É possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública com base em título judicial oriundo de Ação Coletiva? E no Juizado Especial Federal?
O STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.029/STJ), fixou tese na linha de que “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”, o mesmo sendo aplicável aos Juizados Especiais Federais.
De se ver que o art. 27 da Lei 12.153/09 prevê a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/95 e da Lei 10.259/01 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, o art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe ser da competência dos Juizados Especiais Cíveis - e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - promover a execução “dos seus julgados” e dos “títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo”; vindo em semelhante toada, o art. 3º, caput, da Lei 10.259/01 estatui ser da competência dos Juizados Especiais Federais “executar as suas sentenças”.
Por outro lado, o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o mesmo se verificando no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01, o que se soma para afastar a competência executória dos Juizados Especiais relativamente a sentenças exaradas em Ações Coletivas, algo que é reforçado, ainda, pelas regras de competência estabelecidas no art. 516 do CPC, em particular pelo seu inciso II, que dispõe que o cumprimento da sentença deve se efetuar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.