e atendidas as demais formalidades legais, vieram os autos conclusos para sentença”.

Diante dos dados constantes do relatório da sentença cível, elabore as partes da fundamentação e do dispositivo da sentença, abordando todos os itens identificados nas principais peças dos autos de modo a solucionar o litígio (máximo de 10 laudas).?"

 

Objetivas PGE/PGM e DP Estadual - Rodada 38.2024

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, em relação ao que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, analisar os itens abaixo:

I. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço. II. Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. III. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. IV. Seguros de vida e de acidentes pessoais.

Está(ão) CORRETO(S):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) Acerca da jurisdição e competência das varas do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(DPE/SP – FCC – 2023) Defensoria Pública de São José dos Campos promove acordo que garante publicidade e participação popular nas decisões do Conselho Municipal de Saúde. (DPESP, 10 de Junho de 2022)

Usualmente, as petições e documentos jurídicos são dotados de formalismo e textos extensos com linguagem técnica. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) mencionado foi documentado em linguagem acessível e com técnica de direito visual (visual law), com o objetivo de possibilitar sua compreensão e monitoramento das decisões do Conselho Municipal pela comunidade local de São José dos Campos-SP. A iniciativa é voltada a superar, primordialmente, o obstáculo

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Em relação ao mandado de segurança coletivo, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa apropriada.

I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

II. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

III. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 2 - Módulo Cível C1 TRF2

"A primeira decisão fundamental é manter uma FÉ INABALÁVEL, e a segunda, colocar um ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. A chave para criar milagres tangíveis e mensuráveis é colocar em prática ambos, durante um alongado período de tempo” (The Miracle Equation ou A Equação do Milagre, de Hal Elrod, tradução livre)

Olá, pessoal! No Caso 2 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Bons estudos!

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo:

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou, em 09 de março de 2005, perante a Vara da Fazenda da Justiça Estadual da Comarca de Itajaí-SC, ação de reivindicação contra a empresa Silva e Cia. Ltda., a Prefeitura Municipal de Itajaí e João Carlos Bento. Alega a autora que, em razão de auditoria efetuada no ano de 2004 para levantamento de seu patrimônio, constatou que alguns imóveis de sua propriedade estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros. No caso do Município de Itajaí, a Petrobras identificou quatro imóveis em situação irregular. Dois desses imóveis, que são contíguos, constituem objeto da ação proposta. Segundo alega a demandante, um dos imóveis que é objeto da ação, denominado “A”, foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Serviço de Patrimônio da União em outubro de 1956, após edição de decreto pelo Presidente da República, e possui forma de paralelogramo com ângulos congruentes, apresentando 4.800m² de área total. Está situado na Rua Pedro de Souza e confronta ao norte com acrescido de marinha junto à margem sul do rio Itajaí-Açu em 80 (oitenta) metros; ao sul com o imóvel “B” na mesma extensão; ao oeste com a Rua Pedro de Souza em 60 (sessenta) metros e a leste com imóvel pertencente ao Banco do Brasil S.A. também em 60 (sessenta) metros. O segundo imóvel objeto da ação, denominado “B”, afirmou, é representado por um paralelogramo de lados e ângulos congruentes, com área total de 6.400m², e foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Estado de Santa Catarina em outubro de 1968, mediante autorização legislativa. O imóvel “B” está situado na Rua João da Silva e confronta ao norte, em 80 (oitenta) metros, com o imóvel “A”; ao sul em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 80 (oitenta) metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil. Continua a autora esclarecendo que, conquanto esteja com todas as obrigações referentes aos imóveis em dia, pois pagou regularmente as exações devidas em níveis municipal, estadual e federal, por deficiência de controle (constatada e já devidamente sanada) somente em 2004 verificou que ambos os imóveis eram ocupados irregularmente, sendo o imóvel “A” pela empresa Silva e Cia. Ltda., a qual possui no local um depósito de mercadorias. Já o segundo imóvel, identificado como imóvel “B”, apresenta duas ocupações: uma ocupação pela Prefeitura Municipal de Itajaí (subárea “B1”), que a utiliza como estacionamento (paralelogramo de 4.800m² – estrema ao norte em 80 metros com o imóvel “A”; ao sul, em igual extensão, com a subárea “B2”; a oeste, em 60 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil); a outra parte do imóvel “B” é ocupada por João Carlos Bento (subárea “B2”), que tem no local uma residência (paralelogramo de 1.600m² – estrema ao norte, em 80 metros, com a subárea “B1”; ao sul, em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 20 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil). Afirma ainda a autora que, segundo apurou, a ocupação dos imóveis “A” e “B” pela empresa Silva e Cia. Ltda., pela Prefeitura de Itajaí e por João Carlos Bento decorreu de mera autorização verbal de um empregado seu, que era responsável pela manutenção do local, fato que teria ocorrido entre 1986 e 1987, a fim de evitar a invasão por terceiros. Juntou planta elaborada por engenheiro identificando os imóveis “A” e “B”. Detendo a propriedade dos imóveis, postula sua reivindicação, de modo a assegurar seus direitos, com a condenação dos demandados a arcar com os ônus da sucumbência. Requereu a citação de Silva e Cia. Ltda., da Prefeitura Municipal de Itajaí e de João Carlos Bento e, bem assim, da União Federal e do Estado de Santa Catarina, estes dois últimos na condição de litisconsortes passivos necessários, visto serem senhorios diretos. Deu à causa o valor de R$ 5.600.000,00, o valor total dos imóveis reivindicados (R$ 2.400.000,00 o imóvel “A” e R$ 3.200.000,00 o imóvel “B”). Requereu liminar.

Despachando a inicial, o Juiz de Direito indeferiu a liminar, pois, apesar de aparentemente comprovado o domínio pela documentação apresentada, considerou que a posse ou ocupação dos demandados, como reconhecido na inicial, seria antiga, não se mostrando recomendável alterar por decisão provisória a situação existente. Determinou ainda a citação dos réus.

