Constitucionalidade de lei estadual que veda a edificação de presídios e proíbe ampliação.
É constitucional lei estadual que veda a edificação de presídios dentro de um raio de vinte quilômetros dos presídios já existentes e proíbe a ampliação dos edifícios prisionais que já tenham capacidade para quinhentos detentos em suas dependências?
O Supremo Tribunal Federal, em recente precedente no qual examinada lei capixaba de idêntico teor, apontou que, sendo a ampliação ou construção de unidades prisionais matéria de direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), a lei estadual em foco, ao proibir a construção de presídio dentro do raio de vinte quilômetros de outros já existentes e a ampliação dos edifícios prisionais com capacidade para quinhentos detentos, objetiva garantir a dignidade dos presos e a segurança tanto deles quanto dos habitantes do entorno das unidades prisionais.
De outro lado, enfatizou que o Diploma em análise não restringe o investimento do estado em segurança pública, apenas estabelecendo parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual, com a imposição de restrições adequadas, necessárias e proporcionais, na medida em que consideram os riscos da superlotação carcerária para a integridade física e mental dos presidiários, bem como para a segurança da população local.
Por isso, entendeu-se que é constitucional — por ausência de afronta ao direito social à segurança (CF, art. 6º), ao direito de propriedade (CF, art. 5º, “caput” e XXII), ao princípio da proporcionalidade, ou à competência da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I) — lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária (ADI 2.402).