Sobre a Lei 14.811, responsável pela criação do tipo penal de intimidação sistemática ou bullying.
A Lei 14.811, em vigor desde 15/01/2024, foi a responsável pela criação do tipo penal de intimidação sistemática ou bullying (CP, art. 146-A). Antes, a matéria já havia sido objeto de preocupação legislativa com o advento da Lei 13.185/15, que instituíra Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional sem, contudo, estabelecer medidas punitivas para reprimir a prática desse tipo de conduta; agora, com a Lei 14.811/24, aciona-se o Direito Penal para buscar inibi-la e puni-la.
Algumas características importantes sobre o novo tipo penal do bullying: (i) o bem jurídico tutelado é a liberdade pessoal, física e psíquica, bem como a autodeterminação do sujeito; (ii) trata-se de crime habitual, que exige reiteração de conduta e, por isso, não admite tentativa; (iii) é crime subsidiário, somente aplicável quando o fato não constituir crime mais grave; (iv) se cometido pela internet ou redes sociais, a sanção salta de uma simples multa (bullying - CP, art. 146-A, caput) para uma pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa (CP, art. 146-A, parágrafo único), configurando a intimidação sistemática virtual ou cyberbullying, que é forma qualificada do delito.
Ah, é interessante notar também que, se um adolescente vier a praticar bullying ou cyberbullying, estará praticando ato infracional sujeito a medidas socioeducativas, inclusive internação, a depender da gravidade do caso e nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.