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Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 4 - Módulo Criminal A1 TRF2

“Não ergas um edifício alto sem fortes alicerces; se o fizeres, viverás com medo” (provérbio persa)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Segue abaixo o enunciado do caso, que já serve de Relatório da sentença. Considere a data do ato o dia 10/08/2023.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou BONNIE SILVA, devidamente qualificada nas fls. 2/3, como incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, consta da denúncia que:

"No dia 11 de abril de 2023, a denunciada BONNIE SILVA foi surpreendida nas dependências do Aeroporto Internacional, quando tentava desembarcar em território nacional vindo do exterior (Dubai), trazendo consigo e transportando, para fins de comércio e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 5.943g (cinco mil, novecentos e quarenta e três gramas) de Metanfetamina - MDMA (Ecstasy), substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.

Com efeito, na data e local mencionados, o servidor da Receita Federal do Brasil MÁRIO, assim que assumiu seu turno de trabalho, foi reportado para as providências necessárias com relação à denunciada, que havia chegado de Dubai em voo da Emirates, mas havia sido inadmitida. Como existiam duas malas por ela despachadas, estas foram apresentadas por funcionário da Emirates, para inspeção protocolar alfandegária, quando se verificou haver material suspeito em fundos falsos.

O agente de polícia federal ROBÉRIO foi ao local e fez uma perfuração, verificando tratar-se de algo oculto com características de Ecstasy (em forma de "cristal"). Realizou-se, então, exame preliminar pericial de constatação, ao qual resultou positivo para metanfetamina, ocasião em que se procedeu a prisão em flagrante da denunciada.

Os fatos foram confirmados pela testemunha SEBASTIÃO, agente de passageiro da empresa DNATA a serviço da Emirates. Ele afirmou que foi o responsável por levar as malas despachadas pela denunciada para inspeção na alfândega, uma vez que ela havia sido inadmitida. Ao chegar na Receita, verificou-se a presença de material suspeito em fundos falsos, ao qual foi submetido a narcoteste e resultou positivo para metanfetamina (Ecstasy em “cristal”).

Ao ser apresentada à autoridade policial para ser interrogada sobre os fatos, a denunciada fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. No ID 1234, págs. 24/26, juntou-se o laudo preliminar – Laudo de Perícia Criminal Federal, ao qual constatou tratar-se de substância química MDMA (Ecstasy), com massa líquida total de 5.943g (cinco mil, novecentos e quarenta e três gramas). Concluiu, ainda, que o MDMA está relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas (Lista F2) de uso proscrito no Brasil, da Portaria n. 344-SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. de 01/02/1999, bem como nas atualizações dos anexos da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada daquele órgão, até a presente data. O MDMA é uma substância considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da Portaria em tela.

A natureza e a quantidade da substância apreendida, os locais e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta do agente apontam para a existência do delito de tráfico internacional de entorpecentes.

A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Apreensão e pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas, que concluiu que os testes químicos efetuados resultaram positivos para a substância psicotrópica MDMA (Ecstasy em forma de 'cristal').

Os indícios de autoria do delito, por sua vez, estão bem demonstrados pela própria situação de flagrância que ensejou a prisão da denunciada. Esta portava o entorpecente em sua bagagem, após desembarcar do exterior no território brasileiro, o que caracteriza, de uma só vez, a natureza internacional do delito; a competência da Justiça Federal para o processamento do feito; e o aumento de pena previsto no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.

Decretada a prisão preventiva da denunciada quando da audiência de custódia, realizada 28 (vinte e oito) horas da comunicação da prisão em flagrante, consoante decisão de ID 9012. Registrado na ata da audiência que no mesmo dia foram realizadas outras audiências de custódia decorrentes de flagrantes anteriores ao do caso dos autos.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer, após recebida e autuada esta denúncia, que seja a denunciada BONNIE SILVA citada e regularmente processada até final julgamento, sendo condenada pela prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, fartamente demonstrados os fatos pelos documentos acostados nos autos, ora submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa".
 
A denúncia foi recebida. Resposta à acusação apresentada por meio da Defensoria Pública da União.

Na instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação MÁRIO, ROBÉRIO e SEBATIÃO, tendo os três ratificado os depoimentos prestados em sede policial e que confirmam os fatos narrados pelo MPF. Tanto o servidor da receita como o policial federal falaram que a ré estava bastante nervosa quando dos respectivos procedimentos de fiscalização, fato que chamou a atenção das autoridades de que BONNIE estaria escondendo algo ilícito. Apesar do nervosismo, as testemunhas consignaram que a ré foi colaborativa nas abordagens e que em nenhum momento fez menção de fugir ou resistir a prisão.

No seu interrogatório, a ré confessou parcialmente os fatos. Em suma, disse que aceitou fazer o “serviço”, pois estaria passando por dificuldades financeiras, mas que não sabia que estava transportando Ecstasy (“achava que seria maconha”). Afirmou que recebeu as malas já prontas com a mercadoria em Dubai, por um homem que não recorda o nome. Registrou, ainda, que receberia vinte mil reais pelo transporte, isso após o recebimento “da encomenda” pelo destinatário no Brasil, que seria outra pessoa diferente daquela que lhe “contratou” em Dubai. Não respondeu como seria realizada a entrega da droga. Por fim, aduziu que somente fez esse tipo de serviço nesta oportunidade em que foi presa, estando arrependida.  

Ré sem antecedentes ou investigação em andamento, consoante certidão de ID 0102.

Em suas alegações finais, o MPF reiterou o pedido de condenação nos termos da denúncia, inaplicabilidade do tráfico privilegiado, bem assim a necessidade de manutenção da prisão preventiva na sentença.

Já a DPU suscitou os seguintes pontos: a) preliminar de nulidade da audiência de custódia, uma vez que realizada em prazo superior a vinte e quatro horas da comunicação ao juízo da prisão em flagrante; b) no mérito, absolvição pela falta de conhecimento da ré de que estaria transportando droga ilícita; c) no caso de eventual condenação, fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado em sua fração máxima e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; d) também no caso de condenação, requereu a revogação da preventiva e, portanto, a possibilidade de recorrer em liberdade. Quanto ao ponto, argumenta que não se fazem mais presentes os requisitos para a medida mais gravosa, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, até pelo fato de que a ré foi colaborativa quando do flagrante, não possui antecedentes, com residência e ocupação lícita (empregada doméstica), consoante documentos de ID 0304.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 3 - Módulo Cível B1 TRF2

“Não é que tenhamos um curto espaço de tempo, mas que desperdiçamos muito dele. A vida é longa o suficiente e foi dada em medida suficientemente generosa para permitir a realização das maiores coisas, se a totalidade dela estiver bem investida” (SÊNECA, Lúcio Aneu. Sobre a Brevidade da Vida)

Olá, pessoal! Neste Caso 3, resolveremos a prova de Sentença Cível do IX Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

José da Silva e Maria da Silva, brasileiros, ele com 17 anos e ela com 14 anos de idade, residentes e domiciliados em Canoas/RS, por sua mãe, Geni da Silva, promoveram contra a União, perante a 2ª Vara Federal de Canoas/RS, uma ação de indenização, alegando serem filhos de João da Silva, técnico em construção civil, morto no dia 1º de abril de 2011, em consequência de atropelamento, na cidade de Porto Alegre. Dizem que o seu pai voltava do trabalho, quando foi colhido por um automóvel que trafegava em altíssima velocidade, dirigido por um indivíduo que fugia da polícia, depois de ter conseguido iludir a vigilância da guarda que o conduzia para uma audiência de interrogatório na Justiça Federal, onde respondia a processo por tráfico internacional de entorpecentes. Pedem a condenação da União ao pagamento de uma indenização de R$ 2.560.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil reais), dividida em duas parcelas assim determinadas: a primeira, de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), pela privação do sustento que o pai lhes alcançaria até o final de sua vida, calculada em 65 (sessenta e cinco) anos, já que percebia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, como autônomo, na sua atividade profissional; a segunda, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por danos morais, visto terem ficado órfãos ainda na mais tenra idade.

Citada, a União ofereceu contestação, argüindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo federal de Canoas, pois o acidente que deu origem à demanda ocorreu na capital do Estado. Levantou, ainda, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial, que ora invoca a teoria da responsabilidade objetiva ora sustenta a culpa dos agentes que permitiram a fuga do preso causador do acidente, dificultando dessa forma o exercício da defesa; ilegitimidade passiva para a causa, pois o preso estava recolhido em presídio estadual.

No mérito, sustentou a prescrição por terem transcorrido mais de cinco anos desde a data do fato; que a vítima não foi atropelada por veículo oficial; que a Administração só responde objetivamente por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros; e que, de resto, os policiais que perseguiam o fugitivo estavam no estrito cumprimento do seu dever legal, não tendo concorrido de nenhuma forma para o sinistro.

Impugnou, ainda, o valor pretendido, afirmando que a vítima não percebia a renda mensal alegada; que ela já tinha 40 (quarenta) anos na data do falecimento; que os filhos só têm direito a alimentos do pai, na melhor das hipóteses, até atingirem a maioridade; que o dano moral não é indenizável; e que, de resto, a quantia exigida era manifestamente exorbitante.

Intimados para falar sobre a contestação, os demandantes replicaram todas as preliminares, reafirmaram a responsabilidade da União e insistiram nos valores pretendidos.

O Ministério Público Federal foi intimado e nada requereu, considerando que os interesses dos menores estavam sendo bem atendidos.

Em seguida, o juiz declarou que as preliminares seriam decididas juntamente com o mérito e colheu a prova requerida pelas partes: as testemunhas dos autores confirmaram as circunstâncias em que ocorreu o atropelamento da vítima, destacando que uma viatura da Polícia Federal perseguia o fugitivo. Disseram, também, que o falecido era um profissional conceituado na sua área e que ganhava bem mais do que indicado na inicial; as testemunhas da ré, por sua vez, informaram que o preso vinha da Penitenciária Estadual e estava sendo conduzido por uma escolta composta por policiais civis e federais; que não houve propriamente uma perseguição ao foragido, mas um acompanhamento à distância; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
atropelador, que perdeu o controle do carro que dirigia.

Antes de terminar a audiência, o advogado dos autores pediu a antecipação da tutela, alegando que eles, por serem menores com baixo grau de instrução, não encontram colocação para trabalhar e vêm passando necessidades, pois a sua genitora está doente e foi demitida do seu emprego de empregada doméstica.

Os autos foram conclusos para julgamento.

Prolate a sentença, dispensando o relatório.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 4 - Módulo Cível C1 TRF2

"Quem se contenta em ler lei é um louco, um criminoso que o código esqueceu de enquadrar." (Pontes de Miranda)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo C1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

A União (Fazenda Nacional) ajuizou em desfavor de Trambiques Ilimitados Ltda. as execuções fiscais n. WWW, n. XXX, n. YYY e n. ZZZ, reunidas na forma do art. 28 da Lei 6.830/80.

Tentada a citação via carta postal, restou devolvida a respectiva correspondência, por não haver ninguém no local. Determinada a citação por oficial de Justiça, certificou-se que no endereço da executada há um imóvel abandonado, sem qualquer tipo de atividade empresarial.

Deferido o redirecionamento da cobrança, determinou-se, por conseguinte, a citação de João Sumido, sócio-administrador da empresa. Não tendo sido localizado em nenhum dos endereços obtidos por meio de consultas à Receita Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao CNIS e outros bancos de dados disponíveis, procedeu-se à citação por edital. Tendo permanecido revel o executado, nomeou-se a Defensoria Pública da União para promover a sua defesa, tendo oposto embargos às execuções fiscais.

Preliminarmente, a DPU alegou a ilegitimidade passiva ad causam de João Sumido, uma vez que o simples inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a prática de ato com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto social, nos termos do art. 135, III, do CTN. Argumentou, também, que João somente ingressou no quadro societário da pessoa jurídica em 1º/04/2017, posteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários que lhe são cobrados, o que se soma para afastar qualquer possibilidade de lhe ser exigida a dívida. Ainda a título prefacial, aduziu que as CDA’s que embasam as petições iniciais das execuções fiscais não vieram acompanhadas de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme exigido pelo art. 798, I, ‘b’, do CPC, sendo evidente, por isso, o prejuízo concreto ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em relação à execução fiscal n. WWW, ajuizada em 28/09/2018, a DPU asseverou, com base em elementos do respectivo processo administrativo fiscal, que o contribuinte apresentou DCTF's pertinentes aos fatos geradores do IRPJ ocorridos nas competências 02/2009 a 10/2009, tendo efetuado o pagamento integral do valor declarado. Não obstante, a Receita Federal do Brasil, em procedimento fiscalizatório e por meio de auto de infração notificado ao contribuinte em 29/12/2014, efetuou o lançamento de valores suplementares referentes àquelas competências, quando, no entanto, já havia ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário, o que revela ser inexistente a dívida cobrada.

No que concerne à execução fiscal n. XXX, ajuizada em 15/06/2019, ponderou que houve a extinção do crédito tributário mercê da prescrição. Nesse compasso, narrou que o processo administrativo respectivo indica que o débito diz respeito a valores declarados pela pessoa jurídica em GFIP e que não foram pagos, de modo que, remontando a dívidas tributárias alusivas às competências 05/2014 e 06/2014, cujo vencimento se dera em 20/06/2014 e 20/07/2014, respectivamente, a prescrição se operou uma vez que o despacho que ordenou a citação da executada foi prolatado somente em 30/07/2019, quando já transcorrido o lustro prescricional.

Relativamente à execução fiscal n. YYY, ajuizada em 07/07/2019, esgrimiu ser inconcebível prosseguir com a execução uma vez que está relacionada a contribuições sociais de seguridade social descontadas dos empregados da pessoa jurídica e não repassadas à Previdência Social, revelando o processo administrativo que foram aplicadas alíquotas de 11% sobre o valor total do salário de contribuição dos segurados, sem que cada alíquota prevista na Lei 8.212/91 fosse calculada, tão somente, sobre a parcela do valor compreendida entre o limite inferior e o superior, de sorte a fazer incidir tantas alíquotas quantas fossem as parcelas de valor para, ao final, serem somados todos os valores parciais, obtendo-se o montante do tributo a pagar. Apontou, nesse diapasão, que já é pacífico o magistério jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação linear de tal alíquota sobre a totalidade da base de cálculo, o que, para além de descumprir o previsto na legislação pertinente, ainda contraria o princípio constitucional da vedação ao confisco.

Por fim, no que concerne à execução fiscal n. ZZZ, ajuizada em 22/08/2019, referente a dívida tributária de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), defendeu que o processo administrativo confirma ter sido incluído na base de cálculo o valor correspondente ao ISS, o que retira a liquidez e a certeza da CDA, na medida em que é cediço que o STF pacificou o entendimento de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser aplicado o mesmo raciocínio ao caso, posto presentes idênticas razões.

Determinada a intimação da União para apresentação de impugnação, esta asseverou, em preliminar, que a DPU não tem legitimidade para a oposição de embargos à execução fiscal, uma vez que não há qualquer comprovação em torno da insuficiência de recursos por parte de João Sumido. Também a título prefacial, chamou a atenção para a ausência de garantia do juízo, o que configura condição de procedibilidade dos embargos de devedor e, por isso, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, e considerando o princípio da eventualidade, aduziu, em síntese, que: (i) quanto à execução fiscal n. WWW, é evidente que não houve a decadência, uma vez que fora observado o prazo disposto no art. 173, I, do CTN; (ii) no que atine à execução fiscal n. XXX, não houve a prescrição uma vez que primeiro devem ser contados os 5 anos para a homologação da declaração apresentada pelo contribuinte, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, iniciando somente depois dessa constituição definitiva do crédito tributário o prazo de prescrição, nos exatos termos do art. 174 do mesmo Códex; (iii) sobre a execução fiscal n. YYY, apontou que a forma de aplicação das alíquotas se revela compatível com a legislação e a Constituição; (iv) quanto à execução fiscal n. ZZZ, disse que o STF modulou os efeitos da decisão referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que também deve ser considerado em relação à inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB.

Instada a apresentar réplica, a DPU alegou, quanto à preliminar de ausência de garantia do juízo, que a União simplesmente ignora a inovação trazida com o art. 914 do CPC/2015 — que veio à baila precisamente para prestigiar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa —, sendo direito do executado, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos. No mais, ratificou os termos da peça vestibular.

Não requerida a produção de novas provas pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença.

Prolate-a, considerando o enunciado acima como relatório e tendo como verdadeiros todos os fatos e datas articulados pelas partes.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 5 - Módulo Criminal A1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Dispensada a confecção do Relatório, redija sua sentença tendo por base o enunciado abaixo.

O MPF denunciou EMERSON, qualificado na inicial, pelo cometimento do crime previsto no art. 334-A do CP. Em cota apartada da denúncia, o MPF fundamenta adequadamente que deixou de propor ANPP de forma fundamentada.

Consta da inicial:

“No dia 30 de outubro de 2021, EMERSON, de forma voluntária e consciente, transportou mercadoria proibida (300.000 maços de cigarros de origem estrangeira) em território nacional.  

Na data citada acima, por volta das 12 horas, durante fiscalização de rotina realizada por Policiais Rodoviários Federais, neste município, EMERSON foi flagrado conduzindo um caminhão carregado com 300.000 maços de cigarros de origem estrangeira e carga de fertilizantes, estes últimos de origem lícita.

Conforme demonstrado no inquérito Policial, os policiais rodoviários federais Valdir e Oliveira, durante fiscalização de rotina, deram ordem de parada ao condutor do caminhão Scania, placas xxxxx, acoplado aos semirreboques placas yyyyy e zzzzz. Durante a abordagem o condutor apresentou excessivo nervosismo e, ao perceber que os policiais pretendiam verificar a carga transportada embaixo da lona, admitiu de pronto que transportava produtos ilícitos, no caso, cigarros.  Ou seja, antes que a carga fosse fiscalizada, EMERSON falou para os PRFs sobre o transporte da mercadoria proibida.

Perante o Delegado de Polícia Federal, cientificado dos seus direitos, EMERSON afirmou que teria carregado o caminhão em cidade do Rio Grande do Sul e confessou ter recebido uma proposta para transportar os cigarros de origem estrangeira até o Estado do Mato Grosso, onde, segundo informou, seriam comercializados. Disse que receberia R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, não sabe informar o nome da cidade do Mato Grosso na qual entregaria os cigarros estrangeiros, pois o contato afirmou que ligaria posteriormente detalhando o local da entrega da carga.
 
