É constitucional lei estadual que cria o Cadastro de Usuários e Dependentes de Drogas?
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (ADI 6.561), examinou lei tocantinense que criou esse cadastro e conclui pela sua inconstitucionalidade formal e material.
Sob o ângulo formal, considerou o STF haver invasão à competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF, art. 22, I). Nesse sentido, lembrou que a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ao instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), dispôs que a sistematização e gestão de informações compete à União (art. 8º-A, XII), pelo que os estados não podem criar cadastro próprio.
Quanto à inconstitucionalidade material, apontou o Supremo que o referido cadastro revela reprovação penal pela conduta autodestrutiva do cidadão e tem viés de seletividade e higienização social, sendo, pois, incompatível com o Estado de direito e com os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, em especial, os atinentes à igualdade (CF, art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X) e ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).