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Sentença Federal - Rodada 01.2014

Ministério Público Estadual - Rodada 01.2014

Responda a seguinte questão extraída do 90º Concurso para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto do MPSP:

"O Ministério Público ofereceu denúncia contra A, dando-o como incurso duas vezes no artigo 168, “caput”, c/c. o artigo 71, ambos do Código Penal, sob acusação de prática de apropriação indébita, em continuidade delitiva. Em síntese, descreveu a denúncia que, nos dias 5 e 15 de agosto de 2.010, ele apropriou-se de bens e valores que estavam em sua posse e pertencentes a uma empresa de transportes, com o que obteve indevida vantagem econômica, estimada em R$20.000,00.

b) A denúncia foi recebida. O benefício da suspensão condicional do processo deixou de ser proposto ante a justificativa de ausência do requisito objetivo     (pena mínima superior a um ano).

c) Na instrução, foi inquirido o representante legal da empresa vítima, que  confirmou as apropriações e o prejuízo sofrido. Expediu-se carta precatória para inquirição da testemunha arrolada pela defesa, ficando as partes cientes da expedição. O réu, ao ser interrogado, admitiu as apropriações, alegando que pretendia reparar o prejuízo da empresa tão logo se livrasse de suas dificuldades financeiras.

d) Ao cabo da instrução, a defesa juntou aos autos documento   subscrito pelo representante legal da empresa vítima, noticiando a reparação integral dos prejuízos decorrentes das apropriações e declarando não ter qualquer interesse no prosseguimento da ação penal.

e) Sobreveio sentença  que, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios existentes nos autos, julgou procedente a ação penal, com a condenação de A como incurso duas vezes no art. 168, “caput”, c/c. o art. 71, ambos do Código Penal. Penas estabilizadas no patamar mínimo, 1 ano e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e reconhecida a ineficácia da reparação do dano, quer para a absolvição, quer para a redução da reprimenda.

f) A decisão condenatória transitou em julgado para o Ministério Público. Todavia, o réu condenado apelou tempestivamente. Alegou nulidades do processo, formulou pedidos de absolvição e de redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:

F1) Nulidade: sem amparo legal a recusa do Ministério Público na formulação de proposta da suspensão condicional do processo. O requisito objetivo exigido para sua concessão deve ser aferido com base na pena mínima cominada ao delito em si, desconsiderando-se o acréscimo devido por conta da continuação. Portanto, é caso de anular-se o processo a partir do recebimento da denúncia, viabilizando-se o benefício ao apelante, certo que preenchidos os demais requisitos legais.

F2) Nulidade na instrução: expedida a carta precatória, a defesa não foi intimada da data da audiência realizada para inquirição de sua testemunha, fato que impossibilitou seu comparecimento junto ao juízo deprecado. Patenteada nulidade processual por cerceamento de defesa, sem necessidade de demonstração de prejuízo, mesmo tendo havido nomeação de defensor dativo para o ato.

F3) Absolvição : a reparação do dano antes da sentença fez desaparecer elemento essencial à configuração do crime, não mais se podendo  cogitar de qualquer prejuízo patrimonial. Além disso, a vítima declarou não ter nenhum interesse na condenação do apelante.  Assim, cabe absolver o apelante.

F4) Redução da pena : Sendo mantida a condenação, é caso de se  reduzir a pena privativa de liberdade, reconhecendo-se a reparação de dano como arrependimento posterior ou como circunstância atenuante, ao lado da confissão. Com relação à sanção pecuniária, deve ser estabilizada em 11 dias-multa, não se justificando sua fixação em 20 dias-multa, eis que não se defronta com concurso material de delitos.

Como Promotor de Justiça que oficiaria nos autos, o candidato deve elaborar as contrarrazões da apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos das razões, acima especificados. Dispensa-se somente o relatório".

 

Sentença Estadual - Rodada 01.2014


Sanderson Reidman ajuizou ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos contra George Soro.

Na inicial, o autor afirmou que, mediante contrato de promessa de compra e venda, firmado em 27 de abril de 2011, vendeu para o réu o imóvel localizado na Rua Presidente Kennedy, n. 01, em Boa Vista/RR, pelo preço de R$ 250.000,00, com entrada de R$ 80.000,00, e 36 parcelas mensais de R$ 4.720, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2011 e as demais a cada trinta dias.

