Demissão de Empregados Concursados em Empresas Públicas: Obrigação de Processo Administrativo e Justificativa Legal.
Exige-se processo administrativo para que as empresas públicas e sociedades de economia mista demitam empregados concursados? Há o dever jurídico de motivar essa demissão?
O Supremo Tribunal Federal já havia definido que a Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos (ECT, que, como sabemos, é uma empresa pública federal prestadora de serviço público) deve motivar o ato de dispensa de seus empregados públicos (RE 589998).
Recentemente, o Excelso Pretório decidiu a questão no que se refere às demais empresas estatais, assentando tese no sentido de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” (RE 688267).
Entendeu-se que a demissão de empregados públicos das empresas estatais – sejam elas prestadoras de serviço público (como a ECT), sejam as exploradoras de atividade econômica em sentido estrito (como o Banco do Brasil) -, admitidos após prévia aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram, pois, assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos deve obediência ao princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput).
Sublinhou-se, nesse diapasão, que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber, seja qual for o motivo, as razões de seu desligamento.
Por fim, esclareceu-se que não há necessidade de prévio processo administrativo ou mesmo de oportunizar o contraditório ao empregado público, sendo suficiente a indicação por escrito dos motivos da dispensa, o que, por certo, não tem o condão de igualar o seu regime jurídico ao dos servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade (CF/1988, art. 41, § 1º, II).