O Município de Itajaí apresentou contestação. Alegou o Município inicialmente nulidade processual, uma vez que a ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, a qual não detém capacidade de ser parte. Como consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmou, quanto ao mérito, que de fato apossou-se do imóvel “B1” em 1974, pois estava abandonado, e desde então sobre ele exerce posse mansa e pacífica. Considerando que, desde aquela época, exerce posse sem qualquer contestação, entende que, conquanto tenha em rigor ocorrido a denominada desapropriação indireta, tem direito à aquisição mediante usucapião, pois isso também é possível ao Poder Público e pode ser alegado como matéria de defesa. Postulou, assim, que seja julgado improcedente o pedido.

O Estado de Santa Catarina apresentou resposta alegando que detém o domínio direto da totalidade do imóvel “B”, de modo que tem interesse em acompanhar o processo para resguardar seus direitos, ainda que em princípio não se oponha à pretensão da Petrobras, a qual é foreira legítima. Disse ainda que estabelecido conflito entre entes da Federação nos autos, a competência não seria da Justiça Estadual, ou sequer do primeiro grau de jurisdição. Quanto ao imóvel “A”, disse nada ter a opor.

A União também respondeu. Afirmou que na qualidade de senhorio direto em relação ao imóvel “A”, tem interesse em intervir no feito para acompanhá-lo até decisão final, para que nenhum direito seu seja afetado. Contestou expressamente a pretensão em relação a uma parte do imóvel “A”, junto aos acrescidos de marinha da margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m). Segundo alega, referida parcela é constituída de acrescidos de marinha não submetidos a aforamento ou ocupação regular, de modo que a pretensão petitória não pode prosperar, até porque não tem a União interesse em regularizar a situação da Petrobras no que toca a esse trecho do imóvel “A”. Quanto à área do imóvel “A” que afirma regularmente aforada – paralelogramo de 3.200m² (80m x 40m) –, não se opõe à reivindicação postulada pela Petrobras, a qual, a propósito, apoia. Disse a União que não tem resistência em relação ao imóvel “B”, mas reputou pertinente ouvir a respeito o Estado de Santa Catarina. Defendeu ainda a União a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a presença da Petrobras no polo ativo e sua própria presença no polo passivo da relação processual, estando em discussão, ainda, interesse do Banco do Brasil.

João Carlos Bento não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, pois, segundo informações colhidas com vizinhos, era solteiro e morou no local desde a década de 1970 até 1999, aproximadamente. Após, nunca mais foi visto, estando o imóvel fechado desde então. Inviabilizadas todas as formas de citação por intermédio de Oficial de Justiça, e bem assim todas as tentativas para a localização de João Carlos Bento, foi ele citado por edital. Não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado Curador, o qual ofertou contestação alegando posse mansa e pacífica em relação ao imóvel “B2” desde 1970, de modo a assegurar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, alegação que, afirmou, pode ser feita em contestação. Disse que, segundo os dados colhidos, João Carlos Bento ocupou o imóvel porque terceiros lhe disseram que ele não tinha dono.

Silva e Cia. Ltda. apresentou contestação, dizendo ser pessoa jurídica estabelecida na cidade de Itajaí desde a década de 1940, e que desde 1975 exerce posse
regular sobre o imóvel “A”, o qual lhe foi alienado em julho de 1975 mediante escritura pública por Jorge de Mello. Afirmou que a escritura pública foi levada a registro, apresentando a documentação pertinente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí. Disse que Jorge de Mello adquiriu o imóvel em 1970, mediante instrumento de alienação de terras devolutas firmado com o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina - IRASC, autarquia estadual já extinta, instrumento que foi levado a registro e deu origem à matrícula, apresentando cópia do instrumento citado e da matrícula do Registro de Imóveis. Sendo sua propriedade e sua posse legítimas, alega que tem direito ao imóvel. No mínimo sua posse de boa-fé deveria ser respeitada. Alegou, ainda, direito de retenção em relação às benfeitorias que levantou no imóvel, no caso duas edificações, uma com 2.000m² e outra com 800m². Na mesma peça Silva e Cia. Ltda. denunciou a lide ao Estado de Santa Catarina, o sucessor do IRASC, como alienante originário, pessoa que, alega, deve responder regressivamente pelos riscos da evicção, restituindo-lhe todo o valor de Cr$ 106.400,00 que pagou em moeda da época na data da aquisição do imóvel junto a Jorge de Mello, isso na hipótese remota de restar vencido na ação de reivindicação. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da Petrobras e, no caso de vencido, pela procedência da pretensão regressiva dirigida contra o Estado de Santa Catarina, a qual valorou em R$ 2.400.000,00.

Concomitantemente, Silva e Cia. Ltda. apresentou reconvenção, alegando que desde 1975 exerce posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, tendo direito à aquisição da propriedade, plena ou parcialmente, em relação a todo o imóvel “A”, mesmo que eventualmente venha a ser comprovado que a transmissão da propriedade por parte de Jorge de Mello e do IRASC/Estado de Santa Catarina tenham sido ilícitas. Ratificou a planta apresentada pela Petrobras para identificar o referido imóvel e pediu a citação da Petrobras, da União e dos confinantes e a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, pedindo, ao arremate, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com consequente declaração total do domínio e condenação da Petrobras e da União ao pagamento das despesas processuais. Valorou a reconvenção em R$ 2.400.000,00.

Determinou o Juiz na sequência o processamento da denunciação, com a citação do Estado de Santa Catarina. Considerando a existência de reconvenção, determinou igualmente o Juiz o seu processamento, com as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 942 e 943 do CPC. Determinou também a intimação da Petrobras para se manifestar sobre as contestações. Quanto às alegações de incompetência, afirmou que sobre isso deliberaria posteriormente, após a angularização de todas as relações processuais.

