Legitimidade da Gravação Clandestina por Enfermeira em Caso de Abuso Durante o Parto: O que diz o STJ?
É lícita a gravação, feita por enfermeira, da prática escondida de atos libidinosos por médico anestesista contra gestante que estava sedada durante a realização do parto?
O STJ, em recente precedente (HC n. 812.310), considerou que, na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova.
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) regulamentou a "captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos" (art. 8º-A da Lei 9.296/96), exigindo prévia autorização judicial. No entanto, o STF, em repercussão geral, já havia firmado tese no sentido de que “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” (Tema 237).
Para o STJ, quando o agente reduz totalmente a possibilidade de agir da vítima, deve-se admitir a gravação feita por terceiro na defesa da própria vítima – exatamente como fizera a enfermeira do hospital no caso em apreço. Ademais, a proporcionalidade em sentido estrito se aplica como verdadeira causa excludente de ilicitude da prova toda vez que o direito à integridade e à dignidade da vítima prevalece sobre o direito de imagem e privacidade do ofensor.