Que negócio é esse? Norma penal em branco heteróloga e norma penal em branco invertida
Algumas leis penais incriminadoras não possuem preceito primário completo, necessitando da complementação de seu conteúdo por outra norma (integradora ou complementar). São as normas (ou leis) penais em branco, também chamadas de “normas cegas”.
Sobre as normas penais em branco heterólogas, assim esclareceu o STF no Tema-RG 1.246: “(...) O fato de tratar-se, na espécie, de norma penal em branco heteróloga significa apenas a necessidade de complementação (...) por atos normativos infralegais (decretos, portarias, resoluções, etc.)”.
De seu turno, a norma penal em branco ao revés ou invertida ocorre quando o complemento normativo diz respeito à sanção (preceito secundário da lei penal incriminadora), não ao conteúdo da proibição. Neste caso, o complemento normativo deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal (princípio da legalidade estrita).