Extrai-se do laudo pericial da Polícia Federal que os cigarros apreendidos têm origem estrangeira e carecem de autorização de importação e comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que os tornam mercadoria de importação proibida. Certificado, também, que os 300.000 (trezentos mil) maços são das marcas Fox e Euro, de origem paraguaia e sem registro na ANVISA.

A materialidade e autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, boletim de ocorrência PRF, laudo pericial e depoimentos prestados em sede policial.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia EMERSON como incurso na pena do art. 334-A, do Código Penal. Segue em anexo os autos do Inquérito Policial. Informa-se, ainda, que em audiência de custódia realizada no dia da prisão em flagrante foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$6.000,00.”

Denúncia recebida. Réu citado, apresentou defesa através de advogado constituído. Seguiu-se decisão de não absolvição sumária.

Os Policiais Rodoviários Valdir e Oliveira reiteraram os detalhes da abordagem, inclusive que o réu, antes mesmo de ser procedida busca no veículo, informou que estava transportando cigarros de origem estrangeira.

EMERSON, cientificado pelo juízo do direito ao silêncio, novamente confessou os fatos. Reafirmou que tinha conhecimento de que os cigarros de origem estrangeira seriam destinados a venda/comercialização no Estado do Mato Grosso. Declarou, ainda, o seguinte: “(...) que o caminhão é de sua propriedade. Bateu o motor do caminhão há 2 meses, mais ou menos. Pegou dinheiro emprestado para consertar. Em certa ocasião, um indivíduo em um posto em Guaíra ofereceu R$10.000,00 para que transportasse cigarros, mas não aceitou. Como estava precisando de dinheiro, foi até Guaíra e disse que aceitava a proposta. Receberia R$10.000,00 para transportar os cigarros. Não viu o caminhão sendo carregado com cigarros. O caminhão foi levado para uma estrada de terra, onde foi carregado. Trabalha atualmente como motorista de aplicativo com renda mensal de R$1.800,00 (...).”

Registrado nos autos a existência de outras duas ações penais em face do réu e ainda em andamento. Também documentado que o caminhão apreendido fora devolvido ao réu, em cumprimento à decisão proferida em autos de restituição distribuídos por conexão à presente ação penal.

Em suas alegações finais, o MPF aduz que restou comprovado na instrução que o réu transportou, para fins comerciais, cigarros de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória da regular importação, conduta que se amolda ao artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Pediu a aplicação da agravante do art. 62, IV, do CP. Requer, ainda, a aplicação do art. 92, III, do CP.

Em suas alegações finais, a defesa, preliminarmente, aduz a ilegalidade da busca veicular realizada pelos policiais rodoviários federais por ausência de fundada suspeita a autorizar a inspeção da carga transportada sob a lona do caminhão. Assevera, ainda quanto ao ponto, que o réu não foi cientificado sobre seu direito de permanecer em silêncio durante a abordagem policial. No mérito, pede a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o crime de descaminho. Subsidiariamente, afastamento da agravante do art. 62, IV do CP, porque amparada exclusivamente em afirmações do próprio réu, que não teria sido advertido sobre o direito ao silêncio. Além disso, alega a impossibilidade de incidência da referida agravante em relação aos crimes de contrabando. Pede, ainda, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. A defesa rebate o pedido de aplicação do art. 92, III, do CP, em suma pelo fato de que não comprovada a reiteração delitiva quanto ao uso de veículo automotor e, também, pelo fato de o réu tirar o seu sustento e de sua família na função de motorista de aplicativo. Por fim, pede a concessão da gratuidade da justiça.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 5 - Módulo Cível B1 TRF2

"A vida não é primordialmente uma busca por prazer, como Freud acreditava, ou uma busca por poder, como Alfred Adler ensinava, mas uma busca por sentido. A maior tarefa para uma pessoa é achar sentido para a sua vida. Frankl viu três possíveis fontes para esse sentido: no trabalho (fazendo alguma coisa significante), no amor (cuidando de uma outra pessoa) e na coragem durante tempos difíceis. O sofrimento, em si mesmo, é insignificante; nós damos ao nosso sofrimento sentido pelo jeito como respondemos a ele” (Man’s Search for Meaning, de Victor Frankl - trecho do prefácio escrito por Harold S. Kushner, tradução livre)

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo B1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região. Bons estudos!

Trata-se de ação movida pela Sra. Maria, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública da União, beneficiária da gratuidade judiciária, em face do INSS, União e município de João Pessoa/PB, que aduz, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição desde 12 de setembro de 2003, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), junto ao primeiro demandado, no caso, o INSS, na qualidade de serviços gerais (faxineira), empregada urbana, percebendo atualmente o benefício no valor de R$ 932,00.

A autora informa ter atualmente 63 anos de idade, ser solteira e residir sozinha no município de Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, sendo diagnosticada, em agosto de 2013, como portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara, que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno, do que decorre urina escura ao amanhecer, razão pela qual está instalada e sob os cuidados diários, há 5 meses, em João Pessoa, em uma representação local de ONG nacional, que promove o acompanhamento e a assistência de pessoas portadoras de HPN.

Maria aduz que a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (relatório médico do anexo digital n.º 3), e que está acometida por um estado depressivo grave (transtorno misto ansioso depressivo com episódio depressivo grave), o qual advém do risco de letalidade da doença e da ineficiência do tratamento ofertado pelo SUS, único a que vem se submetendo (relatório médico do anexo digital n.º 3).

Nesse ponto, Maria enfatiza que o único tratamento curativo para HPN é o transplante de medula óssea alogênico (TCTHa), o que se comprovou absolutamente vedado no seu caso, ante os riscos decorrentes da idade, estágio da doença e gravidade do procedimento, conforme atestados colacionados aos autos (documento digital n.º 4), inclusive dos médicos que a acompanham desde o diagnóstico, junto ao Centro de Hematologia São Pedro e Hospital Santa Cruz, instituições públicas municipais de saúde desta capital paraibana.

Por sua vez, o tratamento paliativo ofertado pelo SUS a que se submete é feito por meio da reposição de ferro e ácido fólico e de transfusões sanguíneas, o que vem ocorrendo semanalmente em João Pessoa, trazendo, além de grande sofrimento, outros graves riscos a sua vida, além de não controlar efetivamente o agravamento da patologia e ensejar o comprometimento dos órgãos vitais (laudo médico, documento digital n.º 5), de modo que o único tratamento específico para o seu caso, conforme laudos que apresenta, é o fármaco emolizadene-hemattium, que impede que ocorra a hemólise (perda dos glóbulos vermelhos). Essa droga, de custo elevado, não é comercializada no país, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não é distribuida pelo SUS.

Relata a peça de postulação que a droga foi aprovada, conforme reconhecido pela própria ANVISA, nos Estados Unidos da América e na Europa, pelos notoriamente exigentes critérios do FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos naquele país, e da EMEA - Agência Europeia de Medicamentos, esclarecendo que não se cuida de tratamento experimental, mas de tratamento novo, apenas ainda não avaliado, nem, consequentemente, aprovado no Brasil.

Apresenta dois laudos periciais que evidenciam a insuficiência do tratamento ofertado pelo SUS, ao seu caso, quanto à doença HPN e a necessidade da adoção do medicamento 'Emolizadene - Hemattium', comprovadamente eficaz para a enfermidade em causa, bem ainda a sua total incapacidade para a prática de atos laborativos, bem como os atos da vida diária sem o auxílio permanente de terceira pessoa, inclusive para a administração dos medicamentos, razão pela qual, inclusive, relata a autora não mais ter retornado para a sua residência, encontrando-se, atualmente, com sérias dificuldades de locomoção, recolhida a um leito de cama, em uma casa de assistência da referida ONG, localizada na capital paraibana.

No tocante ao estado depressivo grave, alega a autora que, embora o medicamento que lhe é fornecido pelo SUS (fluoxetene) tenha demonstrado resultados satisfatórios no controle da patologia, há no mercado brasileiro o medicamento venblafaxene-efenxa, que, embora registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS. Esse medicamento traria maior conforto, na medida em que, além de ser ministrado em apenas uma cápsula diária, reduziria os efeitos de sonolência, náusea e cefaleia decorrentes do uso do fluoxetene.

No que tange ao INSS, entende ser-lhe devido, pela autarquia previdenciária, desde a data de concessão de seu benefício, o adicional de 25% do valor da aposentadoria da autora, conforme previsto na Lei de Benefício da Previdência Social (LBPS), na medida em que, em decorrência de ambas as patologias, necessita, comprovadamente, da assistência permanente de outra pessoa.

Ao final, a autora postulou: a) a condenação da União e do município de João Pessoa à obrigação de fornecer-lhe o medicamento emolizadene-hemattium, para o tratamento da HPN, na dosagem-quantidade indicada pelos médicos que a têm acompanhado (laudo do anexo digital n.º 6), e o medicamento venblafaxene-efenxa, para o tratamento da depressão, também na dosagem-quantidade indicada no referido documento, enquanto perdurar o tratamento, a ser aferido, periodicamente, mediante relatório circunstanciado dos médicos que a acompanham, deferindo-os em antecipação de tutela, haja vista a presença dos requisitos legais, com a imposição de multa coercitiva por dia de atraso; b) a condenação do INSS à implantação imediata do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão do seu benefício, com juros e correção monetária.

Por fim, a autora instruiu a inicial com documentos pessoais e atestados médicos (documentos digitais 2 a 8).

Em decisão interlocutória (documento digital n.º 9), foi deferida a antecipação de tutela para o pagamento do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria e o fornecimento imediato do medicamento efenxa para o tratamento da depressão, o que vem sendo cumprido desde então, e postergada a apreciação do pedido quanto ao medicamento hemattium, indicado para o tratamento da HPN, em momento ulterior à apresentação do laudo médico-pericial e das oitivas de médico especialista indicado pelo juízo e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora.

A União, em sua contestação (documento digital n.º 10), aduz, primeiramente, ser tempestiva a sua peça de defesa, visto que a petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2015 e a sua manifestação foi apresentada em juízo em 10 de março do corrente ano. Invoca, em preliminar, a impossibilidade de cumulação de demandas, por se tratar de réus distintos, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a pugnar pela não apreciação dos pedidos contra si formulado. Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores relativos à aquisição de medicamentos são repassados, por força de lei, integralmente aos municípios, os quais, por dever legal próprio, devem adquiri-los e distribuí-los à população, conforme suas políticas de saúde.

No mérito, a União invoca primeiramente a violação ao princípio da separação dos poderes, ante a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se em políticas públicas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à saúde, embora previsto no art. 196 da CF-88, depende da sua concretização e efetivação por meio dos preceitos da legislação ordinária, por tratar-se de norma de cunho estritamente programático, não ensejando, portanto, o reconhecimento imediato de direito subjetivo do cidadão em face do Estado.

A União sustenta a aplicação da cláusula da reserva do possível, na medida em que a realização dos direitos sociais depende dos meios e recursos financeiros disponíveis, e alerta para o alto custo dos medicamentos em questão, que, no caso da autora, ensejará um gasto aproximado de R$ 400.000 por ano.

Aduz ainda que não há registro, na ANVISA, do medicamento hemattium, objeto da ação, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, de modo a ficar, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo, conforme dispõe a Lei n.º 6.360/73. Ademais, o fato de um determinado medicamento ser registrado em outro país não confere garantia suficiente quanto à segurança, eficiência e qualidade do referido medicamento, uma vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira, que se vincula a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias, insusceptíveis de questionamento judicial, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios adotados pela administração pública em sua política de saúde.

A União informa da existência de política pública de saúde para a HPN, consistente nas transfusões de sangue e no fornecimento de ferro e ácido fólico, sendo certo, no seu dizer, que, se no caso específico e pontual da autora, tais tratamentos não demonstram a eficácia esperada e o transplante de medula óssea não é indicado, não pode o ente público arcar com um tratamento custoso e diferenciado, fora dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo SUS.

Por fim, com relação ao medicamento fluoxetene, fornecido à autora pelo SUS para o tratamento da depressão, a União alega que a própria demandante reconhece a sua eficácia, não devendo, portanto, acolher a sua postulação, na medida em que o medicamento postulado (efenxa), além de não ser adotado pelo SUS, implicaria gasto desnecessário para o poder público, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que o seu custo mensal seria na ordem de R$4.000 por mês, em contraposição ao fornecido pelo SUS, em torno de R$500 por mês, pois ambos detêm a mesma eficácia comprovada. Pugna a União, ao final, pela improcedência de ambos os pedidos e a consequente condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a União juntou documentos (11 a 15).

Em sua contestação (documento digital n.º 16), o município de João Pessoa, preliminarmente, invoca sua ilegitimidade passiva, na medida em que a autora é residente do município de Cabedelo, devendo ser esta a edilidade a estar no polo passivo da demanda, e rebate, ainda, a preliminar da União de que seria o responsável exclusivo pela política de fornecimento de medicamentos do SUS. No mérito, em suma, o município replica e adota os mesmos fundamentos apresentados pela União, e pugna pela improcedência de ambos os pedidos e pela condenação da verba sucumbencial em seu favor.

O INSS, por sua vez, contesta o feito (documento digital n.º 17), ao alegar também, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos, razão pela qual o pedido contra si formulado não deve ser apreciado. Invoca ainda a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e requer a sua exclusão do feito e o consequente não enfrentamento do pedido. O órgão aduz ainda ter-se operado a decadência do direito à revisão do benefício, visto que já transcorreram mais de dez anos entre a data da sua concessão e o ajuizamento da demanda.

No mérito, embora reconheça expressamente que, diante do quadro fático comprovado nos autos, a autora careça efetivamente do auxílio e acompanhamento de terceira pessoa, afirma que a Lei de Benefícios da Previdência Social não ampara o pleito da exordial, na medida em que não está previsto tal direito de incremento de 25% do benefício aos aposentados por tempo de contribuição, de modo que estendê-lo à autora seria conferir benefício a quem a lei não o fez. Com isso, pugna pela improcedência do pedido contra si formulado.

Determinada a realização de prova pericial, as partes apresentaram seus quesitos, os quais, juntamente com os deste juízo, foram devidamente respondidos por intermédio do laudo pericial juntado aos autos (documento digital n.º 20). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de médico especialista na patologia HPN e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora desde o diagnóstico da doença.

Após manifestação das partes acerca das provas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face desse relatório, considerando comprovadas nos autos as alegações fáticas da autora, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense ementa e não crie fatos novos.?

 

Objetivas - Rodada 38.2024

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Em relação ao mandado de segurança coletivo, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa apropriada.

I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para a defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

II. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

III. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

 

(EMAGIS) Sobre a dosimetria da pena, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Armando Baderna foi preso em flagrante delito pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois descumpriu ordem judicial de não se aproximar de sua ex-companheira Maria, sendo certo que ele já havia sido intimado de tal medida. Na audiência de custódia, embora existente pedido Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o magistrado reforçou a medida protetiva de urgência com medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno, fundamentando no fato de o flagrado só conseguir contato com a vítima no trabalho desta, que ocorre na parte da noite.

Considerando a hipotética situação acima, assinale a alternativa correta:

 

(DPE/MS – Defensor Público – FGV – 2022) Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Cumprindo pena em regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica, o apenado vem por diversas ocasiões a violar o perímetro que lhe fora imposto enquanto fora do presídio, violações que, a despeito da ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, (PAD) redundaram em sua regressão, por decisão do juiz da execução penal, ao regime fechado, decisão que fora precedida de audiência de justificação.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(EMAGIS) No que diz respeito às contribuições sociais de seguridade social, assinale a alternativa correta.

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) Na perspectiva do direito econômico, considerando a competência constitucional para legislar, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Não se considera abrangido pelo conceito de hipervulnerabilidade:

 

(EMAGIS) Considerando o procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no ECA, assinale a alternativa correta:

 

(DPE/PR – Defensor Público – Substituto – FUNDATEC – 2024) Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

 

(EMAGIS) Dentre os enunciados abaixo, somente estão corretos:

I. A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas tem como objetivo promover e proteger os direitos necessários para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas nas Américas. A despeito desse objetivo, recebe críticas doutrinárias por faltar-lhe dispositivos específicos de tutela da igualdade de gênero, pecando, portanto, na proteção da mulher indígena.

II. De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é considerada violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

III. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública, como também quaisquer distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

IV. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece diversos direitos, mas também vários deveres, como o dever de votar, de modo que toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.

Está(ão) correta(s):

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo e marque a alternativa apropriada.

I. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

II. A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) aplica-se aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

III. Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

IV. Veda-se a agentes públicos empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 2 (duas) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

 

(EMAGIS) Quanto às prestações previdenciárias e assuntos correlatos, marque a alternativa correta.

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, em relação ao que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, analisar os itens abaixo:

I. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço. II. Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. III. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. IV. Seguros de vida e de acidentes pessoais.

Está(ão) CORRETO(S):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) Acerca da jurisdição e competência das varas do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:

 

(EMAGIS) Dentre os requisitos constitucionais para ingresso na carreira do Ministério Público constam a comprovação de três anos de atividade jurídica e a aprovação em concurso público. Sobre o tema, e considerando a Resolução CNMP nº 40/2009, assinale a alternativa incorreta:

 

(DPE/SP – FCC – 2023) Defensoria Pública de São José dos Campos promove acordo que garante publicidade e participação popular nas decisões do Conselho Municipal de Saúde. (DPESP, 10 de Junho de 2022)

Usualmente, as petições e documentos jurídicos são dotados de formalismo e textos extensos com linguagem técnica. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) mencionado foi documentado em linguagem acessível e com técnica de direito visual (visual law), com o objetivo de possibilitar sua compreensão e monitoramento das decisões do Conselho Municipal pela comunidade local de São José dos Campos-SP. A iniciativa é voltada a superar, primordialmente, o obstáculo

 

(EMAGIS) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus preventivo para interrupção de gravidez em um caso envolvendo a Síndrome de Edwards, argumentando que não havia comprovação de inviabilidade de vida extrauterina e nem risco objetivo à vida da gestante. O tribunal destacou que a interpretação firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada por analogia. Considerando os conceitos de analogia legis, analogia juris, interpretação extensiva e interpretação restritiva, assinale a alternativa correta:

 

(EMAGIS) Com base na controvérsia jurídica envolvendo a moderação de conteúdo por provedores de aplicação de internet e o instituto do shadowbanning, conforme julgado pelo STJ e em relação ao Marco Civil da Internet, qual das seguintes afirmativas é CORRETA?

 

Objetivas PGE/PGM - Rodada 38.2024

(EMAGIS) A respeito da repercussão da idade nos concursos públicos e também nas progressões no serviço público, avalie as assertivas que seguem.