Consta da inicial que, com o pagamento da entrada, no ato de assinatura do contrato, o comprador entrou na posse do imóvel.
Prosseguindo, o autor afirmou que o comprador deixou de pagar três parcelas do preço, situação que, na forma da cláusula terceira, autoriza a rescisão do contrato. Segundo a inicial, em virtude do inadimplemento, devem ser antecipados os efeitos da tutela para a reintegração do autor na posse do imóvel objeto do contrato. Postula-se, também, que o comprador seja condenado a pagar indenização por perdas e danos, de acordo com o previsto na cláusula sétima do contrato, com a perda de todos os valores quitados em favor do vendedor, e do valor de aluguéis pelo período de posse do imóvel, estes em montante a ser fixado na sentença. Ainda segundo a inicial, réu deve ser condenado ainda no pagamento de indenização por danos morais, vez que consta do contrato que a indenização deve ser ampla o suficiente para ressarcir todos os prejuízos sofridos. Requereu, por fim, a procedência da demanda.

A inicial veio acompanhada de documentos necessários, bem como de cópia autêntica do contrato celebrado entre as partes. O processo foi distribuído em 01 de agosto de 2011 para a 1.ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR. O juiz indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação. O réu apresentou contestação, impugnou o valor da causa, em petição apartada, denunciou à lide Anita Perón, além de apresentar reconvenção, também em petição apartada.

Na contestação o réu alegou, em preliminar, a ocorrência de carência de ação, por falta de interesse de agir, porque não deu causa ao inadimplemento do contrato. Obtemperou-se que o vendedor provocou o inadimplemento do contrato porque o imóvel adquirido não permitia habitação. O réu denunciou à lide Anita Perón, sua companheira, de quem se separou há poucos dias, e que permanece morando no imóvel. Pediu a citação da denunciada. Acerca do inadimplemento contratual, o comprador afirmou que deixou de pagar as parcelas do preço a partir do momento em que descobriu que a casa existente no imóvel adquirido estava com infiltrações e ameaçava desabar. A situação exigiu a realização de reparos ao custo de R$ 16.000,00. As infiltrações obrigaram, ainda, que ele e a companheira passassem a viver com desconforto e insegurança em uma “casa dos fundos”, feita às pressas, no jardim do terreno. Segundo o réu, ocorreu violação ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, além da exceção de contrato não cumprido. Integra a contestação, ainda, pedido de proteção possessória, em razão do caráter dúplice das ações possessórias, vez que, segundo o alegado, a posse é mansa e pacífica e não houve

inadimplemento contratual a justificar a rescisão pleiteada na inicial. Requereu-se a improcedência da ação.

A contestação veio acompanhada de notas fiscais de compra de material de construção e de recibos de serviços de alvenaria no valor total de R$ 16.000,00. Na reconvenção, o réu sustentou que o vendedor deu causa ao inadimplemento do contrato e que está obrigado a indenizar os danos decorrentes. O valor da indenização deve abranger danos materiais e morais. Os danos materiais devem ser calculados com base no valor dos gastos com a reparação da casa, sem prejuízo da restituição dos valores pagos, nos termos da lei. O valor dos danos morais, decorrentes da frustração pela impossibilidade de utilização da casa para moradia, deve ser arbitrado na sentença. De acordo com o que consta da reconvenção, deve ser assegurada a posse sobre o imóvel, no mínimo até o pagamento da indenização devida. Requereu-se a procedência da reconvenção.

Na petição de impugnação ao valor da causa, o réu afirmou que o valor da ação deve ser o do contrato, e não o da indenização pleiteada. O juiz autuou a petição de impugnação ao valor da causa em apartado, intimando-se o impugnado para se manifestar, em cinco dias.

Momento conseguinte, o autor apresentou réplica à contestação e pediu o indeferimento da denunciação à lide, pois o réu se disse solteiro, quando celebrado o contrato, e não está comprovado nos autos que tenha vivido com Anita Perón. O autor também impugnou a reconvenção para afirmar que é falaciosa a afirmação de que a casa estivesse prestes a desabar. Algou, ainda, que o comprador teve oportunidade de examinar o imóvel, e a reforma feita na casa não tem caráter de reparação, mas de benfeitoria. O comprador, na verdade, estaria transformando a casa em sobrado e querendo cobrar indenização por isso, com violação do princípio da função social do contrato, no processo de cumprimento das obrigações contratadas. A indenização não seria devida porque não houve inadimplemento do contrato, no sentido do deduzido na reconvenção. Requereu a improcedência da reconvenção.

