Que negócio é esse? Teoria do domínio do fato
Para Roxin, nos crimes comuns comissivos dolosos, o autor (figura central do acontecer típico) é aquele que possui o domínio do fato, o que pode se dar de três formas: (a) domínio da ação; (b) domínio da vontade; (c) domínio funcional do fato. Vejamos cada uma delas.
a) domínio da ação (autor imediato): o autor imediato é quem possui o domínio sobre a própria ação, realizando pessoalmente os elementos do tipo; (...)
b) domínio da vontade (autor mediato): também é autor (autor mediato) quem domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento para a execução do fato típico, mediante (i) erro ou coação moral irresistível ou (ii) por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização; ex.: líder de uma organização criminosa que emite ordem para execução de um desafeto, por meio do aparato organizado de poder); (...)
c) domínio funcional do fato (autor funcional): autor é quem pratica um ato relevante (mesmo que não seja a conduta do núcleo do tipo) na execução do plano delitivo global, em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) com vistas à realização do fato típico.
Frise-se, de resto, que a teoria do domínio do fato, na concepção de Roxin, somente é aplicável aos crimes comuns comissivos dolosos, não se aplicando aos crimes funcionais, crimes culposos, crimes omissivos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria.