Sobre o crime de latrocínio.
Jagunço Mulambo abordou Maria Cândida, que caminhava com seu namorado Pedro Inocente na via pública, retornando da universidade. Utilizando-se de arma de fogo, Jagunço exigiu que Maria Cândida entregasse a sua bolsa, ao que Maria não tardou em entregá-la. Pedro, no entanto, tentou retomar a bolsa das mãos de Jagunço, o qual não hesitou em disparar contra Pedro e, em seguida, contra Maria, levando-lhes a óbito. Jagunço empreendeu fuga, mas foi preso algumas horas depois.
Nesse caso, Jagunço Mulambo responderá:
a) por um crime único de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, II)?
b) por dois crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, II), em concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte)?
c) por dois crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, II), em concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, segunda parte)?
O STJ tinha firme jurisprudência no sentido de que, ainda quando subtraído um só patrimônio, se houvesse a morte de duas ou mais vítimas no mesmo contexto de subtração patrimonial, ocorreriam dois ou mais crimes de latrocínio em concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, segunda parte), ante a presença de desígnios autônomos (o agente quis ceifar a vida de duas ou mais pessoas). A pena, portanto, era somada (sistema de cúmulo material).
No entanto, em recente precedente da Terceira Seção (AgRg no AREsp 2.119.185), o STJ alterou a sua jurisprudência e passou a entender que, subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.
Ressaltou-se que a jurisprudência do STJ destoava da orientação do STF, que tem afastado o concurso formal impróprio e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido.
Por isso, conclui-se ser mais apropriado proceder ao overruling da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a fim de adequá-la à firme compreensão do STF na matéria.