A União interpôs agravo ao Tribunal Regional Federal questionando a decisão do Juiz de Direito que negou a declinação imediata da competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, por seu turno, deixou de conhecer do agravo por intempestividade, pois a interposição perante Corte incompetente não teria o efeito de interromper prazo. Transitou em julgado o acórdão respectivo.

Citado em relação à denunciação da lide, o Estado de Santa Catarina contestou-a. Inicialmente discorreu sobre a denunciação da lide, afirmando ser juridicamente inviável sua oferta diretamente contra o alienante originário, ignorando-se o adquirente intermediário na cadeia formada. Afirmou ainda que, possível processualmente fosse a denunciação, teria decorrido o prazo para arguição da evicção, pois a alienação original ocorreu em 1970. No mais, disse que é sucessor do IRASC, e que de fato referida entidade alienou o imóvel para Jorge de Mello, pois, segundo os registros da extinta autarquia e os seus próprios registros, tratava-se de terras devolutas que pertenciam ao Estado. Jorge de Mello, por sua vez, vendeu o imóvel a Silva e Cia. Ltda. Afirma que tendo sido lícitas todas as operações, não responde por evicção. Ainda que se cogitasse de evicção, a responsabilidade perante Silva e Cia. Ltda. seria de Jorge de Mello, não tendo o Estado de Santa Catarina qualquer relação jurídica com Silva e Cia. Ltda., de modo que não pode ser condenado a pagar qualquer valor.

Silva e Cia. Ltda. manifestou-se sobre a contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina, afirmando inicialmente que nada impede a denunciação diretamente contra o alienante originário. Disse ainda que não existe prazo para a alegação de evicção no caso em tela. No mais, ratificou as alegações expendidas por ocasião da denunciação.

Intimada para se manifestar sobre as contestações à reivindicatória, a Petrobras rechaçou os argumentos de Silva e Cia. Ltda., do Município de Itajaí e de João Carlos Bento, afirmando que todos tinham mera detenção a título precário, o que não assegura qualquer direito. Quanto à União, disse que o imóvel “A” reivindicado está devidamente aforado, caracterizando equívoco a alegação de que parte dele é constituída de acrescido de marinha sem ocupação regular. No que toca ao Estado, afirmou que ele mesmo reconheceu que seus respectivos direitos estão sendo respeitados pela demandante, não havendo, em rigor, litígio em relação à referida pessoa jurídica. Discorreu ainda sobre o litígio entre Silva e Cia. Ltda. e o Estado de Santa Catarina, afirmando que, no que toca aos seus interesses, nada interfere, pois eventual direito relacionado à alegação de evicção deve ser decidido entre eles, ressalvando, contudo, que, tendo sido a aquisição do imóvel “A” por Jorge de Mello viciada na origem, o adquirente que lhe sucedeu (Silva e Cia. Ltda.) nada pode a ela, Petrobras, opor.

O Banco do Brasil, como confinante do imóvel objeto da reconvenção (imóvel ”A”), disse nada opor às pretensões das partes, pois seus direitos não estariam sendo afetados.

O Município de Itajaí, manifestando-se sobre a reconvenção, nada alegou em relação ao imóvel “A”. Disse igualmente, ratificando manifestação anterior, que não
tinha interesse na área “B2”, mas que ratificava o anteriormente afirmado em relação à área “B1”.

O Estado de Santa Catarina disse que não tem interesse em relação à reconvenção apresentada por Silva e Cia. Ltda., pois não atinge o imóvel cujo domínio direto possui.

A União apresentou contestação à reconvenção. Alegou inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, pois, em se tratando de bem público, é impossível a incidência de prescrição aquisitiva. No mérito, manifestou contrariedade à pretensão de usucapião apresentada por Silva e Cia. Ltda. Afirmou que o imóvel “A” é público, logo infenso à possibilidade de aquisição por usucapião. Não fosse isso, uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular, o que denota a total inviabilidade da pretensão apresentada por Silva e Cia. Ltda. Desse modo, não poderia prosperar a pretensão de usucapião em relação a todo o imóvel “A”. De qualquer sorte, caracterizada a inviabilidade da usucapião quanto a uma parcela do imóvel “A”, a pretensão deveria ser integralmente rechaçada. Embora não sendo parte no litígio existente entre Silva e Cia. e o Estado de Santa Catarina, manifestou-se para defender seus direitos, alegando que é viciada a alegada propriedade de Silva e Cia. Ltda.

Compareceu ainda a União nos autos para apresentar oposição em face da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda., alegando que uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (retângulo de 80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular. Assim, alega, não poderiam prosperar, quanto a essa parcela do imóvel “A”, as pretensões da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. Mais do que isso, impõem-se a anulação do título de propriedade de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A”, respeitando-se seu domínio direto e o domínio útil da Petrobras, e a restituição à União, como legítima proprietária, da área descrita na inicial da oposição (parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² – 80m X 20m). Quanto ao restante do imóvel “A”, a União não se opõe à pretensão petitória da Petrobras, a qual, a propósito, apoia, pois se trata de imóvel submetido a regime de aforamento, que não pode ser objeto de usucapião, como já alegado nas suas manifestações anteriores. Requereu o
julgamento de procedência, a fim de que seja declarada a nulidade do título de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A” e de que o trecho de acrescido de marinha discriminado na oposição lhe seja restituído, com a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais. Valorou a causa em R$ 800.000,00.

A Petrobras e Silva e Cia. Ltda. foram citadas para responder à oposição. Ambas apresentaram contestação.

