Inconstitucionalidade em lei que prevê transformação de cargos públicos

Certa lei previu a transformação de cargos públicos de “Técnico do Tesouro” em cargos públicos de “Técnico da Receita”. Com isso, todos os ocupantes do cargo de "Técnico do Tesouro" passaram, com a lei, a ocupar o cargo de "Técnico da Receita". As atribuições de ambos os cargos são similares, havendo, também, equivalência salarial. No entanto, o cargo de “Técnico do Tesouro” era de nível médio, ou seja, exigia ensino médio completo. De sua vez, o cargo de “Técnico da Receita” é de nível superior, ou seja, exige curso superior completo. Nesse caso, identifica-se alguma inconstitucionalidade na lei que operou a transformação em tela?
O acervo jurisprudencial do STF revela precedentes em que se declarou a inconstitucionalidade de leis que permitiram o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior, nisso identificando violação à norma constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II). Por todos: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior” (RE 740008– Tema 647/RG).
Lembre-se, também, que há verbete sumular de natureza vinculante predispondo que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (SV 43).
Nada obstante, em recente julgado (ADI 4.151) – e de muita repercussão, por envolver um grande número de servidores públicos federais –, o Pretório Excelso salientou que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, provimento derivado de cargo público contrário à exigência constitucional de concurso público (CF, art. 37, II).
Segundo decidiu o Supremo, não houve alteração substancial nem do padrão remuneratório nem das atribuições dos cargos na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, tendo sido mantida a natureza das funções desempenhadas. Dessa forma, por revelar simples reestruturação administrativa e não envolver provimento derivado de cargos públicos em violação à exigência constitucional de concurso público (CF, art. 37, II), a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal foi tida como compatível com o Texto Constitucional, mesmo que o cargo anterior exigisse nível médio e o novo cargo exija nível superior.