Acerca da impugnação ao valor da causa, o autor-impugnado nada mencionou. O MM. Juiz de Direito deferiu a denunciação à lide e determinou a citação da denunciada por carta com AR.A denunciada formulou contestação para afirmar, em preliminar, que a citação é nula porque não recebeu pessoalmente a carta, conforme pode ser verificado pela assinatura que consta do aviso de recebimento.Segundo o alegado na contestação, a denunciada deve ser mantida na posse do imóvel porque companheira do denunciante que não descumpriu o contrato firmado entre as partes.

O autor impugnou a contestação da denunciada para afirmar que ela não é parte legitima para a demanda, haja vista que não figura como parte no contrato firmado entre partes. A denunciação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.

Em audiência preliminar, com tentativa de conciliação, o MM. Juiz proferiu decisão saneadora e relegou para a sentença a análise de preliminares. Afirmou, também, que a impugnação ao valor da causa seria decidida quando proferida a sentença. As partes requereram a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimentos pessoais, o que foi deferido. O juiz indeferiu a produção de prova pericial de engenharia, requerida pelo autor, por entender desnecessária tal prova para a solução da controvérsia. Marcou audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2012. No prazo legal, o autor arrolou como testemunhas José Francisco, Maria de Jesus e Joaquim Silvério. O réu, de seu turno, arrolou como testemunhas Jossicleyton Rodrigues, que reside em Marabá/PA e deve ser ouvida por precatória, e Calmón Bolívar. Dois dias antes da audiência, o juiz determinou a expedição de carta precatória para a oitiva de Jossicleyton Rodrigues, com prazo de trinta dias.

Na abertura da audiência de instrução e julgamento, o réu pediu a suspensão do processo porque ainda não havia sido ouvida a testemunha Jossicleyton Rodrigues. O juiz indeferiu o pedido e afirmou que justificaria a decisão em sentença. O réu agravou retido da decisão. O autor sustentou, em depoimento pessoal, a mesma narrativa constante de sua inicial, inclusive acerca da vistoria prévia realizada pelo réu.

O réu repetiu, em depoimento pessoal, os termos de sua contestação, com ênfase nas rachaduras que constavam no imóvel desde sua aquisição, forçando-o a promover a reforma, bem como construção de um “puxadinho”, no jardim da casa, para passar durante os dias de reforma. O réu sustentou, ainda, que aproveitou a reforma para transformar a casa em um sobrado.

A denunciada à lide não prestou depoimento pessoal.

As testemunhas arroladas pelo autor, com pouca variação, asseveraram que houve vistoria prévia antes da entrega do imóvel ao réu; que houve inadimplemento a partir do terceiro mês; que o réu, ao invés de reforma, construiu um sobrado no imóvel; que, de fato, havia uma mulher residindo, juntamente com o autor, no imóvel mencionado.

Calmón Bolívar, testemunha arrolada pelo réu, ponderou que logo que o réu tomou posse do imóvel percebeu que a pintura recente escondia enormes rachaduras nas paredes e no teto da residência existente no local. A própria testemunha visitou a casa e disse ter visto as rachaduras. A testemunha ouviu o réu dizer que foi aconselhado por engenheiro a reforçar a estrutura da casa. Afirmou que o réu iniciou a reforma do imóvel para o reforço da estrutura da casa e aproveitou a obra para ampliar a residência e fazer um sobrado. Segundo a testemunha, o réu vive com a denunciada à lide há pelo menos cinco anos e que, no período de reforma do imóvel, ele e a mulher passaram a viver numa casa nos fundos do terreno, que era apertada e onde chovia muito. Por fim, em reperguntas do advogado do autor, a testemunha afirmou que os valores que constam dos recibos de serviços de reforma são verídicos porque presenciou a realização dos orçamentos e dos pagamentos feitos pelo réu.

O MM. Juiz de Direito encerrou a audiência e concedeu o prazo de dez dias para as alegações finais, por memoriais.Os advogados das partes fizeram a juntada de memoriais de alegações finais, no prazo estabelecido.

O autor asseverou, nos memoriais de alegações finais, que restou comprovado o inadimplemento do réu que deixou de pagar pelo menos três parcelas do preço contratado. Segundo a parte, também ficou demonstrado que o réu não fez reforma na casa por causa de um suposto perigo de desabamento. A obra realizada foi de ampliação para a construção de um sobrado. Ainda de acordo com o que consta dos memoriais de alegações finais, o autor reiterou as alegações constantes das contestações e pugnou pela procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Por fim, reiterou, também, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na sentença, para a imediata desocupação do imóvel, devendo o juiz fixar astreintes para o caso de descumprimento do preceito e indicar o modo de execução da decisão.

Em seus memoriais, o réu, em preliminar, pediu a reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo objeto de agravo retido. A parte sustentou que o encerramento da instrução sem a juntada da carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Jossicleyton Rodrigues acarreta cerceamento de defesa e a nulidade do processo. Sobre o mérito, o réu alegou que está comprovado que ele recebeu a casa prestes a desabar e que foi obrigado a fazer reformas para evitar o desabamento. Afirmou, outrossim, que estão documentalmente comprovados os gastos com a reforma do imóvel que devem ser objeto de ressarcimento por parte do autor. A parte insistiu em que não deu causa ao inadimplemento do contrato e que deve ser mantida na posse do imóvel objeto da demanda. Requereu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção.

A denunciada à lide, por sua vez, também fez a juntada de memoriais de alegações finais para sustentar, em primeiro lugar, que houve cerceamento de defesa porque o juiz esqueceu de tomar o seu depoimento pessoal, o que acarretaria a nulidade do processo. Alegou, também, que está comprovada a vida em comum entre ela e o réu e que, portanto, tem o direito de ser mantida na posse do imóvel objeto da demanda. Vieram os autos conclusos para a sentença.

CONSIDERE O TEXTO ACIMA COMO RELATÓRIO. ELABORE A SENTENÇA CABÍVEL.

 

Discursiva Federal - Rodada 01.2014

Determinada legislação hipotética de parcelamento tributário do Estado de São Paulo, reproduzindo preceito similar existente em legislação federal, estipula que a adesão ao parcelamento implica em confissão de dívida irrevogável e irretratável. Pergunta-se: o contribuinte que aderir a tal parcelamento pode discutir em sede judicial os tributos confessados? Resposta em até quinze linhas.



 

O beneficiário de aposentadoria por invalidez no RGPS que vem a ser eleito como vereador e toma posse no cargo político deve ter o seu benefício cancelado pelo INSS? Máximo de 15 linhas.

 

Umaboaideia Açúcar e Alcool S/A teve deferido, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé/MG, o processamento de seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a sociedade em recuperação. Não obstante, a Caixa Econômica Federal, valendo-se de cláusula de eleição de foro contida em contrato bancário, ajuizou contra essa empresa, perante o Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, processo de execução arrimado em cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de duplicatas. Tendo em vista a situação narrada, indaga-se: qual a providência a ser determinada pelo Juízo da capital mineira, considerando que a petição inicial atende a todos os requisitos formais exigidos pela lei adjetiva civil? Por quê? (Resposta em até 20 linhas)



 

Exceção de inseguridade. Resposta em até 10 (dez) linhas.

 

Defensoria Pública Federal - Rodada 01.2014

Catarina Frey foi acusada de participação em assalto a um posto delegado dos correios (agência franqueada). Regularmente processada foi condenada à pena de quatro anos de reclusão por roubo que deixou de ser substituída por se tratar de crime com grave ameaça, o regime inicial foi fixado no fechado como modo de garantir a eficácia preventiva externa da pena, para que sirva de exemplo. O crime foi processado e julgado pela justiça federal da subseção de Vera Estrela, onde tudo se passou.

Transcorrido o prazo para o recurso em mais de dois meses, mesmo regularmente intimado, o advogado constituído não recorreu, nem a condenada se manifestou, apesar de intimada.

Sendo o Defensor Público da União designado para avaliar a situação de Catarina, impetre a peça adequada.