I. O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

II. É constitucional a previsão em lei estadual de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos para ingresso na magistratura do Estado.

III. É constitucional norma de lei federal que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a remuneração dos agentes públicos, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, vindo a óbito. O resumo da dinâmica é o seguinte: “Investigações preliminares indicam que a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo no momento em que se encontrava dentro de sua residência. O fato teria ocorrido após troca de tiros entre criminosos da Comunidade Vila dos Pinheiros e a Força de Pacificação (Exército)”. Consta também no inquérito policial que: “Segundo os Militares da Força de Pacificação, ocorreu um intenso tiroteio no interior da comunidade, na região onde o fato ocorreu, onde haveria diversos marginais armados com fuzis automáticos, ensejando a reação da tropa”.

A propósito da responsabilidade civil do Estado pelo óbito da vítima em questão, marque a assertiva CORRETA.

 

(EMAGIS) Quanto aos atos administrativos, julgue os itens a seguir expostos.

I. Motivação é a situação de fato e de direito que justifica a edição do ato administrativo.

II. João Servidor, ocupante de certo cargo em comissão, foi exonerado ad nutum sob o motivo de ter praticado assédio moral no exercício da função. Posteriormente, a Administração reconheceu a inexistência da prática do assédio; no entanto, fora mantida a exoneração do servidor, ao argumento de se tratar de ato administrativo discricionário. Nessa hipótese, o ato de exoneração é inválido, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.

III. Caducidade é a extinção do ato administrativo pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.

Há erro:

 

(EMAGIS) Relativamente à atividade de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a exclusividade que era afeta por lei à Casa da Moeda do Brasil foi mitigada pela Lei Federal n. 13.416/2017, que autorizou, para abastecimento do meio circulante nacional, a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro.

A propósito da compatibilidade do dispositivo legal com a Constituição Federal, avalie as assertivas que seguem.

I. Segundo a Constituição Federal, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

II. Não é viável conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais em questão para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil, vez que viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e há razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei Federal n. 13.416/2017.

III. A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida no artigo 2º, da Lei Federal n. 13.416/2017, ainda que pautada na caracterização de situação de emergência, viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada não descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como exige o artigo 37, XXI, do Texto Constitucional.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) “A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito.” (STF, ADI 6.653, Pleno, DJe 22/01/2024).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Estão sujeitos à aludida convocação os Ministros de Estado e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, não cabendo aludida convocação do Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

II. O desatendimento da convocação em questão pode configurar crime de responsabilidade, não cabendo aludida configuração criminosa para o desatendimento de prestação de informações escritas pedidas pelas Mesas da Câmara ou do Senado.

III. Desde que no texto da Constituição Estadual, pode o Estado-membro ampliar o rol de autoridades submetidas à requisição, pelo Legislativo, de informações por escrito, sobre pena de crime, contemplando, por exemplo, “autoridades públicas estaduais de
qualquer nível”.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 da Lei 13.254/2016, que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016 instituiu em nosso ordenamento jurídico o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que consubstancia, a teor de seu art. 1º, programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Se, de um lado, a adesão ao RERCT impõe o pagamento de imposto de renda sobre os ativos objeto de regularização, nos termos do art. 6º, caput, à alíquota de 15% (quinze por cento) e a incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido à título de tal imposto (art. 8º, caput), acarreta, de outro lado, a extinção da punibilidade de diversos crimes (art. 5º, § 1º) e, também, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados (art. 5º, § 2º).

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

II. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas.

III. Em outro caso que envolvia a aplicação do princípio da isonomia em matéria tributária, o STF entendeu que não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que versa sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Certificado de Composição Química de cada produto pelas refinarias e distribuidoras de combustíveis. Eis o teor do ato questionado: “Artigo 1º – Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina “premium” e diesel. Artigo 2º – O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.”

A propósito, avalie as assertivas que seguem.

I. A lei questionada é inconstitucional por dispor acerca de aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV).

II. A exigência de emissão do Certificado interfere nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis, interferindo também nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema, por isso inconstitucional.

III. Embora se trate de preceitos voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto, além de implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), a lei estadual em questão invade a competência legislativa da União.

Estão corretas as seguintes assertivas:

 

(EMAGIS) Sobre a ação civil pública, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) No curso de processo de execução, em razão do inadimplemento de seu crédito, o exequente requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pedido, após regular instrução, foi indeferido, ao fundamento de que estavam ausentes os requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, decisão que veio a transitar em julgado. Meses depois, alegando a existência de documentos e fatos novos, o exequente formulou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, mantida, porém, a causa de pedir do requerimento anterior.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Trata-se de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, alegando, contudo, o recorrente a tempestividade do recurso por ter havido suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local e decorrente suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na hipótese, tratando-se de seguro de vida, a seguradora, havido o sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária à mãe do falecido, isso porque, embora estipulado inicialmente o seguro em favor da esposa, o falecido, após a estipulação e tendo se divorciado, alterou para sua mãe a beneficiária da apólice. A ex-esposa, contudo, pleiteia em juízo seja a seguradora obrigada a efetuar-lhe o pagamento da indenização, dizendo-se legítima beneficiária já que havia restrição de alteração do beneficiário pelo segurado porque no acordo de divórcio ficara explícita aludida proibição de alteração da beneficiária da apólice. Demonstra a ex-esposa tratar-se de apólice coletiva assumida pela seguradora e que as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, era de conhecimento da estipulante.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A autora, Silva Colchões Ltda, anuncia colchões magnéticos na plataforma de comércio eletrônico disponibilizada pela ré, Comércio Livre. Certo dia, a autora encaminhou notificações extrajudiciais à ré, nas quais lhe informou acerca da existência de anúncios, em seu site (Comércio Livre), de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, o que alegou violar os termos e condições gerais de uso do site, e requereu a exclusão desses anúncios. A ré, no entanto, não atendeu aos pedidos, o que deu ensejo à propositura da presente ação pela autora, na qual se pede “que seja determinado à ré obrigação de fazer, consistente no cumprimento imediato da Cláusula 5ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Site, a fim de que se determine a imediata exclusão de todo e qualquer anúncio de colchões, magnéticos ou não, novos ou usados, que não possuam e/ou que não exibam o competente registro, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo.”

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A respeito da sucessão causa mortis e também da partilha de bens, especialmente o regime jurídico aplicável, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Sobre os contratos de mútuo bancário, tendo presente a jurisprudência do STJ, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Os cheques foram emitidos entre setembro e novembro de 2023, tendo sido a presente ação, em que se pretende obter o pagamento do valor neles estampado, ajuizada em agosto de 2024. O réu sustenta a prescrição da pretensão do autor, entendendo ter havido a prescrição do cheque.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) A empresa Brasquiem S/A ingressou, em 1992, com ação ordinária contra a União, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo fato de ter sido instituída por lei ordinária, quando seria necessária lei complementar. A sentença de procedência transitou em julgado em 1994. A respeito da situação em tela, marque a alternativa acertada.

 

(EMAGIS) João era sócio da empresa Trambiques Amil Ltda. e exerceu a gerência da sociedade até 1º/04/2020, quando dela se retirou mediante alteração no respectivo contrato social. A administração, então, passou a ser exercida por José, que não detinha nenhuma parcela do capital social da empresa. O Estado de Santa Catarina, identificando dívida tributária de ICMS referente a fatos geradores ocorridos entre 1º/10/2018 e 31/12/2019, ingressou com execução fiscal contra a pessoa jurídica. Frustrada a tentativa da citação postal e efetuada diligência por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais estava funcionando no seu domicílio tributário. Nessa hipótese, consideradas unicamente as informações prestadas, é correto dizer que:

 

(MPF – Procurador da República – 2022) Indique a alternativa correta:

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, em relação ao que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, analisar os itens abaixo:

I. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço. II. Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. III. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. IV. Seguros de vida e de acidentes pessoais.

Está(ão) CORRETO(S):

 

(Procurador Jurídico da Prefeitura de São José do Ouro/RS – OBJETIVA – 2019) Acerca da jurisdição e competência das varas do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:

 

(EMAGIS) Acerca da competência constitucional em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta:

 

(EMAGIS) Segundo a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, Daniel, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse na qualidade de depositário judicial.Com efeito, consta que nos autos de Execução Fiscal foi acordado em audiência o pagamento parcelado dos valores relativos à penhora sobre o faturamento da empresa executada, sendo nomeado Daniel, representante da empresa em questão, como depositário fiel. Ocorre que, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de depósito referentes às competências que deveriam ter sido mantidas em depósito, foi determinada a intimação de Daniel para apresentá-los, sob pena de caracterizar, além de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, também os crimes de desobediência e apropriação indébita. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o ora denunciado não efetuou o pagamento. Inquirido, Daniel negou a prática do crime, afirmando, em suma, que deixou de efetuar os depósitos acordados sobre o faturamento da empresa executada em razão de dificuldades financeiras.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Julgue os itens abaixo, à luz da jurisprudência criminal do STJ.

I. Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei 12.850/2013.

II. Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

III. Configura o crime de peculato a conduta de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

Estão corretos somente os itens:

 

(EMAGIS) Sobre a prova no processo penal e sua conformidade com a Constituição Federal, marque a alternativa CORRETA.

 

(EMAGIS) Na espécie, com base em declarações do Governador do Estado em coletiva de imprensa de que seriam feitas abordagens, detenções e conduções de cidadãos à Delegacia de Polícia, caso transitassem pelas ruas, logradouros públicos, praias, rios, lagoas ou afins, durante o período de quarentena imposto por pandemia, João, sentindo-se ameaçado, impetrou habeas corpus preventivo para que não fosse preso ao circular em logradouros públicos.

A propósito, marque a alternativa CORRETA.

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 3 - Módulo Criminal B1 TRF2

“— Adeus — disse a raposa. — Eis o meu segredo. É muito simples: só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos.
— O essencial é invisível aos olhos — repetiu o principezinho, para não se esquecer.
— Foi o tempo que perdeste com tua rosa que a fez tão importante.
— Foi o tempo que eu perdi com a minha rosa... — repetiu ele, para não se esquecer.
— Os homens esqueceram essa verdade — disse ainda a raposa. — Mas tu não a deves esquecer. Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas. Tu és responsável pela tua rosa...” (“O Pequeno Príncipe", de Antoine de Saint-Exupéry).

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Considere o enunciado abaixo como Relatório da sentença. Além disso, para efeito de avaliação de questões processuais pertinentes, adote o dia 21/07/2023 como a data do ato.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em detrimento de NEURISMAR TEVEZ e THIAGO SILVA, regularmente qualificados, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, III e V, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso material. Narra a denúncia (ID xxx):
 
“(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de março de 2023, por volta das 12h30, nesta cidade, NEURISMAR TEVEZ, qualificado à fl. 3, e THIAGO SILVA, qualificado à fl. 3, agindo em concurso de agentes com mais de três pessoas não identificadas, com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça, bem como mediante restrição da liberdade da vítima, o veículo Fiat Ducato de placa ABC-xx23, além de diversos produtos e mercadorias, bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 30/34.
 
Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e de espaço, NEURISMAR e TIAGO, agindo em concurso de agentes com mais três pessoas não identificadas, com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça, bem como mediante restrição da liberdade da vítima, um telefone celular Xiaomi, avaliado em R$ 1.500,00 e pertencente à vítima Leonel Sampaio.
 
Segundo apurado, em momento anterior ao delito, a vítima Leonel Sampaio, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, conduzia a van Fiat Ducato, quando, durante a realização de uma entrega, foi abordada por THIAGO e por NEURISMAR. Os agentes disseram "vai, vai, é um assalto. Quer morrer?", e, em seguida, um deles abriu o baú da van e mandou que a vítima entrasse ali, colocando também um capuz sobre a cabeça do ofendido.

Os agentes, na sequência, assumiram a condução da van e dirigiram por aproximadamente 25 minutos, até que pararam ao lado de um veículo de duas portas. Na sequência, os agentes retiraram a vítima da van e colocaram dentro desse veículo, o qual transitou por mais 15 minutos, aproximadamente. Depois desse período, a vítima foi liberada pelos agentes, sendo que um dos agentes afirmou que "você vai sair e não vai olhar para trás".

Após ser liberada, a vítima acionou a Polícia Militar, sendo que, de posse da informação acerca do roubo à van caracterizada dos Correios, os policiais militares Paulo e Fábio, em diligências pela cidade, conseguiram localizar o veículo em outro bairro distante e aproximadamente duas horas após o início das diligências. Dada ordem de parada, o condutor tentou empreender fuga.

Ao observar que não conseguiria escapar da autoridade policial, o condutor resolveu parar. Durante a abordagem, os policiais militares encontraram na van parte das mercadorias dos Correios. O condutor do veículo, NEURSIMAR, confirmou, em entrevista pessoal, a sua participação no crime. No carona estava THIAGO, que também confirmou aos policiais militares ter praticado o roubo do veículo dos Correios. Os dois presos em flagrante também confirmaram a participação de outras pessoas, mas que não recordavam os nomes. Falaram que parte da mercadoria da van dos correios foi levada pelos demais comparsas, não sabendo dizer para onde.

Na Delegacia de Polícia Federal, a vítima afirmou que os autores do roubo estavam de capuz e máscara, porém era possível a sua identificação a partir dos olhos. Assim, a vítima reconheceu, sem dúvidas, THIAGO e NEURISMAR. Ademais, a vítima disse também que alguns minutos após o roubo, foi colocado em outro veículo, onde pôde perceber que havia mais três assaltantes. Disse que o tempo desde o início do roubo e até ser solto foi de aproximadamente 45 minutos.

A vítima, ainda, recebeu de volta seu celular pessoal, bem como parte das mercadorias que foram recuperadas pela polícia, na posse dos denunciados. No mesmo momento, a vítima afirmou que o veículo Fiat Ducato subtraído era avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não sabendo precisar o valor das mercadorias dos Correios.
 
Perante a autoridade policial, na formalização do flagrante, os conduzidos, acompanhados de advogados, foram interrogados e confessaram os fatos tal qual como narrado aos policiais militares quando da abordagem. Confessaram, também, que foram localizados em torno de duas horas após realizado o assalto. Vale enfatizar que os Policiais Militares, em seus depoimentos, detalharam todo o trabalho, a localização do veículo/bens dos Correios e o celular do empregado da referida empresa pública, bem assim confirmaram que os denunciados tinham afirmado a participação no referido roubo e o envolvimento de mais três pessoas.

Apreendidos os celulares pessoais de THIAGO e NEURISMAR, tais foram periciados após a necessária decisão judicial. Em mensagens de texto trocadas entre os denunciados e outras pessoas não identificadas, resta patente a participação dos denunciados no dia do roubo, conforme laudo de ID xxx. Deste trabalho pericial, pode-se destacar, por exemplo, a seguinte passagem:

“(...) Com base nos conteúdos analisados, concluímos que no dia do ato criminoso, os investigados THIAGO e NEURISMAR conversaram via aplicativo de mensagem com pessoas ainda não identificadas e ambos confirmam que “o serviço deu certo”. Neste mesmo dia THIAGO revela, via mensagem, que acabou de realizar um assalto e, também, realiza um diálogo, que possivelmente tem relação com a ação criminosa, com o contato salvo como “Denis (...)”
 
Importante consignar que todas as mensagens pertinentes foram transcritas no laudo e comprovam sem sombra de dúvidas a participação dos denunciados no roubo.

O delito de roubo foi praticado mediante concurso de agentes, tendo em vista a pluralidade de pessoas que abordaram a vítima (NEURISMAR, THIAGO e mais três pessoas não identificadas).
 
O crime foi praticado, ainda, mediante restrição da liberdade da vítima, uma vez que o empregado dos Correios, que estava em serviço, foi colocado dentro do baú da van Ducato e dentro de outro veículo por 45 minutos, tempo juridicamente relevante, durante o qual o ofendido teve a sua liberdade restringida.

Ademais, a vítima estava em serviço de transporte de valores (veículo/bens dos Correios), sendo que, diante da plena caracterização da van Fiat Ducato subtraída, era certo que os agentes conheciam tal circunstância.

Após finalização do flagrante, com asseguramento de todos os direitos constitucionais/legais dos presos, foi comunicado ao juízo, sendo realizada no dia seguinte a audiência de custódia. Registre-se que na audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, não sendo reportado qualquer excesso na atuação policial (...)”.

A denúncia foi recebida pelo Juízo Federal competente, por meio da decisão de ID xxx. Réus regularmente citados, apresentaram defesa por advogados constituídos.

Na instrução processual, ouvidos o empregado dos Correios, os policiais militares e interrogados os réus.

A vítima declarou que de fato estava em serviço no dia dos fatos, dirigindo uma van dos Correios e transportando bens desta empresa pública. Detalhou os fatos atinentes ao roubo, que teria sido rendido por duas pessoas, colocado no baú da van e depois no interior de outro veículo menor. Quanto ao reconhecimento, disse que na época conseguiu reconhecer os réus pelos olhos, mas que agora não teria tanta certeza, em razão da passagem do tempo. Recorda que, no reconhecimento, inicialmente os réus estavam usando capuzes e o Delegado pediu para que estes falassem seus nomes, sendo que em seguida foi procedida a retiradas das máscaras. Confirmou que ficou 45 minutos em poder dos bandidos e que, além de subtraírem os bens dos Correios, também levaram seu aparelho celular, posteriormente recuperado. Acrescentou que somente parte dos bens dos Correios foi recuperada.

Os policiais militares novamente narraram toda a dinâmica do trabalho policial, desde o acionamento pela vítima e até a prisão e condução dos réus à Delegacia para formalização do flagrante.

THIAGO e NEURISMAR, diferentemente do que falaram anteriormente, aduziram que foram coagidos pelos policiais a confessarem participação no evento. Quando perguntados sobre o motivo de estarem na posse do veículo e parte dos bens dos Correios, assim como o celular de Leonel, falaram que apenas tinham recebido o veículo dos assaltantes para que fosse levado a uma oficina de desmonte, mas que não recordavam o nome dos assaltantes e nem onde ficaria esta oficina.

Quanto aos antecedentes, THIAGO e NEURISMAR possuem semelhantes registros. O primeiro possui duas condenações transitadas/definitivas por crime de roubo, sendo que para uma delas já houve o período depurador do art. 64, I, do CP. O mesmo cenário acontece para NEURISMAR, sendo a única diferença que as duas condenações definitivas são pelo crime de furto, valendo destacar que em uma delas também já houve o transcurso do período depurador. Por fim, nenhuma das condenações mais antigas é superior a dez anos.

