"Transferência de Execução de Pena de Tribunal Estrangeiro para o Brasil: Possibilidades para Brasileiros Natos"
Admite-se a transferência da execução de pena imposta por tribunal estrangeiro a brasileiro nato, para fins de cumprimento no Brasil?
A Corte Especial do STJ (“Caso Robinho”, HDE 7.986, por ampla maioria: 10 a 2) firmou compreensão no sentido de que a transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, inciso LI [Michele: lê-se “inciso 51”], da Constituição Federal (proibição à extradição de brasileiro nato).
Apontou-se que a transferência de execução penal é instituto processual de cooperação internacional previsto em diversos Tratados Internacionais (como as Convenções de Viena, Palermo e Mérida, nos quais há previsão expressa de transferência da execução sempre que a extradição for recusada pelo critério da nacionalidade), não se confundindo com o instituto da extradição.
Entendeu-se, ainda, que a tese segundo a qual a transferência da execução da pena apenas seria possível nos casos em que cabível a extradição tornaria letra morta a lei (Lei 13.445/2017, arts. 100 a 102) que consagra esse novel instituto.
Destacou-se, também, que a negativa em homologar a sentença estrangeira geraria a impossibilidade completa de nova persecução penal, na medida em que o réu não poderia ser novamente processado e julgado pelo mesmo fato que resultou em sua condenação no país estrangeiro, sob pena de ‘bis in idem’, consoante já decidiu a Segunda Turma do STF (HC 171118).