 

Discursivas - Rodada 01.2014 - Questão 1

Juiz de Direito, ao julgar crime relacionado ao tráfico de entorpecentes, ainda cometido  sob a égide da Lei 6.368/76, aplica as penas previstas no artigo 12 da norma, mas  também a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”).  Agiu corretamente o Juiz de Direito? Resposta em até quinze linhas

Discursivas - Rodada 01.2014 - Questão 2

Determinada legislação hipotética de parcelamento tributário do Estado de São Paulo, reproduzindo preceito similar existente em legislação federal, estipula que a adesão ao parcelamento implica em confissão de dívida irrevogável e irretratável. Pergunta-se: o contribuinte que aderir a tal parcelamento pode discutir em sede judicial os tributos confessados? Resposta em até quinze linhas

Discursivas - Rodada 01.2014 - Questão 3

Umaboaideia Açúcar e Alcool S/A teve deferido, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé/MG, o processamento de seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a sociedade em recuperação. Não obstante, o Banco Salafra S/A, valendo-se de cláusula de eleição de foro contida em contrato bancário, ajuizou contra essa empresa, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo de execução arrimado em cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de duplicatas. Tendo em vista a situação narrada, indaga-se: qual a providência a ser determinada pelo Juízo da capital mineira, considerando que a petição inicial atende a todos os requisitos formais exigidos pela lei adjetiva civil? Por quê? (Resposta em até 20 linhas)

Discursivas - Rodada 01.2014 - Questão 4

Exceção de inseguridade. Resposta em até 10 (dez) linhas.

Discursivas - Rodada 01.2014

Juiz de Direito, ao julgar crime relacionado ao tráfico de entorpecentes, ainda cometido  sob a égide da Lei 6.368/76, aplica as penas previstas no artigo 12 da norma, mas  também a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”).  Agiu corretamente o Juiz de Direito? Resposta em até quinze linhas

 

Determinada legislação hipotética de parcelamento tributário do Estado de São Paulo, reproduzindo preceito similar existente em legislação federal, estipula que a adesão ao parcelamento implica em confissão de dívida irrevogável e irretratável. Pergunta-se: o contribuinte que aderir a tal parcelamento pode discutir em sede judicial os tributos confessados? Resposta em até quinze linhas

 

Umaboaideia Açúcar e Alcool S/A teve deferido, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé/MG, o processamento de seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a sociedade em recuperação. Não obstante, o Banco Salafra S/A, valendo-se de cláusula de eleição de foro contida em contrato bancário, ajuizou contra essa empresa, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo de execução arrimado em cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de duplicatas. Tendo em vista a situação narrada, indaga-se: qual a providência a ser determinada pelo Juízo da capital mineira, considerando que a petição inicial atende a todos os requisitos formais exigidos pela lei adjetiva civil? Por quê? (Resposta em até 20 linhas)

 

Exceção de inseguridade. Resposta em até 10 (dez) linhas.

 

Sentença Federal - Rodada 01.2014

Jonhy e Abbes eram amigos de infância. Filhos de famílias abastadas, nunca perceberam que o conforto e o dinheiro vem de trabalho duro, ou pelo menos deveriam vir, já que os seus pais também não eram lá exemplo de honestidade. Deixando de lado óbvias constatações sobre a economia de mercado e o desenvolvimento dos países, que crescem de modo sustentável se presentes os chamados inclusive political institutions e inclusive economic institutions (que significam política não absolutista e economia que incentiva o investimento e a tecnologia), preferiram a corrupção. Montaram uma empresa de fornecimento de óleo, Coisas da Vida Ltda., da qual o primeiro era sócio administrador. E saíram pelo país a participar de licitações, para o evidente fim de ganhar dinheiro, mas também para mostrar a duas meninas que pretendiam conquistar que eram capazes de se dar bem sem grande esforço!   

Em uma das licitações, formalizada pelo Exército situado no Estado Alegria Alegria, o Ministério Público Federal imputou-lhes ilicitudes penais, em denúncia sintetizada assim:

“O Exército do Estado Alegria Alegria abriu o Edital 05/2011, na modalidade Pregão. O objetivo era a compra de 3.000 litros do óleo lubrificante sintético SAE 20W40.

Formalizado o procedimento, declarou-se vencedora a empresa Coisas da Vida Ltda., cujos sócios Jonhy e Abbes ora figuram como réus.