Nos seus memoriais, o MPF reiterou o pedido de condenação e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

Em suas alegações finais, as defesas de THIAGO e NEURISMAR aduziram: a) preliminarmente, a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial, por inobservância das regras contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo requerido que tais provas não fossem levadas em consideração; b) no mérito, a absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, que o crime não restou consumado; d) no tocante à dosimetria, no caso de eventual codenação: que a pena seja fixada no mínimo legal; não reconhecimento da agravante da reincidência para as condenações definitivas em que já escoado o período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal; que seja afastado o concurso material de crimes.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 3 - Módulo Cível A1 TRF2

"A primeira decisão fundamental é manter uma FÉ INABALÁVEL, e a segunda, colocar um ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. A chave para criar milagres tangíveis e mensuráveis é colocar em prática ambos, durante um alongado período de tempo” (The Miracle Equation ou A Equação do Milagre, de Hal Elrod, tradução livre)

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Pharma Business Ltda. impetrou mandado de segurança em desfavor do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, postulando pela aplicação das alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022, de 0,33% e 2%, respectivamente, do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pela impetrante, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023. O processo foi distribuído à Vara Única da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.

Historiou que é contribuinte do PIS e da COFINS na sistemática da não cumulatividade. Aduziu que, em virtude da publicação do Decreto nº 11.322/2022, houve redução das alíquotas da contribuição ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras, para 0,33% e 2%, respectivamente, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. No dia 02.01.2023, contudo, o Presidente da República editou o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 e repristinou as alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras. Defendeu que o Decreto nº 11.322/2022 configurou verdadeiro benefício fiscal em favor dos contribuintes, na medida em que reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS na hipótese em foco, ao passo que a sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023 constituiu aumento, ainda que indireto, da tributação, devendo se sujeitar, destarte, à anterioridade nonagesimal apregoada pelo art. 195, § 6º, da CF. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos relacionados à discussão encetada na lide, na forma do art. 151, IV, do CTN, de modo que não representem óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante.

Indeferida a liminar, ordenou-se a notificação da autoridade coatora e a intimação da União para, querendo, ingressar no feito.

Em suas informações, a autoridade coatora suscitou, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’, já que a impetração deveria ter sido voltada contra o Delegado da Receita Federal em Goiânia, uma vez que a empresa é sediada em Itumbiara e é esta autoridade quem detém o poder de decisão sobre eventual fiscalização tributária em seu estabelecimento. Por isso mesmo, alegou, é incompetente o Juízo ao qual distribuído este writ, considerada a sede funcional da autoridade coatora em Goiânia, a atrair a competência absoluta de uma das Varas da capital. No mérito, esgrimiu, em síntese, que inexistiu majoração de tributo, uma vez que o Decreto nº 11.322/22 foi revogado pelo  Decreto nº 11.374/23 antes que pudesse produzir efeitos. Arrazoa, nesse sentido, que é inaplicável ao caso a anterioridade nonagesimal porquanto tal regramento visa proteger uma expectativa justa e estável, algo nem de longe observado na espécie, na medida em que um decreto sucedeu o outro em intervalo de poucos dias, e ainda por cima nos últimos dias do ano, em que as empresas do ramo da impetrante costumam se encontrar em recesso. No mais, ponderou que o Decreto nº 11.322 é manifestamente inválido, seja porque somente lei em sentido formal poderia alterar a alíquota das contribuições ao PIS e à COFINS, seja porque fora editado no apagar das luzes da última gestão presidencial, pelo então Presidente em exercício, Antônio Hamilton Martins Mourão, com o nítido intento de prejudicar o novo governo cuja posse se avizinhava, o que indica, com clareza, o desvio de finalidade que macula a validade desse decreto.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção no feito.

No seguimento, a empresa Medcel Ltda., representada pelo mesmo causídico que subscreveu a exordial, solicitou o seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte ativa, sublinhando que integra o mesmo grupo econômico da impetrante Pharma Business Ltda. e que houve o indeferimento da liminar, o que confirma a inexistência de qualquer intuito de se beneficiar indevidamente de algum provimento jurisdicional já prolatado.

A União, instada, disse não se opor ao ingresso da empresa Medcel Ltda. na lide e requereu fosse dada nova vista ao Ministério Público Federal a fim de que outro Procurador da República se manifeste sobre o tema de fundo em observância ao que prescreve o art. 12, caput, da Lei 12.016/09, segundo o qual “o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.”.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, considerando como verdadeiros todos os fatos alegados pelas partes. Dispensado o relatório.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 4 - Módulo Cível A1 TRF2

“O ser bem nascido, que é uma vaidade que se acaba com a vida, é verdade que o não pôs Deus na nossa mão; mas o ser bem ressuscitado, que é aquela nobreza que há de durar por toda a eternidade, essa deixou Deus no alvedrio de cada um” (Padre Antônio Vieira, Sermão da Primeira Dominga do Advento)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Antônio Vieira ajuizou, em 08/03/2023, ação de usucapião de bem móvel em desfavor de Dom João e Caixa Econômica Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O processo foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Narrou ter adquirido, de Dom João, em 1º/04/2008, o veículo automotor VW/GOLF, ano 2006, modelo 2007, placa JMJ-1608, mas que soube, posteriormente, que o alienante havia celebrado com a CEF contrato de arrendamento mercantil para financiar a aquisição do mesmo automóvel. Afirmou estar na posse mansa e pacífica do bem desde a celebração do contrato de compra e venda com Dom João, tendo, por conseguinte, adquirido a sua propriedade em virtude do transcurso do período necessário à configuração da usucapião. Apontou que veio efetuando, desde então, o pagamento referente ao licenciamento anual do veículo, tendo dele feito uso para fins pessoais e profissionais, de maneira pública e duradoura, na sua atividade de pregador. Disse ter havido a prescrição da dívida referente ao contrato outrora celebrado com a CEF. Alfim, pugnou pelo reconhecimento da usucapião e para que seja determinado ao DETRAN/DF o registro de sua propriedade sobre o veículo em testilha, com a baixa do gravame de arrendamento mercantil.

Citada, a CEF ofereceu contestação. Aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, uma vez que o Provimento CNJ 65/2017 autoriza o procedimento de usucapião perante Cartório de Notas, evitando-se, com isso, a judicialização da demanda. Suscitou, também, a incompetência do Juízo, já que o contrato de arrendamento mercantil fora celebrado junto a agência da CEF situada em Goiânia/GO, ao passo que o réu Dom João é domiciliado em Anápolis/GO. No mérito, indicou que o arrendatário do veículo ficou inadimplente em relação às prestações mensais vencidas entre 04/2008 e 12/2012, e que nunca fora cientificada quanto ao contrato de compra e venda firmado com o autor. Asseverou que, como arrendadora, é a legítima proprietária do veículo, de modo que a venda a non domino não surte efeitos contra si, posto detentora de direito real, oponível erga omnes. Argumentou que o arrendatário é titular somente da posse direta do veículo, a qual, embora consubstancie posse ad interdicta, não configura posse ad usucapionem; logo, o máximo que poderia ter sido transmitido ao autor seria a posse ad interdicta, incapaz de promover a usucapião do bem. De qualquer maneira, o demandante sequer possuiria a posse do veículo, sendo, em realidade, mero detentor, já que a clandestinidade é vício que impede a aquisição da posse. Em reconvenção, postulou a reintegração de posse do veículo, amparada no contrato de arrendamento mercantil e na inadimplência contratual configurada. Negou, de resto, a ocorrência de prescrição da dívida, uma vez que, em se cuidando de responsabilidade contratual, é de ser aplicado prazo decenal.

O réu Dom João, citado, não ofereceu resposta.

Intimado quanto à reconvenção, o autor defendeu que a diluição do valor residual garantido (VRG) nas parcelas mensais desnaturou o contrato de arrendamento mercantil em simples contrato de mútuo bancário, que é a sua verdadeira feição jurídica. Redarguiu, ainda, a tese de que a prescrição seria decenal, já que, segundo afirma, seria trienal.

Instadas, as partes afirmaram não terem intenção de produzir outras provas além daquelas anexadas aos autos.

Em seguida, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, tendo por verdadeiros os fatos alegados pelas partes.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 2 - Módulo Criminal A1 TRF2

"A vida seguirá o caminho iniciado, e não reverterá nem verificará seu curso; não fará barulho, não lembrará sua rapidez. Silenciosa ela irá deslizar; não se prolongará ao comando de um rei ou ao aplauso da população. Assim como foi iniciada no primeiro dia, ela será executada; em nenhum lugar vai virar de lado, em nenhum lugar vai atrasar. E qual será o resultado? Você ficou ocupado, a vida se passa; enquanto isso, a morte estará à mão, e para ela, por bem ou por mal, você deve encontrar tempo disponível?." (Sobre a Brevidade da Vida, Sêneca)

Olá, pessoal! Neste Caso 2 (Módulo A1), resolveremos a prova de sentença penal do XIV Concurso Público para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com adaptações). Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2024, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos.

A denúncia foi recebida em 28 de março de 2024, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong, que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Os denunciados foram interrogados.

Em seu interrogatório, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado.

Da mesma forma, ao ser interrogado, o réu ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um imóvel em Portugal.

Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria. Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica. A Defesa também sustentou erro de proibição, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.

É o relatório.

Na qualidade de juiz federal substituto, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório, que corresponde ao enunciado da questão.??

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo A1 - Caso 3 - Módulo Criminal A1 TRF2

“— Adeus — disse a raposa. — Eis o meu segredo. É muito simples: só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos.
— O essencial é invisível aos olhos — repetiu o principezinho, para não se esquecer.
— Foi o tempo que perdeste com tua rosa que a fez tão importante.
— Foi o tempo que eu perdi com a minha rosa... — repetiu ele, para não se esquecer.
— Os homens esqueceram essa verdade — disse ainda a raposa. — Mas tu não a deves esquecer. Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas. Tu és responsável pela tua rosa...” (“O Pequeno Príncipe, de Antoine de Saint-Exupéry).

Olá, pessoal! Neste Caso 3 (Módulo A1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Redija a sentença a partir da fundamentação. Está dispensada a redação do relatório.

O MPF denunciou JOSÉ, devidamente qualificado nos autos, por violação ao artigo 149 do Código Penal. Consta da denúncia:

“(...) Entre data incerta e o dia 13.12.2019, em oficina no endereço “X”, nesta capital, JOSÉ reduziu ao menos quatro trabalhadores bolivianos a condições análogas às de escravo, submetendo-os a jornadas exaustivas e sujeitando-os a condições degradantes de trabalho.

Consta dos autos que, na referida data, após receberem denúncia anônima de “trabalho escravo”, os policiais civis Luís e Douglas se dirigiram ao imóvel localizado no endereço “X”. Após terem sua entrada autorizada por JOSÉ, que se apresentou como proprietário do local, constataram o funcionamento de oficina de costura em que quatro cidadãos bolivianos, que habitavam com suas esposas e filhos no local, trabalhavam em ambiente impróprio, sem ventilação adequada, com instalações precárias e condições insalubres. Ademais, foi apurado que os funcionários cumpriam jornadas de trabalho exaustivas, das 7h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 13h00, aos sábados, recebendo de R$ 0,50 a R$ 1,00 por peça de roupa fabricada, e, ao final do mês, rendimentos bem inferiores ao salário-mínimo.

A materialidade do delito restou comprovada pelos depoimentos dos policiais civis, das próprias vítimas e da companheira do denunciado, os quais confirmam as jornadas exaustivas a que eram submetidos os trabalhadores, com pagamentos inferiores ao salário-mínimo.

As condições degradantes de trabalho podem ser verificadas pelas fotografias e pela descrição do local constantes do Laudo Pericial produzido, que revelam péssimas condições de habitação, inclusive risco de incêndio no local em função da fiação irregular referente às máquinas de costura, bem como grande quantidade de tecidos e materiais destinados à confecção, mantidos em desordem no local. As vítimas e suas famílias, inclusive crianças pequenas, residiam no mesmo local de trabalho.

Por seu turno, a autoria restou plenamente caracterizada, tendo em vista que o denunciado se apresentou como proprietário da oficina aos policiais, também sendo apontado como tal por todas as vítimas e por sua própria companheira.
 
Ademais, JOSÉ figura como proprietário de veículo que se encontrava no local dos fatos e, em pesquisa na Junta Comercial e na Receita, foi possível constatar ser titular da empresa, constituída em 28/07/2017, tendo como objeto o comércio varejista de artigos de vestuários e acessórios.
 
Configurada, portanto, a exploração ilícita da força de trabalho das vítimas por parte do denunciado, que, em vez de contratar pessoas em território nacional e sob o amparo das leis trabalhistas, inclusive com o pagamento de salário-mínimo e jornada de trabalho dentro dos limites legais, optou por enriquecer ilicitamente explorando seus compatriotas estrangeiros, mantendo-os em trabalho ilegal no Brasil, indocumentados, aproveitando-se da miséria que vivenciavam no país de origem.
 
As vítimas estavam em nítida situação de vulnerabilidade, consentindo com a exploração ilícita do denunciado por temerem retornar ao país de origem sem dinheiro e moradia, não obstante submetidas a jornadas exaustivas e condições degradantes de vida e trabalho, o que fortalece a ilicitude da conduta perpetrada.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia JOSÉ como incurso no artigo 149 do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, em concurso material, requerendo seja esta recebida, com citação para que o denunciado responda à acusação, prosseguindo-se nos demais atos do processo, até final condenação”.

A denúncia, acompanhada de todos os elementos de prova, foi recebida. Réu citado, apresentou resposta através da Defensoria Pública da União. Sobreveio decisão de não absolvição sumária.

Na instrução, foram ouvidas as quatro vítimas e os policiais que efetuaram a fiscalização inicial. Confirmaram, em detalhes, a situação degradante de trabalho, a jornada extenuante, as péssimas condições em que submetidos, com ferimento à dignidade da pessoa humana.

Em seu interrogatório, JOSÉ negou que as condições fossem inapropriadas, bem assim que as alegadas vítimas poderiam sair a qualquer momento de sua empresa. Disse que as próprias vítimas que procuraram o trabalho e que trabalhavam muito por conta própria, uma vez que ganhavam por peça produzida. Disse que atualmente não tem mais a empresa e que vive de bicos.

Quanto aos antecedentes, registrado nos autos que JOSÉ sofreu outra ação penal, onde obteve suspensão condicional do processo (ano de 2018).

Em alegações finais, o MPF reitera os termos da denúncia.

A defesa, por intermédio da DPU, apresenta as seguintes teses: a) que a inicial é inepta, pois não individualiza a responsabilidade do acusado, desrespeitando o art. 5.º, LIV e LV da CF/88; b) no mérito, que os trabalhadores nunca foram impedidos de ir e vir, e que o laudo utilizado para fundamentar a condenação é inconclusivo e defeituoso, pois não consta formação do Perito da Supervisão de Polícia Técnica; c) houve atitude abusiva por parte da polícia civil pois o correto seria comunicar à Polícia Federal para que esta diligenciasse no seu estabelecimento; d) alega que colocou tapumes, cercas elétricas e travas em sua casa porque sofreu vandalismos por parte de terceiros e sofreu uma tentativa de assalto; e) no caso de eventual condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, a aplicação do concurso formal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; f) requer a isenção das custas judiciais.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 5 - Módulo Criminal B1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Redija a sua sentença a partir da fundamentação. Eis o relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal em desfavor de RUBENS, CARLITOS, WINSTON e RONALDO, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e no artigo 35 c/c art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/06. A peça inicial narra o seguinte:

“...A presente denúncia é oferecida a partir das investigações realizadas no contexto de operação policial, inquérito policial n° XYZ DRE/DRCOR/SR/PF, o qual revelou complexa Organização Criminosa - ORCRIM voltada para o tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, no Estado do Tocantins, sobretudo nas cidades de Porto Nacional e Palmas, de onde eram preparadas, de forma reiterada, aeronaves para carregamentos da referida substância ilícita, oriunda de países vizinhos, notadamente Bolívia e Colômbia, utilizando-se como entrepostos Venezuela, Honduras e Suriname com destino a outros estados da federação brasileira, Estados Unidos, África, bem como Europa, especialmente Reino Unido e Bélgica.

Após o decurso de mais de um ano de investigações, baseadas em interceptações telefônicas (autos n° ABCD.2021), quebra de sigilo bancário (autos n° EFGH.2021), buscas exploratórias (autos n° IJKL.2021) e quebra de sigilo de dados (autos n° MNOP.2021), foi elaborado pela Polícia Federal o Relatório de Análise de Polícia Judiciária (páginas ___) o qual resumiu os fatos apurados até aquele momento, relacionando-os na forma de "eventos importantes", ou seja, episódios delitivos distintos concatenados entre si pela identidade de agentes ‘modus operandi’ unidade de objetivos e outras características que definem o grupo como ORCRIM, com a indicação de diversas medidas cautelares, notadamente prisões, buscas e apreensões e sequestro de bens.

A operação foi deflagrada em 21/02/2023, com a decretação de prisões preventivas e temporárias, de buscas e apreensões e de medidas de sequestro. Os elementos trazidos aos autos do inquérito indicam, até o momento, a prática de, pelo menos, os seguintes delitos: tráfico internacional de drogas (Art. 33 c/c Art. 40. incisos I e V ambos da Lei 11.343/2000), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006), financiamento ao tráfico de drogas (Art. 36 da Lei n° 11.343/2006), organização criminosa (Art. 2° da Lei 12.850/2013), lavagem de ativos (Art. 10 da Lei 9.613/1998) e atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do Código Penal).

De forma a melhor sistematizar a persecução criminal, os crimes investigados foram divididos em dois grupos de denúncias. Em um primeiro grupo, serão denunciados os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sendo os investigados divididos por núcleos da ORCRIM, que são: "núcleo operacional", "núcleo dos pilotos", "núcleo dos mecânicos" e "núcleo dos produtores e compradores". Ainda, em um segundo grupo de denúncias, serão imputados os crimes individualmente praticados, por evento criminoso identificado nas investigações.

Esta denúncia se refere aos crimes de associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006) e de organização criminosa (Art. 2° da Lei 12.850/2013) praticados pelos integrantes de um dos núcleos.

De forma livre e consciente, RUBENS, CARLITOS, WINSTON e RONALDO, entre fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023, financiaram a ORCRIM liderada por JOHN ROCHEDO, uma vez que, na condição de compradores e/ou vendedores de drogas, contrataram os serviços ofertados por associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, a qual tinha por objetivo obter, direta ou indiretamente, vantagem  pecuniária indevida, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são  superiores a 4 (quatro) anos, no caso, principalmente, tráfico internacional de drogas,  associação para o tráfico, financiamento ao tráfico de drogas, lavagem de ativos e atentado  contra a segurança do transporte aéreo.

