STJ, QO no AgInt na SLS 2.507. Estatuto da Advocacia. Lei n. 14.365/2022. Prerrogativas. Sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática de relator.

Situação Fática: Após ingressar com mandado de segurança, João obteve a concessão da segurança em sentença de 1º grau.
Contra essa decisão, a pessoa jurídica de direito público interessada interpôs recurso de apelação e também ingressou com requerimento ao presidente do tribunal ao qual caberá o julgamento da apelação com vistas à suspensão da sentença a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
O relator do recurso dá monocraticamente provimento à apelação ao passo que o presidente do tribunal defere a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado. Insatisfeito com ambas decisões, o impetrante ingressa com agravo interno.
Controvérsia: Considerando o advento da Lei 14.365/22, quando da sessão de julgamento dos agravos internos poderá o advogado do impetrante, o procurador da pessoa jurídica de direito público ou o o parquet sustentarem oralmente caso assim desejarem?
Decisão: Para o STJ, apenas caberá sustentação oral no julgamento do agravo interno na apelação, sendo incabível a sustentação no agravo interno na suspensão de segurança.
Com efeito, não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar ou suspensão de segurança.
Fundamentos: A previsão de cabimento de sustentação oral em julgamentos de recursos e ações originárias nos tribunais estava disciplinada nos incisos do art. 937 do CPC.
Dentre as hipóteses em que autor, réu, parquet, recorrente e recorrido podiam sustentar oralmente estavam: apelação; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; embargos de divergência; ação rescisória, mandado de segurança e reclamação; agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Perceba-se que o inciso VII do art. 937 do projeto de lei que aprovou o CPC/15, que previa a possibilidade de sustentação oral nos recursos de agravo interno, foi vetado pelo presidente da República sob a alegação de que a sustentação resultaria em perda de celeridade processual, provocando sobrecarga nos tribunais.
A única hipótese de cabimento de sustentação oral em agravos internos estava prevista no § 3º do art. 937: “Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.”.
Perceba-se que a sustentação oral apenas seria cabível se a decisão monocrática do relator atacada extinguisse a ação originária.
Do agravo interno contra as demais decisões do relator, não caberia sustentação oral.
Recentemente, as hipóteses de cabimento de sustentação oral no julgamento do agravo interno foram ampliadas com a Lei 14.365/22, que acrescentou na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) o § 2°-B do art. 7º. In litteris:
“Art. 7º São direitos do advogado: (...)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.”.
Mesmo que as hipóteses de cabimento de sustentação oral tenham sido substancialmente ampliadas com a Lei 14.365/22, que teria revogado tacitamente o § 3º do art. 937 do CPC, o STJ entendeu que não é todo e qualquer julgamento de agravo interno que comportará o exercício do uso da palavra pelos postulantes.
É necessário estar-se diante de recurso ou de ação originária taxativamente previstos nos incisos do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.904/96. Lembramos que as hipóteses já constantes dos incisos do art. 937 do CPC para os demais recursos e ações originárias não foram revogadas pela Lei 14.365/22.
O pedido de suspensão dirigido ao presidente do tribunal – em todas suas modalidades de suspensão de segurança, liminar, tutela, sentença, acórdão – tem a natureza de mero incidente processual como meio autônomo de impugnação de efeitos de decisões judiciais proferidas contra o poder público e seus agentes, num instituto previsto em diversas legislações esparsas, a exemplo do art. 15 da Lei do Mandado de Segurança, art. 12, § 1º, da Lei da Ação Civil Pública, art. 16 da Lei do Habeas Data, art. 1º da Lei 9.494/97, art. 1.059 do CPC e art. 4º da Lei 8.437/92 (aqui a suspensão é regulada de forma mais geral).
Para o STJ, como a suspensão não tem a natureza de recurso nem de ação, não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravos internos interpostos no seu processamento contra decisões do presidente do tribunal que acolham ou não o pedido.
Como argumento de reforço quanto à natureza de incidente processual da suspensão de segurança, o STJ realçou que a decisão na suspensão não se confunde com recurso por não reformar o mérito da decisão impugnada, apenas atuando sobre seus efeitos e até o trânsito em julgado na ação principal (art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92).
Ademais, não há natureza de ação por não existir nova citação das partes no âmbito da suspensão no tribunal, mas mera faculdade de oitiva (art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/92).
Dessa maneira, o STJ adotou uma interpretação literal ou restritiva quanto ao uso da palavra pelos postulantes no julgamento do agravo interno, mesmo com advento da Lei 14.365/22.
Por último, ainda que não abordado no julgado, cumpre apontar que mesmo que o agravo de instrumento não conste do rol do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.904/96 e do inciso VII do art. 937 do CPC apenas caiba a sustentação oral no julgamento de agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, a doutrina defende que caberia a sustentação oral sempre que o agravo de instrumento impugnasse decisões parciais de mérito na hipótese do art. 356, § 5º, do CPC, porque este agravo faria as vezes de uma verdadeira apelação, impugnando uma decisão definitiva do mérito.
Sobre o tema, destacamos o Enunciado 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: “Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: