Informativos do STJ

STJ, REsp 1.963.067. Interrupção de prazo prescricional pelo protesto de duplicatas. Posterior ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. Art. 202 caput do Código Civil.

Situação Fática: Credor de duplicata realiza protesto cambial (art. 202, III, do CC) contra o devedor principal (sacado).

Tempos depois, o devedor realiza ato inequívoco que importa no reconhecimento da dívida (art. 202, VI, do CC) encartulada no mesmo título de crédito.

Todos os acontecimentos ocorreram antes de decorridos 3 anos do vencimento da dívida, que é o prazo prescricional da pretensão executória contra o sacado (art. 18, I, da Lei 5.474/68 c/c art. 206, § 3º, VIII, do CC).

Controvérsia: Na hipótese narrada, a prescrição foi interrompida por mais de uma causa ou apenas a primeira causa foi apta a realmente zerar e reiniciar o prazo extintivo?

Decisão: Para o STJ, há apenas uma causa apta a interromper a prescrição nas relações privadas que é a sempre a 1ª ocorrência.

Eventuais causas subsequentes, mesmo que verificadas na plano fático, não são aptas a gerar efeitos jurídicos interruptivos.

A prescrição já interrompida fluirá por completo, não podendo ser interrompida novamente por uma 2ª nem 3ª vez e assim por diante.

Fundamentos: A literalidade do art. 202, caput, do CC prevê que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma única vez.

A despeito da clareza da norma, surgiram diversas correntes interpretativas divergentes na doutrina e jurisprudência:

(1) uma teoria advoga que a interrupção pode ocorrer mais de 1 vez na relação jurídica, desde que presentes causas interruptivas diferentes (os incisos I a VI), que na prática permitiria a interrupção por até 6 vezes da prescrição (1 vez por causa interruptiva);

(2) outra teoria preconiza que se admitiria uma interrupção com causa extrajudicial e também outra interrupção por  motivo judicial, que na prática permitiria a interrupção da prescrição por até 2 vezes (essa foi a posição dos juízos de 1º e 2º grau, reformada pelo STJ);

(3) ainda há teoria que advoga que a interrupção só pode ocorrer 1 única vez na relação jurídica, mesmo que presentes diversas causas interruptivas diferentes, de modo que só a primeira causa surtiria efeitos jurídicos e as posteriores não mais interromperiam a prescrição (essa é a posição sufragada pelo STJ).

A posição do STJ considera que os efeitos jurídicos da passagem do tempo estabilizam o passado e conferem previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada etc.).

Como o instituto da prescrição tem por finalidade conferir segurança às relações jurídicas, não é seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança, sendo essa a inspiração do atual CC ao inserir a regra que limita a uma única vez a interrupção da prescrição.

Na prática, o STJ consolida sua posição de que a contagem da única interrupção prescricional se dá por relação jurídica – e não por causa ou meio interruptivos.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:


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