O Presidente da República pode realizar a denúncia de tratado internacional sem precisar de prévia autorização pelo Congresso Nacional?
Para o STF, a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, depende da sua aprovação pelo Congresso (ADC 39).
Entendeu-se que a inconstitucionalidade da denúncia unilateral de um tratado (que é o ato formal pelo qual o Brasil manifesta não mais estar vinculado a ele) pelo Presidente da República é uma decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e do princípio da legalidade, o qual exige a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que essa denúncia produza efeitos no direito doméstico.
Apontou-se, ainda, violação ao princípio democrático, à separação de Poderes, ao sistema de freios e contrapesos e à própria soberania popular, ponderando-se que, uma vez necessitando o tratado internacional de referendo do Congresso Nacional para ingressar no ordenamento jurídico pátrio, a supressão de sua normatividade também deve contar com a chancela popular por meio de seus representantes eleitos.