Ainda, referidos denunciados, em conjunto com outras pessoas, entre fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023, associarem-se para o fim de praticar, reiteradamente os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

As investigações revelaram pelo menos dez eventos criminosos, relacionados às atividades da ORCR1M, com a prática de crimes como tráfico internacional de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, incisos I c V. ambos da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006), financiamento ao tráfico de drogas (Art. 36 da Lei n° 11.343/2006) organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013), lavagem de ativos (Art. 1° da Lei 9.613/1998) e atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 do Código Penal). Os crimes a seguir narrados e não imputados nesta peça acusatória serão objeto de denúncias específicas, mas estão aqui relacionados, na forma de quadros-resumos, para melhor contextualizar as atividades da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e da ORCRIM.

No decorrer das investigações, fora efetuada a prisão do narcotraficante LUÍS CARLOS, sendo verificada uma estreita relação com JOHN ROCHEDO. LUÍS CARLOS, considerado um dos maiores traficantes da América do Sul, foi preso em julho de 2021. Tinha como uma de suas estratégias a utilização de aeronaves para a internalização da cocaína no Brasil, fazendo uso, posteriormente, de outros modais para o escoamento da droga em território brasileiro.

Conforme detalhado na Informação 10/2021, ficou claro o envolvimento e a harmonia entre a JOHN ROCHEDO e LUÍS CARLOS, uma vez que os investigados confirmaram o pagamento no valor de US$ 130.000,00 realizado a JOHN ROCHEDO no dia 22 de abril de 2021 em São Paulo/SP (fls. ___).

A principal ponte entre os dois tem sido o colombiano RUBENS que, conforme detalhado na Informação 10/2021, encontrou-se com JOHN ROCHEDO em Brasília/DF no dia 23 de março de 2021. Outros elos fundamentais nessa conexão foram WINSTON e o falecido Cristino, que também atuou como intermediário nas transações, fornecendo inclusive contrassenhas visando garantir a segurança dos encontros e pagamentos.

Semanas após esses eventos, JOHN ROCHEDO realizou o preparo da aeronave bimotor em Porto Nacional/TO, a qual, segundo a Polícia Federal, teria sido utilizada para internalizar no Brasil a carga de cocaína apreendida durante a deflagração que resultou na prisão de LUÍS CARLOS, em julho de 2021. Destaca-se, ainda, que a aeronave é de elevada capacidade de carga e condizente com a quantidade de cocaína apreendida.

Por fim, cabe esclarecer que o encontro registrado em Brasília entre JOHN ROCHEDO e RUBENS, no dia 23 de março de 2021, teria relação com um transporte realizado anteriormente a pedido de LUÍS CARLOS na aeronave, a qual foi preparada e testada no dia 31 de março de 2021 (anterior ao pagamento dos 130 mil dólares).

RUBENS, de nacionalidade colombiana, negociava com o grupo criminoso chefiado por JOHN ROCHEDO, em nome de LUÍS CARLOS, a entrega de US$ 130.000,00 (centro e trinta mil dólares), entre os meses de abril e maio de 2021. Há mensagens de SMS trocadas entre LUÍS CARLOS e um de seus comparsas, WINSTON, nas quais LUÍS orienta WINSTON a procurar JOHN ROCHEDO, por parte de RUBENS e entregar os 130 mil dólares. LUÍS fornece ainda um terminal telefônico (n.º ____), justamente um daqueles que eram utilizados pelo líder da organização criminosa, conforme registros nos autos da medida de interceptação telefônica. Os diálogos interceptados demonstram, também, as tratativas para o pagamento citado.

As investigações apontaram ainda que o pagamento foi realizado a JOHN ROCHEDO em um shopping na cidade de SÃO PAULO/SP, na manhã do dia 22/04/2021, conforme interceptações/quebras, perícias e informações policiais já mencionadas. Importante destacar, ainda, relatório do sistema de tráfego internacional (STI), que registrou o ingresso no territorial nacional do colombiano RUBENS alguns dias antes.
 
Além desse episódio específico, as investigações demonstraram que RUBENS realizou outros encontros com JOHN ROCHEDO, bem como tratou com membros da ORCRIM sobre outras negociações de "frete" e sobre a compra e venda de aeronaves para o transporte de cocaína. Ainda, comprovou que ele atuava intensivamente na fronteira entre o Brasil e o Paraguai.

Também vale enfatizar, além das provas já mencionadas, que a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 31/2023 contém a análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido na posse de JOHN ROCHEDO, suposto líder do grupo criminoso investigado na operação policial, tendo sido identificadas trocas de mensagens com o réu RUBENS, quanto aos fatos narrados na presente denúncia. Destaque-se, ainda, que restou comprovado durante o período da investigação que a organização/associação criminosa, da qual o denunciado era membro essencial, introduziu no território nacional a quantidade de nove toneladas de cocaína, consoante termos de apreensão também juntados aos autos, isso em diversos Estados da Federação. Conforme todos os elementos de prova amealhados no inquérito e cautelares, o elevado grau de sofisticação da associação criminosa destinada ao tráfico, contando com inúmeros colaboradores e métodos requintados e caros para se tentar furtar à persecução penal. Após a autorização da fase ostensiva das investigações, foram apreendidas mais de quarenta aeronaves, tendo sido consumada a prisão de mais de trinta agentes. Vale enfatizar, por fim, que restou demonstrado o conhecimento pela organização criminosa, da qual o réu faz parte, das limitações inerentes aos sistemas de rastreamento e controle aeroportuário, assim como a montagem de uma ampla e complexa rede logística para a realização do tráfico em imensa escala (...)”  

A denúncia veio acompanhada de rol de testemunhas e foi instruída com todas as mídias, provas e informações contidas no Inquérito Policial nas medidas cautelares correlatas.

Posteriormente, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao denunciado RUBENS, com a formação dos presentes autos, bem como a notificação deste acusado por meio de edital.

Notificado via edital, o acusado não apresentou defesa prévia e nem constituiu patrono nos autos no prazo legal.

Em seguida, este Juízo foi comunicado pela Representação Regional da INTERPOL de que o acusado RUBENS havia sido localizado e preso na República da Colômbia, precisamente em 18/10/2023.

Na sequência, o denunciado RUBENS comparece ao feito, ocasião em que constituiu patrono nos autos e apresenta sua defesa. Na mesma ocasião, requereu a revogação da sua prisão preventiva.

Proferida decisão do juízo por receber a denúncia e indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva. O feito teve regular processamento, resguardando-se o contraditório e ampla defesa, seguindo para a instrução processual oral.

Durante a audiência de instrução, verificou-se a ocorrência dos seguintes fatos: (a) foi estabelecida conexão, mediante atos de auxílio direto, entre este Juízo e o Instituto Nacional Penitenciario y Carcelario de Colombia (INPEC), por meio do aplicativo Microsoft Teams; (b) foi nomeada para participar do ato a intérprete MANOELA; (c) o acusado e seus defensores conversaram reservadamente antes do início do ato; (d) foi ouvida a testemunha de acusação THIAGO; (e) foi ouvida na condição de informante a pessoa de FLORINDA; (f) o réu RUBENS foi interrogado, via conexão com a aludida unidade prisional situada na Colômbia.

A testemunha de acusação THIAGO (APF), inquirida em juízo, apresentou uma versão coerente e confirmou os fatos descritos na denúncia em relação ao réu. Referida testemunha é agente da Polícia Federal e acompanhou o desenvolvimento das investigações no âmbito da operação, inclusive realizando análise das comunicações telefônicas interceptadas, bem como vigilâncias in loco em ocasiões em que os membros do grupo criminoso investigado se reuniram para a execução dos atos necessários ao tráfico de drogas. Principais trechos do depoimento: "... QUE o grupo criminoso em questão era liderado por JOHN ROCHEDO, o qual mantinha contato com compradores e fornecedores de drogas para fins de prestação de serviços de transporte do material ilícito pelo modal aéreo; QUE o réu RUBENS era um dos contatos do perquirido JOHN ROCHEDO e que tal situação foi verificada durante todo o período de investigações; QUE o réu RUBENS contratava a logística de JOHN ROCHEDO; QUE ficou bem detalhada uma situação de um frete que o acusado RUBENS intermediou entre os investigados JOHN ROCHEDO e LUÍZ CARLOS; QUE, no referido caso, o réu RUBENS atuou na parte de planejamento e execução de pagamento pelo frete; QUE, em data próxima a este pagamento, houve um encontro entre JOHN ROCHEDO e o réu RUBENS na rodoviária em Brasília/DF; QUE confirma que houve o pagamento de US$ 130.000,00 de LUÍS para JOHN ROCHEDO, executado pelo réu RUBENS, em um shopping localizado em São Paulo/SP, em razão de um frete para transporte de cocaína; QUE foram obtidas imagens da câmara de segurança para a confirmação do encontro ocorrido em Brasília/DF entre JOHN e o réu RUBENS, inclusive sendo objeto de perícia e de informação policial (mídia e documentos juntados aos autos às fls. __); QUE confirma que foram trocadas mensagens entre os perquiridos, entre os quais se encontrava o réu RUBENS para tratarem do aludido pagamento de US$ 130.000,00; QUE o perquirido JOHN ROCHEDO e o réu RUBENS já trocaram diversas mensagens, que foram interceptadas ao longo da investigação; QUE as informações obtidas no bojo de outra operação policial revelaram a ordem de LUÍS CARLOS a WINSTON para que efetuasse um pagamento a JOHN, que seria ‘a mando de RUBENS’; QUE o réu RUBENS também intermediava contatos e fretes para outros investigados; (...)"

A informante FLORINDA limitou-se a apresentar elementos que indicariam a suposta honestidade e retidão do réu.

Em seu interrogatório judicial, o réu RUBENS negou a sua participação na empreitada criminosa. Principais trechos do interrogatório: “(...) QUE não havia respondido a outra ação penal ou sido preso anteriormente; QUE é piloto comercial de aeronaves e que, atualmente, se dedica à venda de veículos menores; QUE nega todas as acusações feitas contra ele; QUE nega ter feito intermediação para pagamento de US$ 130.000,00 referente a um frete internacional de drogas; QUE nega conhecer os perquiridos JOHN ROCHEDO e LUÍS CARLOS; QUE nunca esteve em Brasília/DF e não conhece esta cidade; QUE já esteve em Goiânia/GO, Rio de Janeiro/RJ e Foz do Iguaçu/PR; QUE esteve no Brasil somente a turismo e para visitar templos religiosos; QUE já esteve na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, para tentar montar uma empresa e exportar equipamentos eletrônicos; QUE não conhece a cidade de São Paulo/SP e não efetuou o pagamento mencionado pela acusação; QUE se declara inocente (...)”.

Não houve requerimento de diligências complementares.

Registrado que o réu possui contra si outras 6 (seis) ações penais em andamento (todas por tráfico ou associação para o tráfico), algumas com condenações proferidas, mas ainda não transitadas em julgado. Certificado, ainda, que foi beneficiário de suspensão condicional do processo pelo crime de descaminho no ano de 2020.

Na sequência, o MPF apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a condenação nos termos da denúncia. Pediu que a prisão preventiva do réu fosse mantida na sentença, inclusive pelo fato de ter sido preso fora do Brasil.

Por sua vez, a defesa do réu RUBENS apresentou as suas razões finais, sustentando os seguintes pontos: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, devido à dificuldade de efetuar contato pessoal com o réu; b) no mérito, a defesa negou a participação do perquirido na empreitada criminosa narrada na denúncia, bem como alegou a ausência de provas para a condenação. Aduziu que o depoimento de um agente da Polícia Federal, ainda que na condição de testemunha, não teria força probante suficiente para fundamentar uma eventual condenação. Defendido, ainda, a ocorrência de “bis in idem” ao se imputar o cometimento do crime de organização criminosa e ao mesmo tempo o crime de associação para o tráfico, devendo os fatos serem analisados tendo por base este último tipo penal. Ao final, a defesa pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente em caso de condenação, requereu: a fixação da pena no patamar mínimo previsto em lei; aplicação da causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de eventual pena privativa de liberdade; aplicação do instituto da detração penal, descontando-se da pena o tempo de sua prisão provisória (efetuada em 18/10/2023); garantia do direito do réu de recorrer em liberdade; e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 2 - Módulo Cível A1 TRF2

“A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes” (Confúcio)

Olá, pessoal! No Caso 2 (Módulo A1)?, resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de compelir a ré a implantar órgão de defensoria pública da União no município X, tendo requerido, em antecipação de tutela, que se determinasse à ré, no prazo de quinze dias, a lotação provisória de, pelo menos, um defensor público naquele município, dado o evidente interesse público e social em pauta.

O MPF afirmou, inicialmente, que o objetivo da ação seria assegurar, na área sob jurisdição da subseção judiciária do município X, duas garantias constitucionais essenciais ao estado de direito democrático, quais sejam, o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita.

O autor justificou sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que os titulares desses direitos, transindividuais e de natureza indivisível, são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (serem carentes e necessitarem de um defensor público da União), o que caracterizaria o interesse como difuso, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou sua legitimidade, ainda, com base nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF), os quais legitimariam sua atuação na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.

No que respeita ao objeto da ação, o MPF discorreu acerca do direito ao acesso à justiça, o qual, segundo o seu entendimento, constitui cláusula inafastável para o exercício da cidadania, previsto no art. 1.°, inciso II, da CF, acrescentando que de nada valeria a previsão de extenso rol de garantias constitucionais e legais, se não fosse dada ao titular do direito subjetivo violado a prerrogativa de recorrer aos órgãos judiciários.

O MPF prosseguiu, sob o argumento de que, não obstante as garantias constitucionais e legais, em se tratando de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão, "o que se vislumbra é a mais veemente omissão da ré". Acrescentou que, apesar da dicção constitucional de ser a defensoria pública instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a realidade era que a ré ainda não implantara, efetivamente, o órgão de assistência judiciária aos pobres.

Nesse contexto, concluiu, sustentando que, embora a ré tenha criado a Defensoria Pública da União, implantara-a de maneira deficiente, deixando considerável número de cidadãos sem o direito à assistência judiciária, tal como se verifica no município X, o qual, a despeito de contar com Vara Federal, Procuradoria da República, Delegacia da Polícia Federal e representação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possui Defensoria Pública da União.

O autor informou que expedira ofício ao defensor público-geral da União, solicitando informações acerca da previsão de nomeação de defensor público para o município X, e que, apesar de ter sido informado de que a questão seria objeto de avaliação, não houvera qualquer solução, razão por que requerera a antecipação da tutela para a lotação provisória de defensor público e a procedência do pedido final, para a implantação da Defensoria Pública da União no município X.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da ação civil pública para questionar ato discricionário da administração pública, nem para invocar inconstitucionalidade por omissão abstrata da União. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do MPF, ao argumento de a ação não envolver interesses sociais e individuais indisponíveis.

Quanto ao mérito, informou que os cargos de defensor público da União são distribuídos de forma equânime no território nacional, sendo o número de cargos existentes, porém, insuficiente para atender à demanda de serviços constitucionalmente atribuídos à instituição, razão por que novos cargos foram criados, dos quais 70% foram destinados às unidades já existentes e 30% para as novas unidades a serem criadas.

Não obstante todo o esforço desenvolvido, não foi possível lotar um defensor público em cada uma das unidades da justiça federal, motivo pelo qual foram estabelecidos critérios objetivos, tais como número de varas da justiça federal, população dos municípios atendidos pela seção ou subseção judiciária, média do índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios atendidos pela seção ou subseção da justiça federal, entre outros.

A União afirmou, ainda, que a unidade da Defensoria Pública da União na capital do estado em que se localiza o município X contava com apenas quatro defensores públicos, os quais não atuavam perante a instância judicial questionada pelo Ministério Público por falta de condições humanas e materiais, o que encontraria fundamento no princípio da reserva do possível.

Depois de proceder à análise da população e do IDH dos municípios sob jurisdição das varas federais sediadas na capital do estado, comparativamente com aqueles sob jurisdição da subseção judiciária do município X, a União sustentou que o critério adotado para a distribuição de cargos era condizente com a reserva do possível e com as reais necessidades da população, concluindo que a realocação de um defensor público da União para outra localidade prejudicaria a assistência jurídica do local de origem.

A ré invocou, por derradeiro, a garantia da inamovibilidade dos defensores públicos da União, concluindo que qualquer decisão que determinasse a remoção compulsória de defensor público da União feriria frontalmente a CF.

Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido.

Intimado a manifestar-se a respeito da contestação, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com base nessa situação hipotética e no direito aplicável à espécie, elabore a sentença, com observância do disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. Dispense o relatório e não crie fatos novos.??

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 2 - Módulo Cível C1 TRF2

"A primeira decisão fundamental é manter uma FÉ INABALÁVEL, e a segunda, colocar um ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. A chave para criar milagres tangíveis e mensuráveis é colocar em prática ambos, durante um alongado período de tempo” (The Miracle Equation ou A Equação do Milagre, de Hal Elrod, tradução livre)

Olá, pessoal! No Caso 2 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Bons estudos!