A Petrobras alegou inicialmente intempestividade da oposição, pois somente após o oferecimento da reconvenção ela foi apresentada, quando deveria ter sido proposta na ocasião em que a União foi citada para responder à reivindicatória. Afirmou, quanto à matéria de fundo, que, segundo informação prestada por seu corpo técnico, toda a área do imóvel “A” reivindicada lhe pertence, pois foi devidamente aforada, seja em relação à parte que caracteriza terreno de marinha, seja em relação à parte que caracteriza acrescido. Disse que, se existe algum problema, certamente não é na faixa contígua ao rio, pois no local existe uma cerca bastante antiga. Requereu que seja julgada improcedente a oposição.

Silva e Cia. Ltda. também apresentou contestação à oposição, reiterando sua propriedade e, bem assim, sua posse em relação a todo o imóvel “A” há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo direito à aquisição, ou, quando menos, à continuidade de sua posse. Por cautela, requereu o reconhecimento do direito à retenção em relação às edificações levantadas no imóvel, pois inquestionavelmente estaria de boa-fé. Silva e Cia. denunciou novamente a lide ao Estado de Santa Catarina, sucessor do IRASC, ratificando os fatos expostos na denunciação anterior, a fim de se resguardar dos efeitos da evicção no caso de a oposição ofertada pela União ser acolhida. Pediu novamente a citação do Estado de Santa Catarina, valorando a demanda em R$ 800.000,00.

Determinado o processamento da segunda denunciação, o Estado de Santa Catarina foi citado.

Apresentou o Estado de Santa Catarina contestação à segunda denunciação em termos semelhantes aos da defesa ofertada quando da anterior denunciação.

Silva e Cia., instada a fazê-lo, manifestou-se sobre a contestação do Estado de Santa Catarina à denunciação, ratificando os fundamentos já expostos em suas peças anteriores.

A União manifestou-se sobre as contestações de Petrobras e Silva e Cia. Ltda. à oposição. Afirmou que a oposição, como ação de terceiro contra as partes no processo, pode ser apresentada a qualquer tempo. Disse ainda que as ocupações da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. no que toca à área objeto da reivindicação veiculada na oposição seriam ilegais, não produzindo qualquer efeito. Afirmou que, ademais, o título de Silva e Cia. Ltda. seria nulo. Reiterou, assim, os termos da oposição apresentada.

Intimadas as partes a especificar provas, requereram Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento a produção de prova testemunhal, tendo a União requerido a produção de prova pericial.

Os autos foram ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação de competência, o que restou acolhido pelo Juiz de Direito, o qual, adotando o parecer, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juiz, por despacho, ratificou todos os atos praticados no processo. Foi determinada, ainda, a realização da perícia solicitada pela União, e, posteriormente, a produção de prova testemunhal.

Realizada a perícia, com apresentação de respostas aos quesitos e levantamento topográfico detalhado, apurou o experto, a partir de dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, inclusive fotográficos, dos documentos juntados aos autos pelas partes e de diligências no local, que, considerando o preamar-médio de 1831, de fato uma parcela do imóvel “A” reivindicado pela Petrobras, em relação à qual Silva e Cia. Ltda. pretende o reconhecimento da usucapião (segundo o perito, uma faixa paralela ao rio, de 80m x 15m, totalizando 1200m² – um pouco menor do que a descrita pela União em sua oposição), é constituída de acrescido de marinha, não havendo aforamento ou ocupação regular perante o SPU. Nessa faixa, afirmou o perito, existe uma construção de dois andares levantada por Silva e Cia. Ltda., com área total de 800m². O restante do imóvel “A” é constituído de terreno de marinha e acrescido de marinha, e essa área, de acordo com a apuração procedida, está devidamente aforada à Petrobras pela União, mas é ocupada por Silva e Cia. Ltda., a qual levantou nela uma segunda edificação, de um piso, com área total construída de 2.000m², tudo consoante a documentação juntada aos autos. Observou ainda o perito que, de acordo com a documentação, todo o imóvel “A” está matriculado no Registro de Imóveis em nome de Silva e Cia. Ltda., em razão de aquisição feita a Jorge de Mello que, de seu turno, o adquiriu do Estado de Santa Catarina. Esclareceu por fim o perito que deixaria de se manifestar sobre as questões jurídicas relacionadas à ocupação e ao aforamento, e bem assim sobre as discussões relacionadas à propriedade, uma vez que são dependentes de análise jurídica que não lhe compete.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento. A prova testemunhal ratificou, em linhas gerais, as alegações de Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento, no sentido de que ocupam respectivamente as áreas “A”, “B1” e “B2”, desde 1975, 1974 e 1970, sem qualquer contestação, de forma mansa e pacífica, desconhecendo as testemunhas eventual cessão formal ou informal feita pela Petrobras às referidas pessoas.

As partes apresentaram razões finais remissivas.

A União apresentou ainda petição na qual alegou que, considerando a complexidade das questões que acabaram sendo submetidas à apreciação judicial no processo e a natureza das partes envolvidas (União, Estado, Município, Petrobras e Banco do Brasil), todos os litígios deveriam ser submetidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente nos termos da Constituição Federal.

Os autos foram ao Ministério Público Federal, que ofertou seu parecer.

Na sequência, voltaram conclusos ao Juiz Federal para prolação de sentença.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 2 - Módulo Criminal A1 TRF2

"A vida seguirá o caminho iniciado, e não reverterá nem verificará seu curso; não fará barulho, não lembrará sua rapidez. Silenciosa ela irá deslizar; não se prolongará ao comando de um rei ou ao aplauso da população. Assim como foi iniciada no primeiro dia, ela será executada; em nenhum lugar vai virar de lado, em nenhum lugar vai atrasar. E qual será o resultado? Você ficou ocupado, a vida se passa; enquanto isso, a morte estará à mão, e para ela, por bem ou por mal, você deve encontrar tempo disponível?." (Sobre a Brevidade da Vida, Sêneca)

Olá, pessoal! Neste Caso 2 (Módulo A1), resolveremos a prova de sentença penal do XIV Concurso Público para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2024, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos.

