A OAB deve prestar contas da utilização de suas receitas ao Tribunal de Contas da União?
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, resolveu essa antiga controvérsia, definindo tese no sentido de que “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”.
Entendeu-se que a OAB é uma instituição com natureza jurídica peculiar e dotada de autonomia e independência, não se sujeitando aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta.
Considerada a sua função institucional e a indispensabilidade dos advogados à administração da Justiça (CF, art. 133), exerce serviço público independente, que não se confunde com serviço estatal, e cujo controle pode ser realizado por vias diversas da do TCU.
Além disso, a OAB gere recursos privados arrecadados de seus associados (nisso se distinguindo, também, dos demais conselhos de fiscalização profissional, os quais integram a Administração Pública indireta na condição de entidades autárquicas federais e arrecadam contribuições de natureza tributária - contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, art. 149 da CF), motivo pelo qual suas finanças não se sujeitam à Lei 4.320/64 nem a qualquer forma de controle estatal.