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença cível, contendo fundamentação e dispositivo:

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou, em 09 de março de 2005, perante a Vara da Fazenda da Justiça Estadual da Comarca de Itajaí-SC, ação de reivindicação contra a empresa Silva e Cia. Ltda., a Prefeitura Municipal de Itajaí e João Carlos Bento. Alega a autora que, em razão de auditoria efetuada no ano de 2004 para levantamento de seu patrimônio, constatou que alguns imóveis de sua propriedade estariam sendo utilizados de forma indevida por terceiros. No caso do Município de Itajaí, a Petrobras identificou quatro imóveis em situação irregular. Dois desses imóveis, que são contíguos, constituem objeto da ação proposta. Segundo alega a demandante, um dos imóveis que é objeto da ação, denominado “A”, foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Serviço de Patrimônio da União em outubro de 1956, após edição de decreto pelo Presidente da República, e possui forma de paralelogramo com ângulos congruentes, apresentando 4.800m² de área total. Está situado na Rua Pedro de Souza e confronta ao norte com acrescido de marinha junto à margem sul do rio Itajaí-Açu em 80 (oitenta) metros; ao sul com o imóvel “B” na mesma extensão; ao oeste com a Rua Pedro de Souza em 60 (sessenta) metros e a leste com imóvel pertencente ao Banco do Brasil S.A. também em 60 (sessenta) metros. O segundo imóvel objeto da ação, denominado “B”, afirmou, é representado por um paralelogramo de lados e ângulos congruentes, com área total de 6.400m², e foi-lhe cedido sob regime de aforamento pelo Estado de Santa Catarina em outubro de 1968, mediante autorização legislativa. O imóvel “B” está situado na Rua João da Silva e confronta ao norte, em 80 (oitenta) metros, com o imóvel “A”; ao sul em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 80 (oitenta) metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil. Continua a autora esclarecendo que, conquanto esteja com todas as obrigações referentes aos imóveis em dia, pois pagou regularmente as exações devidas em níveis municipal, estadual e federal, por deficiência de controle (constatada e já devidamente sanada) somente em 2004 verificou que ambos os imóveis eram ocupados irregularmente, sendo o imóvel “A” pela empresa Silva e Cia. Ltda., a qual possui no local um depósito de mercadorias. Já o segundo imóvel, identificado como imóvel “B”, apresenta duas ocupações: uma ocupação pela Prefeitura Municipal de Itajaí (subárea “B1”), que a utiliza como estacionamento (paralelogramo de 4.800m² – estrema ao norte em 80 metros com o imóvel “A”; ao sul, em igual extensão, com a subárea “B2”; a oeste, em 60 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil); a outra parte do imóvel “B” é ocupada por João Carlos Bento (subárea “B2”), que tem no local uma residência (paralelogramo de 1.600m² – estrema ao norte, em 80 metros, com a subárea “B1”; ao sul, em igual extensão, com a Rua João da Silva; a oeste, em 20 metros, com a Rua Pedro de Souza; e a leste, em igual extensão, com imóvel pertencente ao Banco do Brasil). Afirma ainda a autora que, segundo apurou, a ocupação dos imóveis “A” e “B” pela empresa Silva e Cia. Ltda., pela Prefeitura de Itajaí e por João Carlos Bento decorreu de mera autorização verbal de um empregado seu, que era responsável pela manutenção do local, fato que teria ocorrido entre 1986 e 1987, a fim de evitar a invasão por terceiros. Juntou planta elaborada por engenheiro identificando os imóveis “A” e “B”. Detendo a propriedade dos imóveis, postula sua reivindicação, de modo a assegurar seus direitos, com a condenação dos demandados a arcar com os ônus da sucumbência. Requereu a citação de Silva e Cia. Ltda., da Prefeitura Municipal de Itajaí e de João Carlos Bento e, bem assim, da União Federal e do Estado de Santa Catarina, estes dois últimos na condição de litisconsortes passivos necessários, visto serem senhorios diretos. Deu à causa o valor de R$ 5.600.000,00, o valor total dos imóveis reivindicados (R$ 2.400.000,00 o imóvel “A” e R$ 3.200.000,00 o imóvel “B”). Requereu liminar.

Despachando a inicial, o Juiz de Direito indeferiu a liminar, pois, apesar de aparentemente comprovado o domínio pela documentação apresentada, considerou que a posse ou ocupação dos demandados, como reconhecido na inicial, seria antiga, não se mostrando recomendável alterar por decisão provisória a situação existente. Determinou ainda a citação dos réus.

O Município de Itajaí apresentou contestação. Alegou o Município inicialmente nulidade processual, uma vez que a ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, a qual não detém capacidade de ser parte. Como consequência, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmou, quanto ao mérito, que de fato apossou-se do imóvel “B1” em 1974, pois estava abandonado, e desde então sobre ele exerce posse mansa e pacífica. Considerando que, desde aquela época, exerce posse sem qualquer contestação, entende que, conquanto tenha em rigor ocorrido a denominada desapropriação indireta, tem direito à aquisição mediante usucapião, pois isso também é possível ao Poder Público e pode ser alegado como matéria de defesa. Postulou, assim, que seja julgado improcedente o pedido.

O Estado de Santa Catarina apresentou resposta alegando que detém o domínio direto da totalidade do imóvel “B”, de modo que tem interesse em acompanhar o processo para resguardar seus direitos, ainda que em princípio não se oponha à pretensão da Petrobras, a qual é foreira legítima. Disse ainda que estabelecido conflito entre entes da Federação nos autos, a competência não seria da Justiça Estadual, ou sequer do primeiro grau de jurisdição. Quanto ao imóvel “A”, disse nada ter a opor.

A União também respondeu. Afirmou que na qualidade de senhorio direto em relação ao imóvel “A”, tem interesse em intervir no feito para acompanhá-lo até decisão final, para que nenhum direito seu seja afetado. Contestou expressamente a pretensão em relação a uma parte do imóvel “A”, junto aos acrescidos de marinha da margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m). Segundo alega, referida parcela é constituída de acrescidos de marinha não submetidos a aforamento ou ocupação regular, de modo que a pretensão petitória não pode prosperar, até porque não tem a União interesse em regularizar a situação da Petrobras no que toca a esse trecho do imóvel “A”. Quanto à área do imóvel “A” que afirma regularmente aforada – paralelogramo de 3.200m² (80m x 40m) –, não se opõe à reivindicação postulada pela Petrobras, a qual, a propósito, apoia. Disse a União que não tem resistência em relação ao imóvel “B”, mas reputou pertinente ouvir a respeito o Estado de Santa Catarina. Defendeu ainda a União a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a presença da Petrobras no polo ativo e sua própria presença no polo passivo da relação processual, estando em discussão, ainda, interesse do Banco do Brasil.

João Carlos Bento não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, pois, segundo informações colhidas com vizinhos, era solteiro e morou no local desde a década de 1970 até 1999, aproximadamente. Após, nunca mais foi visto, estando o imóvel fechado desde então. Inviabilizadas todas as formas de citação por intermédio de Oficial de Justiça, e bem assim todas as tentativas para a localização de João Carlos Bento, foi ele citado por edital. Não tendo se manifestado, foi-lhe nomeado Curador, o qual ofertou contestação alegando posse mansa e pacífica em relação ao imóvel “B2” desde 1970, de modo a assegurar a aquisição da propriedade pela via da usucapião, alegação que, afirmou, pode ser feita em contestação. Disse que, segundo os dados colhidos, João Carlos Bento ocupou o imóvel porque terceiros lhe disseram que ele não tinha dono.

Silva e Cia. Ltda. apresentou contestação, dizendo ser pessoa jurídica estabelecida na cidade de Itajaí desde a década de 1940, e que desde 1975 exerce posse
regular sobre o imóvel “A”, o qual lhe foi alienado em julho de 1975 mediante escritura pública por Jorge de Mello. Afirmou que a escritura pública foi levada a registro, apresentando a documentação pertinente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí. Disse que Jorge de Mello adquiriu o imóvel em 1970, mediante instrumento de alienação de terras devolutas firmado com o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina - IRASC, autarquia estadual já extinta, instrumento que foi levado a registro e deu origem à matrícula, apresentando cópia do instrumento citado e da matrícula do Registro de Imóveis. Sendo sua propriedade e sua posse legítimas, alega que tem direito ao imóvel. No mínimo sua posse de boa-fé deveria ser respeitada. Alegou, ainda, direito de retenção em relação às benfeitorias que levantou no imóvel, no caso duas edificações, uma com 2.000m² e outra com 800m². Na mesma peça Silva e Cia. Ltda. denunciou a lide ao Estado de Santa Catarina, o sucessor do IRASC, como alienante originário, pessoa que, alega, deve responder regressivamente pelos riscos da evicção, restituindo-lhe todo o valor de Cr$ 106.400,00 que pagou em moeda da época na data da aquisição do imóvel junto a Jorge de Mello, isso na hipótese remota de restar vencido na ação de reivindicação. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da Petrobras e, no caso de vencido, pela procedência da pretensão regressiva dirigida contra o Estado de Santa Catarina, a qual valorou em R$ 2.400.000,00.

Concomitantemente, Silva e Cia. Ltda. apresentou reconvenção, alegando que desde 1975 exerce posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, tendo direito à aquisição da propriedade, plena ou parcialmente, em relação a todo o imóvel “A”, mesmo que eventualmente venha a ser comprovado que a transmissão da propriedade por parte de Jorge de Mello e do IRASC/Estado de Santa Catarina tenham sido ilícitas. Ratificou a planta apresentada pela Petrobras para identificar o referido imóvel e pediu a citação da Petrobras, da União e dos confinantes e a intimação dos representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, pedindo, ao arremate, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com consequente declaração total do domínio e condenação da Petrobras e da União ao pagamento das despesas processuais. Valorou a reconvenção em R$ 2.400.000,00.

Determinou o Juiz na sequência o processamento da denunciação, com a citação do Estado de Santa Catarina. Considerando a existência de reconvenção, determinou igualmente o Juiz o seu processamento, com as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 942 e 943 do CPC. Determinou também a intimação da Petrobras para se manifestar sobre as contestações. Quanto às alegações de incompetência, afirmou que sobre isso deliberaria posteriormente, após a angularização de todas as relações processuais.

A União interpôs agravo ao Tribunal Regional Federal questionando a decisão do Juiz de Direito que negou a declinação imediata da competência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, por seu turno, deixou de conhecer do agravo por intempestividade, pois a interposição perante Corte incompetente não teria o efeito de interromper prazo. Transitou em julgado o acórdão respectivo.

Citado em relação à denunciação da lide, o Estado de Santa Catarina contestou-a. Inicialmente discorreu sobre a denunciação da lide, afirmando ser juridicamente inviável sua oferta diretamente contra o alienante originário, ignorando-se o adquirente intermediário na cadeia formada. Afirmou ainda que, possível processualmente fosse a denunciação, teria decorrido o prazo para arguição da evicção, pois a alienação original ocorreu em 1970. No mais, disse que é sucessor do IRASC, e que de fato referida entidade alienou o imóvel para Jorge de Mello, pois, segundo os registros da extinta autarquia e os seus próprios registros, tratava-se de terras devolutas que pertenciam ao Estado. Jorge de Mello, por sua vez, vendeu o imóvel a Silva e Cia. Ltda. Afirma que tendo sido lícitas todas as operações, não responde por evicção. Ainda que se cogitasse de evicção, a responsabilidade perante Silva e Cia. Ltda. seria de Jorge de Mello, não tendo o Estado de Santa Catarina qualquer relação jurídica com Silva e Cia. Ltda., de modo que não pode ser condenado a pagar qualquer valor.

Silva e Cia. Ltda. manifestou-se sobre a contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina, afirmando inicialmente que nada impede a denunciação diretamente contra o alienante originário. Disse ainda que não existe prazo para a alegação de evicção no caso em tela. No mais, ratificou as alegações expendidas por ocasião da denunciação.

Intimada para se manifestar sobre as contestações à reivindicatória, a Petrobras rechaçou os argumentos de Silva e Cia. Ltda., do Município de Itajaí e de João Carlos Bento, afirmando que todos tinham mera detenção a título precário, o que não assegura qualquer direito. Quanto à União, disse que o imóvel “A” reivindicado está devidamente aforado, caracterizando equívoco a alegação de que parte dele é constituída de acrescido de marinha sem ocupação regular. No que toca ao Estado, afirmou que ele mesmo reconheceu que seus respectivos direitos estão sendo respeitados pela demandante, não havendo, em rigor, litígio em relação à referida pessoa jurídica. Discorreu ainda sobre o litígio entre Silva e Cia. Ltda. e o Estado de Santa Catarina, afirmando que, no que toca aos seus interesses, nada interfere, pois eventual direito relacionado à alegação de evicção deve ser decidido entre eles, ressalvando, contudo, que, tendo sido a aquisição do imóvel “A” por Jorge de Mello viciada na origem, o adquirente que lhe sucedeu (Silva e Cia. Ltda.) nada pode a ela, Petrobras, opor.

O Banco do Brasil, como confinante do imóvel objeto da reconvenção (imóvel ”A”), disse nada opor às pretensões das partes, pois seus direitos não estariam sendo afetados.

O Município de Itajaí, manifestando-se sobre a reconvenção, nada alegou em relação ao imóvel “A”. Disse igualmente, ratificando manifestação anterior, que não
tinha interesse na área “B2”, mas que ratificava o anteriormente afirmado em relação à área “B1”.

O Estado de Santa Catarina disse que não tem interesse em relação à reconvenção apresentada por Silva e Cia. Ltda., pois não atinge o imóvel cujo domínio direto possui.

A União apresentou contestação à reconvenção. Alegou inicialmente impossibilidade jurídica do pedido, pois, em se tratando de bem público, é impossível a incidência de prescrição aquisitiva. No mérito, manifestou contrariedade à pretensão de usucapião apresentada por Silva e Cia. Ltda. Afirmou que o imóvel “A” é público, logo infenso à possibilidade de aquisição por usucapião. Não fosse isso, uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular, o que denota a total inviabilidade da pretensão apresentada por Silva e Cia. Ltda. Desse modo, não poderia prosperar a pretensão de usucapião em relação a todo o imóvel “A”. De qualquer sorte, caracterizada a inviabilidade da usucapião quanto a uma parcela do imóvel “A”, a pretensão deveria ser integralmente rechaçada. Embora não sendo parte no litígio existente entre Silva e Cia. e o Estado de Santa Catarina, manifestou-se para defender seus direitos, alegando que é viciada a alegada propriedade de Silva e Cia. Ltda.

Compareceu ainda a União nos autos para apresentar oposição em face da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda., alegando que uma parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² (retângulo de 80m X 20m), é constituída de acrescido de marinha não submetido a aforamento ou ocupação regular. Assim, alega, não poderiam prosperar, quanto a essa parcela do imóvel “A”, as pretensões da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. Mais do que isso, impõem-se a anulação do título de propriedade de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A”, respeitando-se seu domínio direto e o domínio útil da Petrobras, e a restituição à União, como legítima proprietária, da área descrita na inicial da oposição (parte do imóvel “A”, junto à margem do rio Itajaí-Açu, totalizando 1.600m² – 80m X 20m). Quanto ao restante do imóvel “A”, a União não se opõe à pretensão petitória da Petrobras, a qual, a propósito, apoia, pois se trata de imóvel submetido a regime de aforamento, que não pode ser objeto de usucapião, como já alegado nas suas manifestações anteriores. Requereu o
julgamento de procedência, a fim de que seja declarada a nulidade do título de Silva e Cia. Ltda. em relação a todo o imóvel “A” e de que o trecho de acrescido de marinha discriminado na oposição lhe seja restituído, com a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais. Valorou a causa em R$ 800.000,00.

A Petrobras e Silva e Cia. Ltda. foram citadas para responder à oposição. Ambas apresentaram contestação.

A Petrobras alegou inicialmente intempestividade da oposição, pois somente após o oferecimento da reconvenção ela foi apresentada, quando deveria ter sido proposta na ocasião em que a União foi citada para responder à reivindicatória. Afirmou, quanto à matéria de fundo, que, segundo informação prestada por seu corpo técnico, toda a área do imóvel “A” reivindicada lhe pertence, pois foi devidamente aforada, seja em relação à parte que caracteriza terreno de marinha, seja em relação à parte que caracteriza acrescido. Disse que, se existe algum problema, certamente não é na faixa contígua ao rio, pois no local existe uma cerca bastante antiga. Requereu que seja julgada improcedente a oposição.

Silva e Cia. Ltda. também apresentou contestação à oposição, reiterando sua propriedade e, bem assim, sua posse em relação a todo o imóvel “A” há muitos anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo direito à aquisição, ou, quando menos, à continuidade de sua posse. Por cautela, requereu o reconhecimento do direito à retenção em relação às edificações levantadas no imóvel, pois inquestionavelmente estaria de boa-fé. Silva e Cia. denunciou novamente a lide ao Estado de Santa Catarina, sucessor do IRASC, ratificando os fatos expostos na denunciação anterior, a fim de se resguardar dos efeitos da evicção no caso de a oposição ofertada pela União ser acolhida. Pediu novamente a citação do Estado de Santa Catarina, valorando a demanda em R$ 800.000,00.

Determinado o processamento da segunda denunciação, o Estado de Santa Catarina foi citado.

Apresentou o Estado de Santa Catarina contestação à segunda denunciação em termos semelhantes aos da defesa ofertada quando da anterior denunciação.

Silva e Cia., instada a fazê-lo, manifestou-se sobre a contestação do Estado de Santa Catarina à denunciação, ratificando os fundamentos já expostos em suas peças anteriores.

A União manifestou-se sobre as contestações de Petrobras e Silva e Cia. Ltda. à oposição. Afirmou que a oposição, como ação de terceiro contra as partes no processo, pode ser apresentada a qualquer tempo. Disse ainda que as ocupações da Petrobras e de Silva e Cia. Ltda. no que toca à área objeto da reivindicação veiculada na oposição seriam ilegais, não produzindo qualquer efeito. Afirmou que, ademais, o título de Silva e Cia. Ltda. seria nulo. Reiterou, assim, os termos da oposição apresentada.

Intimadas as partes a especificar provas, requereram Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento a produção de prova testemunhal, tendo a União requerido a produção de prova pericial.

Os autos foram ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pela declinação de competência, o que restou acolhido pelo Juiz de Direito, o qual, adotando o parecer, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juiz, por despacho, ratificou todos os atos praticados no processo. Foi determinada, ainda, a realização da perícia solicitada pela União, e, posteriormente, a produção de prova testemunhal.

Realizada a perícia, com apresentação de respostas aos quesitos e levantamento topográfico detalhado, apurou o experto, a partir de dados colhidos na Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, inclusive fotográficos, dos documentos juntados aos autos pelas partes e de diligências no local, que, considerando o preamar-médio de 1831, de fato uma parcela do imóvel “A” reivindicado pela Petrobras, em relação à qual Silva e Cia. Ltda. pretende o reconhecimento da usucapião (segundo o perito, uma faixa paralela ao rio, de 80m x 15m, totalizando 1200m² – um pouco menor do que a descrita pela União em sua oposição), é constituída de acrescido de marinha, não havendo aforamento ou ocupação regular perante o SPU. Nessa faixa, afirmou o perito, existe uma construção de dois andares levantada por Silva e Cia. Ltda., com área total de 800m². O restante do imóvel “A” é constituído de terreno de marinha e acrescido de marinha, e essa área, de acordo com a apuração procedida, está devidamente aforada à Petrobras pela União, mas é ocupada por Silva e Cia. Ltda., a qual levantou nela uma segunda edificação, de um piso, com área total construída de 2.000m², tudo consoante a documentação juntada aos autos. Observou ainda o perito que, de acordo com a documentação, todo o imóvel “A” está matriculado no Registro de Imóveis em nome de Silva e Cia. Ltda., em razão de aquisição feita a Jorge de Mello que, de seu turno, o adquiriu do Estado de Santa Catarina. Esclareceu por fim o perito que deixaria de se manifestar sobre as questões jurídicas relacionadas à ocupação e ao aforamento, e bem assim sobre as discussões relacionadas à propriedade, uma vez que são dependentes de análise jurídica que não lhe compete.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Petrobras, Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento. A prova testemunhal ratificou, em linhas gerais, as alegações de Silva e Cia. Ltda., Município de Itajaí e João Carlos Bento, no sentido de que ocupam respectivamente as áreas “A”, “B1” e “B2”, desde 1975, 1974 e 1970, sem qualquer contestação, de forma mansa e pacífica, desconhecendo as testemunhas eventual cessão formal ou informal feita pela Petrobras às referidas pessoas.