A denúncia foi recebida em 28 de março de 2024, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong, que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Os denunciados foram interrogados.

Em seu interrogatório, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado.

Da mesma forma, ao ser interrogado, o réu ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um imóvel em Portugal.

Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria. Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica. A Defesa também sustentou erro de proibição, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.

É o relatório.

Na qualidade de juiz federal substituto, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório, que corresponde ao enunciado da questão.??

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 3 - Módulo Cível A1 TRF2

"A primeira decisão fundamental é manter uma FÉ INABALÁVEL, e a segunda, colocar um ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. A chave para criar milagres tangíveis e mensuráveis é colocar em prática ambos, durante um alongado período de tempo” (The Miracle Equation ou A Equação do Milagre, de Hal Elrod, tradução livre)

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Pharma Business Ltda. impetrou mandado de segurança em desfavor do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, postulando pela aplicação das alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022, de 0,33% e 2%, respectivamente, do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pela impetrante, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023. O processo foi distribuído à Vara Única da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.

Historiou que é contribuinte do PIS e da COFINS na sistemática da não cumulatividade. Aduziu que, em virtude da publicação do Decreto nº 11.322/2022, houve redução das alíquotas da contribuição ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras, para 0,33% e 2%, respectivamente, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. No dia 02.01.2023, contudo, o Presidente da República editou o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 e repristinou as alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras. Defendeu que o Decreto nº 11.322/2022 configurou verdadeiro benefício fiscal em favor dos contribuintes, na medida em que reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS na hipótese em foco, ao passo que a sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023 constituiu aumento, ainda que indireto, da tributação, devendo se sujeitar, destarte, à anterioridade nonagesimal apregoada pelo art. 195, § 6º, da CF. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos relacionados à discussão encetada na lide, na forma do art. 151, IV, do CTN, de modo que não representem óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante.

Indeferida a liminar, ordenou-se a notificação da autoridade coatora e a intimação da União para, querendo, ingressar no feito.

Em suas informações, a autoridade coatora suscitou, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’, já que a impetração deveria ter sido voltada contra o Delegado da Receita Federal em Goiânia, uma vez que a empresa é sediada em Itumbiara e é esta autoridade quem detém o poder de decisão sobre eventual fiscalização tributária em seu estabelecimento. Por isso mesmo, alegou, é incompetente o Juízo ao qual distribuído este writ, considerada a sede funcional da autoridade coatora em Goiânia, a atrair a competência absoluta de uma das Varas da capital. No mérito, esgrimiu, em síntese, que inexistiu majoração de tributo, uma vez que o Decreto nº 11.322/22 foi revogado pelo  Decreto nº 11.374/23 antes que pudesse produzir efeitos. Arrazoa, nesse sentido, que é inaplicável ao caso a anterioridade nonagesimal porquanto tal regramento visa proteger uma expectativa justa e estável, algo nem de longe observado na espécie, na medida em que um decreto sucedeu o outro em intervalo de poucos dias, e ainda por cima nos últimos dias do ano, em que as empresas do ramo da impetrante costumam se encontrar em recesso. No mais, ponderou que o Decreto nº 11.322 é manifestamente inválido, seja porque somente lei em sentido formal poderia alterar a alíquota das contribuições ao PIS e à COFINS, seja porque fora editado no apagar das luzes da última gestão presidencial, pelo então Presidente em exercício, Antônio Hamilton Martins Mourão, com o nítido intento de prejudicar o novo governo cuja posse se avizinhava, o que indica, com clareza, o desvio de finalidade que macula a validade desse decreto.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção no feito.

No seguimento, a empresa Medcel Ltda., representada pelo mesmo causídico que subscreveu a exordial, solicitou o seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte ativa, sublinhando que integra o mesmo grupo econômico da impetrante Pharma Business Ltda. e que houve o indeferimento da liminar, o que confirma a inexistência de qualquer intuito de se beneficiar indevidamente de algum provimento jurisdicional já prolatado.

A União, instada, disse não se opor ao ingresso da empresa Medcel Ltda. na lide e requereu fosse dada nova vista ao Ministério Público Federal a fim de que outro Procurador da República se manifeste sobre o tema de fundo em observância ao que prescreve o art. 12, caput, da Lei 12.016/09, segundo o qual “o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.”.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, considerando como verdadeiros todos os fatos alegados pelas partes. Dispensado o relatório.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo C1 - Caso 4 - Módulo Criminal C1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! No Caso 4 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Penal do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

No presente treino de sentença da rodada, considere a data da decisão o dia 21/08/2016, data em que aplicada a prova em questão.

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença penal, contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face das pessoas abaixo qualificadas:

a) JOSÉ MANUEL DE CRISTO, brasileiro, casado, motorista, filho de Paulo de Cristo e Maria Manuela de Cristo, nascido em 23/02/1970, inscrito no CPF/MF sob nº 123456789-10, residente na Rua 25 de Março, 13, em Cascavel/PR;

b) JOÃO ROBERTO PALINSKI, brasileiro, divorciado, empresário, filho de João Palinski e Marieta Silva Palinski, nascido em 07/03/1966, inscrito no CPF/MF sob nº 987654321-10, residente na Avenida Paraná, 1551, em Cascavel/PR;

c) EDUARDO MÔNICA PALISNKI, brasileiro, casado, empresário, filho de Paulo Palinski e Mônica Palinski, nascido em 16/06/1968, inscrito no CPF/MF sob nº 456789123-23, residente na Avenida dos Pássaros, 234, em Cascavel/PR;

d) BARNABÉ DA SILVA SAURO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, filho de Silva Sauro e Maria dos Montes Sauro, nascido em 28/08/1994, inscrito no CPF/MF sob nº 567123431-20, residente na Rua Beija Flor, 123, em Guaíra/PR; e

e) JUAN CABALLERO DEL POTRO, paraguaio, casado, empresário, filho de Juan Carlos del Potro e Isabelita Artegon del Potro, nascido em 01/01/1986, residente na Calle del Arco, 315-A, Assunción, Paraguay.

Imputou-lhes a prática, em coautoria (art. 29 do Código Penal), do crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal) e, ainda, a JOÃO ROBERTO e a EDUARDO, de sonegação tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) e falsidade documental (arts. 297 e 299 do Código Penal), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

“No dia 15/09/2014, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil fizeram a apreensão de duas carretas carregadas de cigarros importados clandestinamente do Paraguai, na sede da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda., situada em Cascavel, no Paraná.
 
A primeira carreta, de placas MXL-2532, estava carregada com 1.600 caixas de cigarros estrangeiros e era dirigida pelo primeiro réu, JOSÉ MANUEL DE CRISTO.

A segunda carreta, de placas MXL-3255, estava carregada com 1.750 caixas de cigarros estrangeiros e, por ocasião da apreensão, não se logrou identificar seu motorista.

Na ocasião, ainda, foram presos em flagrante delito JOSÉ MANUEL DE CRISTO, motorista da primeira carreta, JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI, ambos sócios-gerentes da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda.

Encaminhadas as carretas para o depósito da Receita Federal do Brasil, foi a carga avaliada em R$ 2.537.000,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil reais).

Segundo laudo merceológico, a carga é constituída de cigarros de origem estrangeira, do Paraguai/PY, de marcas diversas.

A importação clandestina realizada pelos réus violou as normas contidas no Decreto-lei nº 399/68 (arts. 2º e 3º), no Decreto-lei nº 1.593/77 (art. 1º), na Lei nº 9.532/97 (arts. 46 a 50) e no Decreto nº 6.759/09 (arts. 600 a 603).

Na mesma data, após a apreensão das carretas, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, calcado em fundada suspeita de contrabando de cigarros em larga escala, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil adentraram nas instalações da empresa A&B, que se dedica à fabricação de cigarros.

Na sede da referida empresa, foram apreendidas cópias de notas fiscais e seus livros fiscais e contábeis. Foram também apreendidos os computadores da empresa.

A partir da apreensão desse material, a Delegacia da Receita Federal do Brasil instaurou novo procedimento fiscal para apurar a omissão/supressão de tributos federais internos. E, em face de divergências encontradas entre as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) da empresa e suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs), o sócio-gerente da empresa foi intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar os extratos das contas bancárias mantidas pela empresa, bem como esclarecer algumas inconsistências verificadas. Transcorrido esse prazo, ele não os apresentou, nem prestou as informações solicitadas. Em razão disso, tais extratos foram solicitados diretamente pelo auditor da Receita Federal do Brasil às agências bancárias do município de Cascavel/ PR, que os forneceram.
 
Foram então lavrados autos de infração relativos à supressão de impostos e contribuições federais, no valor total de R$ 5.813.011,70 (cinco milhões, oitocentos e treze mil, onze reais e setenta centavos), a saber: a) do IRPJ, no valor de R$ 2.384.188,80 (dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos); b) da CSLL, no valor de R$ 509.105,00 (quinhentos e nove mil, cento e cinco reais); c) do PIS, no valor de R$ 205.611,80 (duzentos e cinco mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos); d) da COFINS, no valor de R$ 962.106,10 (novecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e dez centavos); e, e) do IPI, no valor de R$ 1.752.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil reais). Tais tributos referem-se aos anos-base de 2011, 2012 e 2013.
 
Notificada de tais autos de infração, a empresa A&B interpôs recurso que não foi hábil a modificar os lançamentos. Assim, após o decurso do prazo para pagamento administrativo, os créditos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que, em atenção ao solicitado pelo Ministério Público Federal, informou que, em março de 2015, promoveu a devida constituição e inscrição em dívida ativa. Informou, ainda, que referidos créditos são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5000000000.4.04.7009, perante a Vara Federal de Cascavel, uma vez que não foram pagos ou parcelados.

De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10980.00012345/2015-67, que encaminha o Processo Administrativo Fiscal nº 10980.00054321/2014-89, a sociedade empresária, da qual os acusados JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI são sócios administradores, omitiu parte expressiva das receitas, o que foi apurado pela fiscalização por meio da comparação entre os valores das notas fiscais emitidas e o valor declarado em DCTFs. A omissão intencional de rendimentos também restou demonstrada pela análise das DIPJs, nas quais foram declarados, como faturamento, valores inferiores aos constantes nas notas fiscais. Outro ardil utilizado para suprimir tributos, inclusive para dificultar a fiscalização, consistiu na ausência de registro das contas bancárias e de suas respectivas movimentações nos livros contábeis. Aliás, a revelar a ação deliberada e consciente dos denunciados, registre-se que estes, intimados a comprovar a origem de diversos dos créditos constantes dos extratos bancários, fizeram-no mediante a apresentação de documentos falsos (invoices, guias de importação, notas fiscais, contratos de industrialização e contratos de créditos bancários), os quais estão discriminados no processo administrativo em apenso à denúncia.

Examinados os documentos, verificou-se que parte dos invoices e dos contratos de industrialização continha a assinatura de JUAN, o que comprova, acima de qualquer dúvida razoável, seu concurso no contrabando de cigarros. Verificou-se ainda a troca de vários e-mails entre JUAN e EDUARDO.
 
No curso das investigações, ainda, foi apurada a participação do auditor fiscal BARNABÉ DA SILVA SAURO. O exame de notas fiscais e de e-mails da empresa (com acesso judicialmente autorizado, nos autos da Medida Cautelar nº 5001234-67) revelou que BARNABÉ, em conluio com JOÃO ROBERTO e EDUARDO, autorizava e liberava a passagem dos caminhões pela Aduana Brasileira em Guaíra, mesmo sabedor de que os veículos transportavam cigarros contrabandeados do Paraguai.