O óleo foi entregue. Mas as autoridades administrativas perceberam diferença na viscosidade do líquido, que então foi submetido à perícia, constatadora da adulteração.

Em linguagem textual, o laudo deduziu que:

‘Ao invés de se entregar à Adminstração Pública a modalidade de óleo especificamente presente no Edital 05/2013, fez-se ver o óleo SAE 10, de viscosidade incompatível com um óleo lubrificante sintético. A rigor, a viscosidade pedida no pregão ultrapassava 150, enquanto a encontrada limitou-se a 107. A nota de empenho 2006NE900157 alude ao montante de R$ 134.000,00, pago à empresa vencedora, ao tempo em que a Informação Técnica 112/2012, colacionada no inquérito policial, indica que o produto encontrado nos frascos é diverso daquele descrito no rótulo, de onde se conclui que pegaram-se as garrafas de uma espécie de óleo para serem preenchidas com o conteúdo de uma outra espécie.’

A perícia também esclareceu a classificação dos óleos:

'Existem duas classificações: uma feita a partir da viscosidade, e outra do tipo de serviço. A primeira classificação é descrita na embalagem após a sigla SAE (Sociedade de Engenheiros Automotivos, na sigla em inglês), com alguns números, que representam o nível de viscosidade do produto.
No caso dos óleos puros, ou seja, aqueles que só funcionam bem em alta temperatura, o SAE corresponde a um número - por exemplo, 30 ou 40.
Óleos multi-viscosos, aqueles que têm bom desempenho tanto em baixas quanto em altas temperaturas são descritos por dois números: um seguido da letra W (de winter, inverno em inglês), e outro na sequência - por exemplo, 5W30 ou 10W40.
Quanto maior for o segundo valor (o mesmo usado para os óleos puros), mais viscoso é o produto, e quanto mais quente o motor, menos viscoso o óleo.
O professor Rahde explica que os óleos multi-viscosos seriam melhores para quem usa o carro na cidade - o motor está frio antes de sair de casa, então esquenta, depois fica parado durante o expediente e está frio de novo na hora de voltar para casa -, pois se adaptam melhor à variação de temperatura. No caso de táxis e ônibus, entre outros, que ficam o dia inteiro rodando, ou seja, mantêm-se em alta temperatura, o óleo puro funciona bem.
Exemplos:
Óleos puros:SAE 20, SAE 30, SAE 40
Óleos multi-viscosos: SAE 20W-40, 20W-50, 15W-50.'

É evidente a participação de ambos os acusados, que ouvidos na Polícia Federal reconheceram que trocaram o conteúdo dos frascos fornecidos por óleo de viscosidade possivelmente inferior.”

O Ministério Público Federal tipificou a conduta narrada no crime do art. 96, II, da L. 8.666/93.

Inicial recebida, inquiriu-se uma testemunha, sempre por carta precatória, que deduziu que Abbes trocara o conteúdo dos frascos, algumas vezes com a ajuda de Jonhy, este também a conduzir a empresa no processo licitatório, inclusive com a entrega da mercadoria ao Poder Público (fato confirmado!). Os réus foram ouvidos e ratificaram o que já haviam respondido nas duas sedes administrativas, do Exército e da DPF: trocaram o conteúdo porque o óleo pedido não existia no mercado, mas fizeram-no por coisa semelhante, no que ausente prejuízo à administração.

Afora o Laudo Pericial e o Informe Técnico já aludidos, nada mais se apurou.

Isso, porém, foi o suficiente ao protocolo das alegações finais: as do MPF para requerer a condenação dos réus na pena máxima fixada em lei, tanto mais se a renda anual de ambos chega a R$ 200.000,00; as dos denunciados, praticamente iguais, embora em peças distintas, para dizer que não se pode imputar autoria pelo simples fato de serem eles sócios da empresa vencedora, e que não houve prejuízo à Administração Pública, quer porque o preço e a eficiência do óleo fornecido eram semelhantes às do licitado, quer porque atuaram de boa-fé, sem qualquer intenção de fraude; levantaram, de resto, afora a ilegitimidade passiva, a necessidade, se condenados fossem, do reconhecimento de logo da continuidade delitiva, na medida em que respondem a processo semelhante, alusivo a outra licitação, em relação ao qual negou-se a conexão com este feito.

Sentencie, sem relatar.

 

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