As partes apresentaram razões finais remissivas.

A União apresentou ainda petição na qual alegou que, considerando a complexidade das questões que acabaram sendo submetidas à apreciação judicial no processo e a natureza das partes envolvidas (União, Estado, Município, Petrobras e Banco do Brasil), todos os litígios deveriam ser submetidos ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente nos termos da Constituição Federal.

Os autos foram ao Ministério Público Federal, que ofertou seu parecer.

Na sequência, voltaram conclusos ao Juiz Federal para prolação de sentença.?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo B1 - Caso 4 - Módulo Criminal B1 TRF2

“Não ergas um edifício alto sem fortes alicerces; se o fizeres, viverás com medo” (provérbio persa)

Olá, pessoal! Neste Caso 4 (Módulo B1), resolveremos a prova abaixo, de autoria do corpo docente do Emagis. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

O Ministério Público Federal, na peça inaugural da ação penal, manifestou-se assim:

“Na cidade de Arapiraca/AL, atuando como advogada, Lois Lane, por meio de petições juntadas aos autos da Reclamatória Trabalhista nº 006874981/2022, que tramita perante a Vara do Trabalho daquele município, livre e conscientemente caluniou e injuriou o funcionário público Lex Lutor, Oficial de Justiça Avaliador naquela jurisdição, imputando-lhe falsamente a prática dos delitos de prevaricação (art. 319 do CP), sonegação de documento (art. 314 do CP) e advocacia administrativa (art. 321 do CP), tudo em razão do exercício de suas funções (...).

Em 22 de outubro de 2022, a acusada caluniou o oficial de justiça e ofendeu-lhe a dignidade, nestes termos: ‘(...) a certidão do Oficial de Justiça declara sem sombra de dúvida que ele se encontra comprometido com o sistema, pois a Rádio Pinguim está localizada na Rua João Ribeiro, um dos locais mais conhecidos daquela cidade e somente o Oficial de Justiça é que não conhece e nem tem como perguntar a qualquer morador (...)’.

Em 12 de novembro de 2022, a acusada injuriou o oficial de justiça agredindo sua moral e dignidade, bem como o caluniou, imputando-lhe falsamente a prática de crimes de advocacia administrativa e prevaricação: ‘(...) a certidão do oficial de justiça às fls. 310 não condiz com a verdade, pois o documento trazido pela parte é atualizado e fornecido pelo DETRAN. O oficial de justiça é mentiroso e está advogando para o reclamado, pois na primeira certidão disse que não sabia o endereço da rádio, o que efetivamente é um absurdo, pois todos de Arapiraca conhecem a rádio e sua localização. A certidão demonstra total má-fé.’

Em 29 de novembro de 2022, Lois Lane caluniou o funcionário público imputando-lhe falsamente o cometimento dos crimes de prevaricação e sonegação de documento, como segue: ‘(...) Pela certidão de fl. 330, verifica-se que o Oficial de Justiça não quer cumprir o mandado, pois na Rádio Pinguim existem centenas de bens (...). A injustiça não pára por aí, pois a certidão de fl. 330 fora trocada, sendo que a primeira certidão constava que o oficial de justiça não encontrara a Rádio Pinguim, na própria cidade onde se situa (...).’

Lex Lutor tomou conhecimento dos fatos em 11 de setembro de 2023, e, indignado, os informou ao MPF no dia 10 de março de 2024. Assim agindo, Luci praticou por três vezes as condutas delituosas descritas pelos artigos 138 e 140, c/c art. 141, II, c/c arts. 69 e 70, todos do Código Penal. Considerando que a soma das penas mínimas ultrapassa o limite de 01 (um) ano, e que a denunciada responde a outra ação penal perante a Justiça Federal, deixa o Ministério Público de oferecer suspensão do processo por ausência das condições exigidas pela Lei 9.099/95 (...).”

Após o recebimento da denúncia e o regular trâmite processual, foram ouvidas 4 das 16 testemunhas arroladas pela defesa, todas a atestar o bom compertamento da ré. Ré que depôs e confirmou o que havia invocado nas petições, com a justificativa de que não teve a intenção de ofender, senão de informar o juízo dos absurdos cometidos. A acusação insistiu na prova já produzida, que continha as petições protocolizadas.

Encerrou então o Procurador da República oficiante no caso para dizer que a hipótese ensejava o máximo de rigor na condenação.

A acusada requereu a nulidade do processo, considerado o cerceamento de defesa pelo número reduzido de testemunhas ouvidas. Argumentou que haveria excesso de acusação, que nomeou crimes contra a honra sem especificá-los. Defendeu que haveria ilegitimidade ativa ad causam, já que se trata de crimes sujeitos a ação penal privada; de todo modo, teria ocorrido a decadência do direito de representação, pois os fatos se reportam, o mais recente, a 29 de novembro de 2022, e o ofendido não formalizou qualquer representação. Sinalizou, ainda, que o caso sequer seria da competência da Justiça Federal, já que as pretensas ofensas teriam sido perpetradas contra uma pessoa física. E, por fim, revelou que o MPF não logrou provar os acontecimentos que narrou, até porque não arrolou sequer uma testemunha para ser ouvida no feito.

Sentencie, sem relatar. ?

 

Sentença Criminal TRF2 Módulo C1 - Caso 4 - Módulo Criminal C1 TRF2

"Na verdade, ele não se importava com a morte, mas com a vida, por isso a sensação que experimentou ao pronunciarem a sentença não foi de medo, mas de nostalgia." (Gabriel Garcia Márquez, “Cem Anos de Solidão”)?

Olá, pessoal! No Caso 4 (Módulo C1), resolveremos a prova de Sentença Penal do XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.?

No presente treino de sentença da rodada, considere a data da decisão o dia 21/08/2016, data em que aplicada a prova em questão.

Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença penal, contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face das pessoas abaixo qualificadas:

a) JOSÉ MANUEL DE CRISTO, brasileiro, casado, motorista, filho de Paulo de Cristo e Maria Manuela de Cristo, nascido em 23/02/1970, inscrito no CPF/MF sob nº 123456789-10, residente na Rua 25 de Março, 13, em Cascavel/PR;

b) JOÃO ROBERTO PALINSKI, brasileiro, divorciado, empresário, filho de João Palinski e Marieta Silva Palinski, nascido em 07/03/1966, inscrito no CPF/MF sob nº 987654321-10, residente na Avenida Paraná, 1551, em Cascavel/PR;

c) EDUARDO MÔNICA PALISNKI, brasileiro, casado, empresário, filho de Paulo Palinski e Mônica Palinski, nascido em 16/06/1968, inscrito no CPF/MF sob nº 456789123-23, residente na Avenida dos Pássaros, 234, em Cascavel/PR;

d) BARNABÉ DA SILVA SAURO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, filho de Silva Sauro e Maria dos Montes Sauro, nascido em 28/08/1994, inscrito no CPF/MF sob nº 567123431-20, residente na Rua Beija Flor, 123, em Guaíra/PR; e

e) JUAN CABALLERO DEL POTRO, paraguaio, casado, empresário, filho de Juan Carlos del Potro e Isabelita Artegon del Potro, nascido em 01/01/1986, residente na Calle del Arco, 315-A, Assunción, Paraguay.

Imputou-lhes a prática, em coautoria (art. 29 do Código Penal), do crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal) e, ainda, a JOÃO ROBERTO e a EDUARDO, de sonegação tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) e falsidade documental (arts. 297 e 299 do Código Penal), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

“No dia 15/09/2014, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil fizeram a apreensão de duas carretas carregadas de cigarros importados clandestinamente do Paraguai, na sede da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda., situada em Cascavel, no Paraná.
 
A primeira carreta, de placas MXL-2532, estava carregada com 1.600 caixas de cigarros estrangeiros e era dirigida pelo primeiro réu, JOSÉ MANUEL DE CRISTO.

A segunda carreta, de placas MXL-3255, estava carregada com 1.750 caixas de cigarros estrangeiros e, por ocasião da apreensão, não se logrou identificar seu motorista.

Na ocasião, ainda, foram presos em flagrante delito JOSÉ MANUEL DE CRISTO, motorista da primeira carreta, JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI, ambos sócios-gerentes da empresa A&B Indústria e Comércio de Tabacos Ltda.

Encaminhadas as carretas para o depósito da Receita Federal do Brasil, foi a carga avaliada em R$ 2.537.000,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil reais).

Segundo laudo merceológico, a carga é constituída de cigarros de origem estrangeira, do Paraguai/PY, de marcas diversas.

A importação clandestina realizada pelos réus violou as normas contidas no Decreto-lei nº 399/68 (arts. 2º e 3º), no Decreto-lei nº 1.593/77 (art. 1º), na Lei nº 9.532/97 (arts. 46 a 50) e no Decreto nº 6.759/09 (arts. 600 a 603).

Na mesma data, após a apreensão das carretas, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, calcado em fundada suspeita de contrabando de cigarros em larga escala, agentes da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil adentraram nas instalações da empresa A&B, que se dedica à fabricação de cigarros.

Na sede da referida empresa, foram apreendidas cópias de notas fiscais e seus livros fiscais e contábeis. Foram também apreendidos os computadores da empresa.

A partir da apreensão desse material, a Delegacia da Receita Federal do Brasil instaurou novo procedimento fiscal para apurar a omissão/supressão de tributos federais internos. E, em face de divergências encontradas entre as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) da empresa e suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs), o sócio-gerente da empresa foi intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar os extratos das contas bancárias mantidas pela empresa, bem como esclarecer algumas inconsistências verificadas. Transcorrido esse prazo, ele não os apresentou, nem prestou as informações solicitadas. Em razão disso, tais extratos foram solicitados diretamente pelo auditor da Receita Federal do Brasil às agências bancárias do município de Cascavel/ PR, que os forneceram.
 
Foram então lavrados autos de infração relativos à supressão de impostos e contribuições federais, no valor total de R$ 5.813.011,70 (cinco milhões, oitocentos e treze mil, onze reais e setenta centavos), a saber: a) do IRPJ, no valor de R$ 2.384.188,80 (dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos); b) da CSLL, no valor de R$ 509.105,00 (quinhentos e nove mil, cento e cinco reais); c) do PIS, no valor de R$ 205.611,80 (duzentos e cinco mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos); d) da COFINS, no valor de R$ 962.106,10 (novecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e dez centavos); e, e) do IPI, no valor de R$ 1.752.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil reais). Tais tributos referem-se aos anos-base de 2011, 2012 e 2013.
 
Notificada de tais autos de infração, a empresa A&B interpôs recurso que não foi hábil a modificar os lançamentos. Assim, após o decurso do prazo para pagamento administrativo, os créditos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que, em atenção ao solicitado pelo Ministério Público Federal, informou que, em março de 2015, promoveu a devida constituição e inscrição em dívida ativa. Informou, ainda, que referidos créditos são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5000000000.4.04.7009, perante a Vara Federal de Cascavel, uma vez que não foram pagos ou parcelados.

De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10980.00012345/2015-67, que encaminha o Processo Administrativo Fiscal nº 10980.00054321/2014-89, a sociedade empresária, da qual os acusados JOÃO ROBERTO PALINSKI e EDUARDO MÔNICA PALINSKI são sócios administradores, omitiu parte expressiva das receitas, o que foi apurado pela fiscalização por meio da comparação entre os valores das notas fiscais emitidas e o valor declarado em DCTFs. A omissão intencional de rendimentos também restou demonstrada pela análise das DIPJs, nas quais foram declarados, como faturamento, valores inferiores aos constantes nas notas fiscais. Outro ardil utilizado para suprimir tributos, inclusive para dificultar a fiscalização, consistiu na ausência de registro das contas bancárias e de suas respectivas movimentações nos livros contábeis. Aliás, a revelar a ação deliberada e consciente dos denunciados, registre-se que estes, intimados a comprovar a origem de diversos dos créditos constantes dos extratos bancários, fizeram-no mediante a apresentação de documentos falsos (invoices, guias de importação, notas fiscais, contratos de industrialização e contratos de créditos bancários), os quais estão discriminados no processo administrativo em apenso à denúncia.

Examinados os documentos, verificou-se que parte dos invoices e dos contratos de industrialização continha a assinatura de JUAN, o que comprova, acima de qualquer dúvida razoável, seu concurso no contrabando de cigarros. Verificou-se ainda a troca de vários e-mails entre JUAN e EDUARDO.
 
No curso das investigações, ainda, foi apurada a participação do auditor fiscal BARNABÉ DA SILVA SAURO. O exame de notas fiscais e de e-mails da empresa (com acesso judicialmente autorizado, nos autos da Medida Cautelar nº 5001234-67) revelou que BARNABÉ, em conluio com JOÃO ROBERTO e EDUARDO, autorizava e liberava a passagem dos caminhões pela Aduana Brasileira em Guaíra, mesmo sabedor de que os veículos transportavam cigarros contrabandeados do Paraguai.

Em um dos e-mails apreendidos (doc.5), BARNABÉ avisa ao diretor da empresa que, naquele dia, por motivos pessoais, não estaria em seu posto, recomendando que fosse avisado o motorista do caminhão e alterada a data de passagem pela aduana.
 
Consigne-se que, a partir da autorização judicial de compartilhamento de prova, BARNABÉ responde a processo administrativo”.

Os réus JOSÉ MANUEL, JOÃO ROBERTO e EDUARDO foram colocados em liberdade, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1234/2014 e o procedimento criminal de busca e apreensão e quebra de sigilos de dados e telefônico, foi recebida em 19 de maio de 2015.

Na mesma decisão que recebeu a denúncia, o juiz determinou ao Ministério Público Federal que cumprisse, no prazo de 10 (dez) dias, o disposto no artigo 222-A do Código de Processo Penal, viabilizando, assim, a expedição de Carta Rogatória para a citação e a intimação de JUAN CABALLERO DEL POTRO.

O Ministério Público Federal peticionou postulando que, diante das limitações orçamentárias e do fato de o réu estar no estrangeiro, sua citação fosse realizada por edital, o que foi deferido.

Os réus foram citados e apresentaram, por meio de defensores constituídos, resposta à acusação.

Transcorrido o prazo de edital sem manifestação de JUAN, o juízo designou a Defensoria Pública da União para apresentar resposta, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.

As teses apresentadas nas respostas foram todas enfrentadas e rejeitadas, não se acolhendo o pedido de absolvição sumária dos réus, determinando-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução.
 
Foram ouvidas, durante a instrução, quatro testemunhas de acusação (policiais federais e auditores da Receita Federal do Brasil, que confirmaram os fatos que constituíram o objeto do flagrante e do lançamento fiscal) e treze de defesa (oito abonatórias e cinco que atestaram as dificuldades financeiras e a administração compartilhada da empresa), bem como interrogados os réus, à exceção de JUAN. Em seus interrogatórios, os réus negaram os fatos, à exceção de JOSÉ MANUEL, que admitiu o transporte dos cigarros, mas não a prática delitiva. Pelas partes foram juntados documentos e, por este juízo, foi indeferida a realização de prova pericial requerida pela defesa dos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, que tinha por objeto o exame dos livros contábeis e a movimentação financeira da empresa.

Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal pediu a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao juízo federal das execuções fiscais, o que foi deferido. Pelas defesas foram requeridas as seguintes diligências: juntada de documentos, acareação de testemunhas, produção de prova pericial e cooperação jurídica internacional, objetivando a apreensão de documentos no Paraguai. Pelo juízo foi deferida apenas a juntada de documentos, reiterando-se os argumentos da decisão anterior de indeferimento da perícia e reputando-se desnecessária a acareação das testemunhas ou mesmo a cooperação jurídica, esta por objetivar documentos acessíveis diretamente pela parte, além da preclusão da prova.

Juntados os documentos, bem como as certidões de antecedentes dos réus (uma das certidões mostra que, nos autos nº 12.345/2012, foi proferida sentença condenatória pelo Juízo de Direito da Comarca de Cascavel/PR, em face de JOSÉ MANUEL, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado em 19/12/2014; outra mostra que JOÃO ROBERTO, nos autos da Ação Criminal nº 500012-34.4.04.2012 do Juizado Especial Federal de Cascavel, foi denunciado pela prática de delito contra a honra de servidor público federal e teve homologada transação penal, por sentença que transitou em julgado em 10/10/2014).

O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, em síntese, requerendo a condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Argumentou que restaram comprovados, por farta prova documental e oral, os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de contrabando, falsidade documental (ideológica e material) e sonegação fiscal, impondo-se a aplicação do concurso material. Requereu, ao final, a aplicação de penas severas, argumentando que crimes dessa natureza causam enormes prejuízos ao país, reconhecendo-se ainda: i) com relação aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, quanto aos crimes de falsidade documental, a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal; e, com relação ao crime de sonegação fiscal, a incidência do aumento previsto no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.137/90; ii) com relação aos réus JOSÉ MANUEL e JOÃO ROBERTO, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código

Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam condenação com sentença transitada em julgado; iii) com relação a BARNABÉ DA SILVA SAURO, a agravante do abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal). Requereu, também, em relação a ele, que seja decretada a perda do cargo público. Por fim, postulou a decretação da prisão preventiva de JUAN CABALLERO DEL POTRO e, como efeito da condenação de JOSÉ MANUEL, a perda do direito de dirigir.