Em um dos e-mails apreendidos (doc.5), BARNABÉ avisa ao diretor da empresa que, naquele dia, por motivos pessoais, não estaria em seu posto, recomendando que fosse avisado o motorista do caminhão e alterada a data de passagem pela aduana.
 
Consigne-se que, a partir da autorização judicial de compartilhamento de prova, BARNABÉ responde a processo administrativo”.

Os réus JOSÉ MANUEL, JOÃO ROBERTO e EDUARDO foram colocados em liberdade, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1234/2014 e o procedimento criminal de busca e apreensão e quebra de sigilos de dados e telefônico, foi recebida em 19 de maio de 2015.

Na mesma decisão que recebeu a denúncia, o juiz determinou ao Ministério Público Federal que cumprisse, no prazo de 10 (dez) dias, o disposto no artigo 222-A do Código de Processo Penal, viabilizando, assim, a expedição de Carta Rogatória para a citação e a intimação de JUAN CABALLERO DEL POTRO.

O Ministério Público Federal peticionou postulando que, diante das limitações orçamentárias e do fato de o réu estar no estrangeiro, sua citação fosse realizada por edital, o que foi deferido.

Os réus foram citados e apresentaram, por meio de defensores constituídos, resposta à acusação.

Transcorrido o prazo de edital sem manifestação de JUAN, o juízo designou a Defensoria Pública da União para apresentar resposta, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.

As teses apresentadas nas respostas foram todas enfrentadas e rejeitadas, não se acolhendo o pedido de absolvição sumária dos réus, determinando-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução.
 
Foram ouvidas, durante a instrução, quatro testemunhas de acusação (policiais federais e auditores da Receita Federal do Brasil, que confirmaram os fatos que constituíram o objeto do flagrante e do lançamento fiscal) e treze de defesa (oito abonatórias e cinco que atestaram as dificuldades financeiras e a administração compartilhada da empresa), bem como interrogados os réus, à exceção de JUAN. Em seus interrogatórios, os réus negaram os fatos, à exceção de JOSÉ MANUEL, que admitiu o transporte dos cigarros, mas não a prática delitiva. Pelas partes foram juntados documentos e, por este juízo, foi indeferida a realização de prova pericial requerida pela defesa dos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, que tinha por objeto o exame dos livros contábeis e a movimentação financeira da empresa.

Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal pediu a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao juízo federal das execuções fiscais, o que foi deferido. Pelas defesas foram requeridas as seguintes diligências: juntada de documentos, acareação de testemunhas, produção de prova pericial e cooperação jurídica internacional, objetivando a apreensão de documentos no Paraguai. Pelo juízo foi deferida apenas a juntada de documentos, reiterando-se os argumentos da decisão anterior de indeferimento da perícia e reputando-se desnecessária a acareação das testemunhas ou mesmo a cooperação jurídica, esta por objetivar documentos acessíveis diretamente pela parte, além da preclusão da prova.

Juntados os documentos, bem como as certidões de antecedentes dos réus (uma das certidões mostra que, nos autos nº 12.345/2012, foi proferida sentença condenatória pelo Juízo de Direito da Comarca de Cascavel/PR, em face de JOSÉ MANUEL, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado em 19/12/2014; outra mostra que JOÃO ROBERTO, nos autos da Ação Criminal nº 500012-34.4.04.2012 do Juizado Especial Federal de Cascavel, foi denunciado pela prática de delito contra a honra de servidor público federal e teve homologada transação penal, por sentença que transitou em julgado em 10/10/2014).

O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, em síntese, requerendo a condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Argumentou que restaram comprovados, por farta prova documental e oral, os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de contrabando, falsidade documental (ideológica e material) e sonegação fiscal, impondo-se a aplicação do concurso material. Requereu, ao final, a aplicação de penas severas, argumentando que crimes dessa natureza causam enormes prejuízos ao país, reconhecendo-se ainda: i) com relação aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, quanto aos crimes de falsidade documental, a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal; e, com relação ao crime de sonegação fiscal, a incidência do aumento previsto no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.137/90; ii) com relação aos réus JOSÉ MANUEL e JOÃO ROBERTO, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código

Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam condenação com sentença transitada em julgado; iii) com relação a BARNABÉ DA SILVA SAURO, a agravante do abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal). Requereu, também, em relação a ele, que seja decretada a perda do cargo público. Por fim, postulou a decretação da prisão preventiva de JUAN CABALLERO DEL POTRO e, como efeito da condenação de JOSÉ MANUEL, a perda do direito de dirigir.

O réu JOSÉ MANUEL DE CRISTO, em alegações finais, suscitou as seguintes preliminares: a) de nulidade do processo, por não ter sido assistido por seu advogado quando de seu interrogatório perante a autoridade policial (art. 7º, XXI, da Lei nº 8.906/94); b) de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto não comprovada pelo Ministério Público Federal a participação dolosa do réu nos fatos imputados. No mérito, sustentou: a) a atipicidade de sua conduta, pois não realizou a ação típica de importar cigarros sem autorização da autoridade administrativa, tendo-se limitado a transportá-los; b) as mercadorias apreendidas não lhe pertenciam, não sendo lícito responder por fato alheio; c) não tinha como saber que a carga transportada era de origem estrangeira; d) como pai de cinco filhos, um deles portador de necessidades especiais, que lhe compromete parte significativa de seu salário, além de estar com dívidas e contas atrasadas, não tinha condições psicológicas de fiscalizar a atividade da empresa, o que, aliás, não lhe cabia. Requereu, ao final, acaso não afastada a responsabilidade criminal, o reconhecimento da atenuante da confissão.

O réu JOÃO ROBERTO PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, por não ter ocorrido prévia constituição do crédito tributário atinente aos cigarros contrabandeados; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários; c) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou: a) quanto ao crime de contrabando, que a conduta é atípica, porquanto a empresa, produtora de cigarros, tem autorização da Receita Federal para a importação de insumos; que as mercadorias apreendidas estavam no depósito da empresa e apenas foram transportadas para a matriz para adequação das embalagens; que os e-mails apreendidos pela Polícia Federal, nos quais a acusação procura vincular a importação dos cigarros, não têm valor probatório, pois se revestem de ilicitude, uma vez que violam a garantia constitucional da intimidade e privacidade; b) quanto ao crime contra a ordem tributária, que os tributos, conforme evidenciado nas ações promovidas pela empresa (anulatória e embargos), foram corretamente recolhidos, não se sustentando a alegação da autoridade fiscal de incompatibilidades na escrita contábil, o que evidencia um lançamento por arbitramento, não sonegação; que as notas fiscais de que se vale a acusação não respaldam a imputação, ao contrário, evidenciam a correção da empresa no seus procedimentos; que a fiscalização, ao afirmar a existência de notas não contabilizadas, ignorou as vendas canceladas e também as vendas não liquidadas; que a fiscalização não acolheu as informações prestadas pela empresa com relação à movimentação financeira, transferindo à empresa, com total inversão do princípio da presunção de inocência, o ônus de demonstrar a origem dos recursos, mesmo tendo a empresa apresenta do diversos documentos; que há ausência de dolo, o que se mostra evidente nos lançamentos contábeis, sendo que as inconsistências verificadas são mero erro de compreensão da complexa legislação tributária; que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a imaginária falsificação documental, imputação que deriva do abuso da autoridade administrativa que precisa justificar os lançamentos.

O réu EDUARDO MÔNICA PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, porquanto o exame do inquérito e do processo administrativo fiscal evidencia que houve flagrante preparado pelas autoridades públicas, não sendo crível tratar-se de mera coincidência a apreensão da carga e o cumprimento de mandado de busca e apreensão; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários, desprezando as justificativas e as informações prestadas pela empresa; c) nulidade do processo em razão do indeferimento, por este juízo, de provas essenciais à defesa; d) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou que não lhe cabia a administração financeira e contábil da empresa, da qual é mero diretor comercial; que assim, a simples leitura da inicial evidencia que se lhe imputa responsabilidade objetiva, em razão de ser sócio da empresa A&B; que os e-mails apreendidos, ao contrário do que afirma a acusação, comprovam a regular comercialização e importação dos cigarros paraguaios; que as supostas omissões verificadas nos livros contábeis, em verdade, são relativas aos contratos de câmbio realizados exatamente para honrar o pagamento no exterior das importações; que a complexa legislação tributária não pode ser usada como armadilha ao contribuinte que paga regularmente seus impostos, não sendo possível confundir o dolo, vontade livre e consciente de sonegar, com eventuais erros contábeis; que não houve a prática de qualquer crime. Por fim, alegou que a empresa enfrentou e enfrenta sérias dificuldades financeiras, conforme comprova farta prova documental em anexo (certidões positivas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Estadual, do Cartório do Distribuidor e de Protestos de Títulos), corroborada pela prova testemunhal.

O réu BARNABÉ DA SILVA SAURO, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória não descreve minimamente a imputação, referindo-se apenas a trocas de mensagens eletrônicas entre o ora acusado e a empresa, como se isso fosse algo ilícito; b) nulidade da prova e, por conseguinte, do processo, por não existir autorização judicial para a interceptação das comunicações eletrônicas; c) suspensão do processo criminal, em razão da pendência de processo administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, até porque seria um incontornável contrasenso a absolvição administrativa e a pretensa condenação criminal. No mérito, alegou que desconhece as supostas irregularidades na importação das mercadorias do Paraguai, pois os documentos apresentados pela empresa sempre foram idôneos e comprovavam a legal internação dos produtos; que não praticou qualquer conduta descrita no tipo penal, pois não importou as mercadorias, apenas cumpriu seu dever legal de informar e prestar as informações solicitadas pelo contribuinte; que o e-mail utilizado para incriminá-lo, em que pese a ilicitude da prova, revela situação diametralmente oposta ao imputado, pois revela o cumprimento do dever de orientar o contribuinte; que a sanha acusatória pinçou parte do documento, omitindo a razão da informação dirigida à empresa, a partir de um questionamento dela própria, no sentido de que a aduana, assim como a fronteira, estariam fechadas em razão do protesto dos trabalhadores sem terra; que, assim, a acusação, agindo de má-fé, distorce o documento para justificar a absurda imputação; que, ademais, não provou a acusação a obtenção de qualquer vantagem ou benefício, seja ele direto, seja indireto.

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando na defesa de JUAN CABALLERO DEL POTRO, apresentou alegações finais, sustentando, em síntese, preliminares de: a) inépcia da denúncia, em relação a ele, porquanto omissa e falha a descrição da conduta; b) necessidade de suspensão e desmembramento do processo em relação ao acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Sustentou, a propósito, a nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, dos atos processuais que se seguiram. No mérito, afirmou que a prova produzida pela acusação é insuficiente para sustentar a pretendida condenação, porquanto não vinculou o acusado diretamente aos fatos ilícitos; que os documentos apreendidos na empresa A&B apenas revelam a existência de transações comerciais lícitas, porquanto a empresa do acusado está autorizada pelos agentes estatais do Paraguai a comercializar e a exportar cigarros, não cabendo ao acusado, mas aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, adotar as providências necessárias para a regular internalização da mercadoria no Brasil; que não bastasse a licitude de suas operações, a conduta, igualmente, não preenche o tipo subjetivo do crime de contrabando, pois o réu, que mora e trabalha no Paraguai, não tinha como saber das operações da empresa A&B.

É  o relatório.?

 

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