Rompimento de cadeado, destruição de fechadura, uso de arma de fogo e tentativa do crime de roubo.
O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial de bens situados na residência, configuram tentativa do crime de roubo?
O STJ, em precedente unânime da Quinta Turma (AREsp 974.254), entendeu que o fato seria atípico.
Destacou-se que, a despeito da vagueza do art. 14, II, do Código Penal e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania tem prestigiado a adoção da teoria objetivo-formal (v.g., CC 56.209/MA) para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.
Nesse compasso, o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.