O réu JOSÉ MANUEL DE CRISTO, em alegações finais, suscitou as seguintes preliminares: a) de nulidade do processo, por não ter sido assistido por seu advogado quando de seu interrogatório perante a autoridade policial (art. 7º, XXI, da Lei nº 8.906/94); b) de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto não comprovada pelo Ministério Público Federal a participação dolosa do réu nos fatos imputados. No mérito, sustentou: a) a atipicidade de sua conduta, pois não realizou a ação típica de importar cigarros sem autorização da autoridade administrativa, tendo-se limitado a transportá-los; b) as mercadorias apreendidas não lhe pertenciam, não sendo lícito responder por fato alheio; c) não tinha como saber que a carga transportada era de origem estrangeira; d) como pai de cinco filhos, um deles portador de necessidades especiais, que lhe compromete parte significativa de seu salário, além de estar com dívidas e contas atrasadas, não tinha condições psicológicas de fiscalizar a atividade da empresa, o que, aliás, não lhe cabia. Requereu, ao final, acaso não afastada a responsabilidade criminal, o reconhecimento da atenuante da confissão.

O réu JOÃO ROBERTO PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, por não ter ocorrido prévia constituição do crédito tributário atinente aos cigarros contrabandeados; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários; c) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou: a) quanto ao crime de contrabando, que a conduta é atípica, porquanto a empresa, produtora de cigarros, tem autorização da Receita Federal para a importação de insumos; que as mercadorias apreendidas estavam no depósito da empresa e apenas foram transportadas para a matriz para adequação das embalagens; que os e-mails apreendidos pela Polícia Federal, nos quais a acusação procura vincular a importação dos cigarros, não têm valor probatório, pois se revestem de ilicitude, uma vez que violam a garantia constitucional da intimidade e privacidade; b) quanto ao crime contra a ordem tributária, que os tributos, conforme evidenciado nas ações promovidas pela empresa (anulatória e embargos), foram corretamente recolhidos, não se sustentando a alegação da autoridade fiscal de incompatibilidades na escrita contábil, o que evidencia um lançamento por arbitramento, não sonegação; que as notas fiscais de que se vale a acusação não respaldam a imputação, ao contrário, evidenciam a correção da empresa no seus procedimentos; que a fiscalização, ao afirmar a existência de notas não contabilizadas, ignorou as vendas canceladas e também as vendas não liquidadas; que a fiscalização não acolheu as informações prestadas pela empresa com relação à movimentação financeira, transferindo à empresa, com total inversão do princípio da presunção de inocência, o ônus de demonstrar a origem dos recursos, mesmo tendo a empresa apresenta do diversos documentos; que há ausência de dolo, o que se mostra evidente nos lançamentos contábeis, sendo que as inconsistências verificadas são mero erro de compreensão da complexa legislação tributária; que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a imaginária falsificação documental, imputação que deriva do abuso da autoridade administrativa que precisa justificar os lançamentos.

O réu EDUARDO MÔNICA PALINSKI, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) nulidade do processo, porquanto o exame do inquérito e do processo administrativo fiscal evidencia que houve flagrante preparado pelas autoridades públicas, não sendo crível tratar-se de mera coincidência a apreensão da carga e o cumprimento de mandado de busca e apreensão; b) nulidade das provas obtidas pela autoridade administrativa, uma vez que, com abuso de poder, requisitou diretamente às instituições financeiras os extratos bancários, desprezando as justificativas e as informações prestadas pela empresa; c) nulidade do processo em razão do indeferimento, por este juízo, de provas essenciais à defesa; d) suspensão do processo criminal, em razão da interposição pela pessoa jurídica de ação anulatória do crédito tributário, em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais de Cascavel, onde já tramitam embargos à execução com penhora garantindo a totalidade do crédito. No mérito, alegou que não lhe cabia a administração financeira e contábil da empresa, da qual é mero diretor comercial; que assim, a simples leitura da inicial evidencia que se lhe imputa responsabilidade objetiva, em razão de ser sócio da empresa A&B; que os e-mails apreendidos, ao contrário do que afirma a acusação, comprovam a regular comercialização e importação dos cigarros paraguaios; que as supostas omissões verificadas nos livros contábeis, em verdade, são relativas aos contratos de câmbio realizados exatamente para honrar o pagamento no exterior das importações; que a complexa legislação tributária não pode ser usada como armadilha ao contribuinte que paga regularmente seus impostos, não sendo possível confundir o dolo, vontade livre e consciente de sonegar, com eventuais erros contábeis; que não houve a prática de qualquer crime. Por fim, alegou que a empresa enfrentou e enfrenta sérias dificuldades financeiras, conforme comprova farta prova documental em anexo (certidões positivas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Estadual, do Cartório do Distribuidor e de Protestos de Títulos), corroborada pela prova testemunhal.

O réu BARNABÉ DA SILVA SAURO, em alegações finais, arguiu preliminares de: a) inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória não descreve minimamente a imputação, referindo-se apenas a trocas de mensagens eletrônicas entre o ora acusado e a empresa, como se isso fosse algo ilícito; b) nulidade da prova e, por conseguinte, do processo, por não existir autorização judicial para a interceptação das comunicações eletrônicas; c) suspensão do processo criminal, em razão da pendência de processo administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, até porque seria um incontornável contrasenso a absolvição administrativa e a pretensa condenação criminal. No mérito, alegou que desconhece as supostas irregularidades na importação das mercadorias do Paraguai, pois os documentos apresentados pela empresa sempre foram idôneos e comprovavam a legal internação dos produtos; que não praticou qualquer conduta descrita no tipo penal, pois não importou as mercadorias, apenas cumpriu seu dever legal de informar e prestar as informações solicitadas pelo contribuinte; que o e-mail utilizado para incriminá-lo, em que pese a ilicitude da prova, revela situação diametralmente oposta ao imputado, pois revela o cumprimento do dever de orientar o contribuinte; que a sanha acusatória pinçou parte do documento, omitindo a razão da informação dirigida à empresa, a partir de um questionamento dela própria, no sentido de que a aduana, assim como a fronteira, estariam fechadas em razão do protesto dos trabalhadores sem terra; que, assim, a acusação, agindo de má-fé, distorce o documento para justificar a absurda imputação; que, ademais, não provou a acusação a obtenção de qualquer vantagem ou benefício, seja ele direto, seja indireto.

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando na defesa de JUAN CABALLERO DEL POTRO, apresentou alegações finais, sustentando, em síntese, preliminares de: a) inépcia da denúncia, em relação a ele, porquanto omissa e falha a descrição da conduta; b) necessidade de suspensão e desmembramento do processo em relação ao acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Sustentou, a propósito, a nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, dos atos processuais que se seguiram. No mérito, afirmou que a prova produzida pela acusação é insuficiente para sustentar a pretendida condenação, porquanto não vinculou o acusado diretamente aos fatos ilícitos; que os documentos apreendidos na empresa A&B apenas revelam a existência de transações comerciais lícitas, porquanto a empresa do acusado está autorizada pelos agentes estatais do Paraguai a comercializar e a exportar cigarros, não cabendo ao acusado, mas aos réus JOÃO ROBERTO e EDUARDO, adotar as providências necessárias para a regular internalização da mercadoria no Brasil; que não bastasse a licitude de suas operações, a conduta, igualmente, não preenche o tipo subjetivo do crime de contrabando, pois o réu, que mora e trabalha no Paraguai, não tinha como saber das operações da empresa A&B.

É  o relatório.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo C1 - Caso 5 - Módulo Cível C1 TRF2

“É certo que onde faltar a democracia não há Justiça que mereça o nome” (Sepúlveda Pertence, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, ao assumir a presidência da corte, em 1995)

Olá, pessoal! Nesta Caso 5 (Módulo C1), resolveremos a Segunda Prova Escrita (Sentença Cível) do XX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto e Juíza Federal Substituta da 3ª Região (2022). Boa prova!

Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SULMATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto nº 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também
indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território.

Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto nº 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão nº  25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedeceu aos trâmites legais.

Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA nº 421, de 26/10/2011. No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção nº 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos.

Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos.

Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio.

Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças.

Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino.

Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade.

Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6º do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré.

O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade. A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos.

A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação.

Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano.

Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta.

Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena.

Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados.

Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021.

Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado.

Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos.

A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental.

Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças.

Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão.

Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido. Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção no 169 da OIT.

Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio.

Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica.

Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos. No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade.

A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores.

Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide. A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos. No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas.

Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo A1 - Caso 5 - Módulo Cível A1 TRF2

“Ser feliz sem motivo é a mais autêntica forma de felicidade.” (Carlos Drummond de Andrade, “O Avesso das Coisas: aforismos")

Olá, pessoal! Neste Caso 5 (Módulo A1), resolveremos o caso abaixo, de nossa autoria. Bons estudos! Prof. Gabriel Brum.

Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada, em 1º/10/2023, por João Obreiro (servente de pedreiro, analfabeto, nascido em 29/08/1965), em desfavor do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Narra que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 19/09/2018, tendo-lhe sido negado pelo INSS por conclusão contrária da perícia médica.

Alega que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, em razão de um grave problema ortopédico. Defende reunir todos os requisitos necessários à jubilação pretendida, a qual lhe é devida desde a data de entrada do requerimento.

Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial judicial apontou que o autor é acometido de hérnia discal, doença degenerativa que o impede de exercer atividades que exijam esforço físico, concluindo pela presença de uma incapacidade parcial e permanente, com data de início da moléstia em 12/06/2018 e data de início da incapacidade em 08/01/2020, considerados os atestados médicos e ressonâncias magnéticas anexados aos autos.

Citado em 1º/04/2024, o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição do direito de questionar o indeferimento administrativo, haja vista o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o que acarreta a ausência de interesse de agir e impõe a prévia realização de novo requerimento administrativo. Suscitou, também, a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que a doença é decorrente da função exercida pelo autor e, portanto, configura doença do trabalho, a atrair a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, uma vez que o CNIS revela que o demandante manteve vínculo empregatício com certa construtora entre 08/03/2019 e 24/09/2019 e somente tornou a verter novas contribuições, também na condição de segurado empregado (vínculo com outra construtora), entre 17/11/2020 e 23/05/2021, após ter perdido a qualidade de segurado. Sustenta, outrossim, que não houve o preenchimento da carência do benefício após a refiliação ao RGPS e que, de todo modo, ocorreu a perda da qualidade de segurado após esse último vínculo empregatício, haja vista a ausência de qualquer outro recolhimento previdenciário depois de 23/05/2021. Com aceno ao princípio da eventualidade, pugna, em caso de procedência do pedido, sejam descontadas as parcelas do benefício por incapacidade referentes ao período em que o autor trabalhou como segurado empregado e recebera salário - o que é comprovado pelo histórico de créditos anexados com o extrato do CNIS -, em função da impossibilidade de cumulação entre benefício por incapacidade e o recebimento de salário fruto de relação de emprego.

Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora repisou os termos da exordial e requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Prolate-a, tendo como verdadeiros os fatos alegados pelas partes.?

 

Sentença Cível TRF2 Módulo B1 - Caso 1 - Módulo Cível B1 TRF2

“A mente é um lugar em si mesma, e em si mesma pode fazer do céu um inferno, e do inferno, um céu” (John Milton, O Paraíso Perdido)

Olá, pessoal! Neste Caso 1 (Módulo B1), resolveremos a prova de Sentença Cível do XIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região (com adaptações). Bons estudos!? Prof. Gabriel Brum.

Em lei do município de Manaus – AM, foi instituída a demarcação de áreas prioritárias de criação de animais em povoados situados dentro dos limites do Parque Nacional da Amazônia e na zona de amortecimento dessa unidade de conservação da natureza, tendo sido autorizado o desmatamento do referido parque para a instalação de criatórios de gado bovino e para o plantio de soja transgênica.

Em decorrência da aprovação da lei, cinco pessoas físicas e cinco pessoas jurídicas, todas cadastradas e selecionadas pelo município, mediante prévio licenciamento ambiental, instalaram-se nessas áreas prioritárias e promoveram o desmatamento necessário para o exercício de suas atividades de criação de gado bovino, com a implementação de pastagens, casas de morada, cercas e currais, tendo assim procedido durante o período aproximado de três anos. Entre as pessoas físicas, três eram pequenos proprietários, oriundos da zona rural, que ali passaram a residir e a trabalhar com suas famílias, em regime de economia de subsistência, principalmente extrativista.

Inconformada com tal ação, por reputá-la atentatória ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a União ajuizou ação civil pública, distribuída ao juízo federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face do município de Manaus e dos beneficiários do ato impugnado, requerendo, liminarmente, a antecipação de tutela inibitória para que o município e as pessoas autorizadas pela lei municipal, questionada por agredir o pacto federativo, abdicassem de qualquer medida que favorecesse o desmatamento da área ou o suporte técnico e material à construção de pastagens, cercas, currais, criatórios de animais e ao plantio de soja nas áreas elencadas na mencionada lei, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso no cumprimento dessa obrigação específica, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.

A União requereu, também, a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na demolição de todas as construções ali já existentes, em manifesta agressão ao meio ambiente, na remoção definitiva de cercas, criatórios de animais e currais, bem como das plantações de soja transgênica. Requereu, ainda, que se determinasse aos promovidos a apresentação, no prazo de quinze dias, para a competente avaliação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), de projeto de recuperação das áreas degradadas, visando à revitalização dos ecossistemas e dos corredores ecológicos agredidos, com cronograma definido pelos órgãos ambientais competentes, devendo os promovidos ressarcir os prejuízos causados ao Parque Nacional da Amazônia em razão da aplicação dos dispositivos da referida lei.

Finalmente, a União pediu a intimação do Ministério Público Federal e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Protestou, ainda, pela produção de provas documentais, periciais e testemunhais, requerendo a citação dos réus para responderem na forma legal, atribuindo à causa o valor estimado de R$ 2.000.000,00.

Em contestação, os demandados alegaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa da União para ajuizar a ação civil pública, como também incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar a demanda, cujos autos, segundo eles, deveriam ser remetidos à justiça do estado do Amazonas, juízo competente em face do foro privativo de que dispunham. Os demandados requereram, ainda, o indeferimento da petição inicial, sob o entendimento de não ser cabível o controle de constitucionalidade de leis por meio de ação civil pública.

No mérito, os demandados alegaram que a lei impugnada atende às exigências da ordem econômica e social, preconizada no art. 170 da Constituição Federal (CF), visto que visa a uma existência digna para todos por meio de projetos sociais sustentáveis, tal como o que desenvolviam. Destacaram, ainda, que a CF outorga ao município competência comum e concorrente com a União em matéria ambiental, e que, no caso em apreço, o município de Manaus, em defesa do meio ambiente, exigira estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), com ampla publicidade, para licenciar o aludido projeto socioeconômico no Parque Nacional da Amazônia, objeto da lide. Os demandados pediram, assim, que fosse declarada a improcedência da ação, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, e protestaram, também, pela produção das provas necessárias à solução da lide em seu favor.

Sucessivamente, os demandados requereram que fossem indenizados cabalmente por danos materiais e por todas as acessões e benfeitorias edificadas nas áreas ocupadas, alegando que procederam de boa-fé e que todas as atividades foram desenvolvidas com a permissão e sob o controle do poder público municipal, respaldadas por estudos de impacto ambiental. Os demandados também pediram, ainda em caráter sucessivo, que a eles fosse permitida a realização de termo de ajuste de conduta, a fim de poderem concluir com efetivo proveito seu projeto socioeconômico.

No que tange às preliminares, o juiz do feito, em caráter excepcional, reservou-se para apreciá-las na sentença final.

A instrução do feito deixou demonstrado que, efetivamente, o município de Manaus exigira prévio estudo de impacto ambiental para licenciar aquele projeto socioeconômico, e, mediante prova pericial, com a manifestação das partes e do Ministério Público Federal, que os demandados, beneficiários do projeto socioeconômico, durante os três anos de atuação, desmataram o suficiente para o exercício de suas atividades, tudo sob a supervisão do órgão ambiental local, e que edificaram casas e construíram cercas, currais e aguadas nas suas respectivas áreas, com exceção de três dos ocupantes, pessoas físicas, que edificaram somente casas de morada, ali tendo passado a residir com suas famílias em regime de economia de subsistência — cultivo de feijão, milho, mandioca etc. —, inclusive extrativista, sem criação de gado. Foi constatado, ainda, que o projeto socioeconômico localizava-se efetivamente no interior do Parque Nacional da Amazônia, há muito tempo criado por lei federal.

Constatou-se, ainda, por meio de prova pericial, a existência de graves danos à biota do Parque Nacional da Amazônia, em razão do desmatamento de 3.000 ha de floresta nativa para a instalação do referido projeto socioeconômico, no qual não se identifica nenhuma referência a plano de manejo dos recursos naturais ali existentes, o que implicou agressão à zona de amortecimento e ao corredor ecológico daquela unidade de proteção integral, com impactos negativos nos ecossistemas naturais de relevância ecológica e de beleza cênica, em prejuízo de sua diversidade biológica, avaliando-se os danos ali causados no montante de, aproximadamente, R$ 1.500.000,00, que deveriam ser repartidos proporcionalmente entre os seus responsáveis. No demonstrativo transcrito a seguir, registram-se os valores referentes às benfeitorias realizadas na área bem como os relativos aos danos causados ao meio ambiente.

NOME - ATIVIDADE - VALOR (em R$) - DANO AMBIENTAL (valores indenizáveis em R$)
João José da Silva - agricultura extrativista - 10.000,00 - 20.000,00
Joaquim dos Anzóis - agricultura extrativista - 8.000,00 - 20.000,00
Pedro Antônio Brasileiro - agricultura extrativista - 9.000,00 - 20.000,00
Manoel Felicíssimo - pecuária - 50.000,00 - 140.000,00
Felizardo Tristão - agropecuária - 60.000,00 - 150.000,00
Nova Floresta Pecuarista Ltda. - pecuária - 90.000,00 - 200.000,00
Renascer Produtos Agropecuários Ltda. - agropecuária - 120.000,00 - 200.000,00
Campos Belos Ltda. - pecuária - 150.000,00 - 250.000,00
Fazenda Verdes Ares Ltda. - agropecuária - 140.000,00 - 250.000,00
Fazenda Nova Esperança Ltda. - agropecuária - 160.000,00 - 250.000,00

O estado do Amazonas, o IBAMA, o ICMBio, a organização internacional Greenpeace, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual pediram para ingressar no feito como litisconsortes ativos, do que discordaram os réus, que alegaram quebra do princípio da isonomia das partes na relação processual. Por decisão judicial irrecorrida, foi deferido   pedido de formação do litisconsórcio ativo em referência, cujos integrantes aderiram, integralmente, às razões apresentadas pela autora.

O representante do Ministério Público Federal prestigiou as razões e os pedidos formulados pela autora e pelos litisconsortes ativos necessários, tendo pugnado pela procedência da ação em suas razões finais.

Apresentadas as razões finais das partes interessadas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face dos fatos apresentados, prolate sentença, com base nos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, examinando e decidindo todas as questões manejadas pelas partes.?

 

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